TJRR - 0838953-17.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:32
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/06/2025 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE UBERLANDE PRASERES VASCONCELOS
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0838953-17.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato proposta por Uberlande Praseres Vasconcelos em face de Banco Pan S.A.
A parte autora alega, em síntese, que em janeiro de 2016 foi procurada por um correspondente bancário do réu, que lhe ofereceu um empréstimo consignado com taxa de juros reduzida e condições diferenciadas para servidores públicos.
Afirma que, confiando na boa-fé do funcionário, assinou documentos, inclusive formulários em branco, acreditando estar contratando um empréstimo consignado convencional.
Relata que os descontos mensais de R$ 90,00 começaram a ser efetivados em seu benefício previdenciário, mas que após um longo período percebeu que tais descontos não cessariam.
Somente então descobriu que, na realidade, havia contratado um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que desconhecia completamente.
Sustenta que os descontos ocorreram até março de 2018, totalizando R$ 1.996,51.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 3.993,02) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.14).
Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6.
Citada (EP 12), a parte ré não apresentou contestação.
Em razão do IRDR tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 19.
Os autos permaneceram suspensos até julgamento do IRDR, cujo acórdão foi juntado no EP 26.
Em seguida, foi proferida decisão (EP 28) determinando o levantamento da suspensão e a retomada da marcha processual, sendo declarada a revelia do réu e anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação anulatória de contrato ajuizada em virtude de suposta violação aos , deveres de informação e transparência contratuais.
Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da prejudicial de mérito consistente na prescrição, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora alega ter contratado o produto financeiro em janeiro de 2016, e que os descontos ocorreram até março de 2018, conforme evidenciado na ficha financeira juntada aos autos (EP 1.14).
Contudo, a ação foi ajuizada apenas em 02/09/2024, mais de 6 anos após o término dos descontos.
A relação jurídica objeto da lide é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos, o art. 27 do CDC estabelece: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Conforme se observa na ficha financeira do autor juntada aos autos (EP 1.14), os descontos referentes ao cartão de crédito consignado em folha de pagamento (identificados como "CARTÃO PAN" nos contracheques) iniciaram em janeiro de 2016 e cessaram em março de 2018.
A jurisprudência consolidada dos tribunais estabelece que, em se tratando de contratos de trato sucessivo como o de cartão de crédito consignado, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela, ou seja, a data do último desconto realizado. 18, o prazo Nesse sentido, considerando que o último desconto ocorreu em março de 20 prescricional de 5 anos teria como termo final março de 2023.
No entanto, a presente ação foi ajuizada somente em 02/09/2024, quando já havia transcorrido integralmente o prazo quinquenal estabelecido pelo CDC.
Este entendimento é pacífico na jurisprudência, como se observa na decisão colacionada pela própria parte autora: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
PRESCRIÇÃO .
NÃO CONFIGURADA.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE VALORES.
O prazo prescricional aplicável nas demandas que tratam da reparação por danos advindos da falha na prestação dos serviços cartão de crédito consignado RMC é de cinco anos, nos termos do art . 27 do CDC, sendo o seu cômputo a partir do último desconto apontado como inadequado, conforme os precedentes do STJ e desta Câmara do TJRS.
Prescrição não operada no caso concreto.
Em que pese comprovada nos autos a adesão a cartão de crédito consignado, resta evidenciado pelos documentos apresentados que a parte autora foi induzida a contratá-lo apenas para viabilizar a obtenção de empréstimo bancário, razão pela qual como tal deve ser interpretada a operação, adequando-se a taxa de juros pactuada.
Precedentes deste Colegiado .Compensação e/ou repetição de valores pagos indevidamente pela parte autora que deve ocorrer na forma simples, em atenção à vedação à reformatio in pejus.APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50187607820238210022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 23-07-2024) (TJ-RS - Apelação: 50187607820238210022 OUTRA, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 23/07/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) No caso concreto, a última parcela venceu em março de 2018, conforme se verifica na ficha financeira do autor, e a ação somente foi proposta em setembro de 2024, já decorridos mais de 6 anos, superando o prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo CDC.
Destaca-se que a prescrição representa a perda da pretensão de reparação do direito violado pelo decurso do tempo, sendo um instituto de ordem pública que visa garantir a segurança jurídica nas relações.
Assim, verificado o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
Portanto, considerando que entre a data do último desconto em março de 2018 e o ajuizamento da ação em 02/09/2024 decorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, resta configurada a prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, impondo-se o reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão autoral.
Sendo assim, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescriçãoe, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 12:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 12:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0838953-17.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato proposta por Uberlande Praseres Vasconcelos em face de Banco Pan S.A.
A parte autora alega, em síntese, que em janeiro de 2016 foi procurada por um correspondente bancário do réu, que lhe ofereceu um empréstimo consignado com taxa de juros reduzida e condições diferenciadas para servidores públicos.
Afirma que, confiando na boa-fé do funcionário, assinou documentos, inclusive formulários em branco, acreditando estar contratando um empréstimo consignado convencional.
Relata que os descontos mensais de R$ 90,00 começaram a ser efetivados em seu benefício previdenciário, mas que após um longo período percebeu que tais descontos não cessariam.
Somente então descobriu que, na realidade, havia contratado um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que desconhecia completamente.
Sustenta que os descontos ocorreram até março de 2018, totalizando R$ 1.996,51.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 3.993,02) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.14).
Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6.
Citada (EP 12), a parte ré não apresentou contestação.
Em razão do IRDR tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 19.
Os autos permaneceram suspensos até julgamento do IRDR, cujo acórdão foi juntado no EP 26.
Em seguida, foi proferida decisão (EP 28) determinando o levantamento da suspensão e a retomada da marcha processual, sendo declarada a revelia do réu e anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação anulatória de contrato ajuizada em virtude de suposta violação aos , deveres de informação e transparência contratuais.
Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da prejudicial de mérito consistente na prescrição, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora alega ter contratado o produto financeiro em janeiro de 2016, e que os descontos ocorreram até março de 2018, conforme evidenciado na ficha financeira juntada aos autos (EP 1.14).
Contudo, a ação foi ajuizada apenas em 02/09/2024, mais de 6 anos após o término dos descontos.
A relação jurídica objeto da lide é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos, o art. 27 do CDC estabelece: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Conforme se observa na ficha financeira do autor juntada aos autos (EP 1.14), os descontos referentes ao cartão de crédito consignado em folha de pagamento (identificados como "CARTÃO PAN" nos contracheques) iniciaram em janeiro de 2016 e cessaram em março de 2018.
A jurisprudência consolidada dos tribunais estabelece que, em se tratando de contratos de trato sucessivo como o de cartão de crédito consignado, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela, ou seja, a data do último desconto realizado. 18, o prazo Nesse sentido, considerando que o último desconto ocorreu em março de 20 prescricional de 5 anos teria como termo final março de 2023.
No entanto, a presente ação foi ajuizada somente em 02/09/2024, quando já havia transcorrido integralmente o prazo quinquenal estabelecido pelo CDC.
Este entendimento é pacífico na jurisprudência, como se observa na decisão colacionada pela própria parte autora: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
PRESCRIÇÃO .
NÃO CONFIGURADA.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE VALORES.
O prazo prescricional aplicável nas demandas que tratam da reparação por danos advindos da falha na prestação dos serviços cartão de crédito consignado RMC é de cinco anos, nos termos do art . 27 do CDC, sendo o seu cômputo a partir do último desconto apontado como inadequado, conforme os precedentes do STJ e desta Câmara do TJRS.
Prescrição não operada no caso concreto.
Em que pese comprovada nos autos a adesão a cartão de crédito consignado, resta evidenciado pelos documentos apresentados que a parte autora foi induzida a contratá-lo apenas para viabilizar a obtenção de empréstimo bancário, razão pela qual como tal deve ser interpretada a operação, adequando-se a taxa de juros pactuada.
Precedentes deste Colegiado .Compensação e/ou repetição de valores pagos indevidamente pela parte autora que deve ocorrer na forma simples, em atenção à vedação à reformatio in pejus.APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50187607820238210022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 23-07-2024) (TJ-RS - Apelação: 50187607820238210022 OUTRA, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 23/07/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) No caso concreto, a última parcela venceu em março de 2018, conforme se verifica na ficha financeira do autor, e a ação somente foi proposta em setembro de 2024, já decorridos mais de 6 anos, superando o prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo CDC.
Destaca-se que a prescrição representa a perda da pretensão de reparação do direito violado pelo decurso do tempo, sendo um instituto de ordem pública que visa garantir a segurança jurídica nas relações.
Assim, verificado o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
Portanto, considerando que entre a data do último desconto em março de 2018 e o ajuizamento da ação em 02/09/2024 decorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, resta configurada a prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, impondo-se o reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão autoral.
Sendo assim, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescriçãoe, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
14/05/2025 16:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2025 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE UBERLANDE PRASERES VASCONCELOS
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30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 12:38
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
14/03/2025 11:53
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE UBERLANDE PRASERES VASCONCELOS
-
10/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE UBERLANDE PRASERES VASCONCELOS
-
07/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 17:28
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
26/11/2024 15:21
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
22/11/2024 08:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 08:16
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
22/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE UBERLANDE PRASERES VASCONCELOS
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15/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2024 15:30
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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28/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE UBERLANDE PRASERES VASCONCELOS
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20/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2024 18:26
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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10/09/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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09/09/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 06:37
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/09/2024 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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