TJRR - 0804959-95.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2025 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
-
23/06/2025 11:23
Recebidos os autos
-
19/06/2025 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
19/06/2025 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/06/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:26
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
18/06/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2025 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
-
18/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
-
18/06/2025 07:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:51
Expedição de Certidão DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2025 10:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/06/2025 16:08
RETORNO DE MANDADO
-
05/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:49
Juntada de CIÊNCIA
-
05/06/2025 15:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/06/2025 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2025 11:15
Expedição de Mandado
-
04/06/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 10:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 07:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/06/2025 07:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
22/05/2025 08:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0804959-95.2024.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Trata-se ação penal movida pelo representante do Ministério Público do Estado de Roraima em desfavor de já qualificado(a)(s) nos autos, por YEFRITH ANTÔNIO CHOPITE BENITEZ incidir(em) o(s) denunciado(s) na subsunção típica prevista art. 33, caput (tráfico), c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, além do art. 16, § 1º, IV da Lei n° 10.826/03.
A denúncia foi oferecida em 16.04.2024 e recebida em 17.04.2024, em todos os seus termos, oportunidade em que foi determinada a citação do réu para responder por escrito à acusação, no prazo legal, consoante determina o art. 396 do Código de Processo Penal.
O(s) réu(s) foi(ram) devidamente citado(s) (EP 77).
Na oportunidade em que foi apresentada a resposta escrita à acusação (EP 85.2), a defesa do(s) réu(s) afirmou que “De inicio aduz que não são verdadeiras as acusações, pelo menos, não na forma narrada pelo Parquet.
No mais, protesta, desde já, por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente, pela oitivas das testemunhas arroladas pelo MinistérioPúblico, reservando-se, no direito, de substituí-las oportunamente, na forma da legislação vigente, caso necessário.” A(s) defesa(s) não trouxe(ram) aos autos qualquer preliminar ou prejudicial de mérito. É o breve relatório.
Decido: Primeiramente, em cumprimento ao que determina o parágrafo único do art. 316 do CPP, verifico que a prisão provisória do denunciado YEFRITH ANTÔNIO CHOPITE BENITEZ deve ser mantida, pois em princípio, mediante um conhecimento prévio existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do(s) crime(s) art. 33, caput (tráfico), c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, além do art. 16, § 1º, IV da Lei n° 10.826/03.
Constata-se aqui a presença do “fumus comissi delicti”.
O acusado foi preso em flagrante no dia 14 de fevereiro de 2024, pela prática, em tese, do(s) crime(s) mencionado(s).
Tendo sido concedida a liberdade provisória durante a audiência de custódia (EP 8 ), o acusado descumpriu as medidas cautelares fixadas, motivo pelo qual foi decretada a prisão preventiva conforme decisão do EP 66.
Desta forma, pode-se inferir que a segregação do acusado encontra-se justificada não só na gravidade da infração, em tese cometida, mas em razão de todo o contexto probatório até então 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. produzido naqueles autos, e probabilidade de reiteração delitiva, vindo a justificar a medida para a garantia da ordem pública, sendo prudente a manutenção do decreto prisional, especialmente para garantia de aplicação da lei penal.
Devo ressaltar que não está sendo analisado o mérito da questão neste momento, esses argumentos são apenas para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia do acusado.
Por derradeiro, não obstante a previsão legal quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, entendo que, neste momento, seria desproporcional e inadequada a substituição da prisão por qualquer outra medida, pois as circunstâncias do caso demonstram, que apenas a restrição da liberdade da acusada é capaz de trazer garantia da ordem pública.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva do denunciado.
Em continuidade, ressalto que a resposta à acusação, prevista no art. 396-A do CPP, consiste em peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
Quanto ao mérito, no caso dos autos, verifico que a(s) defesa(s) restringiram-se a sustentar a negativa de autoria por meio de provas a serem produzidas e valoradas no momento oportuno, quando do julgamento, pois dependem da instrução probatória.
Por fim, analisando os autos, verifico que os elementos de prova até então amealhados não são suficientes, ao menos neste momento, para atendimento do pleito, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução para uma análise mais acurada da tese sustentada.
Assim, pelos fundamentos supracitados, deixo de acolher, ao menos nesta fase, a causa que seria óbice ao prosseguimento da ação penal, aventada pelas defesas.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, com urgência, que será realizada por videoconferência ou chamada telefônica.
Considerando a adoção do juízo 100% digital, notifique-se a defesa para esta audiência, bem como para informar, no prazo de 05 (cinco) dias os números de telefones atualizados do(s) denunciado(s) solto(s), se for o caso, bem como da(s) testemunha(s) arrolada(s).
NOTIFIQUE-SE A DEFESA de que as TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
Não sendo possível o fornecimento do número de telefone da(s) testemunha(s), deverá a defesa peticionar, justificando tal impossibilidade, em tempo hábil, ou seja, de no mínimo 20 dias anteriores a data designada para sua realização, para análise deste juízo e, se for o caso, possibilitar a expedição tempestiva de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Intimem-se o(s) réu(s), pessoalmente, para esta audiência.
Notifiquem-se o ilustre representante do Ministério Público e a defesa para esta audiência.
Intime-se, Diligencie-se e Cumpra-se. 25. 26.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 1/4/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
21/05/2025 09:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 10:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:44
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2025 10:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/05/2025 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:15
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2025 17:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2025 19:12
EXPEDIÇÃO DE MEMORANDO
-
11/04/2025 11:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
02/04/2025 07:11
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
26/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0804959-95.2024.8.23.0010 Processo nº: DESPACHO Considerando que consta no EP 78 o cumprimento do Mandado de Prisão em desfavor do réu YEFRITH ANTÔNIO CHOPITE BENITEZ determino o , Levantamento da suspensão do processo.
Considerando ainda que o réu foi devidamente citado no EP 77, tendo manifestado que deseja assistência da Defensoria Pública, fica desde já, nomeado(a) o(a) ilustre Defensor(a) Público(a) com atribuições nesta Vara Especializada para oferecê-la no prazo legal.
Intime-se.
Ao Cartório: Atente a Secretaria para a alimentação dos Sistemas de estatísticas do TJRR, do SINIC, do CNJ e banco de dados relativos ao(s) denunciado(s) quando necessário.
Processem-se em apartado eventuais exceções apresentadas no prazo da resposta escrita.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 11/3/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
12/03/2025 18:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/03/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 10:26
NÃO CUMPRIMENTO SUSPENSÃO ART. 366 DO CPP
-
11/03/2025 07:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 11:15
APENSADO AO PROCESSO 0806983-62.2025.8.23.0010
-
24/02/2025 16:48
LEITURA DE MANDADO DE PRISÃO REALIZADA
-
24/02/2025 16:40
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
24/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/02/2025 15:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/02/2025 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2025 18:05
Expedição de Certidão
-
06/02/2025 09:10
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:49
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
16/01/2025 13:11
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
09/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/12/2024 00:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/11/2024 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2024 09:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/10/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
07/10/2024 11:27
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/10/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/08/2024 09:36
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/07/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2024 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2024 09:07
RETORNO DE MANDADO
-
11/06/2024 09:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:58
Juntada de LAUDO
-
05/06/2024 11:22
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
05/06/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2024 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
05/06/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 15:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2024 15:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2024 15:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/05/2024 14:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2024 17:01
Expedição de Mandado
-
18/04/2024 07:44
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/04/2024 07:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/04/2024 07:42
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/04/2024 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/04/2024 10:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:32
Juntada de DENÚNCIA
-
01/04/2024 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/02/2024 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/02/2024 09:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/02/2024 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:54
Distribuído por sorteio
-
15/02/2024 13:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/02/2024 13:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/02/2024 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 10:59
Juntada de EMAIL
-
15/02/2024 10:41
Juntada de OUTROS
-
15/02/2024 08:55
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 08:27
Juntada de OUTROS
-
15/02/2024 08:11
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO DISTRIBUIDOR
-
14/02/2024 12:52
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
14/02/2024 12:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/02/2024 10:51
Juntada de OUTROS
-
14/02/2024 09:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/02/2024 09:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
14/02/2024 08:51
Distribuído por sorteio
-
14/02/2024 08:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/02/2024 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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