TJRR - 0842220-94.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
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06/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 10:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULO RICARDO DA SILVA SANTOS
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22/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0842220-94.2024.8.23.0010 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$14.132,24 Embargante(s) PAULO RICARDO DA SILVA SANTOS Rua Xandico Lima, 191 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-190 - E-mail: [email protected] - Telefone: (095)9.8123-9808 Embargado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA PAULO RICARDO DA SILVA SANTOS opôs Embargos à Execução Fiscalajuizada pelo Estado de Roraima, sustentando sua ilegitimidade passivapara figurar no polo da demanda, pois teria se retirado do quadro societário da empresa CONSTROL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – MEantes da ocorrência do fato gerador que originou a dívida tributária.
Aduziu, ainda, que a penhora incidente sobre seus vencimentos deveria ser revogada, tendo em vista sua ausência de responsabilidade pelo crédito tributário exigido.
Os autos foram instruídos com documentos que comprovam a retirada do embargante do quadro societário antes da constituição do crédito tributário.
Regularmente intimado, o Estado de Roraima dispensou a apresentação de impugnação, conforme EP 13. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante do que consta nos autos, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O presente feito versa sobre a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 17.991, originada do Auto de Infração nº 807/2012, correspondente à cobrança de ICMS devido pela empresa CONSTROL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME.
No entanto, restou cabalmente comprovadoque o embargante se retirou do quadro societário da empresa em 13 de abril de 2009, conforme demonstram os documentos emitidos pela Junta Comercial do Estado de Roraimae a 6ª Alteração Contratual da empresa.
A responsabilidade tributária do sócio, conforme prevê o art. 135, III, do CTN, ocorre apenas em situações em que há comprovação de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto social, o que não restou demonstrado nos autos.
Além disso, o art. 124 do CTNexige que a responsabilidade tributária seja solidária, vinculando aqueles que tenham relação jurídica com o fato gerador do tributo, o que também não se verifica no caso concreto.
O fato gerador da obrigação tributária ocorreu em períodos posteriores à retirada do embargante do quadro societário, inexistindo qualquer fundamento jurídico que autorize sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que ex-sócios não podem ser responsabilizados por débitos tributários gerados após sua saída da sociedade.
Dessa forma, restando incontroversaa retirada do embargante do quadro societário antes da constituição do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo da execução fiscal.
Quanto à penhora sobre os vencimentos do embargante, a decisão deve ser revogada, tendo em vista que a própria base de sustentação da penhora – sua suposta responsabilidade pelo crédito tributário – foi afastada.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LIV, assegura que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, sendo ilegítima qualquer constrição patrimonial imposta a parte que não detém responsabilidade jurídica pelo débito.
Assim, a manutenção da penhora sobre o salário do embargante configuraria medida manifestamente ilegal e abusiva, violando o princípio da legalidade tributária e os direitos fundamentais do executado.
Por fim, cabe ressaltar que o Ente Público dispensou a apresentação de defesa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, para: a) Reconhecer a ilegitimidade passivado embargante PAULO RICARDO DA SILVA SANTOS, determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscalem trâmite nos autos nº 0706435-49.2013.8.23.0010; b) Declarar a inexigibilidade da dívida em relação ao embargante, tornando sem efeito a Certidão de Dívida Ativa nº 17.991em relação à sua pessoa; c) Revogar a penhora sobre os vencimentos do embargante, determinada nos autos da execução fiscal, ordenando a imediata liberação dos valores eventualmente retidos; d) Condenaro Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual máximode cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o proveito econômico obtido que, no caso, se confunde com o valor atualizado da causa.
O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado.
Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não é caso de remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, oficie-se à para cessar os descontos salariais indevidos e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
12/03/2025 18:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 13:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 11:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULO RICARDO DA SILVA SANTOS
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15/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 13:55
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 15:17
APENSADO AO PROCESSO 0706435-49.2013.8.23.0010
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22/09/2024 10:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
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22/09/2024 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2024 10:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/09/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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