TJRR - 0822224-13.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
30/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 14:10
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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30/07/2025 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/07/2025 14:09
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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30/07/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2025 02:44
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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29/07/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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29/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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01/06/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1474/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0822224-13.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA (CPF/CNPJ: *09.***.*92-49) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (dois mil e quinhentos e oitenta e três reais e um R$ 2.583,01 centavo), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 2.583,01 b) valor do principal: R$ prejudicado c) valor dos juros: R$ prejudicado d) data final da correção monetária: 7 de agosto de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 23 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
26/05/2025 17:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 17:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 16:32
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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26/05/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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26/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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23/05/2025 15:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/04/2025 14:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/03/2025 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/03/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822224-13.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Olavo Araújo Veras, em face do Estado de Roraima.
No ep. 13, consta despacho fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Atualização de cálculos pela contadoria judicial no ep. 30.
Devidamente intimado, o Estado de Roraima não se opôs aos cálculos (ep. 41).
Manifestação da parte exequente no ep. 46. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando não existir pretensão resistida do ente executado e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, homologo o valor principal, no montante de R$ 25.830,18 (vinte e cinco mil e oitocentos e trinta reais e dezoito centavos), a ser pago em favor da parte exequente, Olavo Araújo Veras.
Ademais, homologo o valor de R$ 2.583,01 (dois mil e quinhentos e oitenta e três reais e um centavo) a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 13), em favor do causídico José Jeronimo Figueiredo da Silva OAB-RR – 42B, CPF nº *09.***.*92-49.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
06/02/2025 14:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 16:00
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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12/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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23/08/2024 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/08/2024 16:59
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2024 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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02/08/2024 14:06
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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02/08/2024 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/08/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2024 12:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/07/2024 14:12
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/07/2024 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/07/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 06:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/06/2024 18:30
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:14
Declarada incompetência
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24/05/2024 18:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2024 18:21
Distribuído por dependência
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24/05/2024 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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