TJRR - 0840883-46.2019.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elaine Cristina Bianchi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0840883-46.2019.8.23.0010 OSCAR MAGGI, MÔNICA DE FRANCESCHI GONZAGA MAGGI e VIVIANE GONZAGA MAGGI XAUD, todos já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, por meio de seus advogados infra assinados, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES em face da decisão de EP 378, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas.
I.
DA TEMPESTIVIDADE 1.
Tendo em vista que os Embargantes foram devidamente intimados da decisão em 19/05/2025, inicia-se a contagem do prazo de 05 (cinco) dias úteis em 20/05/2025.
Desta feita, o termo final do prazo para oposição de Embargos de Declaração, se dá em 26/05/2025. 2.
Portanto, tempestivo o presente Embargos de Declaração oposto nesta data.
II.
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses (grifo nosso): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4.
No caso em análise, data vênia, entendem os Embargantes que a decisão mencionada incorreu nas hipóteses acima previstas, de manifesta omissão quantos aos fundamentos fático-jurídicos que conduziram a tal conclusão, bem como em obscuridade e contradição, quando confrontada com a cronologia processual e a correte exegese das normas atinentes à contagem dos prazos, conforme passam a expor de forma esmiuçada nos fundamentos que sustentam os alicerces dos presentes aclaratórios. 5.
Em síntese, a r. decisão indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelos Embargantes em EP 371, por entender erroneamente, com a máxima vênia, que a impugnação é intempestiva.
III.
DA SÍNTESE PROCESSUAL E DA DECISÃO EMBARGADA 6.
Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença proposto pelo Embargado.
Os Embargantes foram intimados para pagamento voluntário do débito, conforme se verifica das intimações expedidas (EPs 339, 340, 341 e 342), datadas de 07/02/2025. 7.
A ciência efetiva de referidas intimações pelos Embargantes ocorreu em 18/02/2025, conforme atestam os registros de leitura nos autos eletrônicos (EPs 359, 360 e 361). 8.
Em 13/03/2025, os Embargantes protocolaram a competente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (EP 371). 9.
Sobreveio, então, a r. decisão ora embargada (EP 378), que, de forma sucinta e, data maxima venia, carente da devida fundamentação, indeferiu a referida impugnação, limitando-se a consignar sua intempestividade, sem, contudo, delinear o iter lógico-jurídico que embasou tal assertiva.
IV.
DAS RAZÕES PARA ACLARAMENTO – VÍCIOS NA DECISÃO IV.I.
DA OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - DA NULIDADE DA DECISÃO EMBARGADA 10.
A decisão ora embargada, concluiu pela rejeição da impugnação dos Embargantes sob o fundamento de que foram apresentados intempestivamente. 11.
A r. decisão embargada (EP 378), ao rechaçar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (EP 371) por suposta intempestividade, o fez de maneira lacônica, sem expor minimamente: Qual o termo inicial considerado para a contagem do prazo da impugnação; Se foi considerada a data da expedição da intimação (07/02/2025) ou a data da efetiva ciência pelos Embargantes (leitura em 18/02/2025), marco este que, segundo a jurisprudência pacífica, deflagra a fluência do prazo; Como se deu a aplicação (ou a desconsideração) da suspensão dos prazos processuais durante o período de Carnaval (03/03/2025 a 05/03/2025), conforme expressamente previsto na Portaria TJRR/PR nº 929, de 16 de dezembro de 2024 (documento público e de observância obrigatória, cuja cópia se anexa para facilidade de referência); Como interpretou a sucessividade e autonomia dos prazos previstos nos arts. 523 e 525 do CPC (prazo para pagamento e prazo para impugnação); Qual seria, afinal, o termo final do prazo para a apresentação da impugnação que teria levado à conclusão por sua intempestividade. 12.
Essa ausência de detalhamento configura nítida omissão, enquadrando-se, ao menos, nas hipóteses dos incisos II ("empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso" – in casu, o conceito de "intempestividade" sem a demonstração do cálculo) e III ("invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão") do §1º do art. 489 do CPC. 13.
Com efeito, o Código de Processo Civil afirma, de forma categórica, que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” (grifo nosso). 14.
No mesmo sentido o art. 489, inciso II, do CPC que determina que um dos elementos essenciais da sentença é a fundamentação (grifo nosso): Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; 15.
O §1º do artigo supracitado acrescenta que a decisão judicial não será considerada fundamentada quando incorrer em alguma das hipóteses previstas nos incisos in verbis (grifo nosso): Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 16.
Igualmente o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (grifo nosso): Art. 93. (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 17.
Neste sentido, ao se limitar a apenas apontar a impugnação dos Embargantes como intempestiva, sem ao menos invocar e relacionar os dispositivos normativos e/ou precedentes incidentes no caso, a decisão embargada se mostra ausente de fundamentação, nos termos dos incisos II e III do §1º do art. 489 do CPC. 18. À vista do exposto, considerando todos os artigos acima invocados, a decisão ora embargada deve ser considerada nula.
IV.II.
DA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA CONCLUSÃO PELA INTEMPESTIVIDADE - CONTAGEM DO PRAZO CORRETA PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 19.
Somada à omissão de fundamentação, a conclusão pela intempestividade da Impugnação (EP 371) revela-se obscura e contraditória quando cotejada com a correta aplicação das normas processuais e a cronologia dos atos, o que, por si só, evidencia um error in procedendo ou, no mínimo, um error in judicando na análise da tempestividade. 20.
Conforme já delineado e comprovado pelos documentos eletrônicos dos autos: Expedição das intimações para pagamento: 07/02/2025 (EPs 339-342).
Ciência efetiva pelos Embargantes (leitura): 18/02/2025 (EPs 359-361).
Início do prazo para pagamento voluntário (15 dias úteis – art. 523, CPC): 19/02/2025 (quarta-feira), primeiro dia útil subsequente à ciência.
Suspensão dos prazos (Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas – Portaria TJRR/PR nº 929/2024): 03/03/2025 (segunda-feira), 04/03/2025 (terça-feira) e 05/03/2025 (quarta-feira).
Estes dias não são computados na contagem.
Retomada e término do prazo para pagamento: O prazo de 15 dias úteis para pagamento, iniciado em 19/02/2025 e considerando a suspensão, findou-se em 14/03/2025 (sexta-feira).
Início do prazo para Impugnação (15 dias úteis – art. 525, CPC): Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a sua efetivação, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias úteis para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Portanto, o prazo para impugnar iniciou-se em 17/03/2025 (segunda-feira).
Término do prazo para Impugnação: Contando-se 15 dias úteis a partir de 17/03/2025, o termo final para a apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença seria 04/04/2025 (sexta-feira) 21.
Os Embargantes protocolaram sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (EP 371) em 13/03/2025 (quinta-feira). 22.
A própria intimação expedida por este d. juízo em EP 339 determina o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário da obrigação e, findo o prazo para pagamento, inicia- se o prazo para impugnação.
Senão vejamos (grifo nosso): “Fica a parte Executada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito informado, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, previsto no art. 523 do CPC, começa a correr, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC.” 23.
Neste sentido, o art. 525 do CPC evidencia que o prazo para o pagamento não se trata do mesmo prazo para apresentação da impugnação.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 24.
Sendo assim, tendo em vista a leitura da intimação em 18/02/2025, o prazo para pagamento voluntário somente começou a fluir em 19/02/2025.
Contudo, diante dos feriados de Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas previsto na Portaria TJRR/PR nº 929/20241, tem-se a suspensão do prazo nos dias 03/03 a 05/03/2025.
Senão, vejamos trecho destacado da portaria: 25.
Não obstante, o art. 219 do CPC prevê que a somente serão computados os dias úteis na contagem dos prazos (grifo nosso): 1 Vide: https://www.tjrr.jus.br/index.php/feriados-locais-2025.
Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se- ão somente os dias úteis. 26.
Com isso, o prazo para pagamento somente se finda em 14/03/2025 (sexta-feira). 27.
Desta maneira, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário do débito, o prazo para impugnação se iniciou em 17/03/2025 (segunda-feira) e somente se encerrou em 04/04/2025. 28.
Ocorre que os Embargantes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença em 13/03/2025, o que, mesmo que este d. juízo considerasse o mesmo prazo para ambos os atos a serem praticados pelos Embargantes, ainda é tempestiva.
Não assiste razão, portanto, a decisão embargada. 29.
Diante deste cenário, a r. decisão embargada (EP 378), ao declarar a "intempestividade" da impugnação, incorre em: o Obscuridade: Não se compreende qual o fundamento para tal assertiva, pois, pela contagem correta, a impugnação seria tempestiva.
Se o termo "intempestiva" foi utilizado para indicar "prematuridade" (protocolo antes do início do prazo específico da impugnação, mas após o início do prazo de pagamento), a decisão é omissa em justificar por que tal prematuridade, in casu, seria causa de inadmissibilidade, especialmente à luz da jurisprudência consolidada do STJ. o Contradição: Se "intempestiva" significa "tardia" (após o escoamento do prazo), a decisão contradiz frontalmente a contagem de prazo demonstrada, que aponta para o termo final em 04/04/2025. 30.
O art. 218, § 4º, do CPC é claro ao dispor que a prática de atos processuais antes do início do prazo para tanto será considerado tempestivo (grifo nosso): Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. (...) § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. 31.
Neste mesmo sentido, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prática do ato processual de forma prematura, ou seja, antes do início do respectivo prazo, não induz à intempestividade, desde que não haja má-fé ou alteração do julgado. 32.
Tal entendimento decorre do princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo.
A Súmula 418/STJ ("É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação") foi superada pela sistemática do CPC/15.
Veja-se (grifo nosso): PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
APELAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO RÉU E DO DEFENSOR.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE AMBOS.
CONTAGEM DO PRAZO DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO.
RECURSO PREMATURO.
ADMISSIBILIDADE.
SURGIMENTO DO ATO JURÍDICO COM A PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3.
Malgrado o prazo recursal defensivo somente se inicie no dia útil seguinte à última intimação, independente da ordem de execução, a decisão judicial existe validamente como ato processual com a publicação em cartório, momento em que passa integrar a ato jurídico complexo, que é o procedimento, e a gerar repercussão na relação jurídica processual, criando uma situação jurídica aos sujeitos processuais.
Portanto, se a parte tomou ciência do ato processual e de seu conteúdo, nada impede o aviamento recursal, até porque se hauriu o interesse recursal e, além disso, o lapso temporal de interposição apenas tem como função estabelecer o marco preclusivo, consectário da natureza sucessiva dos atos processuais. 4.
Nesse sentido aponta o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 218, § 4º, segundo o qual será considerado tempestivo o ato processual praticado antes do termo inicial do prazo, regra essa plenamente aplicável ao processo penal, diante do vácuo normativo (CPP, art. 798 c/c art. 3º).
Não se desconhece a incidência da regra tempus regit actum à seara processual, motivo pelo qual inaplicável a norma processualista civil ao caso, contudo, plenamente possível utilizá-la como parâmetro interpretativo, para priorizar o direito à ampla defesa do acusado: se o recurso não seria inadmitido no âmbito civil, a fortiori, teratológica seria a adoção de maiores rigores formais ao âmbito penal, ultima ratio dentre os ramos do direito, pois tutela a liberdade de locomoção do indivíduo. 5.
A intempestividade do recurso prematuro implicaria, além de grave prejuízo à ampla defesa, aplicação indevida de sanção ao advogado cauto, que se antecipou à formalidade processual de intimação, para defender os interesses do representado e, de forma mediata, contribuir para a razoável duração do processo. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para determinar o conhecimento do recurso de apelação inadmitido pelo Tribunal a quo. (HC n. 288.640/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.) 33.
Embora o precedente trate de recurso, a ratio decidendi aplica-se à impugnação, que é uma forma de defesa do executado.
A impugnação protocolada em 13/03/2025, ainda que antes do início formal de seu prazo (17/03/2025), foi apresentada após a intimação para pagamento e dentro do prazo geral para manifestação no cumprimento de sentença.
Não há qualquer indício de má-fé, nem houve alteração da decisão que ensejou a impugnação entre o protocolo e o início "formal" do prazo. 34.
Desta forma, a decisão embargada, ao considerar a impugnação "intempestiva" sem a devida explicitação e em aparente dissonância com a correta contagem e a jurisprudência aplicável, padece dos vícios de omissão, obscuridade e contradição, que merecem ser sanados.
V.
DOS EFEITOS INFRINGENTES 35.
Nos casos em que o acolhimento dos aclaratórios, como se espera, resultar na modificação da decisão embargada, a jurisprudência do C.
STJ permite a aplicação de efeitos infringentes ao caso, visando corrigir a premissa equivocada do julgado.
No entanto, tal atribuição de efeito somente ocorre em casos excepcionais, senão vejamos (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO EMBARGADO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
OCORRÊNCIA. 1.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 3.
Na espécie, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
O acórdão embargado partiu de premissa equivocada, pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da dialeticidade e impugnou todos os fundamentos que alicerçaram o juízo de admissibilidade do recurso especial. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que não conheceu do agravo, bem como para conhecer do agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.218.035/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) 36.
Neste sentido, os efeitos infringentes são a capacidade do acórdão que julgar os Embargos de Declaração modificarem a decisão embargada, alterando substancialmente o seu conteúdo. 37.
A aplicação deste efeito também está prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, in verbis (grifo nosso): Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 38.
No presente caso, o acolhimento dos Embargos para sanar a omissão, obscuridade e contradição apontadas – notadamente a contagem do prazo correta para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (item IV.II) e a ausência de fundamentação para a rejeição da impugnação (item IV.I) – implicará necessariamente a modificação da parte dispositiva da r. decisão embargada. 39.
Isso porque, ao analisar a contagem do prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a conclusão lógica e juridicamente mais adequada, data venia, é o acolhimento da peça de defesa dos ora Embargantes, haja vista a sua tempestividade.
Da mesma forma, o saneamento da omissão e obscuridade quanto aos fundamentos da rejeição (item IV.I), exigirá um pronunciamento específico, alterando o conteúdo da decisão. 40.
Assim, considerando que o presente aclaratório pretende a reforma da r. decisão embargada para apreciação da omissão e contradição apontadas acima, capazes de alterar substancialmente o seu conteúdo, a alteração da r. decisão surge como consequência necessária ao acolher os presentes Embargos de Declaração.
Portanto, verifica-se plenamente cabível a atribuição de efeitos infringentes in casu.
VI.
DOS PEDIDOS 41.
Diante de todo o exposto, requer-se: a) A intimação do Embargado, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, para, querendo, manifestar-se; e b) Sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para: b.1) Suprir a OMISSÃO apontada, quanto à fundamentação que levou este d. juízo a declarar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelos Embargantes, considerando os fundamentos ali expostos; e b.2) Sanar a OBSCURIDADE E A CONTRADIÇÃO na contagem do prazo para apresentação do documento de defesa dos Embargantes, reconhecendo a tempestividade da impugnação rejeitada; c) Por conseguinte, sejam atribuídos EFEITOS INFRINGENTES aos presentes Embargos de Declaração para, reformando-se a r. decisão de EP 378, AFASTAR A DECLARADA INTEMPESTIVIDADE da Impugnação ao Cumprimento de Sentença protocolada no EP 371, reconhecendo-a como tempestiva e determinando o seu regular processamento, com a análise das matérias de defesa ali arguidas.
Nestes termos, Pede deferimento.
Boa Vista – RR, 22 de maio de 2025.
KAIRO ÍCARO ALVES DOS SANTOS OAB/RR n° 792 BRUNA SAYURI ORNELAS SHIGAKI OAB/SP nº 517.985 -
02/10/2024 13:32
TRANSITADO EM JULGADO
-
02/10/2024 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/10/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 13:02
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2024 08:57
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
27/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:49
TRANSITADO EM JULGADO
-
27/09/2024 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/09/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 08:47
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:39
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/06/2024 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/06/2024 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/05/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:51
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
18/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RUI OLIVEIRA FIGUEIREDO
-
18/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HERCILIO TEIXEIRA CIDADE FILHO
-
18/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUANA PAULA BEZERRA PEREIRA
-
26/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
15/04/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/04/2024 17:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 17:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 17:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 11:57
Recurso Especial não admitido
-
19/02/2024 08:34
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
17/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RUI OLIVEIRA FIGUEIREDO
-
17/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUANA PAULA BEZERRA PEREIRA
-
20/01/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2024 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
08/01/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RUI OLIVEIRA FIGUEIREDO
-
20/12/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HERCILIO TEIXEIRA CIDADE FILHO
-
20/12/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUANA PAULA BEZERRA PEREIRA
-
19/12/2023 14:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 12:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/11/2023 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2023 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2023 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2023 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2023 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 08:00 ATÉ 16/11/2023 23:59
-
19/10/2023 10:15
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
19/10/2023 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RUI OLIVEIRA FIGUEIREDO
-
02/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HERCILIO TEIXEIRA CIDADE FILHO
-
02/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUANA PAULA BEZERRA PEREIRA
-
11/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 08:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
08/08/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RUI OLIVEIRA FIGUEIREDO
-
08/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUANA PAULA BEZERRA PEREIRA
-
01/08/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
31/07/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 13:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2023 13:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/07/2023 13:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/07/2023 13:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/07/2023 13:24
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
-
19/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 23:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 08:00 ATÉ 06/07/2023 23:59
-
07/06/2023 12:20
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
07/06/2023 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 09:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUANA PAULA BEZERRA PEREIRA
-
14/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HERCILIO TEIXEIRA CIDADE FILHO
-
14/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RUI OLIVEIRA FIGUEIREDO
-
20/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:13
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/03/2023 12:12
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:26
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811592-25.2024.8.23.0010
Iara Aline Negreiros da Silva
Adidas do Brasil LTDA
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/03/2024 16:19
Processo nº 0856105-78.2024.8.23.0010
Wesley Rodrigues Silva
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Aline Dionisio Castelo Branco
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/12/2024 15:36
Processo nº 0841933-34.2024.8.23.0010
Tamara Santos Ferreira
Empresa Alfredo Machado Alves
Advogado: Angelo Peccini Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/09/2024 17:22
Processo nº 0841933-34.2024.8.23.0010
Alfredo Machado Alves
Tamara Santos Ferreira
Advogado: Elcianne Viana de Souza
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0837029-68.2024.8.23.0010
Agencia de Fomento do Estado de Roraima ...
Ubaldo Almeida Silva
Advogado: Julian Silva Barroso
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/08/2024 13:00