TJRR - 0828510-07.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MILENE EVANGELISTA DA SILVA
-
13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2889/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0828510-07.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): MILENE EVANGELISTA DA SILVA (RG: 4269527 SSP/RR e CPF/CNPJ: *21.***.*25-50) Advogado: Executado (CNPJ): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-55) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 2.421,97 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 2.421,97 b) valor do principal: R$ 1.927,55 c) valor dos juros: R$ 494,42 d) data final da correção monetária: 15 de abril de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 31 de julho de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-55) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
12/08/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/08/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/08/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
02/07/2025 08:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/05/2025 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828510-07.2024.8.23.0010 Recurso n.º Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, em face do Município de Boa Vista - RR.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente, e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 2.421,97, em favor da parte exequente Milene Evangelista da Silva.
Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, acaso existentes.
Por outro lado, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ é, de rigor, a incidência dos efeitos no presente caso, considerando a modulação de efeitos ultimada pela Corte Superior de Justiça.
Dessa forma, tendo em vista que o processo em análise foi distribuído após a publicação do acórdão paradigma do referido tema, em 04/07/2024, e que não há impugnação apresentada pelo executado, não há que se falar em fixação de honorários no presente caso.
Assim, revogo a decisão que fixou os honorários sucumbenciais.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 12:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2025 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828510-07.2024.8.23.0010 Recurso n.º Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, em face do Município de Boa Vista - RR.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente, e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 2.421,97, em favor da parte exequente Milene Evangelista da Silva.
Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, acaso existentes.
Por outro lado, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ é, de rigor, a incidência dos efeitos no presente caso, considerando a modulação de efeitos ultimada pela Corte Superior de Justiça.
Dessa forma, tendo em vista que o processo em análise foi distribuído após a publicação do acórdão paradigma do referido tema, em 04/07/2024, e que não há impugnação apresentada pelo executado, não há que se falar em fixação de honorários no presente caso.
Assim, revogo a decisão que fixou os honorários sucumbenciais.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
14/05/2025 16:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 12:17
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:22
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/01/2025 13:50
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
28/01/2025 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2025 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2025 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
26/09/2024 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 11:55
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/08/2024 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/08/2024 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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