TJRR - 0803684-48.2023.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 20:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/06/2025 20:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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13/06/2025 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2025 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2025 15:38
RETORNO DE MANDADO
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25/05/2025 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803684-48.2023.8.23.0010 RÉU: JARDEL ALBERTO OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra JARDEL ALBERTO OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso na pena do tipo penal descrito no artigo 129, § 13, do Código Penal, combinado com artigo 7º, I, da Lei 11.340/06, tendo como vítima IZAMARA NEVES DA SILVA OLIVEIRA.
Narra a peça acusatória que: “Emerge do incluso Inquérito Policial que aos 06/02/2023, por volta das 17h55min, na residência localizada na Rua N 6, nº 61, bairro Pintolândia, nesta capital, o denunciado acima qualificado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, sob superioridade de gênero, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, com animus laedendi, ofendeu a integridade corporal da vítima IZAMARA NEVES DA SILVA OLIVEIRA, causando-lhe as lesões corporais descritas no Exame de Corpo de Delito nº 0785/2023/IML/RR, conforme adiante narrado.
Noticia o caderno investigativo que o denunciado, nas circunstâncias tempo e local anteriormente informado, irritado após discussão com a vítima, assumindo rompante de superioridade de gênero e em menosprezo à condição feminina da sua ex-companheira, agrediu fisicamentea ofendida com murros na região do rosto, braços e barriga, provocando-lhe lesões corporais e até mesmo sangramento vaginal, conforme constatado pelo laudo pericial supracitado e as imagens fotográficas acostadas ao EP nº 15.1.
Na seara policial, a vítima esclareceu que, logo após o ocorrido, acionou a Patrulha Maria da Penha, cuja guarnição prendeu o agressor em flagrante, bem como encaminhou a ofendida para a Maternidade, onde ficou internada por um dia.
Ressalta-se que a médica responsável pelo atendimento descartou a possibilidade de gravidez, tendo sido constatado que o sangramento vaginal foi em decorrências as agressões físicas sofridas pela vítima.
Ao ser interrogado, o denunciado (colocado em liberdade após pagamento de fiança) negou a prática da conduta criminosa, afirmando que apenas se defendeu de agressões praticadas pela própria vítima.
Contudo, tal narrativa não encontra respaldo probatório nos autos, sobretudo em razão do teor do Exame de Corpo de Delito e das imagens fotográficasmencionadas alhures.” O laudo de exame de corpo de delito realizado pela vítima consta anexado no EP 21.
A denúncia foi recebida no dia 18 de abril de 2023 (EP 27).
O acusado foi citado (EP 36) e apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública, no EP 40.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (EP 42).
Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima IZAMARA NEVES DA SILVA OLIVEIRA, bem como as testemunhas de acusação IVONEI MORAES MENDONÇA e JAMERSON WILLIANS ALVES VIANA (EP 121), tendo sido homologada a desistência das oitivas das testemunhas de defesa LÚCIA ALBERTO e ROGÉRIO ALBERTO MARQUES.
O réu foi declarado revel (EP 88).
O membro do Ministério Público, em alegações finais orais, após breve relatório dos autos, pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
Requereu, ainda, a exasperação da pena em razão da intensidade das agressões, bem como a fixação de indenização por danos morais.
A defesa técnica do réu, por sua vez, requereu a improcedência da denúncia, por ausência de provas.
Pontuou, ainda, que outro processo envolvendo as mesmas partes foi julgado improcedente por este juízo É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Primeiramente, verifica-se a ausência de nulidades ou vícios a serem sanados, estando o processo em ordem e apto para julgamento.
Dessa forma, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A denúncia éprocedente.
O membro do Ministério Público denunciou o acusado como incurso na pena do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, artigo 129, § 13, do Código Penal.
A materialidade do delito está comprovada pela prova oral produzida, pelo boletim de ocorrência e, principalmente, pelo laudo pericial, o qual demonstrou que houve efetiva ofensa à integridade física da vítima.
Quanto à autoria, tem-se, diante dos elementos colhidos durante a instrução realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o acusado é o autor dos fatos a ele imputados.
A vítimaIZAMARA NEVES DA SILVA OLIVEIRA, ao ser ouvida em juízo, relatou que não se recordava com clareza dos fatos, mas afirmou que não se tratava do primeiro episódio de violência doméstica que sofreu.
Declarou que o réu, frequentemente, tornava-se agressivo e a agredia fisicamente.
No dia dos fatos, encontrava-se no trabalho quando recebeu uma mensagem enviada por ele.
Posteriormente, ao se dirigir à residência da mãe do réu, ele se exaltou e iniciou as agressões físicas, tudo na presença de familiares dele.
A vítima afirmou que foi agredida na região abdominal e no rosto.
Informou ainda, que o agressor não havia ingerido bebida alcoólica.
Devido ao tempo decorrido, a vítima não se recorda da motivação das agressões.
Declarou possuir interesse em eventual indenização.
Mencionou ainda a existência de outros processos em face do requerido, mas disse não saber se foram julgados procedentes.
Por fim, afirmou não se lembrar se havia outras pessoas presentes além da mãe e do irmão do réu.
A testemunha IVONEI MORAES MENDONÇA, Guarda Civil Municipal, ao ser ouvida em juízo, afirmou que a vítima já tinha sido acompanhada pela Patrulha.
No dia dos fatos, ela entrou em contato com a Patrulha, informando que havia sido agredida pelo réu, seu ex marido.
Deslocaram-se até o local, ela estava bastante nervosa, chorosa.
Ela informou que estava na companhia de seu namorado, quando então começaram as agressões.
Não estavam sob efeito de bebida alcoólica.
Quando foram à delegacia, ela foi ao banheiro e voltou, informando que estava com sangramento, informou que não estava grávida.
Então a conduziram imediatamente para a maternidade, onde ficou internada.
Os familiares deles estavam no local, ele morava com a mãe e irmão, ao que parece.
Não conversou com o réu.
Não se recorda se havia crianças no local.
Quando chegaram, o réu já estava contido, já havia acontecido os fatos, tinha uma movimentação intensa na frente da residência, havia outra viatura no local.
Ela estava com uma vermelhidão do lado esquerdo do rosto, ela confirmou que teria levado um soco do lado esquerdo do rosto.
Não sabe se ela se submeteu a exame, pois ficou internada na maternidade.
A testemunha JAMERSON WILLIANS ALVES VIANA, Guarda Civil Municipal, ao ser ouvida em juízo, afirmou que foram acionados pela vítima.
No local, já havia outra viatura da GCM, que havia contido o acusado.
Conduziram à vítima até o 5º DP, ocasião em que ela narrou que havia sofrido algumas lesões no rosto e estava com dor no pé da barriga.
Levaram a vítima à maternidade, local em que foi constatado que ela estava com sangramento.
Na época, ela já havia retirado as medidas protetivas que tinha em face do réu.
Ao ser indagado pela defesa do acusado, afirmou que não se recorda se ela retornou à delegacia.
Segundo a vítima, ela estava grávida na época.
Não sabe se ambos estavam sob efeito de bebida alcoólica.
Pois bem.
O crime de lesão corporal é classificado como um delito material, o qual exige a produção de um resultado naturalístico para sua caracterização, devendo ser comprovada a efetiva ofensa à integridade física da vítima.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, conforme se constata na seguinte ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
LESÃO NÃO COMPROVADA POR PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DEC.LEI 3.688/1941) QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Havendo prova oral da agressão, mas não comprovadas as lesões por perícia, impõe-se a desclassificação do crime para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941). 2.
O crime de lesão corporal, por sua natureza, exige a comprovação de ofensa à integridade física da vítima, enquanto nas vias de fato a natureza das agressões não chega a ofender a integridade física da vítima, sendo, por isso, dispensável a prova pericial. 3.
Não se olvida que a prova pericial, quando ausente ou realizada tardiamente, pode ser substituída por outros meios de prova aptos a aferir a materialidade das lesões corporais, como fotografias e atestados médicos.
No caso, entretanto, o exame de corpo de delito foi realizado no dia dos fatos e não atestou qualquer sinal externo visível de lesão. 5.
Sentença parcialmente reformada, para desclassificar o delito de lesões corporais para contravenção de vias de fato, havendo, com isso uma modificação na pena, mantida nos demais termos. 6.
Recurso provido. (TJRR – ACr 0010.13.004103-0, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Única, julg.: 20/10/2015, DJe 23/10/2015, p. 15) (grifo nosso).
O laudo apontou que a vítima apresentava“I.
Hematoma facial; II.
Sangramento vaginal discreto; III.
Braço esquerdo com limitação de movimento”, tendo o perito concluído que a vítima sofreu ofensa a sua integridade física (EP. 21).
Além do laudo pericial, constam nos autos imagens fotográficas das lesões do rosto da ofendida, não restando dúvida acerca da materialidade delitiva.
Quanto à autoria, verifica-se que a vítima, de forma firme e coerente, narrou toda a dinâmica do episódio delituoso, confirmando que foi agredida da forma como constante na denúncia.
Insta destacar, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que em delitos praticados com violência doméstica no contexto familiar, a palavra da vítima ganha especial relevância, mormente se aliada a outras provas dos autos, como se dá na espécie.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE.
DANOS MORAIS. 1.
Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações das vítimas, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. "III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes." (HC 385.290/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017). 2.
Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu da contravenção penal de perturbação da ordem (art. 65 da LCP), no caso, a prova documental (ocorrência policial, termo de requerimento de medidas protetivas), testemunhal (depoimento de testemunha civil) e a segura imputação da vítima, coerente e harmônica tanto na fase inquisitorial como em juízo, formam um conjunto coerente e harmônico suficiente a amparar a condenação. 3.
A Lei Federal 11.340/06 buscou trazer maior tutela para as vítimas de violência doméstica e familiar, criando mecanismos para coibir e eliminar todas as formas de discriminação contra as mulheres. 3.1.
A incidência da agravante prevista no art. 61, II, f do CP no âmbito de violência doméstica não configura, por si só, o alegado bis in idem. 4.
Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o percentual razoável de aumento em segunda fase de dosimetria da pena é o de 1/6. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 983, firmou a seguinte tese: "nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." No caso em análise, existe pedido expresso da acusação em suas alegações finais, de modo que o réu teve a oportunidade de se defender do pedido indenizatório, sendo, portanto, cabível a sua condenação por danos morais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0561-94 DF 0005521-142015.07.0006, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, julgado em 05/04/2018) (grifo nosso).
Corroborando a narrativa trazida pela vítima, astestemunhas Guardas Civis Municipais IVONEI MORAES MENDONÇA e JAMERSON WILLIANS ALVES VIANA, confirmaram que foram acionados pela própria ofendida, a qual estava com lesões aparentes no rosto e afirmou que havia sido agredida pelo acusado.
Cumpre destacar que o réu, em razão de ter sido declarado revel, não foi ouvido em juízo, sendo que durante o seu interrogatório policial, afirmou que, em verdade, apenas agiu em legítima defesa (EP 1.1, página 1.1).
Nada obstante, diante das declarações minuciosas e coerentes prestadas pela vítima, as quais estão em consonância com os elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, não há como acolher a tese trazida pelo acusado.
Ademais, não estão presentes nos autos nenhuma circunstância ou evidência de que os fatos tenham sido “inventados” pela vítima apenas para prejudicar o réu de alguma forma, sobretudo por terem reatado o relacionamento após a data dos fatos e estarem juntos até a presente data.
Pelo exposto, presentes a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, deve o acusado ser responsabilizado pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06.
Não há nos autos elementos que afastem a ilicitudeda conduta do réu.
O réu tinha plena ciência do caráter ilícito da sua conduta.
Ainda assim, preferiu agir em desacordo com este entendimento, quando lhe era exigível uma conduta diversa, restando comprovada a sua culpabilidade.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgoPROCEDENTEa denúncia oferecida pelo Ministério Público, paraCONDENARo réuJARDEL ALBERTO OLIVEIRA, como incurso na pena do artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68,caput,do Código Penal.
Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidadeelevada, tendo em vista que agrediu a vítima na região do seu rosto (STJ, AgRg no AREsp 1441372); não ostenta antecedentes criminais; não há elementos para valorar sua personalidade, masa suaconduta social merece reprovação, tendo em vista que a vítima afirmou que já vivenciou outros episódios de violência doméstica cometidos pelo acusado (AREsp 1178691);omotivodo delito não restou claro; as circunstâncias não merecem relevo; as consequências são próprias do delito; não se pode afirmar que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base para o delito descrito no artigo 129, §13, do Código Penal, em 1(um) ano e 9(nove) meses de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena a incidir na espécie, razão pela qual mantenho a pena no patamar até aqui fixado.
Não havendo causa de diminuição ou de aumento de pena a ser considerada, fixo a pena DEFINITIVAem 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2o, alínea “c”, do Código Penal.
Deixo de proceder à detração (art. 367, §2º do CPP) para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade do réu, tendo em vista que o regime já foi fixado no mais benéfico.
Por se tratar de caso de violência doméstica, descabe a substituição da pena aplicada por só pena de multa substitutiva, prevista nos artigos 44, § 2º e 60, § 2º, ambos do Código Penal, conforme disposto no artigo 17, Lei 11.340/06.
Descabe, também, a substituição da pena aplicada por qualquer das penas restritivas de direito previstas no artigo 43, do Código Penal, à vista de o delito ter sido praticado com violência, conforme artigo 44, I, do mesmo diploma legal (Súmula 588 do STJ).
Contudo, cabe a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, devendo as condições serem determinadas pelo juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que não estão presentes, até a presente data, os requisitos da segregação cautelar.
Em observância ao disposto no artigo 387, inciso IV, fixo a importância de R$ 2 a título de valor mínimo para indenização da vítima, por danos morais, .000,00 (dois mil reais) cujo valor poderá ser executado perante a própria VEPEMA.
Determino a perda do valor depositado a título de em favor da vítima, fiança devendo a secretaria providenciar o alvará em nome da ofendida. o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Eventual pedido Condeno de isenção deve ser apreciado em momento oportuno pelo Juízo da Vara de Execuções (REsp 81.304/STJ e REsp 263879/STJ).
Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução de pena, remetendo-se à VEPEMA.
Após o trânsito em julgado e as devidas comunicações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intime-se a vítima (art. 21 da lei 11.340/2006) e sentenciado, por telefone.
Dê-se ciência ao MPE, intimando-se a DPE e a defesa técnica do acusado.
Cumpra-se.
Boa Vista, 12 de maio de 2025. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito -
21/05/2025 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:55
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2025 17:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/05/2025 17:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2025 16:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/05/2025 12:48
RETORNO DE MANDADO
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803684-48.2023.8.23.0010 RÉU: JARDEL ALBERTO OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra JARDEL ALBERTO OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso na pena do tipo penal descrito no artigo 129, § 13, do Código Penal, combinado com artigo 7º, I, da Lei 11.340/06, tendo como vítima IZAMARA NEVES DA SILVA OLIVEIRA.
Narra a peça acusatória que: “Emerge do incluso Inquérito Policial que aos 06/02/2023, por volta das 17h55min, na residência localizada na Rua N 6, nº 61, bairro Pintolândia, nesta capital, o denunciado acima qualificado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, sob superioridade de gênero, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, com animus laedendi, ofendeu a integridade corporal da vítima IZAMARA NEVES DA SILVA OLIVEIRA, causando-lhe as lesões corporais descritas no Exame de Corpo de Delito nº 0785/2023/IML/RR, conforme adiante narrado.
Noticia o caderno investigativo que o denunciado, nas circunstâncias tempo e local anteriormente informado, irritado após discussão com a vítima, assumindo rompante de superioridade de gênero e em menosprezo à condição feminina da sua ex-companheira, agrediu fisicamentea ofendida com murros na região do rosto, braços e barriga, provocando-lhe lesões corporais e até mesmo sangramento vaginal, conforme constatado pelo laudo pericial supracitado e as imagens fotográficas acostadas ao EP nº 15.1.
Na seara policial, a vítima esclareceu que, logo após o ocorrido, acionou a Patrulha Maria da Penha, cuja guarnição prendeu o agressor em flagrante, bem como encaminhou a ofendida para a Maternidade, onde ficou internada por um dia.
Ressalta-se que a médica responsável pelo atendimento descartou a possibilidade de gravidez, tendo sido constatado que o sangramento vaginal foi em decorrências as agressões físicas sofridas pela vítima.
Ao ser interrogado, o denunciado (colocado em liberdade após pagamento de fiança) negou a prática da conduta criminosa, afirmando que apenas se defendeu de agressões praticadas pela própria vítima.
Contudo, tal narrativa não encontra respaldo probatório nos autos, sobretudo em razão do teor do Exame de Corpo de Delito e das imagens fotográficasmencionadas alhures.” O laudo de exame de corpo de delito realizado pela vítima consta anexado no EP 21.
A denúncia foi recebida no dia 18 de abril de 2023 (EP 27).
O acusado foi citado (EP 36) e apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública, no EP 40.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (EP 42).
Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima IZAMARA NEVES DA SILVA OLIVEIRA, bem como as testemunhas de acusação IVONEI MORAES MENDONÇA e JAMERSON WILLIANS ALVES VIANA (EP 121), tendo sido homologada a desistência das oitivas das testemunhas de defesa LÚCIA ALBERTO e ROGÉRIO ALBERTO MARQUES.
O réu foi declarado revel (EP 88).
O membro do Ministério Público, em alegações finais orais, após breve relatório dos autos, pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
Requereu, ainda, a exasperação da pena em razão da intensidade das agressões, bem como a fixação de indenização por danos morais.
A defesa técnica do réu, por sua vez, requereu a improcedência da denúncia, por ausência de provas.
Pontuou, ainda, que outro processo envolvendo as mesmas partes foi julgado improcedente por este juízo É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Primeiramente, verifica-se a ausência de nulidades ou vícios a serem sanados, estando o processo em ordem e apto para julgamento.
Dessa forma, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A denúncia éprocedente.
O membro do Ministério Público denunciou o acusado como incurso na pena do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, artigo 129, § 13, do Código Penal.
A materialidade do delito está comprovada pela prova oral produzida, pelo boletim de ocorrência e, principalmente, pelo laudo pericial, o qual demonstrou que houve efetiva ofensa à integridade física da vítima.
Quanto à autoria, tem-se, diante dos elementos colhidos durante a instrução realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o acusado é o autor dos fatos a ele imputados.
A vítimaIZAMARA NEVES DA SILVA OLIVEIRA, ao ser ouvida em juízo, relatou que não se recordava com clareza dos fatos, mas afirmou que não se tratava do primeiro episódio de violência doméstica que sofreu.
Declarou que o réu, frequentemente, tornava-se agressivo e a agredia fisicamente.
No dia dos fatos, encontrava-se no trabalho quando recebeu uma mensagem enviada por ele.
Posteriormente, ao se dirigir à residência da mãe do réu, ele se exaltou e iniciou as agressões físicas, tudo na presença de familiares dele.
A vítima afirmou que foi agredida na região abdominal e no rosto.
Informou ainda, que o agressor não havia ingerido bebida alcoólica.
Devido ao tempo decorrido, a vítima não se recorda da motivação das agressões.
Declarou possuir interesse em eventual indenização.
Mencionou ainda a existência de outros processos em face do requerido, mas disse não saber se foram julgados procedentes.
Por fim, afirmou não se lembrar se havia outras pessoas presentes além da mãe e do irmão do réu.
A testemunha IVONEI MORAES MENDONÇA, Guarda Civil Municipal, ao ser ouvida em juízo, afirmou que a vítima já tinha sido acompanhada pela Patrulha.
No dia dos fatos, ela entrou em contato com a Patrulha, informando que havia sido agredida pelo réu, seu ex marido.
Deslocaram-se até o local, ela estava bastante nervosa, chorosa.
Ela informou que estava na companhia de seu namorado, quando então começaram as agressões.
Não estavam sob efeito de bebida alcoólica.
Quando foram à delegacia, ela foi ao banheiro e voltou, informando que estava com sangramento, informou que não estava grávida.
Então a conduziram imediatamente para a maternidade, onde ficou internada.
Os familiares deles estavam no local, ele morava com a mãe e irmão, ao que parece.
Não conversou com o réu.
Não se recorda se havia crianças no local.
Quando chegaram, o réu já estava contido, já havia acontecido os fatos, tinha uma movimentação intensa na frente da residência, havia outra viatura no local.
Ela estava com uma vermelhidão do lado esquerdo do rosto, ela confirmou que teria levado um soco do lado esquerdo do rosto.
Não sabe se ela se submeteu a exame, pois ficou internada na maternidade.
A testemunha JAMERSON WILLIANS ALVES VIANA, Guarda Civil Municipal, ao ser ouvida em juízo, afirmou que foram acionados pela vítima.
No local, já havia outra viatura da GCM, que havia contido o acusado.
Conduziram à vítima até o 5º DP, ocasião em que ela narrou que havia sofrido algumas lesões no rosto e estava com dor no pé da barriga.
Levaram a vítima à maternidade, local em que foi constatado que ela estava com sangramento.
Na época, ela já havia retirado as medidas protetivas que tinha em face do réu.
Ao ser indagado pela defesa do acusado, afirmou que não se recorda se ela retornou à delegacia.
Segundo a vítima, ela estava grávida na época.
Não sabe se ambos estavam sob efeito de bebida alcoólica.
Pois bem.
O crime de lesão corporal é classificado como um delito material, o qual exige a produção de um resultado naturalístico para sua caracterização, devendo ser comprovada a efetiva ofensa à integridade física da vítima.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, conforme se constata na seguinte ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
LESÃO NÃO COMPROVADA POR PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DEC.LEI 3.688/1941) QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Havendo prova oral da agressão, mas não comprovadas as lesões por perícia, impõe-se a desclassificação do crime para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941). 2.
O crime de lesão corporal, por sua natureza, exige a comprovação de ofensa à integridade física da vítima, enquanto nas vias de fato a natureza das agressões não chega a ofender a integridade física da vítima, sendo, por isso, dispensável a prova pericial. 3.
Não se olvida que a prova pericial, quando ausente ou realizada tardiamente, pode ser substituída por outros meios de prova aptos a aferir a materialidade das lesões corporais, como fotografias e atestados médicos.
No caso, entretanto, o exame de corpo de delito foi realizado no dia dos fatos e não atestou qualquer sinal externo visível de lesão. 5.
Sentença parcialmente reformada, para desclassificar o delito de lesões corporais para contravenção de vias de fato, havendo, com isso uma modificação na pena, mantida nos demais termos. 6.
Recurso provido. (TJRR – ACr 0010.13.004103-0, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Única, julg.: 20/10/2015, DJe 23/10/2015, p. 15) (grifo nosso).
O laudo apontou que a vítima apresentava“I.
Hematoma facial; II.
Sangramento vaginal discreto; III.
Braço esquerdo com limitação de movimento”, tendo o perito concluído que a vítima sofreu ofensa a sua integridade física (EP. 21).
Além do laudo pericial, constam nos autos imagens fotográficas das lesões do rosto da ofendida, não restando dúvida acerca da materialidade delitiva.
Quanto à autoria, verifica-se que a vítima, de forma firme e coerente, narrou toda a dinâmica do episódio delituoso, confirmando que foi agredida da forma como constante na denúncia.
Insta destacar, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que em delitos praticados com violência doméstica no contexto familiar, a palavra da vítima ganha especial relevância, mormente se aliada a outras provas dos autos, como se dá na espécie.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE.
DANOS MORAIS. 1.
Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações das vítimas, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. "III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes." (HC 385.290/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017). 2.
Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu da contravenção penal de perturbação da ordem (art. 65 da LCP), no caso, a prova documental (ocorrência policial, termo de requerimento de medidas protetivas), testemunhal (depoimento de testemunha civil) e a segura imputação da vítima, coerente e harmônica tanto na fase inquisitorial como em juízo, formam um conjunto coerente e harmônico suficiente a amparar a condenação. 3.
A Lei Federal 11.340/06 buscou trazer maior tutela para as vítimas de violência doméstica e familiar, criando mecanismos para coibir e eliminar todas as formas de discriminação contra as mulheres. 3.1.
A incidência da agravante prevista no art. 61, II, f do CP no âmbito de violência doméstica não configura, por si só, o alegado bis in idem. 4.
Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o percentual razoável de aumento em segunda fase de dosimetria da pena é o de 1/6. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 983, firmou a seguinte tese: "nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." No caso em análise, existe pedido expresso da acusação em suas alegações finais, de modo que o réu teve a oportunidade de se defender do pedido indenizatório, sendo, portanto, cabível a sua condenação por danos morais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0561-94 DF 0005521-142015.07.0006, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, julgado em 05/04/2018) (grifo nosso).
Corroborando a narrativa trazida pela vítima, astestemunhas Guardas Civis Municipais IVONEI MORAES MENDONÇA e JAMERSON WILLIANS ALVES VIANA, confirmaram que foram acionados pela própria ofendida, a qual estava com lesões aparentes no rosto e afirmou que havia sido agredida pelo acusado.
Cumpre destacar que o réu, em razão de ter sido declarado revel, não foi ouvido em juízo, sendo que durante o seu interrogatório policial, afirmou que, em verdade, apenas agiu em legítima defesa (EP 1.1, página 1.1).
Nada obstante, diante das declarações minuciosas e coerentes prestadas pela vítima, as quais estão em consonância com os elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, não há como acolher a tese trazida pelo acusado.
Ademais, não estão presentes nos autos nenhuma circunstância ou evidência de que os fatos tenham sido “inventados” pela vítima apenas para prejudicar o réu de alguma forma, sobretudo por terem reatado o relacionamento após a data dos fatos e estarem juntos até a presente data.
Pelo exposto, presentes a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, deve o acusado ser responsabilizado pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06.
Não há nos autos elementos que afastem a ilicitudeda conduta do réu.
O réu tinha plena ciência do caráter ilícito da sua conduta.
Ainda assim, preferiu agir em desacordo com este entendimento, quando lhe era exigível uma conduta diversa, restando comprovada a sua culpabilidade.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgoPROCEDENTEa denúncia oferecida pelo Ministério Público, paraCONDENARo réuJARDEL ALBERTO OLIVEIRA, como incurso na pena do artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68,caput,do Código Penal.
Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidadeelevada, tendo em vista que agrediu a vítima na região do seu rosto (STJ, AgRg no AREsp 1441372); não ostenta antecedentes criminais; não há elementos para valorar sua personalidade, masa suaconduta social merece reprovação, tendo em vista que a vítima afirmou que já vivenciou outros episódios de violência doméstica cometidos pelo acusado (AREsp 1178691);omotivodo delito não restou claro; as circunstâncias não merecem relevo; as consequências são próprias do delito; não se pode afirmar que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base para o delito descrito no artigo 129, §13, do Código Penal, em 1(um) ano e 9(nove) meses de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena a incidir na espécie, razão pela qual mantenho a pena no patamar até aqui fixado.
Não havendo causa de diminuição ou de aumento de pena a ser considerada, fixo a pena DEFINITIVAem 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2o, alínea “c”, do Código Penal.
Deixo de proceder à detração (art. 367, §2º do CPP) para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade do réu, tendo em vista que o regime já foi fixado no mais benéfico.
Por se tratar de caso de violência doméstica, descabe a substituição da pena aplicada por só pena de multa substitutiva, prevista nos artigos 44, § 2º e 60, § 2º, ambos do Código Penal, conforme disposto no artigo 17, Lei 11.340/06.
Descabe, também, a substituição da pena aplicada por qualquer das penas restritivas de direito previstas no artigo 43, do Código Penal, à vista de o delito ter sido praticado com violência, conforme artigo 44, I, do mesmo diploma legal (Súmula 588 do STJ).
Contudo, cabe a aplicação do benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, devendo as condições serem determinadas pelo juiz da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que não estão presentes, até a presente data, os requisitos da segregação cautelar.
Em observância ao disposto no artigo 387, inciso IV, fixo a importância de R$ 2 a título de valor mínimo para indenização da vítima, por danos morais, .000,00 (dois mil reais) cujo valor poderá ser executado perante a própria VEPEMA.
Determino a perda do valor depositado a título de em favor da vítima, fiança devendo a secretaria providenciar o alvará em nome da ofendida. o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Eventual pedido Condeno de isenção deve ser apreciado em momento oportuno pelo Juízo da Vara de Execuções (REsp 81.304/STJ e REsp 263879/STJ).
Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução de pena, remetendo-se à VEPEMA.
Após o trânsito em julgado e as devidas comunicações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intime-se a vítima (art. 21 da lei 11.340/2006) e sentenciado, por telefone.
Dê-se ciência ao MPE, intimando-se a DPE e a defesa técnica do acusado.
Cumpra-se.
Boa Vista, 12 de maio de 2025. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito -
14/05/2025 16:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2025 13:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2025 10:20
Expedição de Mandado
-
14/05/2025 10:18
Expedição de Mandado
-
14/05/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 17:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/05/2025 12:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE JARDEL ALBERTO OLIVEIRA
-
12/05/2025 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 17:05
RETORNO DE MANDADO
-
07/05/2025 09:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:39
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2025 09:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/05/2025 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 22:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2025 10:45
Expedição de Mandado
-
06/05/2025 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 08:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA PARCIALMENTE
-
06/05/2025 08:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
05/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/05/2025 12:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/04/2025 16:30
RETORNO DE MANDADO
-
28/04/2025 16:29
RETORNO DE MANDADO
-
27/04/2025 16:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE JARDEL ALBERTO OLIVEIRA
-
25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 13:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2025 08:59
Expedição de Certidão
-
23/04/2025 08:56
Expedição de Mandado
-
23/04/2025 08:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/04/2025 08:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/04/2025 16:03
RETORNO DE MANDADO
-
15/04/2025 15:48
RETORNO DE MANDADO
-
14/04/2025 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/04/2025 12:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/04/2025 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/04/2025 11:17
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:17
Juntada de CIÊNCIA
-
14/04/2025 11:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/04/2025 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:41
Expedição de Mandado
-
14/04/2025 09:41
Expedição de Mandado
-
14/04/2025 09:38
Expedição de Mandado
-
13/04/2025 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2024 18:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE JARDEL ALBERTO OLIVEIRA
-
12/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 11:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA PARCIALMENTE
-
02/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/10/2024 11:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/09/2024 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2024 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2024 11:13
RETORNO DE MANDADO
-
22/09/2024 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/09/2024 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2024 09:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/09/2024 09:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/09/2024 09:16
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2024 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2024 17:21
RETORNO DE MANDADO
-
03/09/2024 17:13
RETORNO DE MANDADO
-
15/08/2024 08:50
RETORNO DE MANDADO
-
12/08/2024 13:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2024 13:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2024 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2024 13:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE JARDEL ALBERTO OLIVEIRA
-
12/08/2024 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 11:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2024 11:52
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
12/08/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2024 11:36
Expedição de Mandado
-
12/08/2024 11:34
Expedição de Mandado
-
12/08/2024 11:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/08/2024 11:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/08/2024 11:21
Expedição de Mandado
-
12/08/2024 11:21
Expedição de Mandado
-
12/08/2024 11:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/08/2024 11:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:19
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2024 11:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/08/2024 11:17
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/08/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 10:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2023 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:59
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2023 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 11:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/05/2023 16:50
RETORNO DE MANDADO
-
10/05/2023 09:59
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:59
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2023 09:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/05/2023 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
28/04/2023 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/04/2023 16:55
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 17:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:33
Recebidos os autos
-
10/03/2023 11:33
Juntada de DENÚNCIA
-
10/03/2023 11:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/03/2023 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 10:22
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/02/2023 10:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/02/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2023 09:54
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:54
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2023 09:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/02/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 09:32
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2023 09:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/02/2023 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 08:04
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/02/2023 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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