TJRR - 0816117-16.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE ERASMO MISTAL VASCONCELOS DE LIMA JUNIOR (NOME FANTASIA: ÓTICA MISTAL)
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0816117-16.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) FRANCISCO RONALDO SOARES Polo Passivo(s) ERASMO MISTAL VASCONCELOS DE LIMA JUNIOR (nome fantasia: Ótica Mistal) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO De início, aponto que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, ocasião na qual a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito (EP. 17), o que faço no presente ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
Dispõe a lei de regência que o comparecimento pessoal do réu é obrigatório, ainda que em audiência por videoconferência, sob pena de ser decretada a sua revelia (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
Pois bem.
A parte ré foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência (EP. 14.1), mas deixou de comparecer ao ato sem qualquer justificativa sobre a sua ausência (EP. 17), razão porquedecreto a sua revelia.
Nesse sentido: TJRR – RI 0828982-76.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 28/07/2023, public.: 31/07/2023.
Nas situações em há a decretação da revelia, a lei permite a aplicação do seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Referida presunção é relativa, a qual pode ceder de acordo com a convicção do juízo.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifica-se que o autor contratou os seerviços do réu, R$ 1.338,24 (mil trezentos e trinta e bem como realizou o pagamento no valor de oito reais e vinte quatro centavos).
Que o réu não realizou a entrega do produto ou restituiu o valor pago.
A isso se acrescenta o fato de que o ré tomou ciência inequívoca da presente demanda (EP. 14) mas não compareceu aos autos para apresentar qualquer defesa a fim de esclarecer os fatos, sequer para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil), conduta esta que contraria o princípio da cooperação dos sujeitos processuais e que dá ensejo à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. É inequívoca a falha na prestação do serviço da parte ré, já que não houve a efetiva entrega do produto adquirido pela autora.
Em casos como o ora em apreço, é dever da parte ré promover a restituição imediatada quantia antecipada pelo consumidor, na forma do artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor.
R$ Nesse diapasão, merece prosperar o pedido de ressarcimento do valor de 1.338,24 (mil trezentos e trinta e oito reais e vinte quatro centavos).
Tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É concebido pela EgrégiaTURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAque o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: " (TJRR – RI 0823745-61.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023)".
Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico." (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.).
No caso dos autos, em que pese tenha sido evidenciado o descumprimento contratual por parte do réu, entendo que a parte autora não comprovou suficientemente que os fatos ora em apreço ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que a situação em apreço permaneceu na esfera patrimonial, sem que houvesse elementos mínimos de prova capazes de atestar que o inadimplemento contratual acarretou em transtorno excepcional à parte autora.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de a CONDENAR R$ 1.338,24 (mil trezentos e trinta e oito reais e vinte parte ré a pagar o valor de quatro centavos) ncidindo juros à parte autora a título de reparação material, i moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 27/01/2025 (EP. 1.10), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
01/07/2025 13:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 09:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
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22/05/2025 00:00
Intimação
sss -
21/05/2025 08:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 07:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/05/2025 00:00
Intimação
sss -
14/05/2025 18:05
RETORNO DE MANDADO
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14/05/2025 15:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 09:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/05/2025 09:50
Expedição de Mandado
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14/05/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 09:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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14/05/2025 09:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
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22/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 10:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
10/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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