TJRR - 0811275-90.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE PIETRA BEATRIZ MONTEIRO SILVA
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0811275-90.2025.8.23.0010 DESPACHO O nº.
Alvará Eletrônico 20250703110755057283 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do , crédito em conta de banco do Brasil outro , ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação.
Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie.
Expedientes necessários.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente) -
07/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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03/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PIETRA BEATRIZ MONTEIRO SILVA
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11/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
10/06/2025 09:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 09:05
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2025 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PIETRA BEATRIZ MONTEIRO SILVA
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06/06/2025 23:44
Juntada de COMPROVANTE
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06/06/2025 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
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05/06/2025 15:34
RETORNO DE MANDADO
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26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0811275-90.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.139,24 Polo Ativo(s) PIETRA BEATRIZ MONTEIRO SILVA Rua 14, 241 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-622 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por PIETRA BEATRIZ MONTEIRO SILVA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A promovente relata que, em 03/11/2024, seu voo de Boa Vista/RR para Campinas/SP (Voo 2630) atrasou, resultando na perda da conexão para o Rio de Janeiro/RJ (Voo 2924).
Foi realocada no Voo 2884, chegando ao destino com 13 horas e 04 minutos de atraso.
Alega ausência de assistência material pela promovida, extravio temporário de bagagem na ida e avaria (alça faltando) na mala quando do retorno em 20/11/2024.
Requer indenização por danos morais de R$10.000,00 (Ep. 8.1) .
A promovida contestou (Ep. 30.1) , arguindo preliminar de irregularidade na representação processual .
No mérito, defendeu a aplicação do CBA, a ocorrência de caso fortuito/força maior por motivos operacionais, a prestação de assistência com reacomodação, a inexistência de extravio definitivo e a proposta de conserto da avaria.
Negou o dano moral.
Impugnação à contestação no Ep. 31.1 , reiterando os termos iniciais.
O feito comporta julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria documentalmente comprovada e de direito.
Configurada relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC).
A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva (art. 14, CDC), aplicando-se o CDC para danos morais (Tema 210/STF, RE 636.331).
Quanto a preliminar de irregularidade na assinatura eletrônica da procuração da autora, registre-se que o STJ tem reconhecido a validade de assinaturas por plataformas como a utilizada (ZapSign), desde que possuam mecanismos de segurança (STJ, REsp 2.159.442/PR, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 26/09/2024).
O art. 105, § 1º, do CPC, corrobora essa possibilidade.
Rejeito a preliminar.
No mérito, descortina-se do conjunto probatório que o atraso de 52 minutos na chegada do voo BVB-VCP em 03/11/2024 (Ep. 8.1) resultou na perda da conexão para o Rio de Janeiro (Voo 2924, partida 08h10).
A alegação de "motivos operacionais" (Ep. 1.8; Ep. 30.1) caracteriza fortuito interno, não afastando a responsabilidade da ré (STJ, AgInt no AREsp 1980218/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 25/04/2022).
A realocação no Voo 2884 (Ep. 1.6, p.8) gerou um atraso final de 13h04min.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC (arts. 21, IV, e 28) impõe o dever de assistência e reacomodação.
A autora alega ausência de assistência material (Ep. 8.1, p.23) , e a ré não comprovou sua prestação (Ep. 30.1, p.11) , ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC).
A jurisprudência da Turma Recursal do TJRR reconhece dano moral em casos de atraso e falta de assistência (TJRR - RI 0835851-21.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira, j. 23/06/2024) .
Ademais, a resolução nº 400/2016 da ANAC (arts. 21, IV, e 28) impõe o dever de assistência material em tais casos.
A promovente negou o recebimento (Ep. 8.1, p.23) , e a promovida não comprovou tê-la prestado (art. 373, II, CPC) .
A Turma Recursal do TJRR tem entendimento consolidado de que o atraso expressivo e a ausência de assistência material configuram falha no serviço e geram dano moral (TJRR - RI 0835851-21.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira, Turma Recursal, julg.: 23/06/2024, public.: 24/06/2024).
Destarte, o extravio temporário da mala da autora na chegada ao Rio de Janeiro (Ep. 8.1, p.23) e a posterior avaria (alça faltando) na viagem de retorno em 20/11/2024, documentada pelo RIB nº TAD 810672878 4906 (Ep. 1.7, p.11-12) , também caracterizam falha na prestação do serviço de transporte.
Considerando a extensão dos transtornos, a patente falha na prestação dos serviços e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante o exposto, julgo PROCEDENTEo pedido formulado na inicial (art. 487, I, CPC), para condenar a promovida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à promovente PIETRA BEATRIZ MONTEIRO SILVA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, intime-se a parte devedora para cumprimento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/05/2025 09:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 08:42
Juntada de COMPROVANTE
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14/05/2025 18:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/05/2025 09:08
RETORNO DE MANDADO
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14/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 08:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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14/05/2025 08:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 07:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/04/2025 19:08
RETORNO DE MANDADO
-
10/04/2025 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/04/2025 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/04/2025 21:50
Expedição de Mandado
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09/04/2025 21:47
Expedição de Mandado
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09/04/2025 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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09/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 22:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/04/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2025 08:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/03/2025 15:43
Expedição de Mandado
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27/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2025 12:42
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 12:42
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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27/03/2025 06:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/03/2025 06:26
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/03/2025 06:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/03/2025 16:41
Declarada incompetência
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24/03/2025 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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24/03/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/03/2025 11:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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21/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
-
21/03/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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