TJRR - 0809773-19.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo: 0809773-19.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz, interposto o recurso de apelação (EP 104), certifico sua e o preparo.
Ato tempestividade contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. intimo Boa Vista, 28 de julho de 2025.
Thiago dos Santos Duailibi Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
28/07/2025 19:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 02:10
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0809773-19.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Maruzan Aguiar Azevedo Junior.
Representado(s) por MARUZAN AGUIAR AZEVEDO JUNIOR (OAB 2576/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
22/07/2025 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 09:17
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:17
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/07/2025 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/07/2025 04:19
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
-
22/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
-
21/07/2025 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo: 0809773-19.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o tempestividade não recolhimento das .
Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. custas de preparo intimo Boa Vista, 24 de junho de 2025.
Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
28/06/2025 14:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 13:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 08:16
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
24/06/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/06/2025 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2025 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 10:28
EXTINTO OS AUTOS EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO
-
14/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
-
10/06/2025 09:59
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/06/2025 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 09:45
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
02/06/2025 17:58
CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA
-
29/05/2025 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
-
23/05/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809773-19.2025.8.23.0010 Decisão Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por Maruzan Aguiar Azevedo Junior, contra decisão contida no ep 33.
O embargante sustenta que, embora tenha sido concedida medida liminar no ep. 13, a banca examinadora deixou de atribuir o ponto correspondente à questão 33, limitando-se a computar apenas os 3 (três) pontos relativos às questões 24, 26 e 29, que foram anuladas administrativamente.
Alega que lhe foram atribuídos apenas 46 pontos, referentes às questões anuladas pela própria banca administrativamente, quando, na realidade, deveria ter recebido 47 pontos, considerando-se também o ponto da questão 33, cuja atribuição foi determinada pela decisão liminar parcialmente deferida no ep. 13.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente reforma da decisão constante no ep. 33, a fim de que seja reconhecido o descumprimento da medida liminar e, se o caso, aplicada multa ou adotadas outras medidas coercitivas cabíveis.
Em contrarrazões apresentadas pela banca examinadora FGV, alega que os embargos de declaração opostos por Maruzan visam unicamente o reexame da decisão liminar, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
Sustenta que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, e requer a rejeição dos embargos por inadequação da via processual escolhida (ep. 67). É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração estão com a representação processual regular, foram interpostos no prazo legal, sendo, dessa forma, tempestivos e versam sobre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, pelo que, devem ser admitidos, face apontarem existência de omissão na decisão embargada.
Acerca desse recurso, dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Percebe-se que na hipótese em exame, os embargos foram interpostos corretamente, haja vista a obscuridade quanto ao cumprimento da liminar.
Da análise dos autos, verifico que, após o deferimento da liminar, a banca examinadora informou seu cumprimento por meio de comunicado enviado por e-mail ao impetrante, conforme consta no ep. 29.4, no qual noticiou à parte sua reclassificação.
Além disso, o documento juntado pelo impetrante no ep. 31, demonstra a atribuição de 3 (três) pontos, elevando sua nota de 43 para 46 pontos.
Contudo, constata-se que o comunicado de anulação das questões foi realizado anteriormente à concessão da liminar.
Assim, entendo que não restou integralmente demonstrado o efetivo cumprimento da medida liminar, uma vez que a parte faria jus a 4 (quatro) pontos adicionais — 3 relativos às questões anuladas administrativamente e 1 decorrente da efetivação da medida liminar — o que elevaria sua nota de 43 para 47 pontos.
Portanto, verifico que não restou esclarecido se o terceiro ponto atribuído decorre da anulação da questão 29 ou do cumprimento efetivo da liminar referente à questão 33, especialmente porque a banca se limitou a juntar comunicado genérico direcionado ao impetrante, sem comprovar de forma inequívoca a atribuição do ponto relativo à questão 33 e consequente reclassificação do impetrante.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos, por serem tempestivos, e os acolho-os, para fins de sanar obscuridade, a fim de determinar a expedição de ofício à banca examinadora para que preste esclarecimentos e comprove, nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o efetivo cumprimento da liminar concedida no ep. 13, uma vez que o impetrante teria direito ao acréscimo total de 4 (quatro) pontos — 3 (três) relativos às questões anuladas administrativamente e 1 (um) decorrente da liminar — totalizando 47 pontos, e não os 46, os quais lhe foram atribuídos, sob pena de aplicação de medidas coercitivas.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
22/05/2025 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 08:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2025 11:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2025 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
19/05/2025 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo: 0809773-19.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios (EP 57), certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Boa Vista, 15 de maio de 2025.
Thiago dos Santos Duailibi Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
15/05/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809773-19.2025.8.23.0010 Decisão Cuida-se de pedido de reconsideração (ep. 34).
Mantenho a decisão de ep. 33.1, por seus próprios fundamentos.
Eventual inconformismo da parte em face da referida decisão, desafia recurso próprio, se ainda tempestivo.
Prossiga o feito conforme já deliberado.
Apresentadas informações pela autoridade coatora e com parecer ministerial nos autos, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
14/05/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 19:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 16:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
-
13/05/2025 12:17
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
13/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:44
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
09/05/2025 08:44
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:32
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/05/2025 12:28
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/05/2025 12:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/05/2025 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 20:04
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
06/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 10:20
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
22/04/2025 10:50
Juntada de OUTROS
-
16/04/2025 09:03
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
15/04/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
15/04/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
25/03/2025 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 11:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/03/2025 11:02
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
21/03/2025 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2025 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
-
14/03/2025 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
-
14/03/2025 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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