TJRR - 0800026-36.2022.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800026-36.2022.8.23.0047 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a Sentença prolatada no evento 133.1 transitou em julgado para o processo em 07/07/2025 sem interposição de recurso.
Rorainópolis, 17 de julho de 2025.
SHARON LAYNNE SOUSA BRAZ Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) _____________________________________________________________________________________________ PORTARIA CONJUNTA Nº 01, de 21 de novembro de 2016 (à todas as Comarcas do Interior do Estado de Roraima) - Edição 5861, DJe de 21.11.2016 "Art. 1º – Independentemente de despacho ou decisão judicial, compete ao Diretor de Secretaria e/ou Servidores, a prática, nas Serventias Cíveis, dos seguintes atos processuais: (...) LXIV – certificar o trânsito em julgado da ação" -
17/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2025
-
07/07/2025 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Processo 0800026-36.2022.8.23.0047 Sentença Trata-se de Ação de Cobrança proposta por EDUARDO DE SOUZA KERR em face de ALTAIR VIEIRA DE ALENCAR.
O Requerente afirma ser credor do Requerido no valor de R$ 45.000,00, referente a um contrato verbal de compra e venda de uma máquina de serrar madeira da marca INDUSPAM, composto por motor elétrico de 60KVA, motor de 30KVA, guincho com motor de 7.6 CV e destopadeira com motor de 7.5 CV.
A negociação teria ocorrido em 14 de abril de 2019, e a propriedade do bem foi demonstrada por recibo assinado anteriormente, em janeiro de 2019, e por imagens da máquina.
Alega que, apesar de o Requerido ter desmontado e levado a máquina para sua propriedade, não realizou o pagamento acordado.
Ao final, requer a procedência total dos pedidos para que seja definitivamente condenado o Requerido ao pagamento de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) referente à compra de uma máquina de serrar madeiras em toras da marca INDUSPAM.
Decisão de deferimento de justiça gratuita à parte autora (ep. 98).
Após diversas diligências infrutíferas, o réu foi citado via edital (ep. 113, 116).
A defesa nomeada em sua assistência jurídica apresentou contestação por negativa geral, com preliminar (ep. 125).
O autor impugnou a contestação no ep. 130. É o relato.
Fundamento e decido.
Impõe-se o julgamento antecipado, na forma do disposto no art.355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
Da Preliminar Alegação de Prescrição A defesa apresentada trata-se de matéria de ordem pública e que pode ser conhecida em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 193 do Código Civil.
Embora o requerido sustenta que a prescrição da ação teria ocorrido, seja com base no artigo 206, § 3º, inciso IV ou no artigo 206, § 5º, inciso I, ambos do Código Civil, que preveem, respectivamente, o prazo trienal e quinquenal, tem-se que o caso dos autos não se subsume a nenhum desses artigos.
Em verdade, a situação amolda-se ao teor do artigo 205, do Código Civil, pois não se trata de "ressarcimento de enriquecimento sem causa", tampouco de "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
A dívida discutida nestes autos versa sobre negócio jurídico verbal realizado entre as partes.
Destaco o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO VERBAL SEM DETERMINAÇÃO DE PRAZO.
PRESCRIÇÃO DECENAL .
TERMO INICIAL.
DATA DA NOTIFICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, se aplica a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional , e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos. 3.
O termo a quo do prazo prescricional está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação; enquanto não houver interesse, condição da ação, não se inicia a prescrição. 4.
Na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança. 5.
Na espécie, proposta a ação antes de findo o prazo decenal após a notificação dos devedores, deve ser afastada a prescrição. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.758.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MÚTUO VERBAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEZ ANOS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO.
DOCUMENTO.
CONCEITOS DIVERSOS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
CERCEAMENTO DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PARÂMETRO ADEQUADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Terceira Turma firmou entendimento de que se aplica o prazo geral de dez anos à pretensão relativa a contrato verbal de mútuo, não materializado em instrumento, não incidindo o prazo quinquenal, previsto para hipóteses em que não pairem dúvidas quanto a existência e o valor, bem como que a dívida esteja materializada em instrumento, do qual se diferenciaria o conceito de documento. 3.
Em matéria de prescrição, as regras devem ser interpretadas restritivamente.
Precedente. (...) 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.248.140/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Em matéria de prescrição, as regras devem ser interpretadas restritivamente e inexistindo documento que comprove de forma indubitável o negócio jurídico, de rigor a aplicação do prazo de dez anos para a contagem prescricional da pretensão do credor.
Analisando o caso dos autos, verifico o documento do ep. 1.2, recibo de compra e venda, está datado de 08/01/2019, quando o negócio jurídico de compra e venda teria ocorrido.
De tal modo, considerando que a ação de cobrança foi proposta em 13/01/2022, não se verifica a passagem de dez anos, sendo incabível, portanto, o reconhecimento da prescrição.
Portanto, rejeito a preliminar.
Do Mérito Com efeito, em que pese os argumentos alinhavados pela Defensoria Pública, a contestação por negativa geral não traz elementos capazes de afastar a pretensão da parte autora.
Impende destacar que está demonstrado inequivocamente nos autos a aquisição de produtos pelo polo passivo, consoante documento do ep. 1.2 e imagens do ep. 1.3.
Além disto, o mesmo documento confirma que os produtos foram devidamente recepcionados pelo comprador, consoante assinatura de recebimento.
Portanto, não há qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destaco que foi apresentada memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, com clara demonstração de evolução da dívida e expressa menção aos encargos de mora aplicados.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o requerido ao pagamento ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) referente à compra de uma máquina de serrar madeiras em toras da marca INDUSPAM, oriundo de negócio jurídico firmado entre as partes.
O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação com base na Tabela Prática publicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, em fase de cumprimento de sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, em dez por cento do valor atualizado da condenação.
Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providencie-se o arquivamento da ação de conhecimento.
Int.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 11:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Processo 0800026-36.2022.8.23.0047 Sentença Trata-se de Ação de Cobrança proposta por EDUARDO DE SOUZA KERR em face de ALTAIR VIEIRA DE ALENCAR.
O Requerente afirma ser credor do Requerido no valor de R$ 45.000,00, referente a um contrato verbal de compra e venda de uma máquina de serrar madeira da marca INDUSPAM, composto por motor elétrico de 60KVA, motor de 30KVA, guincho com motor de 7.6 CV e destopadeira com motor de 7.5 CV.
A negociação teria ocorrido em 14 de abril de 2019, e a propriedade do bem foi demonstrada por recibo assinado anteriormente, em janeiro de 2019, e por imagens da máquina.
Alega que, apesar de o Requerido ter desmontado e levado a máquina para sua propriedade, não realizou o pagamento acordado.
Ao final, requer a procedência total dos pedidos para que seja definitivamente condenado o Requerido ao pagamento de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) referente à compra de uma máquina de serrar madeiras em toras da marca INDUSPAM.
Decisão de deferimento de justiça gratuita à parte autora (ep. 98).
Após diversas diligências infrutíferas, o réu foi citado via edital (ep. 113, 116).
A defesa nomeada em sua assistência jurídica apresentou contestação por negativa geral, com preliminar (ep. 125).
O autor impugnou a contestação no ep. 130. É o relato.
Fundamento e decido.
Impõe-se o julgamento antecipado, na forma do disposto no art.355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
Da Preliminar Alegação de Prescrição A defesa apresentada trata-se de matéria de ordem pública e que pode ser conhecida em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 193 do Código Civil.
Embora o requerido sustenta que a prescrição da ação teria ocorrido, seja com base no artigo 206, § 3º, inciso IV ou no artigo 206, § 5º, inciso I, ambos do Código Civil, que preveem, respectivamente, o prazo trienal e quinquenal, tem-se que o caso dos autos não se subsume a nenhum desses artigos.
Em verdade, a situação amolda-se ao teor do artigo 205, do Código Civil, pois não se trata de "ressarcimento de enriquecimento sem causa", tampouco de "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
A dívida discutida nestes autos versa sobre negócio jurídico verbal realizado entre as partes.
Destaco o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO VERBAL SEM DETERMINAÇÃO DE PRAZO.
PRESCRIÇÃO DECENAL .
TERMO INICIAL.
DATA DA NOTIFICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, se aplica a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional , e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos. 3.
O termo a quo do prazo prescricional está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação; enquanto não houver interesse, condição da ação, não se inicia a prescrição. 4.
Na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança. 5.
Na espécie, proposta a ação antes de findo o prazo decenal após a notificação dos devedores, deve ser afastada a prescrição. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.758.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MÚTUO VERBAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEZ ANOS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO.
DOCUMENTO.
CONCEITOS DIVERSOS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
CERCEAMENTO DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PARÂMETRO ADEQUADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Terceira Turma firmou entendimento de que se aplica o prazo geral de dez anos à pretensão relativa a contrato verbal de mútuo, não materializado em instrumento, não incidindo o prazo quinquenal, previsto para hipóteses em que não pairem dúvidas quanto a existência e o valor, bem como que a dívida esteja materializada em instrumento, do qual se diferenciaria o conceito de documento. 3.
Em matéria de prescrição, as regras devem ser interpretadas restritivamente.
Precedente. (...) 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.248.140/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Em matéria de prescrição, as regras devem ser interpretadas restritivamente e inexistindo documento que comprove de forma indubitável o negócio jurídico, de rigor a aplicação do prazo de dez anos para a contagem prescricional da pretensão do credor.
Analisando o caso dos autos, verifico o documento do ep. 1.2, recibo de compra e venda, está datado de 08/01/2019, quando o negócio jurídico de compra e venda teria ocorrido.
De tal modo, considerando que a ação de cobrança foi proposta em 13/01/2022, não se verifica a passagem de dez anos, sendo incabível, portanto, o reconhecimento da prescrição.
Portanto, rejeito a preliminar.
Do Mérito Com efeito, em que pese os argumentos alinhavados pela Defensoria Pública, a contestação por negativa geral não traz elementos capazes de afastar a pretensão da parte autora.
Impende destacar que está demonstrado inequivocamente nos autos a aquisição de produtos pelo polo passivo, consoante documento do ep. 1.2 e imagens do ep. 1.3.
Além disto, o mesmo documento confirma que os produtos foram devidamente recepcionados pelo comprador, consoante assinatura de recebimento.
Portanto, não há qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destaco que foi apresentada memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, com clara demonstração de evolução da dívida e expressa menção aos encargos de mora aplicados.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o requerido ao pagamento ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) referente à compra de uma máquina de serrar madeiras em toras da marca INDUSPAM, oriundo de negócio jurídico firmado entre as partes.
O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação com base na Tabela Prática publicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, em fase de cumprimento de sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, em dez por cento do valor atualizado da condenação.
Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providencie-se o arquivamento da ação de conhecimento.
Int.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
14/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 12:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2025 12:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
14/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800026-36.2022.8.23.0047 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP- 125 é tempestiva.
INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Rorainópolis, 11 de março de 2025.
JOELMA ANDRADE CARNEIRO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) -
12/03/2025 18:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/03/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2025 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
19/11/2024 11:34
Expedição de Certidão
-
07/10/2024 11:12
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/09/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 10:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2024 09:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:52
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/05/2024 06:53
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
25/05/2024 22:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
23/05/2024 21:39
Expedição de Carta precatória
-
05/05/2024 17:50
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
11/04/2024 22:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 12:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/02/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/01/2024 09:12
Distribuído por sorteio
-
05/01/2024 09:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/01/2024 09:12
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/01/2024 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2024 17:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/12/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:04
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/11/2023 12:55
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
14/11/2023 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRAL DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - DISTRIBUIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS
-
14/11/2023 10:44
Expedição de Carta precatória
-
10/11/2023 11:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
31/08/2023 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 10:05
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
06/07/2023 09:32
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
04/07/2023 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:19
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 19:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDUARDO DE SOUZA KERR
-
02/05/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2023 10:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
08/03/2023 19:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2023 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO DE SOUZA KERR
-
18/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2023 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2023 10:42
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
07/12/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 10:08
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
07/11/2022 11:16
LEITURA DE E-MAIL REALIZADA
-
07/11/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
27/10/2022 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
11/10/2022 10:53
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
26/09/2022 09:45
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
23/09/2022 11:31
Expedição de Carta precatória
-
20/09/2022 15:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
24/08/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/04/2022 08:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 08:32
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 18:14
RETORNO DE MANDADO
-
28/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:58
AUDIÊNCIA UNA NEGATIVA
-
28/03/2022 10:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDUARDO DE SOUZA KERR
-
09/02/2022 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 11:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2022 11:21
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
03/02/2022 20:01
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
17/01/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 19:37
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 10:13
Recebidos os autos
-
13/01/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2022 10:13
Distribuído por sorteio
-
13/01/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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