TJRR - 0801466-60.2018.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0801466-60.2018.8.23.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Embargante(s) JOSIMAR COSTA Embargado(s) Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A.
S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO: Trata-se de Embargos à Execução em que figura as partes Embargante JOSIMAR COSTA e Embargado Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A.
Alega o embargante que: Em 26 de setembro de 2018, o Embargante foi surpreendido com chegada do carteiro, para citar o mesma acerca de dos autos nº 0800892-37.2018.8.23.0030 que tramita na Vara Única Cível da Comarca de Mucajaí-RR, ocasião que verificou tratar-se de uma execução inerente a uma CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, que esta sendo executada pela credora AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RORAIMA S.A, na quantia de R$ 34.405,86 (trinta e quatro mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e seis centavos) e que a Embargante teria o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da divida incluindo 5% de honorários advocatícios.
De imediato o Embargante dirigiu-se a esse causídico para saber precisamente do que se tratava, pois não teria assinado nenhuma cédula de Credito, nem teria fornecido procuração para terceiros para tal fim.
Ocorre V.
Excelência, que após analise feita nos documentos juntados nos autos nº 0800892-37.2018.8.23.0030 (ação principal), o Embargante desconhece a celebração do negocio, bem como, não sabe informar como conseguiram obter cópia de seus documentos pessoais.
Ademais V.
Excelência é importante verificar alguns pontos controversos apresentados na cédula de crédito juntado nos autos: 1- A assinatura constante na cédula de crédito, não condiz com as assinaturas do Embargante, como segue: (...) Assinatura que consta na cópia dos documentos do Embargante juntada pela própria AFERR em E.P 1.6 da ação monitória, esta que é totalmente diferente da assinatura constante na cédula de Crédito, segue assinaturas dos documentos do embargante: (...) 2- Friso que a assinatura efetuada na cédula de crédito não tem qualquer semelhança com a assinatura dos documentos pessoais do Embargante apresentada pela própria embargada, pois é visivelmente que não se trata da mesma assinatura. (...) Por fim requer: (...) e) Requer-se, definitivamente, a anulação da presente ação de execução contra o Embargante, ou medida processual equivalente, a fim de que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva para compor a lide, bem como a inexigibilidade do título executivo contra si.
Em seu favor juntou documentos EP.1.
Justiça gratuita deferida EP.12.
O Embargado, no EP. 15.1, apresentou impugnação aos embargos, pleiteando a rejeição de liminar dos embargos, vez que protelatórios.
No mérito, pleiteia o Réu a improcedência dos embargos Decisão indeferindo o pedido de rejeição liminar dos embargos EP.20.1.
Laudo pericial juntado no EP.174, com seguinte conclusão: As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do resultado do laudo EP.176 e 177.
No EP.181 a parte embargante se manifestou: Em atenção ao laudo pericial acostado no mov. 174.1, o qual conclui que “as assinaturas questionadas em nome de Josimar Costa que constam na fl. 03 da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia n.º 086/09 da AFERR - Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A e em seu anexo, Orçamento de Aplicação são falsas ou seja, não foram produzidas pelo punho escritor do Sr.
Josimar Costa.” Diante disso, seja julgado totalmente procedentes os embargos à execução A parte embargada se manifestou EP.182: Excelência, o requerido alega que a assinatura constante da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia não é autentica.
Contudo, o título que embasa a presente ação foi emitido em conformidade com a legislação vigente, gozando de presunção de validade e regularidade.
Ademais, o contrato contém, além da assinatura, os dados pessoais do requerido, reforçando sua legitimidade.
Adicionalmente, é importante destacar que a caligrafia de uma pessoa pode sofrer variações ao longo do tempo, o que é perfeitamente natural e esperado devido a fatores como o envelhecimento, o estado emocional e até o momento em que a assinatura é realizada.
O lapso temporal entre a assinatura do documento e o momento atual pode justificar alterações visíveis no traçado das letras e na pressão exercida sobre o papel, sem que isso signifique, necessariamente, que a assinatura seja falsificada.
O processo de assinatura de documentos ao longo de anos pode levar a mudanças sutis, que não comprometem sua autenticidade, pois são características próprias da pessoa que as executa.
Diante do exposto,a Agência De Fomento Do Estado De Roraima reitera a validade do título apresentado e a autenticidade da assinatura nele constante, conforme as evidências já expostas nos autos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a inicial vieram os documentos pertinentes à lide, em especial a cédula de crédito, e visto isto, dispondo o Autor de prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial, pertinente o manejo da ação monitória conforme prevê o art. 700 do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do d e v e d o r c a p a z : I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Inegável que o contrato representa prova escrita, eis que esta expressão na verdade traduz o documento do qual procede ao crédito. “Por prova escrita se entende, em suma, todo escrito que, emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, ou de quem a represente, o torna verossímil ou . (Procedimento Monitório, 1º Edição, 1995, Ed.
Juruá, p. 62 e suficientemente provável e possível” 66).
No caso em apreço, a controvérsia reside na autenticidade da assinatura constante da cédula de crédito rural pignoratícia nº 086/2009.
O embargante afirma jamais ter celebrado o contrato, jamais ter exercido atividade rural e que a assinatura aposta no título não lhe pertence.
Para corroborar sua alegação, requereu e obteve a produção de , que foi realizada por perita nomeada pelo juízo, prova pericial grafotécnica Débora .
Tiemi Osako Bueno O laudo técnico foi conclusivo ao afirmar: Trata-se de prova técnica clara, objetiva, embasada em metodologia adequada e não impugnada por contraprova pericial ou elementos concretos que infirmem suas conclusões.
Em razão disso, goza de elevada força probatória, nos termos do art. 371 do CPC, sendo apta a comprovar a falsidade da . assinatura constante do título executivo Assim, se os Embargos à Execução veio apoiada na emissão de cédula de crédito rural e a assinatura ali constante não é do emitente (falsidade comprovada), descabida a pretensão de obter título executivo judicial com apoio em cédulas nessas condições.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – CAUSA DEBENDI – TERCEIRO DE BOA-FÉ - EXCEÇÕES PESSOAIS – FALSIDADE DE ASSINATURA - I – Reconhecido que o cheque é título não causal, sendo o fato gerador da obrigação a emissão da cártula, e o fundamento da ação, o inadimplemento daquela – Possibilidade, entretanto, da discussão acerca da causa debendi, caso o devedor demonstre cabalmente a existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito – II - Contra credor terceiro de boa-fé, em regra, não cabe alegação de exceções pessoais, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/85 – Não demonstrada a má-fé do portador dos títulos prevalece a boa-fé do possuidor – Hipótese em que o réu aponta a falsidade da assinatura lançada no título objeto da ação – Prova pericial grafotécnica que constatou que a assinatura do cheque é falsa e não pertence ao réu – Assinatura do emitente do título que é requisito essencial do cheque – Inteligência do art. 1º da Lei nº 7.357/85 - Afastado o princípio da inoponibilidade das exceções ao portador de boa-fé - Falsidade da assinatura que alcança o seu portador, ainda que de boa-fé – Cheque nulo – Precedentes deste E.
TJ – Ação improcedente – Sentença mantida - III - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para R$1.800,00 – Apelo improvido". (TJSP; Apelação Cível 1003531-25.2015.8.26.0302; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 30/09/2020) Rejeitam-se as alegações da parte embargada, que tentou atribuir a divergência na assinatura a variações naturais decorrentes do tempo ou do estado emocional do signatário.
A conclusão pericial, no entanto, afasta tais justificativas, indicando com clareza técnica que a assinatura não foi . feita pelo embargante O argumento de erro material quanto ao CPF também não merece acolhimento.
O número de CPF é dado pessoal essencial à identificação do contratante e sua divergência, aliada à falsidade da assinatura, reforça a ilegitimidade da cobrança.
Quanto à alegação de litigância de má-fé por parte do embargante, esta não se sustenta.
A parte agiu dentro dos limites do exercício regular do direito de ação, buscando a tutela jurisdicional para afastar cobrança fundada em título cuja autenticidade foi impugnada e posteriormente desconstituída por meio pericial.
O pedido, portanto, deve ser rejeitado.
Diante do conjunto probatório, resta inequívoca a inexistência do vínculo contratual entre as partes, sendo o título em face do embargante.
A execução, por conseguinte, não pode prosperar. inexigível III.
DISPOSITIVO Posto isso, acolho os Embargos à Execução, motivo pelo qual o pedido JULGO PROCEDENTE inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno o embargado Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º parte final) à serem destinados ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima, denominado FUNDPE-RR, conforme art. 3º II da Lei Estadual nº 627/2007: Art. 3º Constituem receitas do FUNDPE-RR: (...) II.
As relativas a honorários advocatícios provenientes em razão da aplicação do princípio de sucumbência, de ações com assistência judiciária patrocinadas por integrantes da Defensoria Pública; Liberem-se eventuais valores depositados em Juízo a título de honorários periciais a(o) perita(o), caso ainda não efetivado.
Desarquive-se os autos principais nº 0800892-37.2018.8.23.0030 , juntando a sentença para reativação do processo.
Intimem-se.
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito -
31/07/2025 22:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 15:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0801466-60.2018.8.23.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Embargante(s) JOSIMAR COSTA Embargado(s) Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A.
D E S P A C H O 1) Considerando a juntada do laudo da perícia grafotécnica no EP.174, intime-se as partes para ciência, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) THIAGO RUSSI RODRIGUES Juiz Substituto, respondendo pela Comarca de Mucajai -
10/03/2025 18:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:25
Juntada de LAUDO
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07/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:48
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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07/01/2025 12:48
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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27/12/2024 19:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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04/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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02/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DEBORA TIEMI OSAKO BUENO
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09/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2024 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 20:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/08/2024 20:09
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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26/08/2024 11:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/05/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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24/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA HELENA DE SOUZA WICKERT
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18/04/2024 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 13:50
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
25/03/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2024 23:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/01/2024 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2024 12:08
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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18/12/2023 20:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/11/2023 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 21:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/09/2023 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/09/2023 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:25
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
31/05/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 22:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/08/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 21:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 21:41
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
19/05/2022 14:46
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
18/05/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 09:00
Expedição de Certidão GERAL
-
01/02/2022 14:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/01/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
12/11/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/06/2021 22:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2021 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DEBORA TIEMI OSAKO BUENO
-
10/05/2021 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 10:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 22:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 11:53
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
17/12/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DEBORA TIEMI OSAKO BUENO
-
21/11/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2020 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2020 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2020 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 22:52
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
11/09/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 09:29
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
04/02/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 10:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DEBORA TIEMI OSAKO BUENO
-
16/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA HELENA DE SOUZA WICKERT
-
05/08/2019 10:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2019 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2019 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 13:11
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
01/08/2019 13:11
REMOÇÃO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
01/08/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 13:04
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
15/07/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA HELENA DE SOUZA WICKERT
-
03/06/2019 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 10:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2019 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2019 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 11:43
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
25/04/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 13:48
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 13:51
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
09/04/2019 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2019 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2019 08:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/03/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 11:23
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2018 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2018 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 11:45
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 10:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2018 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2018 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 10:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 18:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2018 18:03
Recebidos os autos
-
16/10/2018 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2018 18:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/10/2018 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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