TJRR - 0848434-04.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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11/07/2025 15:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/07/2025 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/07/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 07:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2025 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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10/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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10/06/2025 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/05/2025 00:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:40
Expedição de Certidão
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08/04/2025 09:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/04/2025 09:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/03/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2025 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 15:23
RETORNO DE MANDADO
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11/03/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0848434-04.2024.8.23.0010 RÉU: FRANCISCO DA SILVA MENEZES SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra FRANCISCO DA SILVA MENEZES, qualificado nos autos, como incurso nas penas das infrações penais do artigo 21 da LCP, c/c 24-A da Lei 11.340/2006, c/c art. 329, caput e art. 330, do Código Penal, na forma do art. 7º, inciso I e II, da Lei 11.340/06, tendo como vítima LEIDIANE OLIVEIRA DA COSTA NASCIMENTO.
Narra a peça acusatória que: “Emerge dos autos que aos 01/11/2024, por volta de 17h54, na Rua José Aleixo, nº 185619, bairro Buritis, subesquina com a Escola Girasol, nesta capital, o denunciado acima qualificado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, sob superioridade de gênero, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva nos autos do Proc. nº 0832656-91.2024.8.23.0010, bem como praticou vias de fato contra a vítima LEIDIANE OLIVEIRA DA COSTA NASCIMENTO, e, ainda, opôs-se à execução de ato legal e desobedeceu e desacatou Policiais Militares, conforme adiante narrado.
Noticia o caderno investigativo que o denunciado, nas circunstâncias de tempo e lugar anteriormente mencionados, sob o efeito de bebida alcoólica, mesmo ciente das cautelares desde o dia 27/07/20241, assumindo rompante de superioridade de gênero e em menosprezo à condição feminina da ex-companheira, dirigiu-se até o “Bar da Marlene”, onde a vítima encontrava-se com uma amiga, proprietária do estabelecimento, e a agrediu fisicamente.
Na seara policial, a vítima esclareceu que estava de costas para a rua e não percebeu a chegada do denunciado, que adentrou no bar e afirmou que ela estaria com o aparelho celular dele.
Ato contínuo, o referido aproximou-se da ofendida e passou a agredi-la fisicamente, com chutes, socos e tapas, cujas lesões corporais não restaram aparentes.
Como se não bastasse o exposto, o denunciado se recusou a obedecer as ordens emanadas pela guarnição da Polícia Militar que atendeu a ocorrência, ao caminhar em direção dos policiais para tentar pegar a calibre 12, tendo sido necessário, então, o uso da força para repelir a injusta agressão, com disparos de munições de elastômero, spray de pimenta espuma e, inclusive, algema para efetivar a sua prisão em flagrante.
Ao ser interrogado, o denunciado alegou não se recordar de ter agredido fisicamente a vítima e confirmou ter ciência das medidas protetivas deferidas em favor da referida.” A prisão preventiva do réu foi decretada no dia 2 de dezembro de 2024 (EP 11), tendo o mandado sido cumprido no dia 6 de dezembro de 2024 (EP 21).
A denúncia foi recebida no dia 23 de dezembro de 2024 (EP 28).
Citado, EP 38, o acusado, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação no EP 41.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (EP 45).
Durante a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima LEIDIANE OLIVEIRA DA COSTA NASCIMENTO, bem como a testemunha CALUDINEY SOUZA MONTEIRO, tendo sido homologada a desistência das oitivas das testemunhas MARLENE (AMIGA DA VÍTIMA) e RAINARA RIBEIRO DINIZ.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O membro do Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do réu quanto à contravenção de vias de fato, bem como aos crimes de descumprimento de medidas protetivas e resistência, aduzindo que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, sobretudo em razão dos depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo.
Quanto ao crime de desacato, pugnou pela absolvição do réu, vez que o referido crime restou absorvido pelo crime de resistência.
A Defensoria Pública que atua em defesa do acusado requereu, em suma, absolvição do réu em relação à contravenção penal prevista no art. 21, caput, da LCP, assim como dos crimes previstos nos arts. 329 e 330 do CP.
Por outro lado, requereu aplicação da atenuante da confissão com relação ao crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção em relação aos crimes de desobediência e resistência, dada a impossibilidade de ocorrerem no mesmo contexto fático e a não aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, dada a inocorrência de violência. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Primeiramente, verifica-se a ausência de nulidades ou vícios a serem sanados, estando o processo em ordem e apto para julgamento.
Dessa forma, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A inicial acusatória é parcialmente procedente.
A vítima LEIDIANE OLIVEIRA DA COSTA NASCIMENTO, ao ser ouvida em juízo, narrou que estava em um bar com uma amiga, quando o réu chegou no local, puxou o seu braço com força, apertando-o, e disse que queria conversar com ela.
Nesse momento, uma guarnição da polícia, que passava pelo local, parou o carro e o prendeu em flagrante, por descumprimento de medidas protetivas.
Afirmou que o réu apenas puxou o seu braço, não a agrediu fisicamente como consta na denúncia.
Não recorda de ter narrado agressões físicas em sede policial.
O réu resistiu à prisão, a polícia utilizou balas de borracha e spray de pimenta.
Não ficou com ferimentos ou lesões corporais.
Confirmou que o réu também a questionou acerca de um celular.
Somente foi agredida fisicamente quando solicitou as medidas protetivas.
Negou ter sido agredida fisicamente pelo réu na semana anterior.
Afirmou que se tratou de um caso isolado.
Ao ser indagada, afirmou que não tem medo do réu e não foi ameaçada por ele.
A testemunha CALUDINEY SOUZA MONTEIRO, Policial Militar, ao ser ouvido em juízo, narrou que foram acionados para atendimento de uma ocorrência.
Quando chegou o réu estava embriagado, estava indo para cima da vítima, quase entrando em vias de fato.
O réu estava segurando a vítima, mas não presenciou ele a agredindo fisicamente.
O réu desacatou as ordens da guarnição e foi necessário o uso de balas de borracha, pois ele chegou a tentar pegar o armamento da polícia.
Recorda-se de a vítima ter narrado que o réu a agrediu fisicamente por conta de um celular.
Não recorda se a vítima narrou agressão física pretérita.
Não se recorda o que o réu falou para a guarnição.
O réu FRANCISCO DA SILVA MENEZES, ao ser interrogado judicialmente, afirmou que não agrediu fisicamente a vítima.
Estava passando pelo local, viu a vítima e parou para conversar com ela.
Uma guarnição da polícia que passava pelo local parou e ele se recusou a atender as ordens da guarnição, ocasião em que utilizaram balas de borracha e spray de pimenta.
Confirmou que tinha ciência das medidas protetivas.
Como estava de cabeça quente, recusou-se a cumprir as ordens da polícia.
Narrou que após o deferimento das medidas protetivas, ainda mantinha contato com a vítima, mas não estavam juntos naquela data, apenas parou no local para conversas com ela.
Negou ter agredido a vítima na semana anterior aos fatos.
Como se percebe, trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao agente a prática de crimes de espécies diferentes contra a mesma vítima.
Assim, para melhor apreciação da responsabilidade criminal do réu em cada conduta, faz-se necessária a análise dos fatos de forma separada.
Primeiramente, passo à análise dos fatos que se amoldam ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no art. 24-A, da Lei 11.340/06, o qual prevê: “Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018).” A materialidade e a autoria da infração penal de descumprimento de medidas protetivas estão comprovadas pelas peças juntadas aos autos, em especial o Boletim de Ocorrência e os prints das mensagens de texto anexados aos autos.
Compulsando os autos do Processo nº 0832656-91.2024.8.23.0010, extrai-se que as medidas protetivas de urgência foram concedidas em 26/6/2024, sendo que a citação/notificação do réu se deu no dia 27 de julho de 2024, conforme certificado no EP 26 dos autos retromencionados.
Ademais, vê-se que o suposto descumprimento das cautelares ocorreu no dia 1º/11/2024, ou seja, quando a réu já estava plenamente ciente da ordem judicial proibitiva.
As medidas protetivas decretas em favor da vítima consistiam em: 1.
Proibição de aproximação da ofendida, observado o limite mínimo de distância entre esta e o agressor de 500 (quinhentos) metros; 2.
Proibição de frequentar a residência e outros locais de usual frequentação da ofendida, seus filhos e demais dependentes; 3.
Proibição de manter contato com a requerente (ou com terceiras pessoas de seus círculos sociais: familiares, amigos, etc., com o intuito de promover qualquer represália), bem como enviar d, de divulgar qualquer conteúdo intimidador-ameaçador, abusivo-ofensivo à sua integralidade (à honra e à intimidade) e psicológica, por qualquer meio de comunicação,integri inclusive de interpor pessoa(s) para fazê-lo.
A vítima ao ser ouvida em sede judicial, confirmou que o réu, mesmo ciente das medidas protetivas, abordou-a em um bar e a puxou pelos braços, pedindo para conversar.
Corroborando a narrativa apresentada pela vítima, o próprio réu, ao ser interrogado em sede judicial, confessou que descumpriu as medidas protetivas, abordando a vítima no bar.
Em assim sendo, com base no conjunto probatório acima exposto, merece guarida a acusação quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas narrado na denúncia, pois não há nos autos nenhum elemento capaz de infirmar a versão apresentada pela ofendida, a qual está coerente e coesa com as demais provas constantes nos autos.
Diante disso, estão perfeitamente caracterizados os elementos que constituem o delito de descumprimento de medida protetiva, sendo a condenação do réu pela prática do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/06, medida que se impõe.
Passo à análise da contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
A contravenção de vias de fato, prevista no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, constitui toda agressão física contra a pessoa que não cause lesão corporal.
A prova produzida durante a instrução criminal demonstrou que o acusado, efetivamente, agrediu fisicamente a vítima, porém, não foi confirmada efetiva ofensa à sua integridade física por meio de laudo pericial, circunstância em que se amolda à infração penal de vias de fato.
A propósito do tema, trago o seguinte julgado: PENAL.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
LESÃO NÃO COMPROVADA POR PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DEC.
LEI 3.688/1941) QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Havendo prova oral da agressão, mas não comprovadas as lesões por perícia, impõe-se a desclassificação do crime para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941). 2.
O crime de lesão corporal, por sua natureza, exige a comprovação de ofensa à integridade física da vítima, enquanto nas vias de fato a natureza das agressões não chega a ofender a integridade física da vítima, sendo, por isso, dispensável a prova pericial. 3.
Não se olvida que a prova pericial, quando ausente ou realizada tardiamente, pode ser substituída por outros meios de prova aptos a aferir a materialidade das lesões corporais, como fotografias e atestados médicos.
No caso, entretanto, o exame de corpo de delito foi realizado no dia dos fatos e não atestou qualquer sinal externo visível de lesão. 5.
Sentença parcialmente reformada, para desclassificar o delito de lesões corporais para contravenção de vias de fato, havendo, com isso uma modificação na pena, mantida nos demais termos. 6.
Recurso provido. (TJRR – ACr 0010.13.004103-0, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Única, julg.: 20/10/2015, DJe 23/10/2015, p. 15) (grifo nosso).
No caso dos autos, embora a vítima tenha negado que o réu a tenha agredido com chutes, socos e tapas, confirmou que ele a puxou pelos braços, forçando-a a conversar com ele e exigindo-lhe o celular, ocasião em que a Polícia Militar compareceu ao local e o prendeu em flagrante.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que em delitos praticados com violência doméstica no contexto familiar, a palavra da vítima ganha especial relevância.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE.
DANOS MORAIS. 1.
Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações das vítimas, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. "III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes." (HC 385.290/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017). 2.
Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu da contravenção penal de perturbação da ordem (art. 65 da LCP), no caso, a prova documental (ocorrência policial, termo de requerimento de medidas protetivas), testemunhal (depoimento de testemunha civil) e a segura imputação da vítima, coerente e harmônica tanto na fase inquisitorial como em juízo, formam um conjunto coerente e harmônico suficiente a amparar a condenação. 3.
A Lei Federal 11.340/06 buscou trazer maior tutela para as vítimas de violência doméstica e familiar, criando mecanismos para coibir e eliminar todas as formas de discriminação contra as mulheres. 3.1.
A incidência da agravante prevista no art. 61, II, f do CP no âmbito de violência doméstica não configura, por si só, o alegado bis in idem. 4.
Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o percentual razoável de aumento em segunda fase de dosimetria da pena é o de 1/6. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 983, firmou a seguinte tese: "nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." No caso em análise, existe pedido expresso da acusação em suas alegações finais, de modo que o réu teve a oportunidade de se defender do pedido indenizatório, sendo, portanto, cabível a sua condenação por danos morais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0561-94 DF 0005521-142015.07.0006, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, julgado em 05/04/2018) (grifo nosso).
Portanto, diante dos fatos apresentados, não restam dúvidas quanto à agressão física contra a vítima, uma vez que, mesmo que o réu tenha apenas puxado a vítima pelos braços, está devidamente comprovada a prática da infração penal de vias de fato, conforme descrito no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
Ademais, a testemunha Policial Militar ouvida, confirmou que na data da diligência, a vítima narrou que foi agredida com tapas e chutes, além do puxão do braço.
Pelo exposto, presentes a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato, devendo o réu ser responsabilidade pela conduta descrita no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c artigo 7º, II da Lei 11.340/06.
Quanto ao crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal.
O tipo penal do artigo 329 prevê a conduta de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Para a incidência do tipo penal em apreço, deve o agente agir imbuído da intenção de impedir ou obstruir a execução de ato legal, cuja ação deve ser realizada mediante o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente ou a quem lhe preste auxílio. , a vítima confirmou que o réu resistiu à prisão, o que também foi confirmado pela In casu testemunha Policial CALUDINEY SOUZA MONTEIRO, que relatou que o acusado desacatou as ordens da guarnição, bem como chegou a tentar pegar o armamento de um dos policiais, sendo necessário o uso de balas de borracha e spray de pimenta para contê-lo.
Vê-se, ainda, que o próprio réu confessou que resistiu à prisão, afirmando que se negou a cumprir as ordens dos policiais militares, pois estava de “cabeça quente”.
Desse modo, diante da análise de toda prova angariada nos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas ficaram plenamente comprovadas, de modo que a condenação do imputado pela prática do crime previsto no art. 329 do Código Penal é a medida que se impõe.
Em relação ao crime tipificado no artigo 330 do Código Penal, que trata da desobediência a ordem legal de funcionário público, observa-se que este se encontra absorvido pelo crime previsto no artigo 329 do Código Penal.
Isso porque, ao resistir à prisão com violência e ameaça, o réu praticou conduta mais grave que já abarca a desobediência como uma de suas circunstâncias.
Portanto, a condenação pelo crime do artigo 330 do Código Penal não se faz necessária, uma vez que sua tipificação já está englobada na infração mais grave.
Pelo exposto, condeno o réu pela prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, considerando que a desobediência do artigo 330 do Código Penal foi absorvida pelo crime de resistência.
Por fim, presentes a autoria e a materialidade das infrações penais previstas nos artigos 329 do Código Penal, 24-A, da Lei 11.340/2006 e 21 da Lei de Contravenções Penais, deverá o acusado ser responsabilizado criminalmente pela prática das referidas condutas delituosas.
Da mesma forma, ficou comprovado que o crime foi cometido em situação que configura violência doméstica contra a mulher, pois, conforme consta nos autos, acusado é ex-companheiro da vítima.
Não há nos autos elementos que afastem a da conduta do réu. ilicitude O réu tinha plena ciência do caráter ilícito da sua conduta.
Ainda assim, preferiu agir em desacordo com este entendimento, quando lhe era exigível uma conduta diversa, restando comprovada a sua culpabilidade.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público, para o réu PROCEDENTE CONDENAR EDNO como incurso nas penas dos artigos 24-A, da Lei 11.340/06, art.
NOGUEIRA DE OLIVEIRA, 329 do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais, combinados com o artigo 7º, I e II, do mesmo diploma normativo.
Por outro lado, o réu do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, com ABSOLVO fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.
Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Quanto ao crime previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/06.
Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com normal à espécie; é (Processos n. 013137-47.2016.8.23.0010 e culpabilidade reincidente 0836765-22.2022.8.23.0010), contudo, a fim de evitar bis in idem, o primeiro processo será valorado como antecedentes e o segundo processo será valorado na segunda fase, como agravante; não há elementos para valorar sua e sua os personalidade conduta social; motivos não merecem relevo; as são desfavoráveis, vez que os fatos se deram em local circunstâncias público, expondo a vítima de forma demasiada; não houve dados suficientes para mensurar as do crime; não se pode afirmar que o contribuiu para a consequências comportamento da vítima prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa.
Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP (confissão espontânea), com a circunstância agravante prevista no artigo 61, I, “h”, do CP (reincidência), situação em que conduz a inexistência de preponderância entre elas, gerando a neutralização de seus efeitos, razão pela qual, nesta fase da dosimetria, mantenho a pena anteriormente dosada.
Não havendo causa de diminuição ou de aumento de pena a ser considerada, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa.
Fixo a multa no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos narrados na denúncia.
Quanto à conduta descrita no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com normal à espécie; é (Processos n. 013137-47.2016.8.23.0010 e culpabilidade reincidente 0836765-22.2022.8.23.0010), contudo, a fim de evitar , o primeiro processo será bis in idem valorado como antecedentes e o segundo processo será valorado na segunda fase, como agravante; não há elementos para valorar sua e sua ; os personalidade conduta social motivos não merecem relevo; as são desfavoráveis, vez que os fatos se deram em local circunstâncias público, expondo a vítima de forma demasiada; não houve dados suficientes para mensurar as do crime; não se pode afirmar que o contribuiu para a consequências comportamento da vítima prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 03 (três) dias de prisão simples.
Ausente circunstâncias atenuantes, mas presente duas circunstâncias agravantes previstas no art. 61, I e II, “f”, do CP (reincidência e crime praticado com violência doméstica contra a mulher), razão pela qual agravo a pena em (um terço), fixando-a, nesta fase, em 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de prisão simples.
Não havendo causa de diminuição ou de aumento de pena a ser considerada, fixo a pena em 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de prisão simples.
Quanto ao crime do artigo 329 do Código Penal.
Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com normal à espécie, nada tendo a acrescentar; é (Processos n. culpabilidade reincidente 013137-47.2016.8.23.0010 e 0836765-22.2022.8.23.0010), contudo, a fim de evitar bis in idem, o primeiro processo será valorado como antecedentes e o segundo processo será valorado na segunda fase, como agravante; não há elementos para valorar sua e sua personalidade ; os do delito são inerentes ao tipo; as não merecem conduta social motivos circunstâncias maiores considerações; não houve dados suficientes para mensurar as consequências do crime; não se pode afirmar que o contribuiu para a prática do crime. comportamento da vítima À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP (confissão espontânea), com a circunstância agravante prevista no artigo 61, I, “h”, do CP (reincidência), situação em que conduz a inexistência de preponderância entre elas, gerando a neutralização de seus efeitos, razão pela qual, nesta fase da dosimetria, mantenho a pena anteriormente dosada.
Não havendo causa de diminuição ou de aumento de pena a ser considerada, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Finalmente, sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, quanto às penas privativas de liberdade aplicadas, conforme previsto no art. 69, do CP, somo as penas anteriormente estabelecidas, ficando o réu definitivamente condenado à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de RECLUSÃO, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de DETENÇÃO e 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de PRISÃO SIMPLES, bem como ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa.
Por aplicação do disposto no § 2°, do art. 387, do CPP, verifico que o réu foi preso em decorrência deste fato em 2/11/2024, permanecendo segregado até 18/12/2024.
Portanto, o tempo de prisão preventiva cumprida foi de 47 (quarenta e sete) dias.
Procedida à detração da pena fixada, verifica-se que o réu ainda deverá cumprir uma pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias de RECLUSÃO, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de DETENÇÃO e 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de PRISÃO SIMPLES, bem como ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena será o , tendo em vista o réu ser semiaberto reincidente.
Deixo de proceder à detração (art. 367, §2º do CPP) para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade do réu, tendo em vista que o regime já foi fixado no mais benéfico.
Por se tratar de caso de violência doméstica, descabe a substituição da pena aplicada por só pena de multa substitutiva, prevista nos arts. 44, § 2º e 60, § 2º, ambos do CP, conforme disposto no art. 17, Lei 11.340/06.
Descabe, também, a substituição da pena aplicada por qualquer das penas restritivas de direito previstas no art. 43, do CP, à vista que o delito ter sido praticado com violência, conforme art. 44, I, do mesmo Diploma legal (Súmula 588 do STJ).
Considerando que o réu é reincidente, torna-se insuscetível o benefício da suspensão da execução da pena, conforme vedação expressa no artigo 77 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que não estão presentes, até a presente data, os requisitos da segregação cautelar.
Deixo de fixar indenização por danos morais, haja ausência de manifestação expressa da vítima em juízo.
Sem custas, vez que, em razão de sua hipossuficiência financeira, foi assistido pela Defensoria Pública.
Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução de pena, remetendo-se à Vara de Execuções Penais Após o trânsito em julgado e as devidas comunicações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intime-se a vítima (art. 21 da lei 11.340/2006) e o sentenciado.
Dê-se ciência ao MPE, intimando-se à DPE.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, 23 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito -
10/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:44
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2025 15:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 12:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2025 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 11:54
Expedição de Mandado
-
10/03/2025 11:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/02/2025 11:17
RETORNO DE MANDADO
-
31/01/2025 08:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2025 10:12
Expedição de Mandado
-
24/01/2025 10:03
Juntada de OUTROS
-
23/01/2025 18:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/01/2025 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2025 11:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO DA SILVA MENEZES
-
21/01/2025 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2025 06:48
Recebidos os autos
-
21/01/2025 06:48
Juntada de CIÊNCIA
-
21/01/2025 06:48
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/01/2025 10:43
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2025 10:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/01/2025 11:37
RETORNO DE MANDADO
-
18/01/2025 11:31
RETORNO DE MANDADO
-
17/01/2025 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2025 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2025 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
17/01/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2025 11:54
Expedição de Mandado
-
17/01/2025 11:53
Expedição de Mandado
-
17/01/2025 11:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/01/2025 08:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO DA SILVA MENEZES
-
09/01/2025 12:17
Juntada de Petição de resposta
-
28/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 11:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/12/2024 15:24
RETORNO DE MANDADO
-
13/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCIO ANDRE DE SOUSA SOBRAL
-
10/12/2024 11:54
APENSADO AO PROCESSO 0854146-72.2024.8.23.0010
-
10/12/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/11/2024 19:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:22
Juntada de CIÊNCIA
-
14/11/2024 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/11/2024 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2024 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/11/2024 13:15
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
14/11/2024 13:14
Expedição de Mandado
-
14/11/2024 13:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/11/2024 13:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/11/2024 13:12
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/11/2024 14:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:51
Juntada de DENÚNCIA
-
07/11/2024 17:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/11/2024 09:39
RETORNO DE MANDADO
-
05/11/2024 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
-
05/11/2024 09:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/11/2024 09:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/11/2024 19:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2024 15:08
Juntada de EMAIL
-
04/11/2024 15:04
Juntada de OUTROS
-
04/11/2024 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/11/2024 08:54
Juntada de OUTROS
-
03/11/2024 02:13
Expedição de Mandado
-
02/11/2024 11:49
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/11/2024 11:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/11/2024 07:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/11/2024 07:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/11/2024 02:53
Distribuído por sorteio
-
02/11/2024 02:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/11/2024 02:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva • Arquivo
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