TJRR - 0855240-55.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025
-
26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARLITA GOMES DA CUNHA
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0855240-55.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARLITA GOMES DA CUNHA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de anulação dos descontos efetivados pelo banco réu, bem como pedido de indenização por danos materiais (repetição de indébito em dobro) e danos morais.
Aduz a parte demandante que o Banco demandado realizou descontos indevidos em sua conta corrente, sem a devida contratação e, por tal motivo, pretende ser ressarcida.
Ocorre que, da análise de todo o conjunto fático e probatório constante dos autos, especialmente as provas juntadas pela parte ré no EP. 16, é possível inferir que a parte autora muito possivelmente contratou o serviço objeto da demanda, seja pelo largo tempo em que a demandante esteja recebendo descontos em valores consideráveis, seja pela documentação apresentada pela parte ré (inclusive com registro de saque e resgate em favor da autora - vide páginas 67 e 92 do EP. 1.4, que corrobora com as informações de resgate contida no registro sistêmico às páginas 4 e 5 do EP. 16.1), gerando fundadas dúvidas acerca da contratação do serviço e da legitimidade de suas alegações.
Entendo que os fatos que compõem a demanda apresentam complexidade singular na medida em que se faz necessária a averiguação técnica (por profissional habilitado) dos documentos eletrônicos de contratação, a fim de resguardar a segurança jurídica e garantir a melhor e mais justa resolução da contenda.
Como é cediço, em função dos critérios informadores da simplicidade e da informalidade que norteiam os juizados, não cabe a realização de perícia técnica no rito sumaríssimo.
Assim sendo, o deslinde por meio de perícia técnica é imprescindível para o melhor e mais justo julgamento da lide e, diante da ausência de qualificação técnica do presente juízo para a solução matéria em testilha, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
06/06/2025 14:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 09:52
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
19/05/2025 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARLITA GOMES DA CUNHA
-
25/04/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 02:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 10:19
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
27/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0855240-55.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARLITA GOMES DA CUNHA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora para manifestação acerca do EP. 16, em 5 dias úteis. 2 - Após, conclusos para análise do EP. 14.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
12/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/03/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
12/02/2025 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/01/2025 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/01/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/12/2024 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 19:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
18/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
-
18/12/2024 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
-
18/12/2024 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852008-35.2024.8.23.0010
Banco do Brasil S.A.
Joao Marcus Araujo Vieira
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/11/2024 11:00
Processo nº 0800123-65.2024.8.23.0047
Nilton Caetano de Oliveira
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/07/2024 14:24
Processo nº 0800123-65.2024.8.23.0047
Nilton Caetano de Oliveira
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0806386-30.2024.8.23.0010
Robercil Pimentel Trajano
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Marta Rodrigues Brito
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/02/2024 19:38
Processo nº 0843281-87.2024.8.23.0010
Wender de Moura Oliveira
Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima ...
Advogado: Wender de Moura Oliveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/09/2024 15:38