TJRR - 0837906-08.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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15/07/2025 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE NORTE BANK
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15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE IMPÉRIO INVESTIMENTOS
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17/06/2025 22:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 12:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 12:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 09:05
Expedição de Certidão - DIRETOR
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09/06/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NORTE BANK
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06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IMPÉRIO INVESTIMENTOS
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837906-08.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação rescisória de contrato c/c restituição de valores e indenização, proposta por Larissa Carolina Costa Gomes em face de Norte Bank e Império Investimentos.
A parte autora alega, em síntese, ter sido induzida a celebrar um consórcio, negócio jurídico que não era de seu interesse.
Narra que no dia 04/07/2024, firmou contrato com a empresa Império com o intuito de adquirir um imóvel, se comprometendo a pagar uma entrada de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil duzentos e cinquenta reais) e parcelas mensais de R$ 665,42 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), por 167 meses.
Afirma que nunca foi contemplada com a carta de crédito acordada, tendo notado que as afirmativas de que haveria uma contemplação imediata eram falsas, razão pela qual requer a rescisão contratual e devolução integral dos valores.
Assim, requer a anulação ou rescisão do contrato de consórcio; o reembolso dos valores pagos (R$ 26.250,00); a desconsideração de multas e taxas rescisórias com devolução imediata dos valores; além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Deferida gratuidade da justiça à autora (EP 6).
Não houve interesse das partes na realização de audiência de conciliação.
Citado, o réu Império ofereceu contestação no EP 16, alegando, em suma, que o negócio jurídico é válido, pois declara expressamente em suas cláusulas a ausência de contemplação imediata.
Sustenta que é apenas representante da Norte Bank Ltda, recebendo apenas comissão pelas vendas, e que a Norte Bank é responsável por alocar o cliente em uma administradora de consórcio.
Afirma que a autora sabia desde o início que não poderia ser contemplada de forma imediata, pois consta expressamente no contrato assinado por ela essa informação.
O corrréu Norte Bank apresentou contestação ao EP 17, alegando preliminarmente a necessidade de inclusão da empresa Zema Administradora de Consórcio LTDA no polo passivo da lide, uma vez que a empresa ré é apenas intermediadora entre o réu Império e a empresa Zema, que é a administradora dos consórcios.
No mérito, sustentou a regularidade do negócio com base no contrato assinado entre as partes.
Afirmou que a autora, além de assinar o contrato de intermediação, respondeu a um questionário, pelo qual declarava ciência de que estava adquirindo um contrato de intermediação de consórcio, no qual somente poderia ser contemplada mediante sorteio ou lance.
Houve réplica nos EPs 29 e 30.
Decisão saneadora no EP 34, afastando-se as preliminares e anunciando-se o julgamento antecipado do mérito.
A corré Império insistiu na designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de dirimir eventuais dúvidas apresentadas pela autora em sua petição inicial (EP 40).
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova grafotécnica no contrato juntado no EP 1.7, além da prova testemunhal (EP 42).
Decisão de EP 44 indeferindo os pedidos de produção de prova formulados nos EPs 40 e 42. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória, ajuizada em virtude de suposto vício de consentimento no momento da contratação do consórcio.
Sustenta-se, em síntese, que a parte autora teria sido induzida a erro para celebrar o contrato, porquanto lhe foi prometido que a contemplação do objeto do consórcio ocorreria em prazo imediato, o que não se concretizou.
Por consequência, pretende a autora que seja rescindido o contrato por culpa das rés e determinada a devolução imediata dos valores pagos, porquanto teria sido enganada a respeito do prazo para contemplação.
Em suas defesas, as rés alegaram não ter havido vício de consentimento na celebração do contrato e que constavam expressas previsões contratuais a respeito da ausência de garantia de data de contemplação.
Pois bem.
A Seção I do Capítulo IV do Código Civil normatiza a anulabilidade do negócio jurídico por meio dos arts. 138 a 144: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140.
O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141.
A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142.
O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143.
O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144.
O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 37, dispõe sobre a vedação à veiculação de publicidade enganosa ou abusiva: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Ainda, o art. 30 do CDC prescreve sobre a obrigatoriedade da oferta: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Na hipótese em tela, observa-se dos documentos juntados aos autos, especialmente dos contratos firmados entre as partes, que a própria natureza do sistema de consórcios já indica a ausência de garantia de contemplação imediata.
Analisando o contrato firmado com a Império Investimentos (documento de EP 1.8), verifica-se que há um questionário respondido pela autora, onde ela afirmou expressamente estar ciente que estava adquirindo uma cota de consórcio (item 1), que a empresa Império Investimentos não comercializa cotas contempladas e que todas as contemplações ocorrerão por sorteio e lance (item 2), que o vendedor lhe informou as formas de contemplações de acordo com a Lei 11.795/2008 (item 3), e que o vendedor não lhe fez qualquer promessa de contemplação ou lhe deu alguma data que receberia o bem (item 4).
Ainda no contrato com a Império Investimentos, observa-se um "Termo de Ciência" assinado pela autora, onde consta em destaque e em letras de cor diferenciada (rosa/vermelho) os seguintes termos: "Empresa Nortebank promove apenas a INTERMEDIAÇÃO de consórcios não contemplados entre o cliente e a administradora de consórcios, através de seus corretores pessoa jurídica credenciados no qual tem autonomia de cobrança pelos seus serviços particulares de atendimento e vendas.
Proponente declara na forma da lei que preencheu uma proposta de intermediação com a Nortebank para adquirir um consórcio não contemplado e tem ciência que deve aguardar a contemplação por meio de sorteio pela loteria Federal ou lance conforme o regulamento geral de consórcios. […] NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS" No contrato com a Norte Bank (documento de EP 1.7), além do "Termo de Ciência" similar ao mencionado acima, observa-se que em sua última página, em destaque e letras vermelhas, consta a advertência "ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO".
Além disso, nas declarações e autorizações da autora, consta expressamente nos itens: "f.
O Norte Bank e seus parceiros credenciados NÃO comercializa cotas contempladas e todas as contemplações ocorrerão somente por SORTEIO apurado com base na Extração da Loteria Federal ou LANCE, sendo considerado vencedor o que representar maior percentual de quitação ou amortização do crédito, conforme o regulamento. […] k.
Não houve promessa ou garantia de contemplação nos primeiros meses ou em qualquer outro mês durante a sua permanência no grupo." Desta forma, verifica-se que a parte autora tinha plena ciência de que estava contratando um consórcio, cujo sistema, por sua própria natureza, não garante data de contemplação.
Além disso, o "Contrato de Intermediação e Consultoria para Adesão a Grupo de Consórcio de Bens Móveis e Imóveis, Não Contemplados" firmado com a Norte Bank (EP 17.5), em sua cláusula 15.1, que trata das declarações e do conhecimento prévio, estabelece,in verbis: "15.1.
O(A) CONTRATANTE, neste ato, declara saber que: (i) nenhuma promessa ou proposta extra contratual e extra normativos do sistema de consórcios lhe foi feita.
Informa que leu atentamente todas as cláusulas e condições do presente instrumento, obtendo assim, todas as informações necessárias para o perfeito conhecimento das regras de funcionamento do produto consórcio e que autoriza sua contabilização definitiva na empresa escolhida, sem nenhuma restrição; (ii) ALERTA AO CONSUMIDOR: Nenhum documento, promessa escrita, verbal ou gravada, feitas ou firmadas por terceiros, ou mesmo por funcionários sem poderes de gestão, que não sejam os representantes legais da CONTRATADA, não terão nenhuma validade, prevalecendo somente as cláusulas contratuais; (iii) contratou um serviço de intermediação com a CONTRATADA, visando a sua inclusão em uma administradora de consórcios, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e que a possibilidade de contemplação da cota a ser alocada está condicionada à participação de sorteio ou lance na assembleia de grupo de consórcio.
Em função disso, a CONTRATADA esclarece que não existe garantia de data de contemplação, podendo ocorrer tanto no início, no transcorrer, ou até no término do grupo;" 1. 2. 3. 4.
Cumpre salientar que a Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, estabelece em seu art. 22 que a contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão: "Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão." Observa-se, portanto, que a própria legislação de regência não estabelece qualquer garantia de contemplação em tempo pré-determinado, sendo esta uma característica inerente ao próprio sistema de consórcio.
No caso em apreço, não há nos autos qualquer evidência de que tenha havido promessa de contemplação imediata, a despeito do que alega a autora.
Pelo contrário, os documentos assinados por ela demonstram claramente que ela tinha ciência de que: Estava adquirindo uma cota de consórcio não contemplada; A contemplação ocorreria por sorteio ou lance; Não havia garantia de data para contemplação; As empresas rés não comercializavam cotas contempladas.
Não há, portanto, evidência de vício de consentimento, erro substancial ou propaganda enganosa que justifique a rescisão contratual nos termos pretendidos pela autora.
Cabe ressaltar que, embora se trate de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, as rés apresentaram fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a prova documental de que não houve promessa de contemplação imediata.
Os contratos, questionários e termos de ciência assinados pela autora demonstram inequivocamente que ela tinha conhecimento da natureza do negócio jurídico celebrado, do mecanismo de contemplação e da ausência de garantia de data para contemplação.
Assim, mesmo com a inversão do ônus da prova em favor da autora, as rés se desincumbiram satisfatoriamente do ônus de provar fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrarem que os termos contratuais são claros quanto à não garantia de contemplação em data específica.
Ademais, cumpre observar que a autora não impugnou especificamente as assinaturas presentes nos contratos e, embora tenha requerido posteriormente a produção de prova grafotécnica, não apontou elementos concretos que colocassem em dúvida a autenticidade de sua assinatura nos documentos juntados, sendo correto o indeferimento da prova por este juízo.
Desta feita, mostrando-se insuficiente a prova produzida para demonstração de falsa promessa de contemplação antecipada por parte dos representantes das empresas rés, e sendo o ônus da prova de quem alega, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, tenho que a improcedência da ação é medida impositiva.
Assim, trata-se de caso de desistência do contrato por iniciativa da autora, aplicando-se as regras pertinentes a tal hipótese.
O grupo de consórcio do qual a autora faz parte ainda não se encerrou, razão pela qual não há que se falar em restituição imediata das parcelas pagas.
Aplica-se, no caso dos autos, o disposto na Lei nº 11.795/2008, de forma que a restituição deve observar o disposto nos arts. 22 e 30 da referida lei, já transcritos anteriormente.
Desta forma, não é cabível a restituição imediata dos valores, devendo a autora aguardar a contemplação de sua cota nas assembleias que forem realizadas ou o termo final do consórcio.
Em relação às deduções possíveis, consigno que administradoras de consórcio possuem liberdade para estipulação do percentual da taxa de administração, segundo entendimento consolidado pelo STJ, pelo rito do art. 543-C do CPC, "as administradoras de consórcios tem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez (REsp 1114604/PR, Rel.
Ministro por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça" RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 20/06/2012).
Da mesma forma em relação à cláusula penal.
Portanto, livremente pactuadas a cláusula penal e a taxa de administração, e inexistindo prova de abusividade, devem ser descontadas do montante a ser devolvido, nos termos do contrato.
Destaca-se que os abatimentos devem incidir apenas sobre os valores pagos pela consorciada desistente.
Por fim, não há agir ilícito atribuível às rés a ensejar indenização por danos morais.
Consoante já referido, detinha a autora ciência da impossibilidade de garantir a contemplação da cota em data determinada, inexistindo qualquer ato ou omissão das rés que possa ser considerado violador dos direitos da personalidade da autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo os pedidos formulados na inicial por Larissa Carolina Costa Gomes em face de Norte Bank improcedente e Império Investimentos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil; isentando-a, contudo, do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC).
Sem ressarcimento de despesas processuais (autora beneficiária da justiça gratuita).
Intimem-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 09:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837906-08.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação rescisória de contrato c/c restituição de valores e indenização, proposta por Larissa Carolina Costa Gomes em face de Norte Bank e Império Investimentos.
A parte autora alega, em síntese, ter sido induzida a celebrar um consórcio, negócio jurídico que não era de seu interesse.
Narra que no dia 04/07/2024, firmou contrato com a empresa Império com o intuito de adquirir um imóvel, se comprometendo a pagar uma entrada de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil duzentos e cinquenta reais) e parcelas mensais de R$ 665,42 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), por 167 meses.
Afirma que nunca foi contemplada com a carta de crédito acordada, tendo notado que as afirmativas de que haveria uma contemplação imediata eram falsas, razão pela qual requer a rescisão contratual e devolução integral dos valores.
Assim, requer a anulação ou rescisão do contrato de consórcio; o reembolso dos valores pagos (R$ 26.250,00); a desconsideração de multas e taxas rescisórias com devolução imediata dos valores; além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Deferida gratuidade da justiça à autora (EP 6).
Não houve interesse das partes na realização de audiência de conciliação.
Citado, o réu Império ofereceu contestação no EP 16, alegando, em suma, que o negócio jurídico é válido, pois declara expressamente em suas cláusulas a ausência de contemplação imediata.
Sustenta que é apenas representante da Norte Bank Ltda, recebendo apenas comissão pelas vendas, e que a Norte Bank é responsável por alocar o cliente em uma administradora de consórcio.
Afirma que a autora sabia desde o início que não poderia ser contemplada de forma imediata, pois consta expressamente no contrato assinado por ela essa informação.
O corrréu Norte Bank apresentou contestação ao EP 17, alegando preliminarmente a necessidade de inclusão da empresa Zema Administradora de Consórcio LTDA no polo passivo da lide, uma vez que a empresa ré é apenas intermediadora entre o réu Império e a empresa Zema, que é a administradora dos consórcios.
No mérito, sustentou a regularidade do negócio com base no contrato assinado entre as partes.
Afirmou que a autora, além de assinar o contrato de intermediação, respondeu a um questionário, pelo qual declarava ciência de que estava adquirindo um contrato de intermediação de consórcio, no qual somente poderia ser contemplada mediante sorteio ou lance.
Houve réplica nos EPs 29 e 30.
Decisão saneadora no EP 34, afastando-se as preliminares e anunciando-se o julgamento antecipado do mérito.
A corré Império insistiu na designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de dirimir eventuais dúvidas apresentadas pela autora em sua petição inicial (EP 40).
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova grafotécnica no contrato juntado no EP 1.7, além da prova testemunhal (EP 42).
Decisão de EP 44 indeferindo os pedidos de produção de prova formulados nos EPs 40 e 42. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória, ajuizada em virtude de suposto vício de consentimento no momento da contratação do consórcio.
Sustenta-se, em síntese, que a parte autora teria sido induzida a erro para celebrar o contrato, porquanto lhe foi prometido que a contemplação do objeto do consórcio ocorreria em prazo imediato, o que não se concretizou.
Por consequência, pretende a autora que seja rescindido o contrato por culpa das rés e determinada a devolução imediata dos valores pagos, porquanto teria sido enganada a respeito do prazo para contemplação.
Em suas defesas, as rés alegaram não ter havido vício de consentimento na celebração do contrato e que constavam expressas previsões contratuais a respeito da ausência de garantia de data de contemplação.
Pois bem.
A Seção I do Capítulo IV do Código Civil normatiza a anulabilidade do negócio jurídico por meio dos arts. 138 a 144: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140.
O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141.
A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142.
O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143.
O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144.
O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 37, dispõe sobre a vedação à veiculação de publicidade enganosa ou abusiva: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Ainda, o art. 30 do CDC prescreve sobre a obrigatoriedade da oferta: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Na hipótese em tela, observa-se dos documentos juntados aos autos, especialmente dos contratos firmados entre as partes, que a própria natureza do sistema de consórcios já indica a ausência de garantia de contemplação imediata.
Analisando o contrato firmado com a Império Investimentos (documento de EP 1.8), verifica-se que há um questionário respondido pela autora, onde ela afirmou expressamente estar ciente que estava adquirindo uma cota de consórcio (item 1), que a empresa Império Investimentos não comercializa cotas contempladas e que todas as contemplações ocorrerão por sorteio e lance (item 2), que o vendedor lhe informou as formas de contemplações de acordo com a Lei 11.795/2008 (item 3), e que o vendedor não lhe fez qualquer promessa de contemplação ou lhe deu alguma data que receberia o bem (item 4).
Ainda no contrato com a Império Investimentos, observa-se um "Termo de Ciência" assinado pela autora, onde consta em destaque e em letras de cor diferenciada (rosa/vermelho) os seguintes termos: "Empresa Nortebank promove apenas a INTERMEDIAÇÃO de consórcios não contemplados entre o cliente e a administradora de consórcios, através de seus corretores pessoa jurídica credenciados no qual tem autonomia de cobrança pelos seus serviços particulares de atendimento e vendas.
Proponente declara na forma da lei que preencheu uma proposta de intermediação com a Nortebank para adquirir um consórcio não contemplado e tem ciência que deve aguardar a contemplação por meio de sorteio pela loteria Federal ou lance conforme o regulamento geral de consórcios. […] NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS" No contrato com a Norte Bank (documento de EP 1.7), além do "Termo de Ciência" similar ao mencionado acima, observa-se que em sua última página, em destaque e letras vermelhas, consta a advertência "ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO".
Além disso, nas declarações e autorizações da autora, consta expressamente nos itens: "f.
O Norte Bank e seus parceiros credenciados NÃO comercializa cotas contempladas e todas as contemplações ocorrerão somente por SORTEIO apurado com base na Extração da Loteria Federal ou LANCE, sendo considerado vencedor o que representar maior percentual de quitação ou amortização do crédito, conforme o regulamento. […] k.
Não houve promessa ou garantia de contemplação nos primeiros meses ou em qualquer outro mês durante a sua permanência no grupo." Desta forma, verifica-se que a parte autora tinha plena ciência de que estava contratando um consórcio, cujo sistema, por sua própria natureza, não garante data de contemplação.
Além disso, o "Contrato de Intermediação e Consultoria para Adesão a Grupo de Consórcio de Bens Móveis e Imóveis, Não Contemplados" firmado com a Norte Bank (EP 17.5), em sua cláusula 15.1, que trata das declarações e do conhecimento prévio, estabelece,in verbis: "15.1.
O(A) CONTRATANTE, neste ato, declara saber que: (i) nenhuma promessa ou proposta extra contratual e extra normativos do sistema de consórcios lhe foi feita.
Informa que leu atentamente todas as cláusulas e condições do presente instrumento, obtendo assim, todas as informações necessárias para o perfeito conhecimento das regras de funcionamento do produto consórcio e que autoriza sua contabilização definitiva na empresa escolhida, sem nenhuma restrição; (ii) ALERTA AO CONSUMIDOR: Nenhum documento, promessa escrita, verbal ou gravada, feitas ou firmadas por terceiros, ou mesmo por funcionários sem poderes de gestão, que não sejam os representantes legais da CONTRATADA, não terão nenhuma validade, prevalecendo somente as cláusulas contratuais; (iii) contratou um serviço de intermediação com a CONTRATADA, visando a sua inclusão em uma administradora de consórcios, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e que a possibilidade de contemplação da cota a ser alocada está condicionada à participação de sorteio ou lance na assembleia de grupo de consórcio.
Em função disso, a CONTRATADA esclarece que não existe garantia de data de contemplação, podendo ocorrer tanto no início, no transcorrer, ou até no término do grupo;" 1. 2. 3. 4.
Cumpre salientar que a Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, estabelece em seu art. 22 que a contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão: "Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão." Observa-se, portanto, que a própria legislação de regência não estabelece qualquer garantia de contemplação em tempo pré-determinado, sendo esta uma característica inerente ao próprio sistema de consórcio.
No caso em apreço, não há nos autos qualquer evidência de que tenha havido promessa de contemplação imediata, a despeito do que alega a autora.
Pelo contrário, os documentos assinados por ela demonstram claramente que ela tinha ciência de que: Estava adquirindo uma cota de consórcio não contemplada; A contemplação ocorreria por sorteio ou lance; Não havia garantia de data para contemplação; As empresas rés não comercializavam cotas contempladas.
Não há, portanto, evidência de vício de consentimento, erro substancial ou propaganda enganosa que justifique a rescisão contratual nos termos pretendidos pela autora.
Cabe ressaltar que, embora se trate de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, as rés apresentaram fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a prova documental de que não houve promessa de contemplação imediata.
Os contratos, questionários e termos de ciência assinados pela autora demonstram inequivocamente que ela tinha conhecimento da natureza do negócio jurídico celebrado, do mecanismo de contemplação e da ausência de garantia de data para contemplação.
Assim, mesmo com a inversão do ônus da prova em favor da autora, as rés se desincumbiram satisfatoriamente do ônus de provar fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrarem que os termos contratuais são claros quanto à não garantia de contemplação em data específica.
Ademais, cumpre observar que a autora não impugnou especificamente as assinaturas presentes nos contratos e, embora tenha requerido posteriormente a produção de prova grafotécnica, não apontou elementos concretos que colocassem em dúvida a autenticidade de sua assinatura nos documentos juntados, sendo correto o indeferimento da prova por este juízo.
Desta feita, mostrando-se insuficiente a prova produzida para demonstração de falsa promessa de contemplação antecipada por parte dos representantes das empresas rés, e sendo o ônus da prova de quem alega, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, tenho que a improcedência da ação é medida impositiva.
Assim, trata-se de caso de desistência do contrato por iniciativa da autora, aplicando-se as regras pertinentes a tal hipótese.
O grupo de consórcio do qual a autora faz parte ainda não se encerrou, razão pela qual não há que se falar em restituição imediata das parcelas pagas.
Aplica-se, no caso dos autos, o disposto na Lei nº 11.795/2008, de forma que a restituição deve observar o disposto nos arts. 22 e 30 da referida lei, já transcritos anteriormente.
Desta forma, não é cabível a restituição imediata dos valores, devendo a autora aguardar a contemplação de sua cota nas assembleias que forem realizadas ou o termo final do consórcio.
Em relação às deduções possíveis, consigno que administradoras de consórcio possuem liberdade para estipulação do percentual da taxa de administração, segundo entendimento consolidado pelo STJ, pelo rito do art. 543-C do CPC, "as administradoras de consórcios tem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez (REsp 1114604/PR, Rel.
Ministro por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça" RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 20/06/2012).
Da mesma forma em relação à cláusula penal.
Portanto, livremente pactuadas a cláusula penal e a taxa de administração, e inexistindo prova de abusividade, devem ser descontadas do montante a ser devolvido, nos termos do contrato.
Destaca-se que os abatimentos devem incidir apenas sobre os valores pagos pela consorciada desistente.
Por fim, não há agir ilícito atribuível às rés a ensejar indenização por danos morais.
Consoante já referido, detinha a autora ciência da impossibilidade de garantir a contemplação da cota em data determinada, inexistindo qualquer ato ou omissão das rés que possa ser considerado violador dos direitos da personalidade da autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo os pedidos formulados na inicial por Larissa Carolina Costa Gomes em face de Norte Bank improcedente e Império Investimentos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil; isentando-a, contudo, do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC).
Sem ressarcimento de despesas processuais (autora beneficiária da justiça gratuita).
Intimem-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
14/05/2025 16:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 10:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NORTE BANK
-
16/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IMPÉRIO INVESTIMENTOS
-
14/04/2025 23:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 12:35
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2024 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/10/2024 10:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE LARISSA CAROLINA COSTA GOMES
-
24/10/2024 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 10:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/10/2024 09:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/10/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:10
Juntada de OUTROS
-
17/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA CAROLINA COSTA GOMES
-
07/10/2024 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA CAROLINA COSTA GOMES
-
27/09/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 15:16
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
25/09/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 06:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 14:23
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
11/09/2024 15:30
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
10/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA CAROLINA COSTA GOMES
-
02/09/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
02/09/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
02/09/2024 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2024 09:46
Distribuído por sorteio
-
27/08/2024 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 09:46
Distribuído por sorteio
-
27/08/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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