TJRR - 0847744-72.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE CRCJUD - BUSCA DE CERTIDÃO
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18/07/2025 15:01
Expedição de Mandado DE RETIFICAÇÃO
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26/06/2025 18:55
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2025 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2025
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23/06/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:23
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:23
Juntada de CIÊNCIA
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12/06/2025 08:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Processo: 0847744-72.2024.8.23.0010 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: : R$1.412,00 Polo Ativo(s) ELZA BORGES BRIGLIA representado(a) por MARNILZA BORGES BRIGLIA Rua Amapá, 1202 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-520 Polo Passivo(s) SENTENÇA Trata-se de “ação de retificação de registro civil” proposta pela(s) parte(s) ELZA BORGES BRIGLIA, representado(a) por MARNILZA BORGES BRIGLIA.
Segundo exposto na inicial, consta que a parte requerente é filha de Dalva Borges Da Fonseca, conforme identidade em anexo.
Entretanto, desde o primeiro registro da autora, o nome da sua genitora está escrito de forma equivocada, sendo o nome correto da genitora Dalvina Borges Da Fonseca, conforme demonstrado na identidade da genitora.
Afirma o equívoco constatado não ensejou prejuízo ou empecilhos na vida da requerente, entretanto, com o falecimento de sua mãe, a situação impediu que a requerente pudesse realizar o inventário de forma administrativa, tendo em vista a inconsistência dos nomes.
Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1.
Juntou documentos (movs. 1 e 31).
O Ministério Público apresentou parecer favorável à procedência dos pedidos iniciais (mov. 20). É o relatório.
Decido.
O art. 109 da Lei nº 6.015/73 preceitua que: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” No presente caso, verifico que os documentos colacionados pela autora demonstram de maneira inequívoca a necessidade de correção das informações constantes dos registros de nascimento e de casamento de Elza Borges Briglia, passando a constar o nome correto da genitora Dalvina Borges Da Fonseca.
A divergência no nome da falecida, grafado como Dalva ao invés de Dalvina, é um equívoco de natureza material, passível de correção e configura erros que devem ser ajustados para refletir a verdade documentalmente comprovada nos autos (ep. 1.2 e 16).
Não há qualquer prejuízo a terceiros com a retificação pleiteada e o Ministério Público, fiscal dos registros, manifestou-se pelo acolhimento integral dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de mandado ao 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Boa Vista-RR, para que se proceda à retificação da certidão de casamento e assento de nascimento de Elza Borges Briglia (Matrículas 158345 01 55 1975 2 00018 057 0002044 80 e 158345 01 55 1954 1 00037 289 0009190 97), para constar como nome correto da genitora Dalvina Borges Da Fonseca.
Expeçam-se os mandados com a anotação da gratuidade de justiça.
Custas e despesas processuais pela requerente, entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias.
Tramite-se com prioridade (pessoa idosa).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível -
11/06/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/06/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 15:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/04/2025 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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31/03/2025 13:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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25/03/2025 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/03/2025 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847744-72.2024.8.23.0010 DESPACHO Intime-se, novamente, a parte autora para juntar o documento solicitado pelo Ministério Público.
Em caso de inércia, autorizo intimação, pessoal, para parte autora promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Boa Vista, quinta-feira, 6de março de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
10/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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04/02/2025 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/02/2025 08:52
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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03/02/2025 08:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/01/2025 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/01/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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19/11/2024 15:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELZA BORGES BRIGLIA REPRESENTADO(A) POR MARNILZA BORGES BRIGLIA
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11/11/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/10/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 15:42
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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31/10/2024 11:53
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/10/2024 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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