TJRR - 0843281-87.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WENDER DE MOURA OLIVEIRA
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03/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA ALVES DA SILVA SOUZA
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02/07/2025 12:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0843281-87.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) Rafaela Alves da Silva SouzaWender de Moura Oliveira Polo Passivo(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que os autores relatam constante falta de água, pressão de água insuficiente, o cadastramento em categoria diferente da real finalidade do imóvel e negativa de tranferência de titularidade.
A despeito de existir relação de consumo entre as partes, cuja lei de regência admite a aplicação da inversão do ônus da prova como regra de julgamento (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), tenho que o cenário desvelado no presente feito apresenta complexidade a demandar a realização de perícia técnica, a fim de verificar a real finalidade do imóvel, a frequencia no fornecimento de água e a pressão da água que está sendo entregue no imóvel.
Como é cediço, em função dos critérios informadores da simplicidade e da informalidade que norteiam os juizados, não cabe a realização de perícia técnica no rito sumaríssimo, com exceção da perícia informal.
Assim sendo, o deslinde por meio de perícia técnica é imprescindível para o melhor e mais justo julgamento da lide e, diante da ausência de aptidão técnica do presente juízo para a matéria em testilha, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/06/2025 12:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0843281-87.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) Rafaela Alves da Silva SouzaWender de Moura Oliveira Polo Passivo(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que os autores relatam constante falta de água, pressão de água insuficiente, o cadastramento em categoria diferente da real finalidade do imóvel e negativa de tranferência de titularidade.
A despeito de existir relação de consumo entre as partes, cuja lei de regência admite a aplicação da inversão do ônus da prova como regra de julgamento (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), tenho que o cenário desvelado no presente feito apresenta complexidade a demandar a realização de perícia técnica, a fim de verificar a real finalidade do imóvel, a frequencia no fornecimento de água e a pressão da água que está sendo entregue no imóvel.
Como é cediço, em função dos critérios informadores da simplicidade e da informalidade que norteiam os juizados, não cabe a realização de perícia técnica no rito sumaríssimo, com exceção da perícia informal.
Assim sendo, o deslinde por meio de perícia técnica é imprescindível para o melhor e mais justo julgamento da lide e, diante da ausência de aptidão técnica do presente juízo para a matéria em testilha, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
13/06/2025 14:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 10:59
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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06/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WENDER DE MOURA OLIVEIRA
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06/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA ALVES DA SILVA SOUZA
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25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WENDER DE MOURA OLIVEIRA
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA ALVES DA SILVA SOUZA
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31/03/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0843281-87.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) Rafaela Alves da Silva SouzaWender de Moura Oliveira Polo Passivo(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER DESPACHO 1- Em razão das informações desconexas contidas nos itens 3 e 4 do EP. 28.1, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestem sobre o julgamento antecipado da lide. 2- No mesmo prazo, deverão as partes requerer o que entenderem de direito, haja vista o disposto no item 5 do EP. 28.1. 3- Após, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
12/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/03/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAELA ALVES DA SILVA SOUZA
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18/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2025 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 14:08
APENSADO AO PROCESSO 0846244-68.2024.8.23.0010
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25/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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08/10/2024 07:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE WENDER DE MOURA OLIVEIRA
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08/10/2024 07:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAELA ALVES DA SILVA SOUZA
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08/10/2024 07:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 07:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 07:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 07:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 15:43
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/10/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/10/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 22:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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01/10/2024 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 08:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
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30/09/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2024 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2024 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2024 06:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/09/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
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28/09/2024 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
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28/09/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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