TJRR - 0808281-31.2021.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808281-31.2021.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, em face do Estado de Roraima.
A parte exequente requer que seja expedido precatório complementar referente à diferença salarial do mês da formalização até a data efetiva do enquadramento.
O feito possui precatório principal expedido e pendente de pagamento no ep. 25, referente aos valores retroativos de junho de 2017, 2018, 2019, 2020 e julho de 2020 (ep. 1.3).
Intimado, o Estado de Roraima apresentou impugnação complementar, mas não apresentou impugnação quanto aos cálculos apresentados pela exequente (ep. 60). É o relatório.
Decido.
O pleito do exequente encontra fundamento na diferença salarial entre a data do requerimento de enquadramento pelos meios administrativos/judiciais e a data do efetivo enquadramento (ep. 56.3, pág. 01/28).
Logo, a parte exequente possui verbas retroativas entre agosto de 2020 a abril de 2021.
Embora o Estado de Roraima alegue a vedação constitucional de precatório complementar para valores pagos (ep. 60, pág 02), tal vedação não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o precatório nos presentes autos não foi pago.
Na verdade, o único pagamento registrado, refere-se à Requisição de Pequeno Valor no ep. 20, referente aos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, rejeito a impugnação complementar apresentada pelo Estado de Roraima, de modo que passo para homologação dos valores.
Por outro lado, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído no dia 06/04/2021, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente, e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 24.911,18, em favor da parte exequente Reginaldo Teixeira Pereira.
Atente-se o cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, acaso existentes.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 2.491,12, a título de honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento dos precatórios.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808281-31.2021.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, em face do Estado de Roraima.
A parte exequente requer que seja expedido precatório complementar referente à diferença salarial do mês da formalização até a data efetiva do enquadramento.
O feito possui precatório principal expedido e pendente de pagamento no ep. 25, referente aos valores retroativos de junho de 2017, 2018, 2019, 2020 e julho de 2020 (ep. 1.3).
Intimado, o Estado de Roraima apresentou impugnação complementar, mas não apresentou impugnação quanto aos cálculos apresentados pela exequente (ep. 60). É o relatório.
Decido.
O pleito do exequente encontra fundamento na diferença salarial entre a data do requerimento de enquadramento pelos meios administrativos/judiciais e a data do efetivo enquadramento (ep. 56.3, pág. 01/28).
Logo, a parte exequente possui verbas retroativas entre agosto de 2020 a abril de 2021.
Embora o Estado de Roraima alegue a vedação constitucional de precatório complementar para valores pagos (ep. 60, pág 02), tal vedação não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o precatório nos presentes autos não foi pago.
Na verdade, o único pagamento registrado, refere-se à Requisição de Pequeno Valor no ep. 20, referente aos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, rejeito a impugnação complementar apresentada pelo Estado de Roraima, de modo que passo para homologação dos valores.
Por outro lado, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído no dia 06/04/2021, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente, e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 24.911,18, em favor da parte exequente Reginaldo Teixeira Pereira.
Atente-se o cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, acaso existentes.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 2.491,12, a título de honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento dos precatórios.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
14/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 08:49
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/05/2025 05:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
22/03/2025 17:48
Juntada de OUTROS
-
21/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 10:28
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/03/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIENTE - SEI
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808281-31.2021.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando decisão para solicitação de informação acerca do pagamento do precatório expedido.
Pois bem.
Em face da comunicação de inclusão em orçamento, do precatório anteriormente expedido, solicite-se ao núcleo gestor, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca do pagamento, haja vista que, nos termos do art. 100, § 8º da CFR/88, "é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago (...)”.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
10/03/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 11:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 18:00
Processo Desarquivado
-
14/09/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
16/06/2022 12:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE REGINALDO TEIXEIRA PEREIRA
-
16/06/2022 12:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
11/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
31/05/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 11:50
Juntada de COMUNICAÇÃO DE INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO
-
01/04/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 15:50
Juntada de OUTROS
-
15/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 01:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 15:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
17/11/2021 15:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE REGINALDO TEIXEIRA PEREIRA
-
16/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR PRECATÓRIO (DADOS VERIFICADOS)
-
04/11/2021 16:25
Juntada de OUTROS
-
04/11/2021 16:24
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
27/10/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
-
30/08/2021 09:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/08/2021 09:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2021 02:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
25/06/2021 16:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE REGINALDO TEIXEIRA PEREIRA
-
25/06/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:40
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
02/06/2021 06:58
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 08:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 16:13
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 16:13
Distribuído por dependência
-
06/04/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
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