TJRR - 0800967-03.2023.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:14
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
05/06/2025 09:14
Distribuído por sorteio
-
05/06/2025 09:13
Recebidos os autos
-
04/06/2025 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
04/06/2025 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2025 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
02/06/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MUCAJAÍ - RORAIMA Autos nº 0800967-03.2023.8.23.0030 CLAUDECI ALENCAR ARAUJO LIMA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado signatário, nos termos do artigo 1.009 e seguintes do CPC, interpor a presente APELAÇÃO em face da sentença que julgou JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a fim de que a matéria seja novamente apreciada para fins de juízo de retratação por parte de Vossa Excelência, nos termos do Art. 485, §7°, do CPC.
Requer, outrossim, que, em caso de não retratação, seja recebido o presente recurso, com a consequente intimação do apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para a devida apreciação.
Anexas as razões do recurso.
Termos em que pede deferimento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (Assinatura Eletrônica) MARCELLO RENAULT MENEZES OAB/RR nº 2352 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RAZÕES DO RECURSO Origem: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MUCAJAÍ - RORAIMA Processo nº: 0800967-03.2023.8.23.0030 Recorrente: CLAUDECI ALENCAR ARAUJO LIMA Recorrido: MUNICÍPIO DE IRACEMA/RR Preclaros Julgadores, Colenda Turma, I - DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE O presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, sendo tempestivo e cabível na forma do artigo 1.009 e seguintes do CPC, visando reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito a demanda proposta pelo apelante (EP. 81.1).
II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DESNECESSIDADE DE PREPARO Foi concedido o benefício da JUSTIÇA GRATUITA o apelante, nos termos das do art. 98 e seguintes da lei 13.105/15 (CPC) e assegurado pelo art. 5, LXXIV, da Constituição Federal.
III - SÍNTESE PROCESSUAL O apelante é candidato aprovado no Concurso Público de Provas, para provimento de vagas compreendendo Nível Superior, Médio/Técnico e Fundamental com a finalidade de preenchimento de cargos efetivos do quadro pessoal permanente do Município de Iracema, ocupando a 2ª colocação para vaga de TÉCNICO EM ENFERMAGEM, sendo que já se passaram mais de 8 anos, 4 meses e 9 dias desde a homologação do resultado, não deixando alternativa o apelante a não ser procurar as medidas judiciais cabíveis.
A administração Pública municipal tem atuado no sentido de contornar a regra do concurso público, através de reiterados expedientes, com a tentativa de anulação do Concurso e descumprimento de decisões judiciais. 3.1 - DA VIGÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO No dia 30 de dezembro de 2016, foi homologado o concurso público (D.O.M. nº 2913 em anexo), iniciando com isso, a vigência do concurso.
Após homologado o edital, o município iniciou a 1ª chamada dos aprovados no concurso no dia 20 de fevereiro de 2017, nessa ocasião foram convocados 33 (trinta e três) aprovados para a entregar a documentação com prazo até o dia 27 de fevereiro de 2017.
Após a primeira chamada, no dia 28 de março de 2017 o município fez a publicação da 2ª chamada, nessa ocasião foram convocados 114 (cento e quatorze) aprovados para a entregar a documentação com prazo até o dia 13 de abril de 2017.
DO DECRETO DE ANULAÇÃO DO CONCURSO Após duas convocações validas de 147 (cento e quarenta e sete) aprovados, feita pelo município de Iracema realizado pelo então prefeito em exercício com a entrega da documentação pelos aprovados no concurso, toma posse outro prefeito, que anulou o concurso através do decreto n.º 069/JARS/2017 no dia 17 de julho de 2017.
Mesmo que a convocação tivesse sido feita pelo ex-Prefeito quando não tinha mais atribuições, configura um efeito concreto do concurso e, portanto, exige a garantia do contraditório aos que foram chamados para que a declaração de nulidade pudesse ser feita, o que não ocorreu.
Tendo com isso, sido declarado a nulidade do decreto n.º 069/JARS/2017 e con firmado em segunda instância pelo TJRR no dia 07 de maio de 2021 restabelecendo o prazo do concurso.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA Com isso, o concurso esteve vigente pelo prazo de 6 (seis) meses após a homologação deste pelo Município no dia 30 de dezembro de 2016, vigendo até o dia 17 de julho de 2017, quando, então, o prefeito em exercício anulou o concurso público.
Do decreto que anulou o concurso no dia 17 de julho de 2017 até o restabeleci mento da validade do concurso por decisão judicial em data de 07 de maio de 2021, transcorreu o prazo de 31 meses, prazo este reconhecido como prazo a ser acrescido no computo total até perfazer 48 meses, referentes ao prazo de 02 anos de vigência do concurso acrescido de sua natural prorrogação, o que se demonstrará no quadro de linha do tempo abaixo.
Nestes termos, transcreve-se a decisão monocrática de primeiro grau a qual foi confirmada pelo TJRR (em anexo): Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de: (i) DECLARAR A NULIDADE do Decreto n.º 069/2017/JARS, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Iracema, Jairo André Ribeiro Sousa, retroagindo os efeitos da anulação à data de sua edição/publicação; (ii) DETERMINAR A EXONERAÇÃO, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias , de TODOS os servidores comissionados contratados para os cargos públicos oferta dos no edital do Concurso Público n° 001/2016 e, no prazo de 12 (doze) meses , a exoneração de TODOS os servidores comissionados que ocupam cargos não previstos no edital cujas atribuições não sejam de chefia, direção ou assessora mento, ficando absolutamente vedada a contratação de pessoal por provimento comissionado fora das hipóteses legais (CF, inciso V do art. 37); e (iii) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE do Concurso Público n° 001/2016 pelo mesmo período em que o certame foi atingido pelos efeitos do Decreto n° 069/2017, dada a declaração de sua nulidade, evitando-se prejuízos aos candidatos aprovados pela decisão ilegal do prefeito municipal, ora réu (fl. 05 do EP 124).
Com a declaração de nulidade do Decreto n.º 069/2017/JARS, a sentença também restituiu a validade do concurso pelo mesmo período em que o certame foi atingido pelos efeitos do decreto n.º 069/2017/JARS para evitar prejuízos aos candidatos aprova dos pela decisão ilegal do prefeito.
Segue abaixo a linha do tempo, para melhor contextualização dos fatos: DAS CONTRATAÇÕES IRREGULARES INFORMADAS NOS AUTOS O juízo a quo decidiu em sede de sentença (EP. 81.1): Sustenta o direito subjetivo à nomeação e requer a condenação do réu à sua imediata posse, com efeitos retroativos à época da suposta preterição.
Contudo, não se verifica nos autos a existência de ato administrativo que tenha excluído o autor da ordem classificatória, tampouco que tenha decorrido o prazo de validade do concurso.
Pelo contrário, conforme manifestação do Ministério Público e documentos oficiais recentes, houve nova convocação de candidatos em fevereiro de 2025, no bojo da quarta chamada do concurso, o que comprova que o certame segue válido e em curso, com nomeações escalonadas conforme o interesse da Administração.
A referida chamada pode ser conferida no endereço eletrônico: https://transparencia.iracema.rr.gov.br/wp-content/uploads/2025/02/4%C2%B0-Chamada- Anexo-I.pc Na ausência de preterição direta e comprovada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não autoriza a intervenção do Poder Judiciário para compelir a nomeação enquanto vigente o concurso.
Notasse que mesmo que o juizo a quo, tenha destacado a “ausência de preterição direta e comprovada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não autoriza a intervenção do Poder Judiciário para compelir a nomeação enquanto vigente o concurso.” Neste mesmo sentido, foi apresentado ao juízo a quo relação contendo 15 (quinze) contratados, à título de contratação precária (EP. 21).
Entretanto, o juízo a quo JULGOU O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, ignorando as PROVAS de preterição através de contratados, à título de contratação precária e tampouco entrou no mérito quanto ao prazo de validade do concurso.
IV - DOS FUNDAMENTOS PARA A REFORMA DA SENTENÇA 4.1 - DA PRETERIÇÃO DO APELANTE Através da relação extraída do portal de transparência do município (EP. 21), notasse a contratação precária para a vaga da autora, sendo as vagas para o cargo da autora preenchida por terceiros, não concursados, à título de contratação precária.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios superou o lamentável entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, reconhecendo finalmente o direito subjetivo dos candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas de serem nomeados (STF, RE 598.099-MS, rel.
Min.
Gilmar Mendes).
No STJ é patente o entendimento de que “o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado”.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.1.
Aprovado o candidato dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público, não há falar somente em expectativa de direito de nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado, mas também em di reito subjetivo.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido' (AgRg no REsp 1.196.564/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011). 'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES.
NÃO CONFIGURADO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INDEFERIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candi dato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento deste Tribunal.
Aplica-se à espécie, conse quentemente, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Ausente o necessário cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e paradigma colacionados. 4.
A Corte Especial firmou a orientação no sentido de que não é necessário o sobrestamento do recurso especial em razão da existência de repercussão geral sobre o tema perante o Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido' (AgRg no Ag 1.331.833/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, jul gado em 09/11/2010, DJe 17/11/2010).
ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE – 1. É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação; NASCE ESSE DIREITO SE, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, SÃO PRE ENCHIDAS AS VAGAS POR TERCEIROS, CONCURSADOS OU NÃO, À TÍTULO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. 2.
Recurso não conhecido” (STJ – REsp 175613–RS– 5ª T.
Relator: Ministro: Edson Vidigal.
In: DJU de 10 .05 .1999 – p. 206).
Diante do exposto, resta evidente a preterição do Apelante, que, aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, viu-se indevidamente preterida pela contratação precária de terceiros, em flagrante violação ao seu direito subjetivo à nomeação.
A conduta da Administração afronta os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, consagrados no art. 37 da Constituição Federal.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reafirma que, nessas circunstâncias, há violação ao direito líquido e certo do candidato aprovado, ensejando a obrigatoriedade de sua nomeação.
Assim, é imperiosa a reforma da sentença para reconhecer a preterição do Apelante e determinar sua nomeação ao cargo para o qual foi devidamente aprovado. 4.2 - DA VIGÊNCIA DO CONCURSO O juízo de primeiro grau, apesar de reconhecer que o concurso ainda se encontra em vigência e que novas chamadas estão sendo realizadas, não enfrentou diretamente a questão essencial referente ao prazo de validade do certame e aos efeitos do Decreto de anulação posteriormente declarado nulo.
Esse ponto não é meramente formal, mas essencial para o deslinde dos aprovados.
A vigência do certame é pressuposto do direito subjetivo à nomeação, especialmente quando há comprovação de que terceiros foram contratados precariamente para o mesmo cargo durante este período.
Com base na data de homologação do concurso público em 30 de dezembro de 2016, verifica-se que, até 09 de maio de 2025 (data desta apelação), já se passaram 8 anos, 4 meses e 9 dias desde sua homologação.
Considerando o disposto no art. 37, inciso III, da Constituição Federal, a vigência legal do certame é de até dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, totalizando no máximo quatro anos.
Assim, é inaceitável que o prazo de validade do concurso e os efeitos dele decorrentes fiquem sujeitos ao bel-prazer do gestor da ocasião, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
Ao extinguir o processo sem resolução do mérito e sem enfrentar a questão da vigência legal e judicialmente reconhecida do concurso — dentro da qual houve a contratação precária de terceiros — a sentença incorre em omissão relevante.
Requer-se, pois, que esta omissão seja suprida por este Egrégio Tribunal, com o reconhecimento do direito subjetivo do apelante à nomeação, diante da clara preterição comprovada nos autos.
V - DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer: 1) O conhecimento e o provimento integral da presente apelação, para que seja reformada a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação do Apelante, aprovado dentro do número de vagas no concurso público do Município de Iracema/RR, diante da preterição comprovada por contratações temporárias durante a validade do certame, que foi posteriormente restabelecido por decisão judicial, bem como que seja determinado o prazo de validade do concurso público, uma vez que a causa já se encontra madura para julgamento, conforme o princípio da causa madura. 2) A notificação do Recorrido, para se manifestar, querendo; 3) A condenação do recorrido ao ônus de sucumbência e honorários advocatícios.
Nestes termos, Pede deferimento. , Boa Vista/RR, data constante no sistema. (Assinatura Eletrônica) MARCELLO RENAULT MENEZES OAB/RR nº 2352 -
15/05/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 08:21
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
14/05/2025 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 18:16
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
24/03/2025 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE IRACEMA - RR
-
12/02/2025 21:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLAUDECI ALENCAR ARAUJO LIMA
-
07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/01/2025 17:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/01/2025 12:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/01/2025 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2025 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE IRACEMA - RR
-
13/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:30
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
21/11/2024 06:14
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE IRACEMA - RR
-
07/10/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 13:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:55
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2024 14:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/07/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/05/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/05/2024 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2024 20:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 12:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/04/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/03/2024 05:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2024 05:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 05:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/03/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 14:03
RETORNO DE MANDADO
-
22/02/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 09:19
APENSADO AO PROCESSO 0801416-68.2017.8.23.0030
-
08/02/2024 22:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/02/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 11:08
Expedição de Mandado
-
01/12/2023 19:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/10/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/09/2023 09:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/09/2023 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2023 20:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2023 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2023 10:31
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 10:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/09/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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