TJRR - 0805812-70.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0805812-70.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$13.464,96 Polo Ativo(s) DENZEL BRAGA DE ARAÚJO Rua Estrela Cadente, 1613 - Professora Araceli Souto Maior - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-078 Polo Passivo(s) BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 24 andar, Conjunto 241 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-907 SENTENÇA Vistos, etc… Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por em face de DENZEL BRAGA DE ARAÚJO BYTEDANCE , partes devidamente qualificadas.
Aduz o BRASIL TECNOLOGIA LTDA (TIK TOK) autor, em síntese, que é criador de conteúdo na plataforma da ré, utilizando o perfil “@denzel.recap”, que acumulava mais de 328.9 mil seguidores e constituía sua única fonte de renda.
Afirma que, em julho de 2024, teve sua conta desqualificada do "Programa de Recompensas do Criador" e um saldo de USD 188,95 bloqueado, sem justificativa específica.
Alega que as tentativas de resolução administrativa foram infrutíferas.
Requer, em sede de tutela de urgência, a reativação do programa de monetização, pleito que foi indeferido (Ep. 6.1).
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela condenação da ré à restituição do valor de R$ 1.058,12 a título de dano emergente (saldo bloqueado), ao pagamento de R$ 1.058,12 mensais a título de lucros cessantes desde o bloqueio, e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além da obrigação de fornecer o histórico de transações da conta.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.464,96.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação (Ep. 13.1), arguindo, em sede preliminar, a existência de conexão com o processo nº 0805811-85.2025.8.23.0010.
No mérito, sustentou a legalidade da desqualificação, alegando que o autor violou os Termos de Serviço ao publicar conteúdo não original.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência dos danos alegados, por se tratar de exercício regular de direito.
Juntou documentos (Ep. 13.1).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 36).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ep. 21), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Ep. 26), enquanto a parte autora quedou-se inerte (Ep. 28). É o breve relato.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente diante da manifestação da ré e da inércia do autor quando instados a especificá-las.
Rejeito a preliminar de conexão.
Conforme informado pela própria ré, o processo nº 0805811-85.2025.8.23.0010 refere-se a um perfil de usuário distinto (@braga.recap).
A diversidade do objeto de cada ação afasta o risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º, CPC), No mérito, a controvérsia central reside em definir se a desqualificação do autor do "Programa de Recompensas do Criador" representou conduta abusiva da ré ou se configurou exercício regular de direito em face de descumprimento contratual por parte do usuário.
A ré fundamenta sua ação na violação dos Termos de Serviço pelo autor, que publicava conteúdo não original (trechos de filmes e séries), contudo, descortina-se da detida análise dos Termos de Serviço, ao permitirem que a ré, de forma unilateral, diagnostique a infração, aplique a penalidade de desqualificação e retenha valores já creditados, sem um procedimento claro, transparente e que assegure um contraditório mínimo ao usuário, revelam-se abusivos.
Tal prática configura cláusula potestativa, vedada pelo ordenamento jurídico, pois submete a validade e a eficácia de parte essencial do negócio ao arbítrio exclusivo de uma das partes, em violação à boa-fé objetiva (art. 422, CC).
As notificações genéricas enviadas ao autor (Ep. 1.5), que apontam motivos vagos como "problema de segurança" ou "violações de nossos termos", sem especificar a conduta ilícita, corroboram a arbitrariedade do procedimento.
Ademais, nos termos do art. 20 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), o titular dos dados 1. 2. pessoais tem direito à revisão de decisões automatizadas que afetem seus interesses, cabendo ao controlador fornecer informações claras sobre os critérios e procedimentos utilizados.
A ausência de transparência e a restrição ao contraditório revelam falha na prestação do serviço e ato ilícito, gerando o dever de indenizar.
Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de relações em plataformas digitais, tem reforçado a necessidade de garantir a eficácia de direitos fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, mesmo nas relações privadas, e o dever de informação clara sobre os motivos de eventual suspensão ou exclusão (STJ, REsp ).
Assim, a conduta da 2.135.783/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 21/06/2024 ré, ao aplicar uma sanção de forma unilateral e sem a devida transparência, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, gerando o dever de indenizar.
O autor pleiteia a restituição do saldo de R$ 1.058,12 (USD 188,95).
Embora o documento de Ep. 1.5, seja impreciso quanto ao valor exato, observa-se que a parte ré não nega a existência de saldo pendente, limitando-se a alegar tratar-se de mera expectativa de direito.
Uma vez reconhecida a ilicitude do ato de desqualificação e retenção, é de rigor a restituição do valor apurado e não pago ao criador, sob pena de enriquecimento sem causa da plataforma, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Assim, o pedido de restituição é procedente.
No tocante aos lucros cessantes, o pedido não merece acolhimento.
O autor não apresentou prova suficiente de que seus rendimentos mensais eram regulares e previsíveis, tendo projetado apenas o valor de um único período.
Ressalte-se que a indenização por lucros cessantes exige demonstração inequívoca de prejuízo concreto e certo, não podendo se basear em dano hipotético ou mera expectativa.
O dano moral está configurado.
A desqualificação abrupta e arbitrária da única fonte de renda do autor, somada à retenção indevida de valores e à falta de um canal de suporte efetivo para a resolução do problema, extrapola o mero dissabor do cotidiano.
A conduta da ré gerou angústia, incerteza e abalo psicológico, violando os direitos da personalidade do autor.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano sofrido.
Outrossim, diante da abusividade da exclusão, é de rigor a determinação para que a ré reative a conta do autor no "Programa de Recompensas do Criador".
Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a ré, CONDENAR BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA (TIK , a reativar a participação do autor, DENZEL BRAGA DE ARAÚJO, no " TOK) " vinculado ao perfil "@denzel.recap", no Programa de Recompensas do Criador prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 ( ), quinhentos reais limitada inicialmente em 10 (dez) dias, a ser revertida em favor do FUNDEJURR. 2. 3. a ré ao pagamento de R$ 1.058,12 ( CONDENAR mil e cinquenta e oito reais ), a título de danos materiais.
Tal valor deverá ser corrigido e doze centavos monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (julho de 2024) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de CONDENAR danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução.
Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, 14 de julho de 2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/07/2025 00:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 00:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 12:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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26/06/2025 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/06/2025 17:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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03/06/2025 12:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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13/05/2025 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DENZEL BRAGA DE ARAÚJO
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24/04/2025 09:35
Juntada de OUTROS
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09/04/2025 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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07/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 11:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DENZEL BRAGA DE ARAÚJO
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20/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA
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17/03/2025 08:58
Juntada de OUTROS
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10/03/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 27.***.***/0001-36 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 29/03/2017 NOME EMPRESARIAL BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE DEMAIS CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 63.19-4-00 - Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 62.03-1-00 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 73.19-0-99 - Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1909 NÚMERO 1909 COMPLEMENTO ANDAR 24 CONJ 241 CEP 04.543-907 BAIRRO/DISTRITO VILA NOVA CONCEICAO MUNICÍPIO SAO PAULO UF SP ENDEREÇO ELETRÔNICO [email protected] TELEFONE (11) 2309-5904 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 29/03/2017 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 28/07/2023 às 09:15:12 (data e hora de Brasília).
Página: 1/1 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1119153-64.2024.8.26.0100 e código LTdBUSII.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CELSO DE FARIA MONTEIRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 27/08/2024 às 17:20 , sob o número WJMJ24419224410 . fls. 75 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA CNPJ: 27.***.***/0001-36 NOME EMPRESARIAL: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CAPITAL SOCIAL: R$62.000.000,00 (Sessenta e dois milhões de reais) O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte: TIKTOK INFORMATION TECHNOLOGIES UK LIMITED 37-Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior País de Origem: REINO UNIDO Nome do Repres.
Legal: MARCELO NASTROMAGARIO Qualif.
Rep.
Legal: 17-Procurador ARTHUR BENJAMIM CANOLA 05-Administrador FLORA MUNIZ DE AZEVEDO 05-Administrador Para informações relativas à participação no QSA, acessar o e-CAC com certi¦cado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
Emitido no dia 28/07/2023 às 09:15 (data e hora de Brasília).
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1119153-64.2024.8.26.0100 e código LTdBUSII.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CELSO DE FARIA MONTEIRO e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 27/08/2024 às 17:20 , sob o número WJMJ24419224410 . fls. 76 -
09/03/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/03/2025 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2025 21:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 16:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 22:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/02/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 09:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
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15/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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15/02/2025 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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15/02/2025 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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