TJRR - 0805513-93.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:22
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SILVA DE ARAUJO
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22/07/2025 02:31
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SILVA DE ARAUJO
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15/07/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805513-93.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por Taylor Lauri Kreuz e outros (ep. 57), em face da sentença proferida no ep. 45, que denegou a segurança pleiteada, reconhecendo a legitimidade da opção da Universidade Estadual de Roraima – UERR pela adoção exclusiva do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida.
Sustentam os embargantes a existência de omissões e contradições no julgado, quanto à ausência de enfrentamento da ADI 4406/DF, da necessidade de distinguishing em relação ao Tema 599 do STJ, da natureza supostamente subsidiária do Revalida, da falta de motivação no ato normativo da UERR e da aplicabilidade de tratados internacionais, especialmente o Sistema ARCU-SUL.
Em contrarrazões (ep. 73), a UERR defende que os embargos objetivam rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável na via eleita, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
De forma excepcional, admitem-se efeitos modificativos quando a correção do vício apontado conduz, inevitavelmente, à alteração do julgado.
No caso, embora os embargantes aleguem omissões e contradições, verifica-se que suas razões revelam mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença, pretendendo rediscutir fundamentos já analisados, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
A sentença embargada enfrentou expressamente a controvérsia, reconhecendo que a UERR, no exercício legítimo de sua autonomia didático-científica e administrativa, prevista no art. 207 da Constituição Federal, possui discricionariedade técnica para adotar o Revalida como único meio de revalidação de diplomas médicos, conforme disposto na Resolução CONUNI nº 31/2024 e na Lei nº 13.959/2019.
Não há qualquer omissão quanto à aplicabilidade da ADI 4406/DF ou à análise do Tema 599 do STJ, na medida em que a decisão deixou claro que a autonomia universitária deve observar os limites legais, os quais foram devidamente respeitados no ato normativo impugnado, não havendo afronta à legislação nacional nem aos acordos internacionais mencionados pelos embargantes.
Igualmente, não subsiste contradição sobre a natureza do Revalida, uma vez que a legislação vigente faculta às universidades a adoção do exame como instrumento válido e suficiente para a revalidação de diplomas médicos, não sendo obrigatória a manutenção de procedimento simplificado.
Portanto, ausentes os vícios autorizadores previstos no art. 1.022 do CPC, mostra-se incabível a via eleita para reexame do mérito da controvérsia.
Por derradeiro, ressalto, que eventual inconformismo das partes com a decisão embargada desafia a interposição do recurso próprio.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, mas rejeito-os em face da ausência de seus requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
26/06/2025 10:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROZELIA DE SOUZA DIAS
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03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TAYLOR LAURI KREUZ
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03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WENDEL FERREIRA SANTIAGO
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03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LIANA GOMES CARDOSO FERNANDES
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03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SILVA DE ARAUJO
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02/06/2025 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 11:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 11:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 11:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 10:06
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 11:14
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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07/05/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 08:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/05/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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06/05/2025 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 11:56
Juntada de OUTROS
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05/05/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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30/04/2025 11:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/04/2025 11:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/04/2025 11:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/04/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 09:50
DENEGADA A SEGURANÇA
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26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SILVA DE ARAUJO
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25/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:49
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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25/04/2025 08:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/04/2025 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2025 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 08:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/04/2025 07:58
RETORNO DE MANDADO
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14/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 09:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/04/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 09:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/04/2025 09:45
Expedição de Mandado
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08/04/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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03/04/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SILVA DE ARAUJO
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22/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SILVA DE ARAUJO
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805513-93.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Conjunta nº 004 de 14/06/2010 (DJE nº 4336 de 16/06/2010), a parte INTIMO para que junte aos autos o comprovante de pagamento da(s) EVERTON SILVA DE ARAUJO diligência(s) do Oficial de Justiça, de acordo com o valor correspondente ao ato e sua quantidade, conforme Anexo 2, Tabela C da Lei Estadual n.º 1157, de 29 de dezembro de 2016, com valores atualizados pelo Provimento/CGJ nº 01/2022 (DJE 7308 de 18/01/2023, pág. 42), conforme tabela abaixo: Notas: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 25,62 (vinte e três reais e vinte e seis centavos), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; (...) 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares.
Dados bancários para o recolhimento das CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA por meio de depósito bancário identificado (com CPF/CNPJ do devedor): BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87053-6 CNPJ: 05.***.***/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR Boa Vista, 11 de março de 2025.
Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
12/03/2025 18:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 11:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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11/03/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:34
Expedição de Certidão - DIRETOR
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18/02/2025 12:23
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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18/02/2025 08:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/02/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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