TJRR - 0850623-52.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Tribunal do Juri e da Justica Militar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
-
27/06/2025 10:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
27/06/2025 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/06/2025 07:35
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:35
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
24/06/2025 16:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/06/2025 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2025 09:18
Recebidos os autos
-
22/06/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/06/2025 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:29
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2025 16:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/06/2025 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA SUMARIANTE - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95)31942668 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850623-52.2024.8.23.0010 P R O N Ú N C I A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ofereceu denúncia contra ERISVALDO LIAR MEIRELES pela suposta prática do delito tipificado no art. 121-A, § 1º, inciso I e § 2º, incisos III e V, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que no dia 16 de novembro de 2024, por volta das 19h, na Vila Vintém (vila de oleiros), próximo a ponte dos Macuxis, no bairro Santa Cecília, Boa Vista/RR, o denunciado ERISVALDO LIAR MEIRELES, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel, no âmbito da violência doméstica e familiar, tentou matar a vítima Marilene da Silva Morais, sua companheira, com golpes de facão, causando-lhe lesões, conforme laudo de exame de corpo de delito que será juntado em momento oportuno, somente não ocasionando sua morte por circunstâncias alheias a sua vontade.
Relata que o denunciado é companheiro da vítima Marilene da Silva Morais, com quem convive há quatro anos e possui uma filha.
Consta que no dia 16 de novembro de 2024 a vítima pediu para que ERISVALDO LIAR MEIRELES fosse buscá-la no trabalho e, ao retornarem para casa, se deslocaram para o bar da “Dona Graça” próximo.
Verifica-se que o denunciado iniciou as agressões contra a vítima, desferindo-lhe um soco, momento em que Marilene vai até a casa de sua tia, Carmem, e ERISVALDO LIAR MEIRELES a acompanha e continuam as agressões, com socos e puxões de cabelo.
Marilene da Silva Morais, para se defender, desfere um chute no denunciado e sai correndo, tendo ERISVALDO LIAR MEIRELES se armado com um facão e perseguido a vítima.
Constata-se que o denunciado desferiu o primeiro golpe e Marilene da Silva Morais caiu no chão, instante em que ERISVALDO LIAR MEIRELES segue desferindo golpes de facão na vítima, que tentou se proteger com os braços.
O denunciado saiu do local de moto e deslocou-se até base da Polícia Militar do Santa Cecília e alegou ter sido agredido pela vítima.
Ao ser acionada, a Polícia Militar foi até a residência onde a vítima se encontrava e, após diligências, conseguiu localizar o facão utilizado na prática criminosa, ocasião em que ERISVALDO LIAR MEIRELES foi conduzido à autoridade policial.
A vítima foi socorrida e levada ao Hospital Geral de Roraima para receber atendimento, tendo sofrido as lesões registradas nas fotos de ep. 1.2, fls. 02/05.
Auto de Prisão em Flagrante (movs. 1.1/1.2).
Prontuário Médico da vítima (p. 27/30 do mov. 1.1).
Foi decretada a prisão preventiva do acusado em audiência de custódia, no dia 17/11/2024, conforme decisão exarada no mov. 7.1.
Relatório das Investigações Policiais (mov. 14.1).
A denúncia foi apresentada em juízo em 27 de novembro de 2024 e recebida em 28 de novembro do mesmo ano, conforme decisão proferida no mov. 33.1.
O acusado foi citado pessoalmente, conforme certidão do mov. 39.1.
Laudos de Exame Pericial (mov. 46.1/46.2).
A resposta à acusação foi apresentada no mov. 62.1.
Foram inquiridos em juízo: MARILENE DA SILVA MORAIS, RICARDO LEIVEN DE SOUZA SILVA, VIANEIDE MONTELES DE SOUZA e CARMEM DA SILVA (mov. 135.1).
O réu foi regularmente interrogado no mov. 135.1.
Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima (mov. 146.1).
O Ministério Público, em alegações finais (mov. 151.1), apresentou aditamento à denúncia quanto a classificação penal, para excluir o parágrafo 2º, inciso III, do art. 121-A, do Código Penal, requerendo a pronúncia do réu pela prática do crime tipificado no art. 121-A, §1º, inciso I e § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A Defesa do acusado, em alegações finais (mov. 173.1), requer a desclassificação para imputação diversa de crime doloso contra a vida, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, remetendo-se os autos ao Juízo competente, na forma do art. 419 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
A pronúncia representa um juízo de admissibilidade da acusação para que o mérito da causa seja decidido pelo Conselho de Sentença.
Em outras palavras, destina-se ao reconhecimento da existência, provável e/ou possível, de um crime de competência do Tribunal do Júri.
Nesta etapa não cabe análise definitiva das provas colhidas na instrução criminal, pois ao juiz togado é vedado influir no ânimo dos jurados, devendo fazer juízo de admissibilidade.
Assim, para sujeitar o réu ao julgamento pelo Júri exige-se a convicção sobre a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes da autoria, conforme prescreve o art. 413 do CPP.
Pronuncia-se alguém quando, do exame do material levado aos autos, pode-se verificar a provável demonstração de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Ou seja, diante de indícios de autoria, cabe aos jurados livremente decidir a questão envolvendo a suposta prática de crime doloso contra a vida.
Quanto à materialidade delitiva, entendo que resta caracterizada pelo prontuário médico da vítima (p. 27/30 do mov. 1.1), em que se infere a existência de lesões ocasionadas por arma branca.
O segundo requisito para a pronúncia é a presença de indícios suficientes de autoria para o qual, conforme lição do Prof.
Renato Brasileiro “não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria” (BRASILEIRO, Renato.
Manual de Processo Penal, 2014, p. 1.294).
E no caso dos autos, entendo haver indícios de autoria a ensejar a pronúncia do acusado pelo crime de homicídio tentado, nos termos das declarações anotadas abaixo.
Vejamos.
A vítima Marilene da Silva Morais, afirmou que nesse dia estava trabalhando e saiu mais tarde do trabalho e ele (acusado) estava bebendo desde cedo.
A depoente pediu para ele ir buscá-la no seu local de trabalho, ele demorou e pediu a depoente para esperar mais um pouquinho.
Pela voz, a depoente sabia que ele estava bêbado, era um dia de sábado.
Quando foi 16h, ele foi buscar a depoente no trabalho, ele misturou cerveja com cachaça, estava cheirando a cachaça.
Quando chegaram em casa, ele tomou banho e retornou para onde estava bebendo.
A depoente tomou banho e foi deitar um pouquinho, Depois a depoente levantou e foi comprar sabão perto onde ele estava, só que a depoente não foi atrás dele.
Aí ele chamou para ela ir lá onde ele estava, só que a depoente não foi, porque tinha que trabalhar no dia seguinte, aí não sabe se ele ficou chateado por isso.
Aí a depoente ia para sua casa, mas ficou ainda sentada um pouco e demorou.
Depois ele chegou, chamou a depoente e a depoente pensou que ele iria pra casa também.
Aí ele perguntou a depoente: “o que tu faz aqui, está me vigiando, é?”.
A depoente respondeu que não, só tinha ido comprar sabão para lavar as louças.
Aí ele deu um soco na depoente e a depoente bateu no braço dele e pensou que ia ficar tudo bem, e foi para casa.
Ele demorou mais um pouco lá e foi para casa.
Só estava a depoente em casa, ele chegou, entrou, tirou a camisa e depois falou: “quando você sai, eu não ando atrás de você.”.
Aí ele já foi dando um soco na depoente e a depoente perguntou se ele estava ficando doido.
Aí pegou os cabelos da depoente e a jogou no chão, começou a chutar e a depoente reagiu e deu um murro nele para se soltar, ele caiu em cima do balde e a depoente conseguiu sair dele.
Na hora que conseguiu sair dele, viu que ele ia pegar alguma coisa mas não sabia que era um facão, aí a depoente levantou e saiu, e ele saiu logo em seguida.
Fechou a porta e deu o primeiro golpe com o facão, que foi na cabeça.
Ele continuou tentando dar mais golpes, aí pegou outro golpe nas costas, no pulso esquerdo, na mão direita.
A depoente sentiu uma tontura e caiu.
Ele saiu e as pessoas começaram a chegar.
A depoente chamou o vizinho Sr.
Antônio, que mandou ele parar, então ele saiu de lá.
A depoente tinha pedido socorro no começo mas ninguém ajudou.
Não tinham crianças em casa, elas tinham ido para um aniversário, só estavam em casa, a depoente e ele.
A depoente recebeu pontos e ficou um mês sem trabalhar.
A depoente quando levou o murro, foi que deu o murro nele também para se defender.
A depoente estava de frente para ele.
Ele saiu com o facão.
A testemunha Ricardo Leiven de Souza da Silva, Policial Militar, declarou que quando assumiu o comando da guarnição, esse cidadão já estava detido dentro do camburão.
Pelo que foi relatado, esse cidadão chegou lá dizendo que ele tinha sido vítima da Sra.
Marilene, que ela estava bêbada e que ela tinha tentado desferir golpes de faca nele e ele tentou se defender.
Realmente ele estava manchado de sangue, mas era o sangue dela.
Quando o depoente assumiu o comando, o SAMU, já tinha sido acionado para atender D.
Marilene, o depoente só foi vê-la já no hospital, ela estava bastante machucada.
Depois de uma hora, o cidadão já estava caindo em si, já estava se lamentando dizendo que estava sob o efeito de álcool e tinha feito besteira.
O cidadão disse que estavam alcoolizados e por ciúme dela se excedeu.
A testemunha Vianeide Monteles de Souza, Policial Militar, pontuou que o acusado chegou dizendo ser o marido da vítima falando que ela o havia atacado.
O depoente achou meio estranho, aí o depoente perguntou ao acusado onde estava machucado, e ao verificar não tinha nada disse ao acusado que iria algemá-lo para a segurança dele.
Nesse momento o celular tocou, era o CIOPS mandando verificar uma ocorrência na Vila Vintém, pegaram a viatura e foram.
Chegando lá, encontraram a vítima toda cortada e o depoente acionou o SAMU.
O depoente foi lá com o acusado, conversou com ele e o conduziu para a delegacia.
Quando estavam no local, os populares falaram que ele tinha jogado o facão atrás da casa, o depoente foi lá e achou o facão, o comandante fez o relatório e foram entregar o acusado na delegacia.
Não conversou com a vítima, porque ela estava sem condições.
Ela tinha lesões na cabeça, braço e nas costas.
A informante Carmem da Silva (tia da vítima), relatou que não presenciou os fatos, só chegou depois do acontecido.
Viu a Marilene depois, ela estava com lesões no braço, nas costas e na cabeça.
Depois quando Marilene se recuperou, ela disse que tinham discutido e as agressões começaram dentro de casa e só estavam os dois, as crianças não estavam no local.
Erisvaldo nesse dia estava bebendo e Marilene não estava bebendo, pois ela estava no trabalho.
Foi a primeira vez que aconteceu isso.
Antes do fato, Erisvaldo estava na casa da depoente bebendo.
Em seu interrogatório, o acusado falou que nesse dia, era um dia de sábado, e amanheceu chovendo.
O interrogado pegou a Marilene e foi deixá-la no trabalho às 8h.
Quando deu 3h da tarde, o interrogado estava tomando São João da Barra e lá estava a Carmem, o Bastião, a mulher dele e a dona do bar, D.
Graça, a Luana e o marido dela.
O interrogado ficou conversando.
Marilene mandou mensagem para o interrogado ir buscá-la às 3h, mas o interrogado só foi às 3h40, e quando chegou no trabalho dela, Marilene estava braba, porque o interrogado não tinha ido na hora que ela mandou a mensagem.
Aí ela montou na moto e foram para casa, quando chegaram em casa, o interrogado voltou lá com as tias de Marilene.
Quando foi a noite, o interrogado foi para casa, e Marilene ficou na frente do interrogado e ficou só o interrogado e ela dentro de casa, foi quando começaram as agressões, tanto da parte do interrogado, quanto da parte dela.
Ela arranhou bastante o pescoço com as unhas e cortou os lábios do interrogado.
Nessa hora o interrogado cegou e não sabia mais o que estava fazendo e realmente nessa hora pegou esse facão e fez isso nela.
Depois quando viu a gravidade do que tinha feito, se arrependeu bastante.
O se vizinho, o senhor Antônio não evitou que o interrogado continuasse as agressões.
Depois do ocorrido foi na casa da Carmem pedir para ela tirar Marilene da casa e depois pegou a moto e foi na delegacia lá no Santa Cecília.
O facão ficou na casa e Marilene também.
Esses os relatos mais relevantes para os fins da pronúncia.
Após sopesar globalmente as provas indiciárias constantes nos autos, vislumbro a presença de indícios razoáveis da autoria de crime doloso contra a vida, na medida em que tal versão foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo e citadas acima, inclusive do réu.
Nesse ponto, adota-se postura de cautela em manifestação não contundente deste juízo sobre provas, para evitar prejuízo ao réu no âmbito do plenário do júri, sendo prudente anotação apenas às transcrições das testemunhas referidas acima, as quais aportam dados probatórios mínimos para lavrar-se decreto de pronúncia, havendo relatos, provas indiciárias, de que o réu pode ter tentado contra a vida da vítima.
Tal situação, todavia, deve ser dirimida por quem tem efetiva competência, que é o Conselho de Sentença, ocasião em que as provas dos autos serão exaustivamente debatidas, não sendo este juízo o órgão competente para finalizar a avaliação das teses apresentadas pelas partes, sendo legítimos e plausíveis os argumentos da defesa e do órgão ministerial, cuja moderação será bem aferida pelo Conselho do Júri.
No caso em análise, tem-se a imputação ao denunciado da causa de aumento de pena contida no § 2º, inciso III, do art. 121-A, do Código Penal, no entanto, o órgão do Ministério Público ofereceu aditamento da denúncia (mov. 151.1), requerendo o afastamento.
Conforme autorizado pelo art. 384 do Código de Processo Penal, verificando a acusação ser hipótese de aditamento, deve o Ministério Público fazê-lo, sobretudo em respeito ao Princípio da Obrigatoriedade, porquanto se é certo que o mesmo não pode transigir em relação à propositura da ação, não menos correto que tal providência também seja observada em relação ao aditamento da denúncia.
Analisando os autos, há relatos, tanto da vítima quanto do acusado, de que não havia a presença de filhos menores no local dos fatos, como mencionado inicialmente na denúncia, portanto, recebo o aditamento oferecido pelo Ministério Público, a fim de excluir o § 2°, inciso III, do art. 121-A, da futura avaliação merítória.
Posto isso, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, com fulcro no art. 413 do CPP, ERISVALDO LIAR MEIRELES pela suposta prática do delito tipificado no art. o 121-A, § pronuncio 1º, inciso I e § 2º, inciso V, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, encaminhando-o para julgamento no Egrégio Tribunal do Júri.
Atento ao disposto no art. 413, § 3º, do CPP, mantenho a prisão cautelar do réu, amparado nos motivos lançados na decisão exarada no mov. 7.1, os quais se mantiveram inalterados até a presente data.
Intimações e expedientes de praxe para fiel cumprimento deste . decisum Preclusa esta decisão, vista às partes para os fins do art. 422 do CPP.
Boa Vista – RR, data constante no sistema.
Juiz BRENO COUTINHO -
28/05/2025 13:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 10:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 10:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/05/2025 21:10
RETORNO DE MANDADO
-
20/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ERISVALDO LIAR MEIRELES
-
19/05/2025 14:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/05/2025 11:38
Expedição de Mandado
-
15/05/2025 17:13
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ERISVALDO LIAR MEIRELES
-
13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ERISVALDO LIAR MEIRELES
-
12/05/2025 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2025 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 11:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:07
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2025 11:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 09:58
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
28/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:27
Juntada de LAUDO
-
07/04/2025 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:06
Recebidos os autos
-
05/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM EDUARDO DOS SANTOS
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31/03/2025 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/03/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
20/03/2025 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2025 14:00
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/03/2025 13:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/03/2025 13:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/03/2025 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:04
Juntada de OUTROS
-
19/03/2025 10:57
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
17/03/2025 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2025 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
17/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
17/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:36
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
14/03/2025 10:34
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2025 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 08:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/03/2025 10:18
RETORNO DE MANDADO
-
06/03/2025 11:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:07
Juntada de OUTROS
-
06/03/2025 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/03/2025 00:06
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
24/02/2025 10:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
24/02/2025 10:02
Expedição de Mandado
-
24/02/2025 09:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/02/2025 09:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/02/2025 10:11
RETORNO DE MANDADO
-
23/02/2025 10:08
RETORNO DE MANDADO
-
21/02/2025 11:27
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:27
Juntada de CIÊNCIA
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21/02/2025 11:27
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/02/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
21/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:56
Juntada de OUTROS
-
20/02/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
18/02/2025 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA SUMARIANTE - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95)31942668 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0850623-52.2024.8.23.0010 D E S P A C H O 1.
Designo o dia 20/03/2025 às 10h, para audiência una de instrução e julgamento. 2.
Intime-se o réu preso (PAMC). 3.
Intimem-se as testemunhas comuns arroladas pelo MP e DPE (movs. 30.1 e 62.1): RICARDO LEIVEN DE SOUZA SILVA, VIANEIDE MONTELES DE SOUZA, a informante CARMEM (tia da vítima) e a vítima MARILENE DA SILVA MORAIS. 4.
Ciência ao MPE e a DPE. 5.
Expedientes de praxe.
Boa Vista – RR, data constante no sistema.
Juiz BRENO COUTINHO -
16/02/2025 05:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 09:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/02/2025 17:27
RETORNO DE MANDADO
-
13/02/2025 12:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/02/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/02/2025 11:33
Expedição de Mandado
-
13/02/2025 11:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:38
Juntada de CIÊNCIA
-
12/02/2025 16:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/02/2025 13:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2025 13:39
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2025 12:39
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
10/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:24
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2025 11:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA SUMARIANTE - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95)31942668 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0850623-52.2024.8.23.0010 D E C I S Ã O Trata-se de ação penal movida contra ERISVALDO LIAR MEIRELES, como incurso no crime capitulado no art. 121-A, §1º, I e § 2º, incisos III e V c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Vieram os autos conclusos para reavaliação periódica da prisão cautelar. É o relatório.
Decido.
A prisão do réu teve como intuito a garantia da ordem pública, circunstância que permanece inalterada, na medida em que se nota que o crime foi praticado com gravidade em concreto, quando o réu desferiu golpes de arma branca na vítima, decorrente de violência doméstica.
Por fim, tendo em vista que nada se alterou desde a data da prolação da decisão do decreto cautelar, e a fim de evitar repetições desnecessárias, do réu amparado nos mantenho a prisão preventiva motivos lançados na decisão exarada no mov. 7.1.
Dando continuidade ao trâmite processual, intime-se DPE para apresentar resposta à acusação com .
URGÊNCIA Boa Vista – RR, data constante no sistema.
Juiz BRENO COUTINHO -
06/02/2025 14:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 10:55
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2025 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 10:02
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-
03/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2025 14:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2025 14:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/01/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 07:44
Recebidos os autos
-
23/12/2024 07:44
Juntada de LAUDO
-
22/12/2024 00:10
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
18/12/2024 10:21
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:21
Juntada de LAUDO
-
12/12/2024 12:48
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
12/12/2024 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
12/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
12/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/12/2024 15:33
RETORNO DE MANDADO
-
02/12/2024 14:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2024 11:51
Expedição de Mandado
-
02/12/2024 11:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/12/2024 11:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/12/2024 11:25
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
28/11/2024 12:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:31
Juntada de DENÚNCIA
-
27/11/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2024 12:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:27
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
27/11/2024 12:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/11/2024 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2024 15:13
Expedição de Certidão
-
26/11/2024 10:45
Declarada incompetência
-
25/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/11/2024 14:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/11/2024 10:13
Juntada de OUTROS
-
19/11/2024 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2024 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
-
18/11/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2024 17:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/11/2024 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2024 08:48
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
17/11/2024 11:18
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
17/11/2024 11:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
17/11/2024 07:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/11/2024 07:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
17/11/2024 06:10
Distribuído por sorteio
-
17/11/2024 06:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2024 06:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva • Arquivo
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