TJRR - 0852379-96.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1) Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão guerreada por seus próprios fundamentos, máxime considerando a ausência de nova tese ou fundamento a demandar reanálise do quanto já decidido pelo Juízo. 2) Certifique a Serventia eventual concessão de efeito ativo/suspensivo, acompanhando, mais a mais, a tramitação até ulterior julgamento definitivo pela instância recursal. 3) Sem prejuízo disso, não havendo óbice, cumpra-se o quanto determinado pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 16/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
17/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/07/2025 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:15
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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15/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/07/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo causídico da parte exequente em face da decisão que indeferiu a incidência da verba honorária sucumbencial na presente fase processual.
Houve intimação do Estado executado para manifestação aos aclaratórios. É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Inicialmente, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos e preenchidos os requisitos legais.
No mérito, é o caso de REJEIÇÃO.
Deveras, não há qualquer vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão atacada, buscando o embargante, em verdade, notória reforma do julgado, pretensão/tentativa inadmissível na via dos aclaratórios.
Destaca-se, por fim, que eventual alegação da Fazenda Pública quanto a matéria de ordem pública (prescrição) não configura resistência à pretensão da parte credora, máxime quando o ente estatal, em relação aos cálculos apresentados pelo(a) exequente, não apresenta oposição.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo causídico exequente.
Cumpra a Serventia o quanto determinado pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 10/7/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
10/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 08:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/06/2025 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Processo: 0852379-96.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que, o embargo de declaração interposto no EP-21 é tempestivo.
Ato contínuo, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 10(dez) dias, oferecer contrarrazões ao embargo.
Boa Vista, 22/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE Servidor Judiciário -
22/05/2025 09:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 09:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2025 18:47
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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31/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852379-96.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) De proêmio, promova a Serventia a remessa dos autos à competência ' ' desta Unidade Judiciária Execução/Cumprimento de sentença 2) Intime-se a parte exequente para juntada de procuração e contrato advocatício original e atualizado (e não cópia), haja vista tratar-se de cumprimento de sentença autônomo/inicial (Prazo: 10 dias) 3) , intime-se o(a) executado(a) para eventual impugnação Cumprida a ordem supra do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535 do CPC, ficando postergada a análise da gratuidade processual, dada a previsão legal de recolhimento das custas processuais apenas ao final pelo vencido ( ).
Lei Estadual nº 1.900/23, inciso III, art. 10 4) Seja como for, apresentada impugnação pelo ente público devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, antes da providência prevista no § 3º do art. 535 do CPC, ao erário, tornem os autos conclusos para decisão. ad cautelam 5) Exclua a Serventia o sinalizador ' ' do PROJUDI.
Suspeita de prevenção 6) O presente processo seguirá o rito do 'Juízo 100% digital', salvo oposição das partes no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 29/11/2024.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
29/01/2025 14:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/01/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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29/11/2024 18:08
OUTRAS DECISÕES
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29/11/2024 11:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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