TJRR - 0817539-60.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08175396020248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 31/07/2025 -
31/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 07:25
Distribuído por sorteio
-
31/07/2025 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2025 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2025 20:07
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0817539-60.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAU BRASIL MADEIREIRA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO.
Representado(s) por Gary Cooper Brito Pereira (OAB 1527/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
28/07/2025 22:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 21:35
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/07/2025 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 21:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2025
-
24/07/2025 20:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA ROSENDO
-
12/06/2025 08:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAU BRASIL MADEIREIRA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817539-60.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Pau Brasil Madereira de Construção Eireli em face de Francisco das Chagas Almeida Rosendo.
Alegou a parte autora que vendeu ao réu os produtos constantes nas notas fiscais acostadas na inicial, no valor total de R$ 3.802,38 (três mil oitocentos e dois reais e trinta e oito centavos).
Contudo, em que pese a regular entrega dos produtos, o réu não efetuou o pagamento.
Alegou que após diversas tratativas, não logrou êxito em receber seu crédito.
Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento da dívida, no valor atualizado de R$ 6.967,09 (seis mil novecentos e sessenta e sete reais e nove centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.5).
Custas recolhidas ao EP 07.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação a parte ré foi citada por edital (EP 111), tendo transcorrido o prazoin albis.
Decretada a revelia da parte ré e nomeado curador especial (EP 120).
Contestação por negativa geral apresentada no EP 126. É o relatório.
Decido.
A princípio, na toada que predispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, constata-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que inexiste a necessidade de produção de outras provas, senão os documentos colacionados nos autos.
Como visto, trata-se de ação de cobrança ajuizada em virtude de suposto inadimplemento contratual.
Pretende a parte autora o recebimento constantes em atraso nas notas fiscais apresentadas na inicial (EP 1.2), referente aos produtos que vendeu para a parte ré, pelo valor total de R$ 3.802,38 (três mil oitocentos e dois reais e trinta e oito centavos).
A parte autora juntou, para tanto, as notas fiscais da venda dos produtos (EP 1.2), portanto, comprovada o cumprimento de obrigação da parte autora – fornecimento dos produtos -, caberia à ré a demonstração da contraprestação (pagamento), ou outro fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, II, CPC); o que não ocorrera.
Portanto, tomando por certo as mais comezinhas regras do Direito, sendo certo que aquele que se vale do trabalho de outrem deve promover a devida compensação (entendida esta como a realização do esperado pagamento), sob pena de ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e tendo a empresa ré, de fato, adquirido os produtos ofertados pela parte autora, sem efetuar pagamento integral por estes, como restara comprovado e presumido, dever é julgar a pretensão autoral procedente, de acordo com a prova dos autos.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedido formulado na petição inicial, julgando procedente a pretensão autoral, e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 387 do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamentodo valor de R$ 6.967,09 (seis mil novecentos e sessenta e sete reais e nove centavos)corrigidos monetariamente (pelo índice oficial deste Tribunal) a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros legais de mora (1% a.m), a contar da citação válida nos autos (EP 111).
Custas processuais e verba honoráriapela parte ré, esta arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de posterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, o qual será processado em uma das varas de execução cível desta comarca.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/06/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 10:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2025 19:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0817539-60.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Certifico que transcorreram todos os prazos previstos no Edital publicado no DJe (E.P. 111), à in albis parte ré.
Boa Vista-RR, 11/3/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
12/03/2025 18:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 15:23
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
11/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA ROSENDO
-
21/01/2025 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 09:49
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
17/01/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/01/2025 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
10/01/2025 18:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2025 18:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2024 13:56
RETORNO DE MANDADO
-
26/11/2024 07:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2024 14:42
Expedição de Mandado
-
05/11/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2024 11:01
RETORNO DE MANDADO
-
08/10/2024 08:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/10/2024 17:42
Expedição de Mandado
-
03/10/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 17:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2024 13:43
RETORNO DE MANDADO
-
01/10/2024 17:48
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2024 08:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2024 13:55
Expedição de Mandado
-
11/09/2024 18:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAU BRASIL MADEIREIRA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO
-
11/09/2024 18:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 18:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/09/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2024 15:52
RETORNO DE MANDADO
-
08/08/2024 19:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAU BRASIL MADEIREIRA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO
-
08/08/2024 19:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
08/08/2024 08:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/08/2024 08:37
Expedição de Mandado
-
06/08/2024 10:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAU BRASIL MADEIREIRA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO
-
06/08/2024 10:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAU BRASIL MADEIREIRA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO
-
06/08/2024 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 08:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2024 08:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
05/08/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 10:27
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2024 11:47
RETORNO DE MANDADO
-
26/07/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 18:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2024 08:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/07/2024 17:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAU BRASIL MADEIREIRA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO
-
15/07/2024 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 17:35
Expedição de Mandado
-
15/07/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
15/07/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/07/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
10/07/2024 17:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) NEGATIVA
-
19/06/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2024 15:58
RETORNO DE MANDADO
-
23/05/2024 09:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 20:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 13:07
Expedição de Mandado
-
22/05/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
22/05/2024 09:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAU BRASIL MADEIREIRA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO
-
22/05/2024 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 18:19
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
21/05/2024 18:19
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA CÍVEL
-
21/05/2024 18:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
20/05/2024 20:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAU BRASIL MADEIREIRA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO
-
20/05/2024 20:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 17:02
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
20/05/2024 17:02
REMESSA PARA O CEJUSC
-
20/05/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 07:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/05/2024 10:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2024 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
06/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
-
27/04/2024 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
-
27/04/2024 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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