TJRR - 0829686-89.2022.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 06:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:41
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
13/07/2025 09:13
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/07/2025 09:05
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2025 16:31
RETORNO DE MANDADO
-
02/07/2025 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2025 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2025 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
-
10/06/2025 11:24
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
10/06/2025 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/06/2025 15:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:03
Expedição de Certidão DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2025 13:28
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:28
Juntada de CUSTAS
-
29/05/2025 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2025 11:52
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
27/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:41
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2025 17:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0829686-89.2022.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: : 23/09/2022 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) EDELSON DA SILVA LIMA RUA ALEMANHA, 873 - CARANÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)99143-5726 S E N T E N Ç A (221 - Com Resolução do Mérito – Procedência em Parte) 1 – RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado de Roraima, por intermédio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça com atribuições neste juízo, ofereceu denúncia contra .
EDELSON DA SILVA LIMA Narra a exordial: “(...) Consta dos autos que no dia 23 de setembro de 2022, por volta das 03h, no estabelecimento Swing Motel, localizado na Rua Campos dos Palmares, n. 607, no bairro Aeroporto, nesta capital, o denunciado Edelson da Silva Lima de forma livre, consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência física exercida contra funcionário competente, sendo necessária a utilização de técnicas de imobilização e uso de algemas, em virtude de estar exaltada e ter resistido à prisão, bem como desacatou funcionário público no exercício de sua função.
Segundo apurado, no dia dos fatos, a polícia militar foi acionada via CIOPS atender uma ocorrência de violência doméstica no Swing Motel.
Ao chegarem no endereço indicado, os policiais militares constataram que o acusado estava alterado e apresentava sinais de embriaguez.
Durante a ocorrência, a guarnição solicitou os dados pessoais do denunciado, o que foi negado.
Em ato contínuo, o acusado desacatou os policiais, ao declarar “vão tomar no cú caralho, vão se fuder, porra, filha da puta, bando de pau no cú, soldado buceta”.
Foi então dada voz de prisão ao infrator, momento em que ele se opôs violentamente ao procedimento desferindo chutes contra os policiais militares, sendo necessária a utilização de técnicas de imobilização e algemação, conforme auto de resistência de mov. 1.1, p. 5.
Por fim, o denunciado foi encaminhado a presença da autoridade policial e negou a autoria delitiva (mov. 1.1, p. 10).
Assim agindo, incidiu o denunciado Edelson da Silva Lima nas penas do art. 329, caput e art. 331, na forma do do art. 69, todos do Código Penal. art. 69, todos (...)".
A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2024, (mov. 50) mov. 29.
A inicial veio instruída por Termo Circunstanciado de Ocorrência, mov. 01.
Citação pessoal do denunciado, mov. 68.
Resposta à acusação, mov. 72.
Não sendo o caso de rejeição tardia da inicial acusatória ou de absolvição sumária, o juízo determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, mov. 74.
Em audiência de instrução e julgamento, foram tomadas as declarações das testemunhas PM Felipe Rodrigues do Espírito Santo e PM Michel Oxley Coimbra Lima.
O réu Edelson da Silva Lima foi interrogado, encerrando a instrução processual.
Nada foi requerido pelas partes em sede de diligências, artigo 402 do CPP, mov. 100.
Alegações finais, por memoriais, apresentadas pelo Ministério Público requerendo seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado como incurso nas penas dos arts. 329, caput, e 331, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, mov. 107.
A Defesa, também por memoriais, requereu a absolvição do réu da acusação que lhe pesa, nos termos do inciso VII do Art. 386, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a aplicação da pena no mínimo legal,mov. 111.
Folha de antecedentes criminais, mov. 112. É o relatório. 2 – MOTIVAÇÃO.
O processo em tela está apto para o julgamento.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter transcorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos, e procedimental respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória. 2.1 – Resistência.
Artigo 329 do Código Penal.
Desacato.
Artigo 331 do Código Penal.
A materialidade delitiva segue provada nos autos pelos elementos de informação reunidos no bojo do termo circunstanciado de ocorrência nº 1114/2022, notadamente pelo relatório de ocorrência policial n° 18864, auto de resistência e prisão n° 18864/2022, boletim de ocorrência n° 48165/2022-A01 bem como pela , prova testemunhal construída sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria recai de maneira inconteste sobre o réu, o que se depreende das declarações da testemunha ouvidas em juízo.
O réu Edelson da Silva Lima negou ter resistido a prisão, indicando que teria sido agredido pela guarnição policial com o uso de um cassetete e spray de pimenta.
Negou, ainda, ter proferido xingamentos em desfavor dos policiais.
O policial militar Michel Oxley Coimbra Lima indicou que durante a abordagem policial o acusado apresentava alteração no seu comportamento, tendo chamado os policiais de “filha da puta” e “soldado buceta”.
A testemunha asseverou que, no momento da algemação, o infrator não foi colaborativo, uma vez que deferiu chutes e “foi pra cima” da guarnição policial.
Indicou que foi necessário a ajuda de dois ou mais policiais para que pudessem conter o réu.
Questionado pela defesa, a testemunha indicou ter sido atingida com chute durante a ação de resistência do réu.
O policial militar Felipe Rodrigues do Espírito Santos indicou não se recordar dos fatos, em razão do lapso temporal.
Dessa forma, são induvidosas a materialidade e a autoria do delito.
O crime de resistência se caracteriza pela oposição do agente à execução do ato legal.
Em outras palavras, a violência ou ameaça devem ser empregadas contra o funcionário público competente ou quem lhe preste auxílio durante a prática do ato legal, buscando impedir seu aperfeiçoamento.
Em razão da exigência explícita do artigo 329 do Código Penal, o crime de resistência necessita da violência ou da ameaça como meios de execução.
Nesta toada, é vedado o reconhecimento deste delito quando o sujeito tem a intenção manifesta de humilhar o funcionário público, menosprezando a atividade estatal por ele exercida.
Nesse caso, ter-se-ia configurado, também, o crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal.
Desacatar significa "menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa.
Em outras palavras, ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa 1 ." No que se refere aos crimes de resistência, desobediência e desacato, a doutrina diverge sobre a possibilidade de caracterizar crime único ou se há concurso de delitos.
A maioria entende como possível que o crime de resistência absorva o desacato, pois a ofensa física ou verbal ao funcionário público destina-se a impedir a execução de ato legal, nada obstante a pena cominada à resistência seja inferior à pena do desacato, o que deve ser observado no caso dos autos, porquanto os impropérios emanados pelo réu não tinham o objetivo de menoscabar a atividade estatal, mas apenas o de resistir à prisão.
Nesta toada, no que se refere ao crime de desacato, o caminho a ser trilhado é o absolutório, compreendendo que este restou, no caso concreto, absorvido pelo crime de resistência, o que atrai a aplicação do princípio da consunção.
Verifico ser incabível a absolvição do réu nos moldes em que requer a combativa Defensoria Pública.
Aponta que as provas amealhadas ao longo do processo não permitem a condenação do infrator, como requer a acusação, uma vez que se sustentaria tão somente nos depoimentos prestados pelos policiais ouvidos.
Incabível seguir por esta tese.
Tomadas as declarações judiciais e extrajudiciais dos policiais militares, observo que as versões por eles apresentadas, essencialmente no que se refere a testemunhas são firmes e Michel Oxley Coimbra Lima, coerentes, bem como harmônicas.
Ao ser ouvido em juízo, o policial militar Michel Oxley Coimbra Lima retratou a dinâmica dos fatos nos exatos termos da versão apresentada em solo policial, indicando que o infrator, desde o início, estava extremamente alterado, tendo assim proferido xingamentos em desfavor da guarnição policial, além de ter . resistido a prisão com chutes e pontapés Lembro que a palavra dos agentes públicos goza de fé pública, especialmente nos casos em que não há qualquer elemento que aponte para uma possível mácula em seus depoimentos, como se observa aqui.
O réu é imputável, ou seja, capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento, inexistentes qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
Portanto, sendo o fato típico, ilícito e culpável, deve o réu ser condenado como incurso apenas nas penas dos crimes dos artigos 329, caput, do Código Penal. 3 - DISPOSITIVO.
Postas estas considerações, a pretensão punitiva estatal julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE deduzida na denúncia e nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público para o CONDENAR denunciado , brasileiro, nascido em 28/12/1984, com 37 anos, natural de Picos/PI, EDELSON DA SILVA LIMA inscrito no CPF n. *49.***.*40-59, filho de Francisca Maria da Silva Lima, residente na Rua Alemanha, n. 873, no bairro Caranã – nesta capital, atualmente recolhido por outro processo na Ala 04 do Centro de Progressão Penitenciário – CPP, como incurso nas penas do artigo 329 do Código Penal, e para o ABSOLVER da acusação relacionada ao crime de desacato (artigo 331 do Código Penal), na forma do artigo 386, inciso III do CPP, pela aplicação do princípio da consunção. 3.1 - Fundamentação sobre a dosimetria da pena.
Passo a dosar a reprimenda em relação ao réu, consoante os parâmetros dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que a Primeira fase. culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; o acusado ostenta antecedentes criminais, diante das condenações irrecorríveis nos autos n° 0821944-81.2020.8.23.0010 e 0817213-42.2020.8.23.0010, sendo que, esta última por incidir em reincidência será valorada tão somente na fase posterior, enquanto a primeira condenação citada citada será ponderada nesta fase do processo de dosimetria, permitindo a exasperação da pena-base e garantindo-se com isso a preservação da inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos de pena serão oriundos de ; condenações irrecorríveis diversas, o que afasta a aplicabilidade do enunciado nº 241 da súmula do STJ não há os elementos suficientes para a valoração da conduta social e da personalidade do agente; motivos do são neutros; as e as do crime são normais à espécie, nada tendo a se delito circunstâncias consequências valorar que extrapole os limites previsto pelo próprio tipo; o não se pode cogitar comportamento da vítima em delitos desta natureza.
Estribada nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o crime de resistência a pena cominada é de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos de detenção, FIXO-LHE a pena base em 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Segunda fase.
Não há circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, artigo 61, inciso I, do Código Penal, razão pela qual fixo a pena intermediária em 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Terceira fase. À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva em 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 3.3 - Detração e regime inicial.
Não há tempo de prisão cautelar a ser detraído a teor do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, pois o acusado respondeu a todo o processo em liberdade. 3.3 - Restritiva de Direitos e do Sursis.
Nego ao réu a substituição da pena privativa de liberdade acima fixada por restritivas de direitos tendo em vista que este não apresenta os requisitos de ordem subjetiva, sendo, pois, reincidente específico, o que faço nos termos do artigo 44 do CP.
Também não faz jus, ainda, à concessão de SURSIS, em vista a ausência dos requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 77 do Código Penal, dada a reincidência. 4 - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Com fundamento no artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva, máxime em razão da pena aplicada, devendo permanecer na condição em que se encontra. 5 - DELIBERAÇÕES FINAIS. 1. 2. 3. 4.
Condeno o acusado ao pagamento das despesas do processo na forma do artigo 804 do CPP, no entanto suspendo sua exigibilidade por reputar tratar-se de réu pobre na acepção da jurídica do termo.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação do acusado, com a devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo artigo 15, inciso III da Constituição Federal; Expedir a competente guia de execução em desfavor do condenado e encaminhar à Vara de Execução Penal (VEP); Providenciar as comunicações necessárias, nos termos do artigo 70 do Provimento nº 002/2023, da CGJ/TJRR (IIOC/RR - Infodip Web – SINIC).
Remeter os autos à contadoria judicial a fim de proceder aos cálculos referentes às custas e pena de multa.
Intimar o Ministério Público (2 ) e a Defesa º Titular da Promotoria junto à 2ª Vara Criminal (DPE). de todo o teor da sentença (art. 392, II do CPP), Intimar o réu, pessoalmente, devendo o oficial , tal informação, desde logo, da certidão que lavrar. de justiça indagá-lo se recorrerá certificando Expedientes necessários.
Publicada no Projudi.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular na 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) 1 MASSON, Cleber. 4ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 748.
Direito Penal esquematizado. -
21/05/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0829686-89.2022.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: : 23/09/2022 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) EDELSON DA SILVA LIMA RUA ALEMANHA, 873 - CARANÃ - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)99143-5726 S E N T E N Ç A (221 - Com Resolução do Mérito – Procedência em Parte) 1 – RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado de Roraima, por intermédio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça com atribuições neste juízo, ofereceu denúncia contra .
EDELSON DA SILVA LIMA Narra a exordial: “(...) Consta dos autos que no dia 23 de setembro de 2022, por volta das 03h, no estabelecimento Swing Motel, localizado na Rua Campos dos Palmares, n. 607, no bairro Aeroporto, nesta capital, o denunciado Edelson da Silva Lima de forma livre, consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência física exercida contra funcionário competente, sendo necessária a utilização de técnicas de imobilização e uso de algemas, em virtude de estar exaltada e ter resistido à prisão, bem como desacatou funcionário público no exercício de sua função.
Segundo apurado, no dia dos fatos, a polícia militar foi acionada via CIOPS atender uma ocorrência de violência doméstica no Swing Motel.
Ao chegarem no endereço indicado, os policiais militares constataram que o acusado estava alterado e apresentava sinais de embriaguez.
Durante a ocorrência, a guarnição solicitou os dados pessoais do denunciado, o que foi negado.
Em ato contínuo, o acusado desacatou os policiais, ao declarar “vão tomar no cú caralho, vão se fuder, porra, filha da puta, bando de pau no cú, soldado buceta”.
Foi então dada voz de prisão ao infrator, momento em que ele se opôs violentamente ao procedimento desferindo chutes contra os policiais militares, sendo necessária a utilização de técnicas de imobilização e algemação, conforme auto de resistência de mov. 1.1, p. 5.
Por fim, o denunciado foi encaminhado a presença da autoridade policial e negou a autoria delitiva (mov. 1.1, p. 10).
Assim agindo, incidiu o denunciado Edelson da Silva Lima nas penas do art. 329, caput e art. 331, na forma do do art. 69, todos do Código Penal. art. 69, todos (...)".
A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2024, (mov. 50) mov. 29.
A inicial veio instruída por Termo Circunstanciado de Ocorrência, mov. 01.
Citação pessoal do denunciado, mov. 68.
Resposta à acusação, mov. 72.
Não sendo o caso de rejeição tardia da inicial acusatória ou de absolvição sumária, o juízo determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, mov. 74.
Em audiência de instrução e julgamento, foram tomadas as declarações das testemunhas PM Felipe Rodrigues do Espírito Santo e PM Michel Oxley Coimbra Lima.
O réu Edelson da Silva Lima foi interrogado, encerrando a instrução processual.
Nada foi requerido pelas partes em sede de diligências, artigo 402 do CPP, mov. 100.
Alegações finais, por memoriais, apresentadas pelo Ministério Público requerendo seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado como incurso nas penas dos arts. 329, caput, e 331, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, mov. 107.
A Defesa, também por memoriais, requereu a absolvição do réu da acusação que lhe pesa, nos termos do inciso VII do Art. 386, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a aplicação da pena no mínimo legal,mov. 111.
Folha de antecedentes criminais, mov. 112. É o relatório. 2 – MOTIVAÇÃO.
O processo em tela está apto para o julgamento.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter transcorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos, e procedimental respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória. 2.1 – Resistência.
Artigo 329 do Código Penal.
Desacato.
Artigo 331 do Código Penal.
A materialidade delitiva segue provada nos autos pelos elementos de informação reunidos no bojo do termo circunstanciado de ocorrência nº 1114/2022, notadamente pelo relatório de ocorrência policial n° 18864, auto de resistência e prisão n° 18864/2022, boletim de ocorrência n° 48165/2022-A01 bem como pela , prova testemunhal construída sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria recai de maneira inconteste sobre o réu, o que se depreende das declarações da testemunha ouvidas em juízo.
O réu Edelson da Silva Lima negou ter resistido a prisão, indicando que teria sido agredido pela guarnição policial com o uso de um cassetete e spray de pimenta.
Negou, ainda, ter proferido xingamentos em desfavor dos policiais.
O policial militar Michel Oxley Coimbra Lima indicou que durante a abordagem policial o acusado apresentava alteração no seu comportamento, tendo chamado os policiais de “filha da puta” e “soldado buceta”.
A testemunha asseverou que, no momento da algemação, o infrator não foi colaborativo, uma vez que deferiu chutes e “foi pra cima” da guarnição policial.
Indicou que foi necessário a ajuda de dois ou mais policiais para que pudessem conter o réu.
Questionado pela defesa, a testemunha indicou ter sido atingida com chute durante a ação de resistência do réu.
O policial militar Felipe Rodrigues do Espírito Santos indicou não se recordar dos fatos, em razão do lapso temporal.
Dessa forma, são induvidosas a materialidade e a autoria do delito.
O crime de resistência se caracteriza pela oposição do agente à execução do ato legal.
Em outras palavras, a violência ou ameaça devem ser empregadas contra o funcionário público competente ou quem lhe preste auxílio durante a prática do ato legal, buscando impedir seu aperfeiçoamento.
Em razão da exigência explícita do artigo 329 do Código Penal, o crime de resistência necessita da violência ou da ameaça como meios de execução.
Nesta toada, é vedado o reconhecimento deste delito quando o sujeito tem a intenção manifesta de humilhar o funcionário público, menosprezando a atividade estatal por ele exercida.
Nesse caso, ter-se-ia configurado, também, o crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal.
Desacatar significa "menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa.
Em outras palavras, ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa 1 ." No que se refere aos crimes de resistência, desobediência e desacato, a doutrina diverge sobre a possibilidade de caracterizar crime único ou se há concurso de delitos.
A maioria entende como possível que o crime de resistência absorva o desacato, pois a ofensa física ou verbal ao funcionário público destina-se a impedir a execução de ato legal, nada obstante a pena cominada à resistência seja inferior à pena do desacato, o que deve ser observado no caso dos autos, porquanto os impropérios emanados pelo réu não tinham o objetivo de menoscabar a atividade estatal, mas apenas o de resistir à prisão.
Nesta toada, no que se refere ao crime de desacato, o caminho a ser trilhado é o absolutório, compreendendo que este restou, no caso concreto, absorvido pelo crime de resistência, o que atrai a aplicação do princípio da consunção.
Verifico ser incabível a absolvição do réu nos moldes em que requer a combativa Defensoria Pública.
Aponta que as provas amealhadas ao longo do processo não permitem a condenação do infrator, como requer a acusação, uma vez que se sustentaria tão somente nos depoimentos prestados pelos policiais ouvidos.
Incabível seguir por esta tese.
Tomadas as declarações judiciais e extrajudiciais dos policiais militares, observo que as versões por eles apresentadas, essencialmente no que se refere a testemunhas são firmes e Michel Oxley Coimbra Lima, coerentes, bem como harmônicas.
Ao ser ouvido em juízo, o policial militar Michel Oxley Coimbra Lima retratou a dinâmica dos fatos nos exatos termos da versão apresentada em solo policial, indicando que o infrator, desde o início, estava extremamente alterado, tendo assim proferido xingamentos em desfavor da guarnição policial, além de ter . resistido a prisão com chutes e pontapés Lembro que a palavra dos agentes públicos goza de fé pública, especialmente nos casos em que não há qualquer elemento que aponte para uma possível mácula em seus depoimentos, como se observa aqui.
O réu é imputável, ou seja, capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento, inexistentes qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
Portanto, sendo o fato típico, ilícito e culpável, deve o réu ser condenado como incurso apenas nas penas dos crimes dos artigos 329, caput, do Código Penal. 3 - DISPOSITIVO.
Postas estas considerações, a pretensão punitiva estatal julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE deduzida na denúncia e nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público para o CONDENAR denunciado , brasileiro, nascido em 28/12/1984, com 37 anos, natural de Picos/PI, EDELSON DA SILVA LIMA inscrito no CPF n. *49.***.*40-59, filho de Francisca Maria da Silva Lima, residente na Rua Alemanha, n. 873, no bairro Caranã – nesta capital, atualmente recolhido por outro processo na Ala 04 do Centro de Progressão Penitenciário – CPP, como incurso nas penas do artigo 329 do Código Penal, e para o ABSOLVER da acusação relacionada ao crime de desacato (artigo 331 do Código Penal), na forma do artigo 386, inciso III do CPP, pela aplicação do princípio da consunção. 3.1 - Fundamentação sobre a dosimetria da pena.
Passo a dosar a reprimenda em relação ao réu, consoante os parâmetros dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que a Primeira fase. culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; o acusado ostenta antecedentes criminais, diante das condenações irrecorríveis nos autos n° 0821944-81.2020.8.23.0010 e 0817213-42.2020.8.23.0010, sendo que, esta última por incidir em reincidência será valorada tão somente na fase posterior, enquanto a primeira condenação citada citada será ponderada nesta fase do processo de dosimetria, permitindo a exasperação da pena-base e garantindo-se com isso a preservação da inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos de pena serão oriundos de ; condenações irrecorríveis diversas, o que afasta a aplicabilidade do enunciado nº 241 da súmula do STJ não há os elementos suficientes para a valoração da conduta social e da personalidade do agente; motivos do são neutros; as e as do crime são normais à espécie, nada tendo a se delito circunstâncias consequências valorar que extrapole os limites previsto pelo próprio tipo; o não se pode cogitar comportamento da vítima em delitos desta natureza.
Estribada nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o crime de resistência a pena cominada é de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos de detenção, FIXO-LHE a pena base em 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Segunda fase.
Não há circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, artigo 61, inciso I, do Código Penal, razão pela qual fixo a pena intermediária em 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Terceira fase. À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva em 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 3.3 - Detração e regime inicial.
Não há tempo de prisão cautelar a ser detraído a teor do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, pois o acusado respondeu a todo o processo em liberdade. 3.3 - Restritiva de Direitos e do Sursis.
Nego ao réu a substituição da pena privativa de liberdade acima fixada por restritivas de direitos tendo em vista que este não apresenta os requisitos de ordem subjetiva, sendo, pois, reincidente específico, o que faço nos termos do artigo 44 do CP.
Também não faz jus, ainda, à concessão de SURSIS, em vista a ausência dos requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 77 do Código Penal, dada a reincidência. 4 - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Com fundamento no artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva, máxime em razão da pena aplicada, devendo permanecer na condição em que se encontra. 5 - DELIBERAÇÕES FINAIS. 1. 2. 3. 4.
Condeno o acusado ao pagamento das despesas do processo na forma do artigo 804 do CPP, no entanto suspendo sua exigibilidade por reputar tratar-se de réu pobre na acepção da jurídica do termo.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação do acusado, com a devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo artigo 15, inciso III da Constituição Federal; Expedir a competente guia de execução em desfavor do condenado e encaminhar à Vara de Execução Penal (VEP); Providenciar as comunicações necessárias, nos termos do artigo 70 do Provimento nº 002/2023, da CGJ/TJRR (IIOC/RR - Infodip Web – SINIC).
Remeter os autos à contadoria judicial a fim de proceder aos cálculos referentes às custas e pena de multa.
Intimar o Ministério Público (2 ) e a Defesa º Titular da Promotoria junto à 2ª Vara Criminal (DPE). de todo o teor da sentença (art. 392, II do CPP), Intimar o réu, pessoalmente, devendo o oficial , tal informação, desde logo, da certidão que lavrar. de justiça indagá-lo se recorrerá certificando Expedientes necessários.
Publicada no Projudi.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular na 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) 1 MASSON, Cleber. 4ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 748.
Direito Penal esquematizado. -
14/05/2025 16:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2025 10:48
Expedição de Mandado
-
14/05/2025 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/05/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2025 11:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/04/2025 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
10/04/2025 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2025 11:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/03/2025 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2025 00:03
Recebidos os autos
-
15/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
-
10/03/2025 09:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/02/2025 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2025 09:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:28
Juntada de CIÊNCIA
-
13/11/2024 11:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/11/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2024 11:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2024 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 09:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/06/2024 08:08
Recebidos os autos
-
10/06/2024 08:08
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2024 09:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/05/2024 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2024 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2024 17:04
RETORNO DE MANDADO
-
02/05/2024 10:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/05/2024 10:12
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/05/2024 10:12
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/05/2024 09:33
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
30/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:21
Juntada de Petição de resposta
-
06/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 11:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/02/2024 17:02
RETORNO DE MANDADO
-
21/02/2024 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2024 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2024 19:39
Expedição de Mandado
-
20/02/2024 19:33
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/02/2024 09:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/02/2024 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2024 11:47
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2024 08:44
RETORNO DE MANDADO
-
16/01/2024 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2024 09:42
Expedição de Mandado
-
16/01/2024 09:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/01/2024 09:38
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/01/2024 12:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/01/2024 20:33
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:55
Juntada de DENÚNCIA
-
18/12/2023 11:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/12/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 12:12
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/10/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
18/10/2023 08:57
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/10/2023 09:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/10/2023 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2023 10:55
Recebidos os autos
-
01/10/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
15/09/2023 20:24
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/09/2023 09:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/08/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2023 12:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
23/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/06/2023 14:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/06/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
01/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/03/2023 14:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/03/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 22:27
Recebidos os autos
-
17/02/2023 22:27
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2023 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/01/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 11:05
Declarada incompetência
-
17/01/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 09:50
Recebidos os autos
-
17/01/2023 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/10/2022 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/10/2022 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
04/10/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 07:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2022 07:07
Recebidos os autos
-
23/09/2022 07:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 07:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2022 07:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808560-46.2023.8.23.0010
Eunice Magalhaes
Banco Bmg SA
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/03/2023 10:15
Processo nº 0814221-35.2025.8.23.0010
Francisco Edvaldo de Sousa Filho
Presidente do Instituto de Terras e Colo...
Advogado: Bruno Liandro Praia Martins
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/04/2025 16:00
Processo nº 0816588-66.2024.8.23.0010
Estado de Roraima
Lucas Rodrigues Castro
Advogado: Aline Pereira de Almeida
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/04/2024 15:51
Processo nº 0800235-44.2014.8.23.0060
Francisco das Chagas Batista
Companhia Energetica de Roraima - Cerr
Advogado: Thiago Pires de Melo
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/03/2020 09:35
Processo nº 0800235-44.2014.8.23.0060
Companhia Energetica de Roraima - Cerr
Municipio de Sao Joao da Baliza
Advogado: Amanda Dias da Silva Lopes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/09/2018 09:03