TJRR - 0830720-31.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2357/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0830720-31.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ALEX BATISTA VIANA (RG: 132.606 SSP/RR e CPF/CNPJ: *33.***.*37-91) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 5.265,15 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 5.265,15 b) valor do principal: R$ 3.096,58 c) valor dos juros: R$ 2.168,57 d) data final da correção monetária: 14 de abril de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 14 de julho de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
17/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 13:32
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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17/07/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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14/07/2025 13:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/06/2025 09:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALEX BATISTA VIANA
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22/05/2025 11:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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16/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 12:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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30/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2025 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 12:12
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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04/04/2025 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/04/2025 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALEX BATISTA VIANA
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21/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830720-31.2024.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando decisão para atualização de cálculos pela contadoria judicial.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por Alex Batista Viana, em face do Estado de Roraima.
No ep. 11, consta decisão indeferindo a justiça gratuita e fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10%.
Intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa, mas impugnou os honorários fixados (ep. 17). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que, embora a parte executada tenha apresentado dispensa administrativa (ep. 17), ocorreu um significativo lapso temporal entre esta decisão e a planilha de cálculo apresentada (ep. 1.8).
Tal situação impõe cautela, pois eventual expedição do ofício requisitório/requisição de pequeno valor com base em cálculos desatualizados poderia resultar em prejuízo à parte exequente.
Sendo assim, determino ao Cartório que envie os presentes autos à contadoria judicial a fim de atualizar os cálculos apresentados no ep. 1.8 no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser observada a metodologia aplicada às condenações contra a Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e a aplicação da taxa Selic, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.
Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para impugnação, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
10/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 14:50
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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10/03/2025 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/03/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 11:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/01/2025 18:14
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 09:27
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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29/09/2024 22:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/09/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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