TJRR - 0819000-04.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2. 3. 4.
Processo 0819000-04.2023.8.23.0010 : DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE Ementa INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
IMPLANTE DENTÁRIO MAL-SUCEDIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por consumidora contra clínica odontológica, em razão de falha na prestação de serviço odontológico relacionado à instalação de implante dentário.
A autora narra a realização de procedimento que resultou em insatisfação estética e comprometimento funcional, sendo necessária nova intervenção cirúrgica, sem, contudo, obter melhora definitiva, além de relatar sofrimento psicológico e negativa de acesso a histórico clínico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: 3.
Verificar se houve falha na prestação de serviço odontológico por p a r t e d a c l í n i c a r é . 4.
Aferir a existência de danos materiais, morais e estéticos sofridos p e l a a u t o r a . 5.
Definir a responsabilidade civil da clínica, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da atuação de seus prepostos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 14, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da clínica ré, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva, desde que comprovada a culpa dos profissionais liberais a ela vinculados.
Sendo evidenciada a imperícia e negligência dos dentistas responsáveis pelo tratamento, configura-se o dever de indenizar por parte da clínica.
O laudo pericial judicial é categórico ao identificar imperícia do profissional que realizou a primeira instalação do implante, com inclinação inadequada e ausência de resultado estético funcional, gerando inflamações, perda óssea e necessidade de remoção e substituição do implante.
Mesmo após substituição do profissional, houve insistência em tentar aproveitar implante mal instalado, gerando novas intercorrências e submetendo a paciente a diversas consultas, sem sucesso estético final, o que demonstra falha continuada no atendimento.
A negligência e imperícia dos dentistas, devidamente demonstradas por meio de perícia técnica (reforçada pela prova documental dos autos), atraem a responsabilidade da clínica pelos atos de seus prepostos, conforme prevê o art. 34 do CDC. 5. 6. 7. 1.
Os danos materiais restam comprovados pelos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, abrangendo valores pagos pelos procedimentos malsucedidos.
O dano moral é caracterizado pela violação à integridade física e emocional da autora, extrapolando meros aborrecimentos e repercutindo em sua autoestima e convívio social, conforme reconhecido pela jurisprudência.
O dano estético, distinto do dano moral, está caracterizado pela deformidade permanente na gengiva frontal, comprovada por registros fotográficos e pelo laudo pericial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE P e d i d o p r o c e d e n t e .
Tese de julgamento: A clínica odontológica responde objetivamente por falhas cometidas por seus prepostos quando comprovada imperícia ou negligência no procedimento, sendo devida a reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes da má prestação do serviço.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 949; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14, caput e § 4º, 20, I a III, e 34; CPC, arts. 489, I e IV, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 387 e 362; TJ-SP, Apelação Cível nº 1078792-15.2018.8.26.0100, Rel.
Des.
Luiz Antonio de Godoy, j. 25.03.2024; TJ-SP, AC nº 1006563-97.2016.8.26.0562, Rel.
Des.
Márcio Boscaro, j. 28.05.2022; TJ-RJ, Apelação nº 0008820-93.2017.8.19.0038, Rel.
Des(a).
Cristina Serra Feijó, j. 02.07.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0007001-31.2019.8.19.0207, Rel.
Des(a).
Maria Regina Fonseca Nova Alves, j. 30.04.2024.
SENTENÇA Camila Irene Bezerra da Silva interpõe a presente ação judicial contra a Clínica Médica e Odontológica Amor Saúde Boa Vista ltda.
Narra que, em 2021, iniciou tratamento odontológico com a Ré, valendo-se de cartão de desconto (“Cartão de Todos”), visando implante de dente frontal superior.
Relata que após pagamento inicial de R$ 900,00 e extração do dente, permaneceu por quase um ano com dente provisório, sendo postergada pela clínica com justificativas diversas.
Descreve que, ao fim do tratamento, o resultado foi esteticamente insatisfatório, com vestígio de vestibularização (mal posicionamento) do implante e perda de tecido gengival, situação que exigiu novo procedimento cirúrgico em dezembro de 2022 com outro profissional, mas junto à mesma clínica, ao custo de R$ 1.190,00, e posterior gengivoplastia no valor de R$ 410,00.
Afirma que, mesmo com a correção, não obteve resultado satisfatório, permanecendo com deformidade estética visível e comprometimento psicológico, sendo-lhe negado inclusive o acesso ao histórico clínico completo.
Aduz que a prestação de serviço foi defeituosa, com responsabilidade objetiva da Ré, e que a obrigação do cirurgião-dentista, por envolver procedimento estético, é de resultado, não se eximindo por mudança de profissional ou tempo decorrido.
Pondera que os danos materiais decorrem dos valores efetivamente pagos pelos serviços malsucedidos, os danos estéticos resultam da deformidade permanente na gengiva frontal e os danos morais se configuram pela dor emocional, frustração e humilhação vivenciadas pela autora, que afirma não conseguir sorrir com naturalidade desde o ocorrido.
Reclama a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.883,00, acrescido de correção monetária e juros legais; indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00; e indenização por danos morais no mesmo montante.
Juntou documentos.
Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6).
Citada (ep. 16), a ré apresentou a contestação em que relata que os fatos narrados pela autora não retratam adequadamente a realidade clínica.
A autora teria iniciado tratamento odontológico em outubro de 2021, sendo devidamente informada sobre todas as etapas, riscos e custos envolvidos no procedimento de implante dentário (ep. 19).
Descreve que a primeira cirurgia foi realizada em dezembro de 2021, com o conhecimento e consentimento da paciente.
Com a substituição do profissional responsável, em razão de desligamento da equipe, novo dentista assumiu o caso, identificando má posição do implante previamente instalado — condição que, segundo a ré, pode decorrer de fatores fisiológicos, cicatrização ou má higiene bucal.
Ainda assim, a ré afirma que providenciou, por liberalidade e sem cobrança adicional, a remoção do implante anterior e a instalação de novo implante, seguido da confecção da coroa metalocerâmica.
Aduz que a insatisfação da autora quanto ao resultado estético levou à realização, a pedido da própria paciente, de uma cirurgia gengival nos elementos 12, 21 e 22, mediante o pagamento de R$ 410,00.
Aponta que não houve exposição ou dano estético relevante, pois, durante todo o período, a autora esteve com prótese provisória em posição, e os procedimentos foram conduzidos com base em planejamento técnico e protocolos odontológicos essenciais.
Sustenta que não há falha na prestação do serviço, nem evidência de imperícia ou negligência dos profissionais envolvidos.
Defende que a responsabilidade civil do cirurgião-dentista é subjetiva, o que exige prova de culpa, ônus esse que não teria sido cumprido pela autora.
Pondera ainda que os fatos alegados não configuram relação de consumo capaz de ensejar a inversão do ônus da prova, pois se trata de atividade profissional regulada por normas próprias, com obrigação de meio e não de resultado.
Afirma que a narrativa da inicial é marcada por distorções e omissões deliberadas, com o objetivo de sustentar artificialmente um pleito indenizatório sem base fática ou técnica.
Defende que, além da ausência de prova do alegado erro odontológico, não restou demonstrado o nexo causal entre os serviços prestados e os danos alegados.
Invoca, como premissa maior, que a responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal, elementos que não se fariam presentes no caso concreto.
Reforça que não há nos autos qualquer laudo técnico, perícia ou conclusão clínica que ateste defeito na prestação dos serviços.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais, argumentando que não houve ato ilícito, dano efetivo ou responsabilidade a ser atribuída à ré.
A audiência de conciliação infrutífera (ep. 21).
Em especificação de provas, a parte ré demandou a realização de perícia odontológica, bem como o depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (ep. 23).
Decisão de saneamento e de organização do processo proferida, em que deferida a realização de prova pericial (ep. 25).
Laudo pericial apresentado no ep. 99, seguindo-se impugnação da parte ré no ep. 105.
Acolhida a impugnação, declarada a nulidade do laudo pericial pela falta de intimação ao acompanhamento da prova pelo assistente técnico da ré, bem como determinada a repetição do ato (ep. 109).
Determinada e realizada a intimação da parte ré ao acompanhamento da perícia agendada, informando a clínica demandada a ciência do agendamento no ep.131.
Novo laudo pericial apresentado no ep. 136.
Novas manifestações e pedidos de esclarecimentos apresentados pela ré nos ep. 143 e 159.
Esclarecimentos do perito no ep. 152 e 165, com relação aos quais a ré se manifestou no ep. 171.
Verificação da responsabilidade civil da Ré É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, inc.
IV).
Estabelece o CDC que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14, caput).
Com base em tais disposições normativas e na teoria objetiva da responsabilidade civil, a configuração desta exige a comprovação de quatro requisitos: i) a conduta humana; ii) o dano; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
O CDC ainda estabelece que “ofornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos” (art. 34).
Em especial quanto à apuração da responsabilidade de clínicas pelos atos de seus profissionais da saúde, interessa observar que, diante da responsabilidade subjetiva que recai sobre tais profissionais liberais (art. 14, § 4º), a responsabilidade objetiva do fornecedor estará condicionada à demonstração de culpa daquele .1 Com a finalidade de apurar eventual falha nos procedimentos adotados pelos profissionais vinculados à clínica demandada, designou-se perícia odontológica à avaliação do caso.
Destaco os seguintes excertos do laudo do ep. 136: “Primeiro implante realizado pelo Dr.
Alexandre Santos Alves da Silva - 16/10/2021 - ( ) Visivelmente inclinado […] A paciente relata que; “durante o processo levou em torno de 6 (seis) meses para instalação da coroa.
E que, durante o processo, foram realizadas mais de 10 tentativas de moldagem, onde o mesmo criticava a qualidade do material e a ausência dele”, . caracterizando imperícia por parte do profissional […] Atesto que, durante esse processo a paciente sofre as adversidades em seus , sendo eles; reabsorção óssea, inflamações (geginvite), tecidos periimplantes peri-implantite que; se caracteriza como um processo inflamatório, que tem origem pela chamada mucosite, que é o acúmulo de placa bacteriana.
Encerrando sua participação no processo restaurador da paciente em 02/06/2022, o Dr.
Alexandre Santos Alves da Silva aparentemente abandonou o tratamento, , cito; Art. 7º.
Constitui infração ferindo assim o código de ética odontológico ética: VI. abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e indicado substituto.
Dr.
Mayko dos S.
Silva Torres assumiu o caso em 30/07/2022, onde o mesmo atesta erro na instalação do implante (pino), e, consequentemente a má . adaptação da Coroa (dente) Mesmo após a constatação da má adaptação do implante, no dia 10/08/2022 o Dr.
Mayko dos S.
Silva Torres insiste na tentativa de adaptação da coroa, porém, sem Gerando assim mais transtornos a paciente. sucesso.
Em 13/08/2022 a periciada é submetida a um novo tratamento, onde, removido o . primeiro implante através de cirurgia, para a instalação de um novo implante Durante esse período a periciada relata ter ficado novamente “sem dente”.
No dia 01/10/2022 teve sua sutura removida e provisório confeccionado.
No dia 17/10/2022 Foi realizada uma moldagem. […] Finalizando assim seu processo em 18/02/2023 após mais 4 (quatro) consultas de retorno foi realizada a gengivoplastia da paciente ( ). sem sucesso estético […] 9 – CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, posso concluir, afirmando que, dado o estudo do processo e das diligências realizadas, houve diversas falhas por parte dos réus, aponto que, no primeiro momento a periciada apresentava gengiva dentro dos padrões da normalidade.
Aponto também que a em 27/10/2021 a paciente Camila Irene Bezerra Da Silva efetuou seu primeiro atendimento, na clínica “CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AMOR SAÚDE BOA VISTA” apenas com um defeito na Coroa de um dente, gerando assim uma inflamação na gengiva (foto 1), dente que, possuía uma prótese fixa (prótese sobre dente).
Saliento que a escolha de implantes ósseo integrados é feita normalmente para substituição de dentes perdidos, dentes com caries extensas, elementos fraturados, etc.
O Dr.
Alexandre Santos Alves da Silva tomou a decisão equivocada em extrair o elemento, podendo optar por uma nova coroa e/ou adaptação da coroa remanescente, adição de resina, tratamentos não evasivos, agindo assim, de forma conservadora preservando os tecidos periodontais remanescentes.
Dr.
Alexandre Santos Alves da Silva optou pela cirurgia e subsequentemente a instalação de um implante, porém, o implante apresenta inclinação completamente desfavorável, uma vez que, esta inclinação impede a instalação de . uma coroa E mesmo ciente das complicações que tinha causado a paciente, insiste na tentativa de adaptar e tentar instalar uma coroa no implante; sem . sucesso Durante esse processo a paciente já havia feito em torno de 11 consultas, gerando a mesma transtornos e custos.
O custoso tempo para a confecção da coroa indicava um erro técnico na instalação do implante.
O profissional realizou diversas moldagens, todas, sem sucesso.
Indicando e caracterizando também imperícia para realização do procedimento.
Todo o processo em questão gerou a periciada perca óssea, consequentemente , gerada por inflamações no tecido periodontal devido a má adaptação do implante cito: periimplantite; que tem sido descrita como uma alteração patológica dos tecidos ao redor dos implantes osseointegrados, sendo a microbiota e o trauma oclusal considerados seus principais fatores etiológicos.
Dr.
Mayko dos S.
Silva Torres assumiu o caso em 30/07/2022, onde o mesmo atesta erro na instalação do implante (pino) e, consequentemente a má adaptação da .
Coroa (dente) Mesmo após a constatação da má adaptação do implante, no dia 10/08/2022 o Dr.
Mayko dos S.
Silva Torres insiste na tentativa de adaptação da coroa, porém, sem . sucesso.
Gerando assim mais transtornos a paciente Dr.
Mayko dos S.
Silva Torres, então, submete a paciente a instalação de um novo implante (foto 3), no entanto, a estética da periciada encontrase bastante prejudicada.
Dr.
Mayko dos S.
Silva Torres submete a periciada a uma gengivoplastia, a fim de tentar diminuir os danos causados nos procedimentos anteriores.
Em resumo, a periciada passou por dois profissionais sendo eles; Dr.
Alexandre Santos Alves da Silva e Dr.
Mayko dos S.
Silva totalizando 34 consultas, . totalizando 15 meses Dr.
Alexandre Santos apresentou conduta duvidosa na escolha e na instalação do implante, (foto 2). pois, o mesmo apresenta erros grotescos Dr.
Mayko instalou um novo implante com sucesso (foto 3), no entanto, o tempo para instalação da coroa foi extenso e o resultado estético pós gengivoplastia não ficou satisfatório . devido a perca óssea ocorrida após o insucesso do primeiro implante (foto 2) […]” (Destaquei) O laudo aponta categoricamente para a existência de falhas nos procedimentos conduzidos pelos dois dentistas responsáveis pelo tratamento da parte autora, enfatizando o tempo despendido; as sucessivas idas ao consultório para atendimento; o insucesso da primeira tentativa de instalação do implante (contendo a página 7 do laudo raio-X que mostra a pronunciada inclinação do primeiro implante); a persistência do segundo profissional atuante – mesmo após reconhecimento de falha – em tentar finalizar o implante mal instalado; a remoção e realização de um novo implante em seguida; o resultado estético insatisfatório resultante da perda óssea em função do insucesso do primeiro implante.
As afirmações do perito são corroboradas pelos registros fotográficos apresentados pela parte autora, em especial a foto pós gengivoplastia (ep. 1.11), em que notável deformidade na gengiva da autora na região do implante.
Em especial quanto à falha na primeira tentativa de realização do implante, na declaração apresentada pela ré no ep. 19.9 consta reconhecimento expresso de que “[…] a Coroa não ficou satisfatória, pois implante estava vestibularizado, foi removido e feito nova cirurgia com implante e ” (sic). enxerto […] Tenho, pois, que a negligência e imperícia dos profissionais vinculados à ré ficou demonstrada, de modo a atrair responsabilidade objetiva da clínica pela reparação dos danos sofridos pela autora.
Danos Materiais Quanto à pretensão de restituição do valor pago à realização do procedimento odontológico, ao tratar da responsabilidade por vício do serviço o CDC estabelece que: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem ; prejuízo de eventuais perdas e danos III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas . regulamentares de prestabilidade À comprovação dos pagamentos realizados a parte autora apresenta demonstrativos de pagamento nos ep. 1.12, 1.13 e 1.14, a totalizar a quantia de R$ 2.500,00, cujo montante deverá ser restituído atualizado monetariamente, conforme planilha do EP 1.15 (a indicar o valor de R$ 2.883,00 em 30/05/2023).
Danos morais Com relação aos danos extrapatrimoniais, a reconhecer a autonomia dos danos estéticos em relação aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula 387 estabelece que “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
No tocante ao dano moral que a parte autora aduz ter sofrido, trata-se de prejuízo a afetar a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade.
Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social).
Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas.
São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz.
Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod.
São Paulo: ed.
Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Logo, faz-se necessário, para o acolhimento do pedido reparatório, que a parte que o pleiteia demonstre que a conduta dos requeridos tenha repercutido de modo a atingir os atributos de sua esfera personalíssima.
No caso em apreço, as dificuldades que se seguiram ao procedimento odontológico, a negligência e imperícia dos profissionais dentistas, as dores e temores a que submetida a parte autora por conta da postura daqueles, o resultado final insatisfatório, decerto implicaram ofensa a direitos da personalidade da parte autora, extrapolando os limites de dissabores cotidianos (infelizmente) comuns à vida em sociedade.
Consta, pois, a existência de dano moral.
Acerca do quantumindenizatório, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na jurisprudência –, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a jurisprudência do STJ acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à reparação do dano moral. “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125 edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador “[…] estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes” . 2 Para o fim de valoração do interesse jurídico lesado, considero os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL - Alegação de má prestação de serviços odontológicos na colocação de próteses e implantes dentários – Laudo pericial que concluiu pela falha na execução do tratamento proposto – Obrigação do cirurgião-dentista que, em regra, é de resultado – Culpa presumida, caso não atinja o efeito esperado – Nexo causal verificado entre a conduta da profissional requerida e o resultado insatisfatório - Não observado o alegado abandono do tratamento pela autora, que não concorreu para o resultado danoso - Ausência de desídia da paciente, que somente após dois anos de reiteradas tentativas junto à ré, sem obter o resultado almejado, procurou outro profissional para finalizar o tratamento de implante dentário – Dano moral configurado - Evidente violação à integridade física e psíquica da paciente -– Indenização mantida em R$ 10.000,00, montante que atende aos princípios da proporcionalidade e – Dano estético não verificado – Lesão de natureza leve na razoabilidade mandíbula e perda parcial da função, sem deformidade temporária ou permanente, reversível com a continuidade do tratamento – Inexistência de consequência estética significativa – Danos materiais – Possibilidade de ressarcimento dos valores empregados no tratamento reparador realizado por outro profissional, nos termos da sentença – Necessidade, também, de restituição dos valores pagos à ré para execução dos procedimentos odontológicos que não puderam ser aproveitados, no montante de R$ 14.050,00 - Sentença reformada nesse aspecto – Sucumbência atribuída exclusivamente à ré – Recurso da autora provido em parte, desprovido o recurso adesivo da ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 1078792-15 .2018.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
Alegação de falha na prestação do serviço.
Sentença de procedência, com determinação de que os valores pagos pela apelada lhes sejam restituídos, além de impor o custeio de novo tratamento, fixados os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignação.
Parcial cabimento.
Prova pericial que revelou a falha na prestação dos serviços odontológicos, por inexistência de prontuário e ausência de adequado planejamento, quanto ao tratamento a ser realizado, bem como por omissão quanto ao dever de informação à paciente .
Tratamento que não alcançou o resultado prometido.
Aplicação dos artigos 6º, inciso VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Dever da apelante de reparação dos danos materiais, consistente na devolução dos valores pagos, acertadamente reconhecido.
Custeio de novo tratamento semelhante, contudo, que não se mostra viável, ante a notícia do falecimento da apelada .
Danos morais evidenciados, no caso, dada a angústia e sofrimento que esse tratamento inadequado trouxe à apelada.
Fixação, no montante de R$ 10.000,00, que se mostra razoável e adequada, em face da Sentença alterada . situação descrita nos autos, não comportando minoração.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10065639720168260562 SP 1006563-97.2016.8 .26.0562, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 28/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2022) Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Falha no serviço odontológico.
Prova pericial irrefutável da falta de técnica dos dentistas que procederam com o tratamento ortodôntico em paciente com doença periodontal .
Circunstância que levou a perda precoce do dente incisivo.
Danos morais e estéticos configurados.
Indenização de .
Recurso a que se dá R$ 10.000,00 que recompensa adequadamente à autora parcial provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00088209320178190038 202400143327, Relator.: Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 02/07/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE IEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ QUE NÃO MERECE PROVIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA .
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - Cinge-se a controvérsia em perquirir quanto a ocorrência de falha na prestação de serviços odontológicos pela parte ré - Trata-se, na hipótese dos autos, de relação jurídica de natureza consumerista, de forma que deve ser aplicada a Lei nº 8.078/1990 - Restou incontroverso nos autos que a demandante realizou com a parte ré contrato de prestação de serviços odontológicos, o que incluiu a realização de exames, extrações, tratamentos de canal e colocação de pinos e coroas. (index.000090) - De acordo com o laudo pericial, houve falha no serviço prestado pelo réu, o que impõe o reconhecimento do dever de indenizar . - O dano material resta evidenciado, eis que inequívoco pagamento realizado ao profissional dentista.
Quanto ao valor, é de se observar que o pleito autoral engloba todo o tratamento odontológico e, de acordo com o que se extrai do laudo pericial, ele foi integralmente comprometido.
Assim, devida a devolução do valor integral do pagamento, atualizado, nos termos definidos pela sentença. - Dano moral caracterizado .
Em relação ao quantum indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da Súmula 343 do TJRJ, e considerando as peculiaridades do caso No ponto merece concreto, considero que deve ser mantido em R$10.000,00. destacar que, de acordo com o laudo pericial, não é possível avaliar se as raízes dos dentes do autor, que chegou a ter a sua dentição frontal avariada, continuam viáveis para serem reabilitadas - Sobre o dano estético, à priori, necessário observar que é lícita sua cumulação com dano moral, nos termos da Súmula 387 do STJ.
Indubitável que a perda possível de dente pela falha na prestação de serviço configura hipótese de dano estético, cuja indenização foi adequadamente arbitrada na sentença .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00070013120198190207 202400108766, Relator.: Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 30/04/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/05/2024) (Destaquei) Com base nos valores praticados no âmbito nas cortes nacionais, a natureza do interesse jurídico indenização o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) lesado, adoto como valor básico à Adiante, na segunda etapa do critério bifásico devem ser consideradas “[…] as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” .3 Deixo de verificar circunstâncias a justificar a majoração ou minoração do quantum indenizatório.
Assim, em atenção aos valores encontrados na jurisprudência, o interesse jurídico lesado e a extensão dos danos sofridos pela autora, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende ao propósito de reparação da parte (ainda que aproximada, ante a natureza do dano extrapatrimonial), punição e dissuasão da ré à reiteração da prática ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa daquela.
Danos estéticos Adiante, no que diz respeito aos danos estéticos, estes se relacionam “[…] com a lesão que afeta ” , e o ordenamento comporta sua de modo duradouro o corpo humano, transformando-o negativamente 4 indenizabilidade na medida em que “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum ” (Código Civil, art. 949). outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido Especificamente quanto aos danos estéticos, estes restaram comprovados por meio dos registros fotográficos apresentados pela parte autora, que foram devidamente corroborados pelas conclusões técnicas do perito judicial, que em sua conclusão enfatizou que “[…] o tempo para instalação da coroa foi extenso e o resultado estético pós gengivoplastia não ficou satisfatório devido a perca óssea ocorrida após o insucesso do primeiro implante”.
Igualmente devida indenização pelos danos estéticos.
Sobre o quantum indenizatório, considero apropriadaao caso a fixação em patamar equivalente ao dos danos morais, tal como requerido pela autora, em R$ 10.000,00.
Dispositivo Acolho os pedidos iniciais para o fim de condenar a ré C Clínica Médica e Odontológica Amor Saúde Boa Vista ltda. ao pagamento de: i) R$ 2.883,00a título de ressarcimento pelo procedimento odontológico malsucedido, corrigido monetariamente a contar em 30/05/2023 (data da última atualização, conforme planilha do ep. 1.15), aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Os juros de mora incidem desde a citação (05/07/2023), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. . 5 ii) R$ 10.000,00 à parte autora, a título de danos morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso, que considero a data do início do procedimento malsucedido (dezembro de 2021), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. iii) R$ 10.000,00 à parte autora, a título de danos estéticos, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso, que considero a data do início do procedimento malsucedido (dezembro de 2021), sendo de 1% ao mês, de forma simples, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, com o pedido de cumprimento, remetam-se os autos a uma das unidades especializadas desta capital; não havendo, ao arquivo com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora, insistindo na pretensão deduzida .
Desacolhimento.
Tratando-se de erro de cirurgião-dentista, a clínica odontológica responde objetivamente (art. 14, .
Responsabilidade civil do dentista caput, do CDC), desde que comprovada a culpa do profissional que, como profissional liberal, é subjetiva (art . 14, § 4º, do CDC).
Hipótese envolvendo obrigação de resultado, sendo presumida a culpa do dentista.
Laudo pericial conclusivo, no sentido de que não há elementos suficientes para estabelecer nexo causal sobre os fatos narrados pela requerente.
Recorridas que, nos termos do art . 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, desincumbiram-se do ônus que lhes competia.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014276-15 .2020.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 14/12/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRATAMENTO DENTÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA - DEPENDÊNCIA DA - APURAÇÃO DO ERRO DO DENTISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
I - É subjetiva a responsabilidade civil decorrente de erro médico, em casos de negligência, imprudência ou imperícia que possam causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho, nos termos dos arts. 14 do CDC e do art. 951 do Código Civil .
II - Responde a clínica ou o hospital pelo ato culposo praticado por profissional de sua equipe.
III - Ausente nos autos a prova de erro no tratamento adotado pelos profissionais da ré para o tratamento dentário da autora, deve ser mantida a sentença de . (TJ-MG - Apelação Cível: 0253603-44.2013 .8.13.0702 1.0000 improcedência do pleito autoral .24.092351-6/001, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL DENTISTA.
OBRIGAÇÃO DE MEIO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
A clínica odontológica na qual a parte autora realizou o tratamento que alega ter sido defeituoso é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização por erro odontológico, sendo que a verificação dos requisitos legais para a sua responsabilização civil é questão afeita ao mérito da lide, e como tal deve ser analisada e resolvida em momento oportuno.
A responsabilidade objetiva do prestador de serviços estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações entre pacientes e clínicas odontológicas, médicas, operadoras de plano de saúde e/ou hospitais, não é regra absoluta, podendo ser afastada por prova que exclua a evitabilidade do dano, comprovado o dever de cuidado ao qual estão obrigados o profissional dentista/médico e a entidade de hospitalar ou de tratamento odontológico - inteligência do artigo 14 do CDC (Lei nº 8 .078/90).
Ressalte-se que a responsabilidade objetiva da clínica odontológica, do hospital ou da operadora de plano de saúde pode ser afastada se restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - hipóteses dos .
Quanto ao dentista ou médico, sua responsabilidade civil é incisos I e IIdo § 3º do art. 14 do CDC subjetiva, nos termos do § 4º do art . 14 do CDC, já que a natureza dos seus serviços impede que se desconsidere o fator culpa na aferição da sua responsabilização, tendo em vista as peculiaridades da relação existente entre eles e seus pacientes, atividade de meio, e não de resultados, nos quais se exige unicamente a utilização dos recursos disponíveis para o tratamento do paciente.
Pelo exposto, o mal resultado em procedimento médico ou odontológico, quando oriundo do risco provável e inevitável, não pode ser atribuído ao médico, nem tampouco ao hospital ou à operadora de plano de saúde, Outrossim, a obrigação do sem que reste inequívoca a conduta comissiva ou omissiva deles. cirurgião-dentista é de meio, sendo que, apesar de haver certa previsibilidade das condutas exigidas para se alcançar o resultado esperado pelo paciente, não pode o profissional odontológico garantir o resultado final, mormente em se tratando de implante dentário, onde as particularidade biológicas e a própria conduta pós-tratamento do paciente podem ter repercussões na efetividade da prestação do serviço.
Assim, a fim de se constatar a responsabilização civil da clínica e do dentista requeridos, imprescindível a perquirição da existência do defeito no serviço prestado pela referida entidade odontológica ou da culpa do dentista que assistiu a autora, além do dano e do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos por esta sofridos .
Assim, não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os eventuais danos sofridos pela autora, bem como ausente prova da conduta culposa, não há se falar em responsabilização civil no presente caso. (TJ-MG - AC: 10000190470781001 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020) 2REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011. 3REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.
FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil 4 – Volume único. 5 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPodivm, 2020, p. 671. 5EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v.
Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, - segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) (Destaquei) -
26/08/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/08/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/08/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 16:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/06/2025 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AMOR SAÚDE BOA VISTA LTDA
-
27/05/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 17:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE CAMILA IRENE BEZERRA DA SILVA
-
19/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ WAGNER MOURA MARKIES
-
29/04/2025 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA IRENE BEZERRA DA SILVA
-
01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AMOR SAÚDE BOA VISTA LTDA
-
24/03/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 05:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima.
Autos de nº 0819000-04.2023.8.23.0010 YURI DE ALMEIDA DANTAS, perito já qualificado nos autos, vem, com respeito e acatamento, à presença de V.
Excelência, apresentar esclarecimentos quanto ao LAUDO PERICIAL.
ESCLARECIMENTOS QUANTO AO QUESTIONADO EM MOV. 143.1: R.: Inicialmente, enfatizo que: 1.
O laudo é elaborado através da análise de documentos disponibilizados pela clínica e pela periciada. 1.1 Partindo desse princípio, após o recebimento das documentações pude concluir que: o processo tratava-se de 2 profissionais que trabalhavam para uma clínica. 1.2 Uma vez que o posicionamento inicial foi realizado por Dr.
Alexandre Santos Alves da Silva e, subsequentemente, pelo Dr.
Mayko dos S.
Silva Torres. 2.1 Na data de 27/10/2021, o Dr.
Alexandre Santos Alves da Silva deu início ao tratamento a paciente, a mesma ainda possuía o elemento 11 e queixava- se de um problema estético no mesmo. 2.2 Durante todo esse período entre dezembro de 2021 e junho de 2022 (seis meses) a paciente esteve sob os cuidados do Dr.
Alexandre Santos Alves da Silva, totalizando 11 (onze) idas ao consultório (Todas registradas na documentação disponibilizada pela clínica). 2.3 Cito também as diversas tentativas de moldagem (também registradas na documentação) 2.4 Conclui-se que houve envolvimento/vínculo profissional e paciente. 2.5 Em 02/06/2022, data na qual o Dr Alexandre Santos Alves da Silva não aparece presente ao caso.
Configurando assim o abandono do caso.
Cito Art. 7º.
Constitui infração ética: VI.
Abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e indicado substituto. 2.6 Não havendo nenhuma documentação que comprove a indicação de um substituto por parte do Sr.
Dr.
Alexandre Santos Alves da Silva, pude concluir que o mesmo não havia o feito.
Deixando assim o implante já instalado onde o mesmo já apresentava inclinação desfavorável: 3 Todavia, importante frisar que, toda e qualquer ação possui uma reação, seja ela benéfica ou não.
E uma vez que o processo foi iniciado, deve ser feito em sessão única, caracterizando assim o sucesso do tratamento. 3.1 Diante disso, exponho que o primeiro implante instalado (Imagem 01) foi instalado de forma incorreta (uma vez que foi substituído).
Consequentemente submetendo a paciente a mais exposições e deslocamento, gerando assim custos e danos a sua saúde. 3.2 Friso também que implantes mal posicionados podem impedir a restauração satisfatória ou a reabilitação cosmética mesmo com a utilização de componentes protéticos alternativos. 3.3 A remoção cirúrgica do implante mal posicionado geralmente resulta em defeitos ósseo e de tecidos moles que requerem posterior correção cirúrgica 3.4 Concluo assim, que houve imperícia por parte do Dr.
Alexandre Santos Alves da Silva na instalação do implante. 3.5 Deixo claro que a remoção cirúrgica causou danos a paciente. 4.
Destaco que o Dr.
Mayko dos S.
Silva Torres apresenta conduta recomendada ao tratar o caso.
No entanto, a paciente já havia sido submetidas a procedimentos posteriores que a causara dano e transtornos. 4.1 No entanto, exponho que os danos causados pelo primeiro profissional prejudicaram significativamente a estética da paciente. 4.2 As ações do segundo profissional não isentam a clinica da responsabilidade pelas ações do primeiro profissional. 4.3 Os danos causados pelo primeiro profissional submeteram a paciente a gastos e diversos outros transtornos, sendo eles estéticos, saúde e financeiros. 5.
O sucesso do implante não é medido somente pela sua adaptação óssea.
E sim pelo conjunto; osso, tecido, estética. 5.1 Fatores como a satisfação do paciente são usados como medidores de sucesso também. 6.
Fortaleço que o conhecimento das áreas da psicologia fazem parte da grade curricular do Curso de odontologia, presente também em especializações e pós graduações.
Pois, o conhecimento da psicologia nos permite lidarmos com qualquer tipo de paciente identificando assim traumas e os tratando. 6.1.
Entender a relação entre saúde mental e bucal e de suma importância para o sucesso em qualquer tipo de tratamento odontológico.
Visto que Depressão, traumas, ansiedade, estresse e transtornos alimentares podem ter impacto direto na saúde bucal.
Em resumo: O primeiro profissional apresentou conduta duvidosa com relação ao tratamento da paciente, saliento que danos causados ao tecido apresentam quadro permanente, sendo eles no tecido ósseo e/ou conjuntivos.
O sucesso na instalação óssea do segundo implante não isenta a clinica dos danos causados a paciente durante o processo e escolha e instalação do primeiro implante, visto que uma vez removido pode ter resultado em defeitos ósseos e nos tecidos moles que possuem caráter irreversível.
Termos em que, Pede deferimento.
Maringá/PR, 7 de março de 2025.
YURI DE ALMEIDA DANTAS. -
07/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ WAGNER MOURA MARKIES
-
06/03/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2025 09:48
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AMOR SAÚDE BOA VISTA LTDA
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA IRENE BEZERRA DA SILVA
-
10/02/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ WAGNER MOURA MARKIES
-
29/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AMOR SAÚDE BOA VISTA LTDA
-
05/11/2024 08:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/11/2024 15:42
RETORNO DE MANDADO
-
01/11/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 09:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE CAMILA IRENE BEZERRA DA SILVA
-
31/10/2024 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ WAGNER MOURA MARKIES
-
29/10/2024 09:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/10/2024 05:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 15:56
Expedição de Mandado
-
25/10/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
24/10/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AMOR SAÚDE BOA VISTA LTDA
-
22/10/2024 11:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE CAMILA IRENE BEZERRA DA SILVA
-
22/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 10:34
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
11/10/2024 10:32
REMOÇÃO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
11/10/2024 10:16
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
10/10/2024 07:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA IRENE BEZERRA DA SILVA
-
11/07/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AMOR SAÚDE BOA VISTA LTDA
-
08/07/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 05:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
05/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA IRENE BEZERRA DA SILVA
-
25/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 18:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/05/2024 09:04
RETORNO DE MANDADO
-
01/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ WAGNER MOURA MARKIES
-
30/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA IRENE BEZERRA DA SILVA
-
26/04/2024 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/04/2024 11:58
Expedição de Mandado
-
23/04/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
22/04/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AMOR SAÚDE BOA VISTA LTDA
-
18/04/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 05:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 11:58
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
11/04/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
09/04/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AMOR SAÚDE BOA VISTA LTDA
-
09/04/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA IRENE BEZERRA DA SILVA
-
01/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:01
Expedição de Certidão
-
18/03/2024 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 09:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ WAGNER MOURA MARKIES
-
06/02/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AMOR SAÚDE BOA VISTA LTDA
-
31/01/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA IRENE BEZERRA DA SILVA
-
26/01/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 12:26
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/01/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2024 05:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2023 15:59
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
15/11/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AMOR SAÚDE BOA VISTA LTDA
-
09/11/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 10:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE CAMILA IRENE BEZERRA DA SILVA
-
30/10/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA IRENE BEZERRA DA SILVA
-
19/10/2023 05:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AMOR SAÚDE BOA VISTA LTDA
-
10/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ WAGNER MOURA MARKIES
-
04/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AMOR SAÚDE BOA VISTA LTDA
-
26/09/2023 05:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 05:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 09:05
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/09/2023 18:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2023 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/08/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
18/07/2023 12:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 12:12
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
17/07/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/07/2023 11:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/07/2023 11:24
RETORNO DE MANDADO
-
20/06/2023 14:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/06/2023 14:14
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE CAMILA IRENE BEZERRA DA SILVA
-
19/06/2023 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2023 19:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2023 19:06
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 19:06
Distribuído por sorteio
-
31/05/2023 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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