TJRR - 0815746-52.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0815746-52.2025.8.23.0010 DESPACHO 1) -
Vistos.
EP's 70 e 73 2) Diante da ausência do interesse na produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 9º e 10). 3) Promova a Serventia a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista, 25/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025 -
25/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 05:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 08:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/07/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 12:27
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:27
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/07/2025 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/07/2025 12:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/07/2025 04:18
DECORRIDO PRAZO DE RONILDO BEZERRA DA SILVA
-
22/07/2025 02:27
DECORRIDO PRAZO DE RONILDO BEZERRA DA SILVA
-
17/07/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0815746-52.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada ao EP. 65.1 é tempestiva.
Deixo de intimar o autor para réplica ante a ausência de apresentação de preliminar.
TO ORDINATÓRIO Intimo as partes para a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento , advertindo os litigantes, (Prazo comum: 5 dias) desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025 Amanda Krishna Godoy de Andrade Servidor(a) Judiciário(a) -
11/07/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0815746-52.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) - Nada a deliberar, mantendo as decisões exaradas nos autos (EP's 37 e 49) EP 53 por seus próprios fundamentos. 2) - Aguarde-se pelo agendamento da cirurgia pelo Estado réu sem prejuízo EP 58 de novas deliberações quando da prolatação da sentença, à luz do Enunciado FONAJUS nº 93. 3) Mais a mais, cumpra a Serventia, , o quanto determinado pelo Juízo na íntegra (EP 37).
Intimem-se.
Boa Vista/RR, 5/7/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025 -
07/07/2025 15:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2025 18:05
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
04/07/2025 08:29
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/07/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
28/06/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 10:25
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
10/06/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0815746-52.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) - o pedido de reconsideração, mantendo a decisão que negou EP 50 INDEFIRO o pedido de urgência por seus próprios fundamentos, máxime considerando que, inobstante a nova documentação juntada pelo autor, extrai-se que a mesma atesta a necessidade do procedimento, porém não a sua urgência, nada sendo relatado no laudo médico acerca da imprescindibilidade de realização imediata do procedimento cirúrgico e respectivos danos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor, acaso não realizado em caráter de emergência, sem prejuízo do relato de dor intensa e incapacitante consignado pelo médico, o que deve ser considerado pelo Juízo para que as providências sejam adotadas com maior brevidade pelo Estado réu, visando a garantia de melhor qualidade de vida ao paciente. 2) Oficie-se à SESAU, a fim de informar acerca da possibilidade de realização do procedimento cirúrgico no paciente pela rede pública estadual de saúde, consignando se dispõe de médico especialista e materiais (Prazo: 10 dias). 3) Outrossim, aguarde-se o decurso do prazo contestatório estatal, cumprindo-se o quanto mais determinado pelo Juízo (EP 37 - itens 'ii' a 'iv').
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 2/6/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025 -
02/06/2025 14:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 07:45
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
30/05/2025 09:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/05/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 21:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 13:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 12:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 10:37
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
19/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:25
Recebidos os autos
-
18/05/2025 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/05/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0815746-52.2025.8.23.0010 DECISÃO RONILDO BEZERRA DA SILVA opôs embargos de declaração em face de alegada omissão contida na decisão exarada nos autos (EP 6), a qual deixou de apreciar o pedido de gratuidade processual (EP 11).
Intimado (EP 26), o Estado embargado apresentou manifestação (EP 27). É o breve relato.
Fundamento e .
DECIDO Com razão o embargante.
De fato, a gratuidade processual não foi apreciada pelo Juízo, razão pela qual os aclaratórios merecem conhecimento e acolhimento.
Assim, a fim de sanar a omissão, em análise aos documentos que instruem a presente demanda, não vislumbro indícios/elementos que possam fulminar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica aduzida pela parte autora, associada à documentação encartada/colacionada nos autos, a qual indica a hipossuficiência financeira autoral.
Assim, com fulcro nos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, a gratuidade DEFIRO ao requerente, consoante prevista no art. 98 do CPC. . processual Anote-se ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes ACOLHIMENTO.
Em continuidade ao processual iter , tem-se que o pedido liminar comporta não acolhimento. É cediço que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do fumus boni iuris processo ( ), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, do periculum in mora ex vi que preceitua o dispositivo supra, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual ).
Pois bem, na espécie, denota-se, ao menos em sede Civil. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 430-431 perfunctória, a ausência do para a imediata e pronta intervenção judicial como periculum in mora salvaguarda intransponível que não permita o julgamento final da lide.
A uma, porquanto, segundo ventilado na exordial, o tratamento pleiteado pelo autor tem como causa originária problema ortopédico de longa data, portanto, de natureza crônica, e não emergencial.
A duas, porque o próprio parecer NATJUS consigna a ausência de urgência no caso em comento, elencando o procedimento cirúrgico como eletivo (EP 16).
A três, porque, pese consignar um quadro gravíssimo e de urgência por suposta possibilidade de travamento de seu joelho esquerdo, não trouxe aos autos laudo/relatório médico indicando essa condição, sendo certo que o próprio pedido de TFD estatal consigna a não urgência do caso (EP 20.2).
Portanto, sem prejuízo da garantia à qualidade de vida e convalescença do autor, direito consagrado na CF/88 e dever dos entes federados, fato a considerar é que inexiste elementos para o tratamento processual da questão em sede de tutela de urgência.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, diante da ausência dos requisitos legais, o pedido de antecipação da INDEFIRO postulado pelo autor. tutela Mais a mais, DETERMINO: (i) diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a momento oportuno a análise da conveniência da sessão de conciliação/mediação (CPC, art. 139, inciso IV e Enunc. n° 35, ENFAM), sem prejuízo da possível apresentação de proposta de acordo pelas partes, a qualquer momento; (ii) CITE-SE o ente público réu para apresentação de contestação no prazo legal, observando-se a regra contida no art. 183 do CPC (Prazo: 30 dias), intimando-se a parte adversa, em seguida, para réplica (Prazo: 15 dias); (iii) ato contínuo, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias); e (iv) decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 14/5/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025 -
14/05/2025 16:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/05/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 06:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 15:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/05/2025 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 13:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
09/05/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/05/2025 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2025 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2025 09:09
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:09
Juntada de PARECER
-
22/04/2025 08:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/04/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
14/04/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 11:44
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
10/04/2025 09:03
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
09/04/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2025 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
09/04/2025 11:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/04/2025 21:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2025 21:18
Distribuído por sorteio
-
08/04/2025 21:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2025 21:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2025 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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