TJRR - 0801609-69.2024.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801609-69.2024.8.23.0020 DECISÃO Defiro o pedido (ep. 34.1).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para diligências.
Intime-se.
Após apresentação das fichas financeiras, remetam-se os autos para a contadoria judicial, conforme decisão anterior (ep. 30.1).
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801609-69.2024.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo MUNICÍPIO DE CARACARAÍ, por meio da qual requereu, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, porquanto a parte exequente não apresentou os documentos de titulação.
Ainda, pugnou pela revogação da gratuidade da justiça concedida à exequente, bem como sustentou a necessidade de verificar o correto enquadramento funcional da servidora.
Alegou que as progressões foram implantadas desde agosto de 2020.
No tocante à progressão vertical, aduziu que a parte exequente deve ser enquadrada na Classe I, e não na Classe IV, porquanto esta não possui formação em nível de mestrado.
Quanto à progressão horizontal, sustentou que a exequente deve ser enquadrada na Classe I, nível V.
Sustentou, no entanto, que a Lei 555/2013 é inconstitucional por prever a automática concessão de reajuste salarial conforme variação anual do piso profissional nacional para toda a categoria do magistério, prevista nas Leis Federais nº 11.494/07 e 11.738/08.
Ainda, argumentou que a Lei Federal prevê reajuste baseado na carga horária de 40h semanais; e a Lei Municipal,
por outro lado, prevê uma jornada de trabalho de 30h semanais.
Aduziu que o propósito da Lei Federal não é criar uma regra de “revisão geral de remuneração”, reajustando os vencimentos básicos dos professores, mas assegurar um piso salarial para o magistério, de modo que nenhum professor receba vencimento menor que o padrão mínimo.
Assentou que os arts. 23 e 32 da Lei Municipal nº 555/2013 devem ser afastados, pois ofendem a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Município (ep. 12.1).
Intimada, a parte exequente sustentou que faz jus à quatro progressões horizontais e a duas progressões verticais.
Aduziu que o executado não possui legitimidade para arguir a inconstitucionalidade da Lei Municipal, porquanto a tentativa de rediscussão da matéria viola a coisa julgada (ep. 28.1).
Juntou os títulos (ep. 28.2). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à impugnação da gratuidade da justiça, ressalto que o ônus da prova de tal alegação é do impugnante, a quem incumbe demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A exequente demonstrou que recebe o salário líquido de, aproximadamente, R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) (ep. 1.3).
Considerando que o executado teceu argumentos genéricos em sua manifestação, não se desincumbindo do ônus de comprovar a possibilidade de a parte exequente arcar o pagamento das custas, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
A parte executada aduziu a preliminar de inépcia da inicial.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não verifico a ilogicidade arguida pela parte, porquanto os pedidos da parte autora indicados na inicial são claros e determinados, pelo que afasto a preliminar.
A eventual ausência de apresentação dos títulos refere-se à matéria de mérito, que será oportunamente analisada.
Rejeito a preliminar arguida.
Passo a analisar o mérito da impugnação.
Razão assiste ao executado quanto à incorreção da Classe indicada pela exequente em sua petição inicial.
Conforme títulos juntados no ep. 28.2, a exequente possui formação em nível superior e especialização (pós-graduação), portanto, não pode ser enquadrada na Classe IV, pois não possui mestrado.
Quanto às alegações de inconstitucionalidade de dispositivos constantes na Lei Municipal nº 555/2013, entendo que é vedada a rediscussão de questões afetas à fase de conhecimento, já decididas e alcançadas pela coisa julgada material e pelo instituto da preclusão (CPC, arts. 507 e 508).
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada no ep. 12.1, a fim de que a parte exequente seja enquadrada na Classe III.
Ante a sucumbência mínima da parte exequente, considerando que o executado sequer apresentou planilha de cálculo objetivando demonstrar o impacto financeiro ocasionado pelo correto enquadramento do servidor na classe, deixo de condená-la em honorários (CPC, art. 86, p. único).
Em relação ao cálculo do salário devido, postergo tal análise após a conferência dos autos pela contadoria judicial.
Observa-se que, de um lado, a parte exequente entende que o salário atualmente recebido está incorreto, devendo ser reajustado conforme diferenças salariais apresentadas no ep. 1.8.
Conforme fichas financeiras, a exequente recebe atualmente salário base de R$ 4.971,66 (quatro mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos) (ep. 1.3, p. 26).
Para verificar se o executado deve ser compelido ao cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença (implantação das progressões), bem como para averiguar as diferenças salariais retroativas devidas, diante da complexidade de conferência dos cálculos, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para elaboração de memorial de cálculo observando os parâmetros abaixo.
Rejeito o memorial descritivo de cálculos juntado no ep. 1.8, porquanto não é possível visualizar a forma de cálculo utilizada pelo exequente.
Não houve demonstração de que os valores indicados na coluna “VE-DEV” se trata da progressão horizontal ou da progressão vertical, ou do somatório delas, e nem do percentual utilizado para se aferir o “vencimento efetivo devido”.
Em relação à progressão horizontal: Lei Municipal nº 555/2013: Art. 16º.
O desempenho na carreira dar-se-á sob a forma de progressão funcional por tempo de serviço ou titulação para os integrantes do Quadro Efetivo do Cargo de Professor de Educação Básica Municipal. (...) § 1º - A progressão funcional, em virtude de tempo de serviço e de desempenho profissional, respeitado o interstício de 02 (dois) anos para cada classe, será de 6% (seis por cento), calculados de forma não cumulada sobre os pisos de cada nível. a)Conforme a Lei mencionada, a progressão horizontal surge após o cumprimento do requisito temporal, caracterizado pelo período de 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe. b) Deve ser respeitado o estágio probatório de três anos, consoante art. 15 da Lei Municipal nº 555/2013.
A servidora tomou posse em 04/02/2011 (ep. 1.2, p. 6), e, portanto, adquiriu estabilidade em 04/02/2014. c) O termo inicial da progressão horizontal deve ser contado a partir da data em que adquiriu estabilidade (04/02/2014). d) Assim, considerando o interstício de 02 (dois) anos, verifica-se que a primeira progressão horizontal foi obtida em 02/2016, a segunda em 02/2018, a terceira em 02/2020, a quarta em 02/2022 e a quinta em 02/2024. e) Conforme fichas financeiras (ep. 1.3, p. 22), em agosto/2021, houve a concessão de progressões à parte exequente, considerando a alteração do salário de R$ 2.886,24 para R$ 4.654,17.
Assim, deverá a contadoria esclarecer se os salários reajustados a partir de tal data (agosto/2021 até os dias de hoje) estão sendo pagos corretamente, e em conformidade com as progressões adquiridas pelo exequente. f) A base de cálculo da progressão horizontal deve ser o salário efetivamente recebido pelo servidor, conforme fichas financeiras do ep. 1.3.
Não devem ser incluídas no cálculo reajustes salariais não concedidos pela Administração.
Em relação à progressão vertical: Lei Municipal nº 555/2013: Art. 16º.
O desempenho na carreira dar-se-á sob a forma de progressão funcional por tempo de serviço ou titulação para os integrantes do Quadro Efetivo do Cargo de Professor de Educação Básica Municipal. (...) b) A progressão por titulação prevista no caput deste artigo ocorrerá observando-se os seguintes critérios: I – Da Classe I para a Classe II, nível 1 (um) integrante do Cargo de Professor da Educação Básica, exigindo-se o título de Licenciatura Plena acompanhado do histórico escolar, devidamente registrado por instituição credenciada.
II – Da Classe II para a Classe III, integrante do Cargo de Professor da Educação Básica, exigindo-se o título de pós-graduação lato sensu- especialização na área da Educação, acompanhado do histórico escolar, devidamente registrado por instituição credenciada; III – Da Classe III para a Classe IV integrante do Cargo de Professor da Educação Básica, exigindo-se o título de pós-graduação, stricto sensu, correspondente a mestrado na área da Educação.
IV – Da Classe IV para a Classe V integrante do Cargo de Professor da Educação Básica, exigindo-se o título de pós-graduação, stricto sensu, correspondente a doutorado na área da Educação, emitido por instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida, acompanhado do histórico escolar. § 2º - A progressão por titulação terá como base o valor da classe imediatamente inferior no nível 1 (um) acrescido de 35 % (trinta e cinco por cento). a)A parte exequente comprovou que possui Graduação em Pedagogia e pós-graduação em “Psicopedagogia e Educação Infantil” (ep. 28.2), fazendo jus a duas progressões verticais. b) O termo inicial da progressão vertical deve ser o exercício financeiro subsequente à data do requerimento administrativo.
A exequente apresentou requerimento administrativo no dia 27/09/2021 (ep. 1.2, p. 4), de modo que o termo inicial da progressão vertical deve ser o mês de janeiro/2022. c) Conforme fichas financeiras (ep. 1.3, p. 22), em agosto/2021, houve a concessão de progressões à parte exequente, considerando a alteração do salário de R$ 2.886,24 para R$ 4.654,17.
Assim, deverá a contadoria esclarecer se os salários reajustados a partir de tal data (agosto/2021 até os dias de hoje) estão sendo pagos corretamente, e em conformidade com as progressões adquiridas pelo exequente. d) A base de cálculo da progressão vertical deve ser o salário efetivamente recebido pelo servidor, conforme fichas financeiras do ep. 1.3.
Não devem ser incluídas no cálculo reajustes salariais não concedidos pela Administração.
Quanto aos índices de atualização monetária a ser utilizada para ambas as progressões, verifica-se que a sentença coletiva (autos nº 0800669-85.2016.8.23.0020) determinou: “A correção monetária deverá incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento dos valores observando a progressão funcional, e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação”.
Nesse contexto, em conformidade com os temas 905 do STJ e 810 do STF, deve ser aplicado os juros da poupança e o IPCA-E até 12/2021, e juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC a partir de 12/2021 (EC 113/2021).
Revejo o entendimento anterior no sentido de que “na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral (STJ, REsp 1861550-DF)”.
O STF, recentemente, aprovou a seguinte tese, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado .
STF.
Plenário.
RE 1.317.982/ES, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 11/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.170) (Info 1120) Dessa feita, considerando que o entendimento atual do STF alinha-se no sentido de que os juros são efeitos continuados do ato, renovando-se todo mês, e, portanto, não há ofensa à coisa julgada, mas apenas aplicação das normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, os índices de atualização monetária indicados na sentença devem ser adequados ao entendimento da Corte Superior.
Por fim, deverão ser acrescentados honorários advocatícios de 10 % sobre o proveito econômico obtido, nos termos da decisão inicial (ep. 6.1).
Ressalto que a contadoria deve se abster de utilizar a tabela apresentada pelo exequente (ep. 1.8), devendo ser utilizada como base de cálculo o salário efetivamente recebido pelo servidor.
Contudo, antes de enviar o processo à contadoria, intime-se a exequente para apresentar as fichas financeiras atualizadas, referentes aos anos de 2022 a 2025, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria judicial.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias para ciência, e venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/05/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 13:30
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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08/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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29/04/2025 10:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE CARACARAI - RR
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21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 09:11
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/04/2025 07:24
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 19:26
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
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11/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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25/02/2025 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/02/2025 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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23/02/2025 20:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE CÂNDIDA MARIA MORAES DA ROCHA
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02/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2025 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/12/2024 19:27
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/12/2024 19:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/12/2024 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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