TJRR - 0854583-16.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2025
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26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WILLAMY DOS REIS FERREIRA
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25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TOO SEGUROS S.A.
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25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0854583-16.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$55.993,30 Polo Ativo(s) WILLAMY DOS REIS FERREIRA Travessa dos Macuxis, 2833 3 - Equatorial - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-318 Polo Passivo(s) BANCO PAN S.A.
AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 TOO SEGUROS S.A.
Avenida Paulista, 1374 andar 13 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO. análise dos autos revela tratar-se de pretensão declaratória com indenização por danos A morais e materiais, em decorrência da cobrança indevida de seguro prestamista, tarifas de avaliação de bem e registro do contrato, em contrato de crédito bancário no valor de R$ 58.536,48, a ser pago em 48 ( ) prestações com parcela inicial de R$ quarenta e oito 1.219,51, aduzindo ter pago no ato da contratação os seguintes valores: a título de seguro; R$ 1.600,00; tarifa de avaliação: R$ 650,00 e tarifa de registro do contrato: R$ 746,65.
Contestado o feito, aduzindo preliminares processuais, e demonstrando que o valor do seguro prestamista e demais tarifas e taxas encontram-se diluídas na parcela do empréstimo, contrapondo a tese autoral de que teria sido cobrado em parcela única (EP.s 14 e 16).
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
No mérito, em se tratando de pedido direcionado à repetição de valores indevidamente descontados a título de seguro prestamista, que se encontram embutidos no valor da parcela, sendo oportuno registrar a impossibilidade de identificação e quantificação do q , descortinando-se do feito que apenas conhecimentos jurídicos e de uantum debeatur cálculo aritmético não são suficientes à resolução da controvérsia, os Juizados Especiais Cíveis carecem de competência para julgamento de causas que demandem a realização de imprescindível perícia técnica contábil, conforme Enunciado 70 do FONAJE, impondo-se a extinção da ação, conforme, aliás, inequívoca jurisprudência da colenda Turma Recursal: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXPLICAÇÕES SOBRE JUROS COBRADOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
QUESTÃO DE ORDEM.
OS CÁLCULOS PARA AFERIR OS JUROS COBRADOS DE MANDAM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE ” (TJRR, Turma Recursal, RI - Recurso Inominado MÉRITO. 08171426920228230010, Relator: Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA – p.: 31/10/2022) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
ALTERAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA SEM CONSENTIMENTO. (...) VALOR DA RESTITUIÇÃO QUE NECESSITA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR (TJRR, Turma Recursal, RI SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.” 08057662320218230010, Relator: Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA – p.: 13/10/2021) “RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. (...)DISCUSSÃO ACERCA DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO QUE NECESSITA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE EXISTENTE. (…) É patente que apenas conhecimentos jurídicos e de cálculo aritmético, não são suficientes para se verificar o valor correto de incidência do imposto sobre o serviço, mostrando-se necessária a realização de perícia contábil. (…) (TJRR, Turma Recursal, RI .Recurso parcialmente provido.” 04006747120178230010, Relator: Juiz ELVO PIGARI JUNIOR – p.: 04/10/2019) Diante o exposto, nos termos do artigo 3º, caput e art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante incompetência dos Juizados Especiais uma vez que complexa a causa, demandando assim de perícia, declaro EXTINTO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55).
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2025, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/02/2025 00:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 11:37
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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25/02/2025 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/02/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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17/02/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 09:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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06/02/2025 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WILLAMY DOS REIS FERREIRA
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05/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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05/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TOO SEGUROS S.A.
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03/02/2025 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/01/2025 05:54
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WILLAMY DOS REIS FERREIRA
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29/01/2025 00:00
Intimação
Histórico Aqui você pode visualizar o histórico de apontamentos relacionados ao chassi.
Chassi * dd/mm/aaaa Data de dd/mm/aaaa Data até CONSULTAR resultados de 2 encontrados.
Mostrando Número do apontamento 356259 Chassi Data de inclusão 14/08/2023 Data de cancelamento / baixa - Status do apontamento Ativo RENAVAM *02.***.*38-18 Ano de fabricação Ano modelo Tipo de restrição Alienação Fiduciária Operação 761 Número do contrato SCR IPOC 592854110401100657695203101249341 IPOC múltiplo Não Chassi remarcado Não UF placa RR Placa NAL1J46 UF RR Nome do agente BANCO PAN S A CPF/CNPJ 59.***.***/0001-13 Data do contrato 14/08/2023 Duração 48 meses Origem SNG - Veículos VER DETALHES Número do apontamento 108576 Chassi Data de inclusão 02/06/2010 Data de cancelamento / baixa 19/09/2014 Status do apontamento Baixado resultados de 2 encontrados.
Mostrando SNG - Sistema Nacional de Gravames MENU Olá, Juliana Início Comunicados Operações de Garantias Consulta Histórico Guias e Manuais Controle de Chamados ? -
28/01/2025 13:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/01/2025 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2025 06:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/12/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/12/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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