TJRR - 0850410-46.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2025
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO DE ARAUJO ARRUDA
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12/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0850410-46.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) LEONARDO DE ARAUJO ARRUDA Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de anulação dos descontos efetivados pelo banco réu, bem como pedido de indenização por danos materiais (repetição de indébito em dobro) e danos morais.
Aduz a parte demandante que o Banco demandado realizou descontos indevidos em sua conta corrente, sem a devida contratação e, por tal motivo, pretende ser ressarcida.
Ocorre que, da análise de todo o conjunto fático e probatório constante dos autos, especialmente as provas juntadas pela parte ré nos EPs. 12.1, 12.3 e 12.4, é possível inferir que a parte autora muito possivelmente contratou os serviços objeto da demanda, seja pelo largo tempo em que a demandante esteja recebendo descontos em valores consideráveis, seja pela vasta documentação apresentada pela parte ré (inclusive com diversos registros de saque e resgate em favor da demandante no mês de dezembro de 2023 e maio de 2024, o que se pode constatar às páginas 7 a 9 do EP. 12.1), gerando fundadas dúvidas acerca da contratação do serviço e da legitimidade de suas alegações.
Entendo que os fatos que compõem a demanda apresentam complexidade singular na medida em que se faz necessária a averiguação técnica (por profissional habilitado) dos documentos eletrônicos de contratação, a fim de resguardar a segurança jurídica e garantir a melhor e mais justa resolução da contenda.
Como é cediço, em função dos critérios informadores da simplicidade e da informalidade que norteiam os juizados, não cabe a realização de perícia técnica no rito sumaríssimo.
Assim sendo, o deslinde por meio de perícia técnica é imprescindível para o melhor e mais justo julgamento da lide e, diante da ausência de qualificação técnica do presente juízo para a solução matéria em testilha, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 23:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 14:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 16:54
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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08/01/2025 08:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/01/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/12/2024 12:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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16/12/2024 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 06:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/11/2024 20:20
RETORNO DE MANDADO
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19/11/2024 08:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/11/2024 07:02
Expedição de Mandado
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19/11/2024 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 21:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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14/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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