TJRR - 0800995-60.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar - Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Processo nº 0800995-60.2025.8.23.0010 DECISÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, referente à cobrança de quantia certa, em face da Unimed FAMA. É de conhecimento geral que a empresa executada está submetida ao regime de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, conforme consta nos autos nº 0762451-34.2020.8.04.0001 e nº 0514522-47.2024.8.04.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM.
Diante desse contexto, entendo ausente o pressuposto processual relacionado à utilidade da demanda, uma das vertentes do interesse de agir.
Assim, considerando que eventuais penhoras deverão ser submetidas à apreciação do juízo da recuperação judicial, a continuidade da tramitação do feito revela-se inócua.
Sobre o tema, prevalece o entendimento do STJ no sentido de que a penhora realizada antes do pedido de recuperação judicial deve submeter-se aos efeitos da suspensão das execuções.
Contudo, tal determinação não implica a imediata desconstituição das constrições efetivadas anteriormente ao pleito recuperacional, devendo ser ouvido o Juízo Universal, em razão de sua competência atrativa (STJ – AREsp 1.914.794/SE, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 30/09/2021).
Confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PENHORA ANTERIOR – JUÍZO RECUPERACIONAL – SUBMISSÃO – DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO BANCO INTERESSADO. 1.
Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos constritivos e executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda, competindo-lhe, ainda, a análise acerca de sua essencialidade.
Precedentes. 2.
Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte, ainda que exista penhora anterior, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo falimentar, sob pena de inviabilizar o plano apresentado.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 152.650/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11.10.2019).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
PROSSEGUIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua do Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores, ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 165.079/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 8.5.2020).
Neste ponto, cabe destacar que, nas penhoras realizadas via SISBAJUD nos autos nº 0825150-98.2023.8.23.0010 e nº 0834921-03.2023.8.23.0010, o Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM foi consultado acerca dos valores bloqueados, tendo informado que: “… De ordem do(a) Dr(a).
Victor André Liuzzi Gomes, MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, cumprimento cordialmente Vossa Excelência, sirvo-me do presente para informar que o valor penhorado por força de decisão proferida nos autos do processo nº 0834921-03.2023.8.23.0010 é essencial para o soerguimento da Recuperanda, razão pela qual solicita que a quantia seja transferida para este Juízo da Recuperação Judicial, com depósito na conta vinculada ao Processo nº 0514522-47.2024.8.04.0001...” Além disso, aquele juízo proferiu determinação no sentido de que todos os valores bancários da executada fossem depositados judicialmente, a fim de prevenir futuras penhoras, conforme transcrição a seguir: “(…) Verifico, assim, que há perigo iminente de que ocorra uma sequência de constrições judiciais, apesar da concessão do stay period, em decorrência das crescentes execuções que estão sendo promovidas em desfavor da Recuperanda, podendo esvaziar as contas referentes aos fundos garantidores.
Dessa feita, considerando a existência de decisão concedendo o stay period na presente Recuperação Judicial; a fim de evitar que haja constrições judiciais nas contas referentes aos citados fundos garantidores e riscos à continuidade dos serviços de tratamento de saúde aos beneficiários do plano da operadora, AUTORIZO que a Recuperanda transfira, imediatamente, todos os valores das contas indicadas à fl. 7750, para conta deste Juízo, conforme requerido à fl. 7946 (…)” (Decisão proferida em 25/02/2025 nos autos 0514522-47.2024.8.04.0001, fls. 8468) Logo, enquanto perdurar o processo de recuperação judicial, resta ausente a utilidade do cumprimento de sentença de quantia certa em face da executada, o que evidencia a necessidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Contudo, revela-se pertinente a expedição de certidão de crédito do valor executado, para fins de habilitação direta junto ao juízo da recuperação — 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM.
Nos termos do Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Sendo assim, extingo o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, determino ao cartório: Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
Intimem-se.
Disponibilizada a certidão, proceda-se ao arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo, caso se altere a situação jurídica da executada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27 de maio de 2025. -
21/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 09:59
Expedição de Certidão DE CRÉDITO
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29/06/2025 17:46
OUTRAS DECISÕES
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10/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
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02/06/2025 09:19
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0800995-60.2025.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Planos de saúde Valor da Causa: : R$4.000,00 Requerente(s) GARY COOPER BRITO PEREIRA rua jose moreno, 266 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR Requerido(s) FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA RUA SOUZA JÚNIOR, 600 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 DECISÃO Trata-se de demanda que versa sobre matéria relacionada à saúde suplementar, hipótese que atrai a competência do 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Estado de Roraima, conforme estabelece a Portaria n. 690, de 7 de abril de 2025, in verbis: : “ A r t . 1 º ( . . . ) I – O 1º Núcleo de Justiça 4.0possui a competência para processar e julgar os processos de saúde suplementarem tramitação nas Varas Cíveis Genéricas e Juizados Especiais Cíveisem todo o Estado de Roraima.” Diante do exposto, declino da competência deste feito em favor do 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Estado de Roraima.
Promova-se a redistribuição dos autos, com as devidas anotações.
Intimem-se e cumpra-se.
Diligências necessárias.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/05/2025 19:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/05/2025 17:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
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19/05/2025 07:48
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 07:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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09/05/2025 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/05/2025 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 16:12
Declarada incompetência
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06/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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04/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:23
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/04/2025 18:23
Processo Desarquivado
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07/04/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2025
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05/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
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22/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0800995-60.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Planos de saúde Valor da Causa: : R$4.000,00 Polo Ativo(s) GARY COOPER BRITO PEREIRA rua jose moreno, 266 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA RUA SOUZA JÚNIOR, 600 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, ajuizada por Gary Cooper Brito Pereira em face de Unimed Fama - Fama Administração.
O autor, usuário do plano de saúde da requerida, relata que, em 29/11/2024, solicitou uma consulta médica com um urologista por meio do aplicativo da operadora.
No entanto, mesmo após reiterados contatos, a consulta não foi marcada, razão pela qual registrou uma reclamação junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em 07/01/2025.
O autor sustenta que a negativa de atendimento configura falha na prestação do serviço, bem como lhe causou dano moral pelo agravamento de sua situação de saúde e pela insegurança gerada diante da inércia da requerida.
Requer a condenação da requerida em realizar a consulta médica imediatamente, sob pena de multa diária, e danos morais.
Em sua contestação a requerida alega que está em recuperação judicial, pugnando pela suspensão do processo.
No mérito, sustenta que não houve negativa de atendimento, mas apenas dificuldades operacionais decorrentes da reestruturação econômica da empresa , e que o autor não demonstrou urgência médica que justificasse a ação.
Na impugnação à contestação, o autor argumenta que a requerida não apresentou justificativa plausível para a demora no atendimento, limitando-se a alegações genéricas sobre sua recuperação judicial.
Além disso, enfatiza que a operadora informou à ANS que a consulta estava autorizada, mas não comunicou o médico ou o paciente, demonstrando desorganização e falha na prestação do serviço.
Destaca, ainda, que a recuperação judicial não impede a continuidade de ações que envolvam prestação de serviços essenciais, como a saúde, conforme precedentes do STJ, e reitera o pedido de indenização por danos morais.
Destarte, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula STJ 608), em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A preliminar de suspensão processual em razão da recuperação judicial da requerida não merece acolhimento, uma vez que a presente demanda trata de obrigação de fazer e indenização por danos morais, sendo ação de conhecimento, e não de execução.
Nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, a suspensão das ações contra empresas em recuperação judicial se aplica apenas a execuções e cobranças de débitos, não abrangendo ações que discutem a prestação de serviços essenciais, como é o caso dos autos.
No mérito, a análise do conjunto probatório revela a verossimilhança dos fatos narrados pelo autor, no que concerne à falha na prestação do serviço de saúde pela requerida.
O autor solicitou consulta médica com um urologista em 29/11/2024, utilizando o aplicativo da ré, sem obter resposta satisfatória.
Mesmo após contato posterior, em 19/12/2024, foi apenas orientado a aguardar.
Diante da ausência de solução, o autor registrou reclamação junto à ANS em 07/01/2025, sem que houvesse qualquer providência efetiva por parte da requerida.
Dessa forma, cabia à ré, além do dever de informação, demonstrar que disponibilizou profissionais médicos aptos à realização da consulta dentro da rede credenciada e no prazo regulamentar estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Entretanto, a requerida não apresentou qualquer comprovação nesse sentido, limitando-se a alegar dificuldades operacionais e financeiras, sem trazer aos autos elementos que afastassem sua responsabilidade.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Sendo assim, resta caracterizada falha na prestação do serviço, cabendo à operadora responder pelos danos causados, pois trata-se de responsabilidade objetiva (art. 6º, VI, e 14, da Lei nº 8.078/90 – CDC).
A conduta da requerida, ao privar o autor de atendimento médico essencial, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável e justificando a procedência da ação, conforme entendimento consolidado da Turma Recursal dos Juizados E s p e c i a i s C í v e i s : “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL INDICADO POR MÉDICO.
A RECORRENTE NÃO COMPROVOU QUE FORNECEU AS TERAPIAS SOLICITAS PELA CONSUMIDORA.
A AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO NO ROL DE DOENÇAS E TRATAMENTOS COBERTOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) NÃO IMPEDE A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
O MÉDICO DO PACIENTE É QUEM POSSUI A QUALIDADE TÉCNICA PARA INDICAR TRATAMENTO MAIS ADEQUADO.
DANO MORAL CONFIRMADO.
QUANTUM POR SEUS MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – RI 0822150-90.2023.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 23/02/2024, public.: 26/02/2024) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
A AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO NO ROL DE DOENÇAS E TRATAMENTOS COBERTOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) NÃO IMPEDE A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
O MÉDICO DO PACIENTE É QUEM POSSUI A QUALIDADE TÉCNICA PARA INDICAR O TRATAMENTO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95. (TJRR – RI RECURSO DESPROVIDO.” 0817325-06.2023.8.23.0010, Rel.
Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 15/06/2024, public.: 17/06/2024) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
AUTORA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA.
PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO RIBOCICLIBE 200mg.
RECUSA DE COBERTURA COM BASE NAS RESOLUÇÕES DA ANS E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DOENÇA ACOBERTADA PELO CONTRATO.
DEVER DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO DESPROVIDO.” (TJRR – RI 0842591-92.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 15/06/2024, public.: 18/06/2024) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida em obrigação de fazer - determinar que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, viabilize a realização da consulta médica solicitada , sob pena de multa diária de pelo autor com um profissional urologista R$ 300,00 (trezentos - e , limitada inicialmente em 10 dias reais) em indenização por danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três ), monetariamente corrigidos pelo índice adotado pelo TJ/RR, a mil reais partir da data da sentença, com juros de 1% ao mês, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
12/03/2025 18:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/03/2025 14:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE GARY COOPER BRITO PEREIRA
-
11/03/2025 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 12:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/02/2025 09:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
06/02/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 17:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 10:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/01/2025 10:45
RETORNO DE MANDADO
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16/01/2025 11:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/01/2025 11:41
Expedição de Mandado
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14/01/2025 19:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE GARY COOPER BRITO PEREIRA
-
14/01/2025 19:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 11:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
-
13/01/2025 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
-
13/01/2025 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/04/2023 13:46