TJRR - 0853456-43.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0853456-43.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : LENA CARLA RODRIGUES PINHO- Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0853456-43.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : LENA CARLA RODRIGUES PINHO- Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida nos autos que julgou reconhecendo a inexigibilidade da cobrança e condenou-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o réu ao pagamento em dobro do valor de R$ 4.482,08, os danos morais pleiteados foram indeferidos.
Em suas razões recursais (EP. 31.5), o recorrente alega, em síntese: que a cobrança da (i) tarifa questionada é legítima, pois decorrente de contratação expressa pela recorrida, nos anos de 2016 e 2021, com anuência eletrônica e registro em sistema; que a revelia não implica automática (ii) procedência dos pedidos autorais, especialmente quando há prova em sentido contrário nos autos; que (iii) a repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé, inexistente no caso; que os danos (iv) morais não são devidos, por não configurada conduta ofensiva a direito de personalidade; e ao final, pugna pela reforma integral da sentença para afastar a condenação imposta.
Em contrarrazões (EP. 38.1), a recorrida aduz: preliminarmente, a ocorrência de (i) inovação recursal, pois os documentos comprobatórios da contratação foram trazidos apenas na fase recursal, não submetidos ao contraditório em 1º grau; a revelia impõe presunção relativa de veracidade (ii) dos fatos narrados na inicial; que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe nas relações (iii) consumeristas, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regular contratação, o que não ocorreu; e que a restituição em dobro está em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, (iv) pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Desde já, tenho que o recurso interposto não deve ser conhecido.
Na hipótese em tela, em exame às razões recursais, verifica-se que as alegações foram arguidas apenas em sede de segundo grau.
Desse modo, não foi oportunizada a possibilidade para o juízo a quo se manifestar a respeito desta impugnação.
Saliente-se que a parte ré, devidamente citada, não apresentou defesa, apenas vindo a se manifestar em sede recursal, não tendo, na oportunidade, arguido questão de ordem, somente defesa de mérito, logo, considero que houve inovação recursal.
Nesse sentido, insta esclarecer que é defeso aos litigantes, na fase recursal, apresentar alegações novas, sob pena de supressão das instâncias, consequentemente, do duplo grau de jurisdição.
Sendo assim, não conheço do recurso interposto pelo recorrente.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil e Enunciado FONAJE nº 122. É como voto.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0853456-43.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : LENA CARLA RODRIGUES PINHO- Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS APENAS EM GRAU RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a inexigibilidade de cobrança e condenar o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.482,08.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso inominado interposto com apresentação de documentos e argumentos inéditos apenas na fase recursal, caracterizando inovação recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte ré permaneceu inerte na fase de conhecimento, não apresentando contestação, manifestando-se apenas em grau recursal, sem ter suscitado matéria de ordem pública.
A apresentação de documentos e alegações inéditas apenas na fase recursal configura inovação recursal, o que é vedado, por implicar em supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A inovação recursal inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não houve contraditório e manifestação do juízo de origem sobre as novas alegações e documentos. 2.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. : 1. É vedada a inovação recursal mediante a apresentação de documentos e Tese de julgamento argumentos não submetidos à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
A ausência de contestação no primeiro grau não autoriza o réu a inovar em sede recursal, devendo as matérias ser previamente debatidas na instância originária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I; Enunciado FONAJE nº 122.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832545-73.2025.8.23.0010 Decisão Recebo a emenda de ep. 06.
Custas a serem recolhidas ao final, conforme art. 10, inc.
III, da Lei Estadual nº 1.900/23.
Intime-se o ente executado para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo, desde já, honorários do cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento).
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
15/07/2025 00:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 00:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 14:52
Juntada de EXTRATO DE ATA
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14/07/2025 07:43
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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14/07/2025 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0853456-43.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55 -
07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
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07/07/2025 07:06
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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01/07/2025 14:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 14:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 07:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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30/06/2025 07:07
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0853456-43.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0853456-43.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na19ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do 23 a 27 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 11/6/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
11/06/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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23/04/2025 10:41
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:41
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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23/04/2025 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 12:04
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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22/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 12:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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17/04/2025 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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17/04/2025 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/04/2025 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 11:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/04/2025 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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06/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LENA CARLA RODRIGUES PINHO-
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26/03/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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21/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0853456-43.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$54.482,08 Polo Ativo(s) LENA CARLA RODRIGUES PINHO- Rua Armando Nogueira, 1323 - Asa Branca - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297.
A análise dos autos revela tratar-se de ação declaratória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Tarifa Pacote de Serviços”.
Ante a ausência de contestação da parte requerida, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Depreende-se do conjunto probatório que a contratação de “Tarifa Pacote de Serviços”não possui lastro contratual específico, descumprindo o art. 8º, da Resolução 3.919/2010, do Banco Central, olvidando a parte requerida da demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, ônus que competia (art. 373, II, do CPC), justificando a declaração de sua inexigibilidade: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. (...).
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.929/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONTRATO N. 933192457.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prática de venda casada em relação a seguro vinculado a contrato de empréstimo e determinou a restituição em dobro dos valores descontados a título de “Seguro Crédito Protegido”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve a contratação do serviço “Seguro Crédito Protegido”, se ocorreu venda casada e verificar a obrigatoriedade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As cobranças relativas ao “Seguro Crédito Protegido” são indevidas, visto que o recorrente não comprovou a regular contratação do serviço, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A restituição em dobro dos valores descontados irregularmente deve ser mantida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao contrato nº 933192457, não há evidências de que a contratação do seguro foi condicionada à concessão do empréstimo.
Nesse ponto, não se caracteriza a prática de venda casada, devendo ser excluída a declaração de nulidade e inexigibilidade desse contrato.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A cobrança de valores indevidos a título de “Seguro Crédito Protegido” enseja a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.” (TJRR – RI 0824017-84.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 20/12/2024, public.: 24/01/2025) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR, EM DOBRO, O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0805676-10.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 13/07/2024, public.: 15/07/2024)” "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA, AMBAS AS PARTES CONCORDARAM COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, O CASO NÃO TRATA DE VÍCIO OCULTO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PACOTEDE SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0834098-63.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 23/08/2023)" Em se tratando de cobrança indevida, cabível a repetição em dobro do indébito, ex vido art. 42, Parágrafo único, do CDC, observado o prazo prescricional, merecendo procedência a ação neste particular, contudo, diante da ausência de comprovação de situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como a honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, não se revela possível a condenação em danos morais: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA“ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE”.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DERESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL.
A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJRR – RI 0800610-98.2021.8.23.0060, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2022, public.: 20/06/2022) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, declarando ainexigibilidade da contratação “Tarifa Pacote de Serviços”, e condenando a parte requerida ao pagamento em dobro do indébito totalizando R$ 4.482,08(quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois e oitocentavos), com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros pela taxa SELIC desde a monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
10/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 18:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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27/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LENA CARLA RODRIGUES PINHO-
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20/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2025 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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01/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LENA CARLA RODRIGUES PINHO-
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25/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 07:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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14/01/2025 19:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
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14/01/2025 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/12/2024 08:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 20:41
RETORNO DE MANDADO
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06/12/2024 08:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/12/2024 07:51
Expedição de Mandado
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06/12/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 07:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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05/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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