TJRR - 0853134-23.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0853134-23.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : BENEDITA PEREIRA DE SOUZA Autor(s) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação reivindicatória para imissão na posse direta de bem imóvel proposta por BENEDITA PEREIRA DE SOUZA contra ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA .
São pontos controvertidos: (1) a titularidade e legitimidade do direito real de propriedade do bem individualizado na inicial. (2) a identificação do lote imobiliário dentro da área da matrícula indicada na petição inicial. (3) a extensão e dimensões do lote imobiliário dentro da área da matrícula indicada na petição inicial. (4) a verificação da posse direta e injusta manifestada pela parte ré.
Dos meios de prova para resolução do mérito de ação reivindicatória: - Prova documental atualizada: é necessário que a parte autora junte a certidão atualizada de matrícula do imóvel que ostente a titularidade do direito real de propriedade sobre o lote imobiliário indicado na área pleiteada pela parte autora. - Prova testemunhal em audiência de instrução: é necessário a produção de prova testemunhal em audiência de instrução para verificar a qualidade da posse direta do imóvel e por quem é exercida.
Da distribuição do ônus da prova.
No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Nesta oportunidade, a parte autora fica intimada para juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de até quinze dias.
Com a juntada da certidão sobre a situação jurídica do imóvel, intime-se a parte ré para contraditório, em cinco dias.
Após o registro no sistema do decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, siga-se o protocolo 1.
Designe-se a audiência de instrução por videoconferência para oitiva de testemunhas indicadas pelas partes. 2.
Intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de 3.
Cabe ao advogado da parte informar e intimar a testemunha do dia, da hora e do local da audiência designada (videoconferência), 4.
A intimação da testemunha somente será feita pela via judicial (exceção) quando sua necessidade for devidamente demonstrada 5.
Se houver pedido da parte para intimação de testemunha específica pela via judicial, façam os autos conclusos para deliberação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
22/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0853134-23.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): BENEDITA PEREIRA DE SOUZA Réu(s): ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 21 é . tempestiva Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal.
Boa Vista, 10 de março de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
14/03/2025 23:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 22:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
-
27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 10:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
22/01/2025 08:39
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/12/2024 06:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/12/2024 18:41
RETORNO DE MANDADO
-
17/12/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2024 07:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2024 16:10
Expedição de Mandado
-
06/12/2024 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 22:09
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
05/12/2024 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
04/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2024 08:37
Distribuído por sorteio
-
04/12/2024 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2024 08:37
Distribuído por sorteio
-
04/12/2024 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856130-91.2024.8.23.0010
Eudenir Pedro Pero
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 31/12/2024 09:24
Processo nº 0826328-19.2022.8.23.0010
Santino Correa Neto
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S....
Advogado: Giancarlo Peixoto Silva
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/11/2023 14:50
Processo nº 0826328-19.2022.8.23.0010
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S....
Santino Correa Neto
Advogado: Giancarlo Peixoto Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/09/2022 11:57
Processo nº 0800472-49.2016.8.23.0047
Claudio Bezerra Maria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clerianes Bezerra
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/11/2019 16:08
Processo nº 0006524-11.2016.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Naiara Patricia Frederico
Advogado: Antonio Avelino de Almeida Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/07/2021 00:00