TJRR - 0807492-90.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/07/2025 09:44
Juntada de OUTROS
-
04/07/2025 08:45
Juntada de OUTROS
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23/06/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/06/2025 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0807492-90.2025.8.23.0010 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: : R$1.500,00 Autor(s) DARCILENE ALMEIDA DE OLIVEIRA Rua Adail Oliveira Rosa, 387 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-296 Réu(s) JUDITE LOPES CABRAL Rua Adail Oliveira Rosa, 364 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-296 DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de ação de liquidação de sentença por arbitramento, proposta por DARCILENE ALMEIDA DE OLIVEIRA em desfavor de JUDITE LOPES CABRAL, com o objetivo de apurar o valor das benfeitorias realizadas em imóvel objeto de ação de imissão na posse anteriormente ajuizada, cujo título judicial transitou em julgado. 2.
A parte autora instruiu a petição inicial com laudo técnico de avaliação elaborado por profissionais habilitados, no qual foi apurado o valor das benfeitorias existentes no imóvel no montante de R$ 30.753,52 (trinta mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos). 3.
A liquidação por arbitramento encontra fundamento no art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo cabível quando a determinação do valor da obrigação depende de apuração técnica. 4.
O laudo apresentado está devidamente instruído, com memorial descritivo das benfeitorias, metodologia adotada e conclusão técnica quanto ao valor devido, o que autoriza o regular prosseguimento da ação de liquidação. 5.
Diante disso, recebo a presente ação de liquidação por arbitramento. 6.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: a) Efetue o pagamento das custas processuais, na forma da lei; b) Recolha a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Havendo o cumprimento do(s) item(ns) anterior(es), determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), JUDITE LOPES CABRAL, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, nos termos dos arts. 335 e 511 do CPC, bem como para manifestar-se acerca do laudo técnico apresentado, podendo apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico, se assim entender necessário. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
31/05/2025 17:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/05/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 18:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0807492-90.2025.8.23.0010 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: : R$1.500,00 Autor(s) DARCILENE ALMEIDA DE OLIVEIRA Rua Adail Oliveira Rosa, 387 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-296 Réu(s) JUDITE LOPES CABRAL Rua Adail Oliveira Rosa, 364 - Doutor Sílvio Leite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-296 DECISÃO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença por arbitramento, no qual a parte exequente busca a efetivação do título judicial transitado em julgado, cuja obrigação depende de liquidação para apuração do valor devido. 02.
Nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, a liquidação por arbitramento se faz necessária quando a determinação do valor da obrigação exige apuração técnica, devendo seguir o procedimento adequado antes da efetiva execução do montante devido. 03.
Assim sendo, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos e/ou outros elementos necessários à apuração do valor devido. 04.
Somente após a regular instrução dos autos, voltem-me conclusos para análise quanto à necessidade de nomeação de perito para apuração dos valores devidos. 05.
Expedientes necessários. 06.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
10/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 10:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/02/2025 11:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2025 11:22
Distribuído por dependência
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26/02/2025 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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