TJRR - 0815696-26.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
13/07/2025 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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13/07/2025 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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12/07/2025 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 09:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/07/2025 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo: 0815696-26.2025.8.23.0010 Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 30 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
INTIMO Boa Vista, 25 de junho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
26/06/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 11:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
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16/06/2025 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0815696-26.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$17.632,25 Polo Ativo(s) MATEUS VASCONCELOS SIQUEIRA Rua Mestre Albano, 1700 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-164 - Telefone: (95) 9 9162 1047 Polo Passivo(s) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A Avenida Paulista, 2064 andar 14, sala 1429, Edif.
Paulista Center 3 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-928 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais c/c Lucros Cessantes, proposta por MATEUS VASCONCELOS SIQUEIRA em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA.
O autor narra que adquiriu passagem aérea da ré para o trecho Bogotá–Manaus, com partida prevista para 21/03/2025 e chegada em 22/03/2025, mas, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento unilateral do voo, sendo realocado em outro que resultou em significativa chegada tardia a Manaus.
Alega que, em razão do atraso, perdeu compromisso profissional em Boa Vista/RR no dia 23/03/2025, deixando de receber R$ 3.000,00.
Relata ainda ter arcado com despesas no valor de R$ 4.256,46 para adquirir nova passagem Manaus–Boa Vista e R$ 375,79 com alimentação, hospedagem e internet.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.632,25 por danos materiais, R$ 3.000,00 por lucros cessantes e R$ 10.000,00 por danos morais.
A ré, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, apresentou contestação (Ep. 13.1), arguindo a aplicação da Convenção de Montreal.
No mérito, defendeu a regularidade da operação do voo, alegando que o autor não embarcou por liberalidade própria.
Negou a ocorrência de falha na prestação dos serviços e a existência dos danos pleiteados, impugnando especificamente a comprovação dos lucros cessantes.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 14.1).
As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Ep. 14.1, 22.1).
Foi deferida a inversão do ônus da prova (Ep. 16.1).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão comprovados documentalmente.
Conforme o Tema 437 do STJ, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes".
Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.240 (RE 1.394.401 RG), as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às pretensões de reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional, como no caso de atraso de voo.
Nessas hipóteses, não há incidência da limitação tarifária prevista nos tratados internacionais.
Embora, conforme o Tema 210 do STF (RE 636.331), a Convenção de Montreal prevaleça sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) apenas quanto aos prazos prescricionais e aos limites de indenização por danos materiais, subsiste a plena aplicabilidade do CDC para fins de apuração da responsabilidade civil por falha na prestação do serviço e para a fixação de indenização por danos morais.
Trata-se, afinal, de típica relação de consumo, regida pelos princípios da boa-fé, transparência e reparação integral dos prejuízos causados ao consumidor. s pontos controvertidos cingem-se à ocorrência de falha na prestação do No mérito, o serviço pela ré, à comprovação dos danos materiais e lucros cessantes, e à configuração dos danos morais.
O autor alega o cancelamento unilateral do voo AV81 (Bogotá–Manaus), sendo realocado em outro com expressivo atraso.
A ré, por sua vez, sustenta que o voo operou normalmente e que o não embarque decorreu de liberalidade do autor.
No entanto, a mera apresentação de registros do site "FlightStats" (Ep. 13.1, p. 5-6) é insuficiente para desconstituir as alegações autorais, especialmente diante da inversão do ônus da prova.
Ademais, a própria realocação do autor pela companhia (Ep. 1.8) corrobora a existência de falha na operação original.
Restou comprovado que o autor arcou com R$ 375,79 em despesas com alimentação, internet e hospedagem (Ep. 1.11 a 1.15), além de R$ 4.256,46 na aquisição de nova passagem aérea de Manaus para Boa Vista (Ep. 1.10, 1.19), valores diretamente decorrentes do atraso.
Totalizando R$ 4.632,25, os danos materiais são devidos. 1. 2.
Outrossim, o autor pleiteia R$ 3.000,00 por lucros cessantes, relativos à perda de remuneração por compromisso profissional não cumprido.
Contudo, os documentos anexados (conversas por WhatsApp e referência a edital – Ep. 1.7, 1.20, 5.3) não comprovam de forma inequívoca a contratação formal e o valor da contraprestação.
Conforme entendimento do STJ, lucros cessantes exigem comprovação efetiva, não podendo se basear em mera expectativa (AgInt no AREsp n. 2.124.713/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/6/2023).
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente por ausência de prova robusta.
No concernente aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( STJ, REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, ) tem o entendimento consolidado de que o contrato de transporte aéreo DJe de 10/10/2014 configura obrigação de resultado, sendo o atraso superior a quatro horas suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço, independentemente da causa geradora.
Nessa linha, reconhece-se que o dano moral decorrente do atraso do voo prescinde de comprovação específica, por decorrer de forma presumida (in re ipsa), em virtude dos transtornos, desconfortos e frustrações suportados pelo passageiro. realocação em voo com atraso superior a 18 horas, sem a devida assistência, No caso, a ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa.
A jurisprudência da Turma Recursal do TJRR é firme nesse sentido (RI 0839982-39.2023.8.23.0010; RI 0830337-24.2022.8.23.0010), reconhecendo o desgaste físico, emocional e a frustração.
Diante das circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável, proporcional e compatível com precedentes análogos, cumprindo sua função compensatória e pedagógica.
Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados por MATEUS VASCONCELOS SIQUEIRA em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, extinguindoo processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.632,25 (quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
01/06/2025 16:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/06/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 01:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A
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29/05/2025 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/05/2025 13:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0815696-26.2025.8.23.0010 DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto.
Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/05/2025 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 10:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 18:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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07/05/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2025 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/04/2025 10:28
Juntada de OUTROS
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10/04/2025 01:10
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/04/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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09/04/2025 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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