TJRR - 0806386-30.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0806386-30.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.BANCO BMG SABANCO J.
SAFRA S.ABANCO PAN S.A.FACTA FINANCEIRA S.A CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP. 197 é tempestivo e a parte apelante requer o beneficio da Justiça Gratuita.
Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias.
OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º.
Grau.
Boa Vista, 24 de julho de 2025.
GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário -
24/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 12:17
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
22/07/2025 04:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/07/2025 04:23
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A
-
22/07/2025 04:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
22/07/2025 02:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/07/2025 02:33
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A
-
22/07/2025 02:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
21/07/2025 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2025 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806386-30.2024.8.23.0010 Requerente (s): ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO Requerido (s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
BANCO BMG SA BANCO J.
SAFRA S.A BANCO PAN S.A.
FACTA FINANCEIRA S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com pedido de obrigação de fazer e reparação por danos morais, formulada entre as partes em epígrafe.
Consta dos autos decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita (EP. 13).
Comprovado o recolhimento das custas iniciais (EP. 18).
Decisão inicial não concessiva de liminar (EP. 23).
Contestação apresentada pelos requeridos BANCO J.
SAFRA S.A (EP. 58.3), FACTA FINANCEIRA S.A (EP. 61.1), BANCO C6 CONSIGNADO S.A (EP. 65.1), BANCO PAN S.A. ( EP. 66.1), BANCO BMG S/A (EP. 71.1), os quais sustentaram, preliminarmente, a incompetência do juízo.
No mérito, em síntese, que a contratação foi validamente efetuada entre as partes, com fornecimento de documentos pessoais, inclusive com liberação de valores em favor do requerente.
Diante do exposto, requereram a improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera (EP. 69.1).
Certificado o decurso do prazo para manifestação em réplica (EP. 82.1).
Decisão saneadora declarando encerrada a instrução (EP. 110.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, extrai-se dos autos que a relação travada entre as partes é nitidamente consumerista.
Enquanto os requeridos figuravam como fornecedores de produtos/serviços, o requerente figurou como destinatário final deste.
Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, aplicando-se, assim, as regras do estatuto consumerista.
Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação do negócio jurídico que deu origem ao débito questionado, assim como os danos supostamente suportados pela parte autora.
Aplicável, portanto, o artigo 14 do CDC, que estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. À luz da teoria do diálogo das fontes e com o fito de aprofundamento da análise quanto ao instituto da responsabilidade civil, interessante trazer à tona as disposições do Código Civil de 2002.
Neste sentido, prescrevem os arts. 186 e 927 do diploma civilista: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Verifica-se, da conjugação dos diplomas em apreço, a intenção do legislador ordinário em garantir a responsabilização daquele de prática ato ilícito ou lícito, a qual poderá ser apurada de forma subjetiva (regra do CC/02) ou objetiva (regra do CDC).
Ainda que incida a responsabilidade objetiva, deve-se ter em mente que o dever de indenizar só restará presente quando presentes os seguintes requisitos: a) conduta humana positiva ou negativa; b) o dano ou prejuízo; e c) o nexo de causalidade.
Superadas as explicitações acima, passo ao caso.
Da análise do feito, entendo que não assiste razão ao autor.
Conforme se extrai dos documentos anexados aos EPs. 58, 61, 65, 66 e 71, vislumbra-se que os contratos foram validamente firmados entre as partes, mediante assinatura eletrônica por biometria facial (reconhecimento do rosto do contratante - fotografia em tempo real), no qual constam a geolocalização do assinante, a data e a hora de assinatura, além de dados pessoais da contratante, no caso, a parte requerente.
Também acompanham os contratos, documentos pessoais, e diversos outros documentos, os quais demonstram que a parte requerente deu o aceite no negócio firmado, além de ter recebido os valores contratados em conta.
Diante de tais provas, mesmo intimada para se manifestar, ficou inerte, deixando transcorrer o prazo para manifestação em réplica.
No caso dos autos, a comprovação da regularidade da contratação era meramente documental, ante a larga produção probatória dos requeridos, mostrando-se despicienda a produção de prova oral.
Nesse sentido, entendo que os requeridos comprovaram, satisfatoriamente, a ocorrência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, a válida e regular contratação dos empréstimos objetos dos autos (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual inexiste direito à cessação dos descontos e à eventual reparação.
Desincumbindo-se do seu ônus, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante ao exposto, firme nos argumentos supra, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e a honorários advocatícios sucumbenciais, o qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade fica suspensa para a parte se beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Após os trâmites legais e certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Boa Vista/RR, 24 de junho de 2025.
Sissi Schwantes Juíza de Direito atuando em cooperação (Assinado eletronicamente) -
26/06/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 23:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 09:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2025 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A
-
10/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
06/04/2025 14:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO
-
04/04/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 23:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 16:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0806386-30.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.BANCO BMG SABANCO J.
SAFRA S.ABANCO PAN S.A.FACTA FINANCEIRA S.A DESPACHO Mantenho o conteúdo da decisão proferida no EP 132.
Intimem as partes.
Depois do decurso integral dos prazos processuais, conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
12/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/03/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
05/02/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2024 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 10:53
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2024 20:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A
-
28/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
27/11/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/11/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 12:12
OUTRAS DECISÕES
-
16/10/2024 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A
-
16/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
11/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/10/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/10/2024 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 23:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2024 19:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO
-
12/09/2024 18:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 18:03
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
-
12/09/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 19:38
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
11/09/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 08:32
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 11:08
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
16/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 21:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 21:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
25/06/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 09:59
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 09:58
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2024 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/06/2024 08:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/05/2024 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2024 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2024 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2024 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A
-
15/05/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2024 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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26/04/2024 08:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
24/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 12:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROBERCIL PIMENTEL TRAJANO
-
12/04/2024 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2024 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/04/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/03/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 23:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/03/2024 18:13
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
19/03/2024 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2024 23:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 19:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/02/2024 19:38
Distribuído por sorteio
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24/02/2024 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2024 19:38
Distribuído por sorteio
-
24/02/2024 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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