TJRR - 0801716-12.2025.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:56
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE GUSTAVO TABOSA LARANJEIRA
-
22/07/2025 03:11
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE GUSTAVO TABOSA LARANJEIRA
-
16/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:06
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:06
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2025 09:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0801716-12.2025.8.23.0010 Processo nº: SENTENÇA Em atenção ao que determina o artigo 144-A do CPP, verifico que o procedimento de alienação antecipada restou exaurido com a realização do leilão pelo pátio credenciado. É o relatório.
Decido.
Desse modo, considerando a juntada de Carta de Arrematação, bem como dos respectivos comprovantes de depósito (EPs 49 e 50), determino a juntada dos documentos nos autos principais.
Sem prejuízo, nos termos do art. 144-A, § 3º, saliento que o produto da alienação deverá permanecer em conta judicial até a decisão final do processo principal, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
Ademais, cumpridas todas as providências pendentes, caso não haja mais questões a serem apreciadas ou decididas nestes autos, arquivem-se procedendo às baixas devidas.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 3/7/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
11/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 12:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:21
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:18
Juntada de CARTA DE ARREMATAÇÃO
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03/07/2025 09:17
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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03/07/2025 09:11
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
02/07/2025 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
18/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE GUSTAVO TABOSA LARANJEIRA
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0801716-12.2025.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Verifico do EP 36 que foi protocolizado pedido de restituição de bem(ns) apreendido(s).
Ocorre que, como se trata dos autos de alienação antecipada, havendo providências pendentes, verifico que a apreciação de pedidos dessa natureza dentro desse procedimento retarda seu andamento.
Assim, notifique-se o(a)(s) advogado(a)(s) subscritor(es) para desentranhar(em) o pedido realizado e, caso queira(m), forme(m) procedimento próprio, a fim de não prejudicar o andamento destes autos.
Risque-se dos autos o pedido realizado.
Sem prejuízo, c onsiderando o cumprimento do art. 61, § 4º da Lei 11.343/06, conforme EPs 23, 25 e 27, homologo o laudo de avaliação do bem (EP 16), bem como determino o prosseguimento do feito.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 11/6/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
11/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:07
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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11/06/2025 14:06
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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11/06/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
11/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0801716-12.2025.8.23.0010 Processo nº: DESPACHO Tendo em vista a manifestação do EP 27, habilite-se a advogada Aline Lemos Dias, inscrita na OAB/RR sob o nº 1311N, nos presentes autos, para que lhe sejam concedidos os poderes legais de representação.
Outrossim, como forma de assegurar o exercício pleno da defesa, intime-se a causídica para que se manifeste, no prazo legal.
Desabilite-se a Defensoria Pública.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 29/5/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
30/05/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE GUSTAVO TABOSA LARANJEIRA
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21/05/2025 17:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 17:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/05/2025 17:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0801716-12.2025.8.23.0010 Processo nº: DESPACHO Os §§1º a 4º, do art. 61, da Lei 11.343/2006 determinam que: “§ 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput , determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. § 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias. § 4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens.” Dessa forma, tendo em vista a apreensão do(s) veículo(s), em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 61, da Lei 11.343/2006, visando a preservação do seu(s) valor(es), foi determinada nos autos principais a abertura do presente procedimento de alienação antecipada de bens.
Em atenção ao disposto no § 2º, do art. 61, da Lei 11.343/2006, foi juntado a este feito o auto de exibição e apreensão (EP 1.2), manifestação da autoridade policial (EP 4), assim como o Ministério Público se manifestou no EP 8 apresentando exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e o bem apreendido.
Assim, dando seguimento ao procedimento, determino a avaliação do(s) veículo(s) apreendido(s) e apresentação do(s) respectivo(s) laudo(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Determino o recolhimento do veículo o qual deverá ficar sob a custodia do leiloeiro credenciado pelo SENAD até a finalização deste procedimento.
Notifique-se o setor de bens apreendidos deste TJRR para cumprimento Com a juntada do laudo de avaliação, intime-se o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o(s) interessado(s) para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação dos intimados, façam os autos conclusos para análise quanto ao previsto no §4º, do art. 61, da Lei 11.343/2006.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 22/2/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
16/05/2025 12:02
LEITURA DE E-MAIL REALIZADA
-
16/05/2025 09:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
16/05/2025 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/03/2025 08:27
Juntada de LAUDO
-
26/02/2025 11:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:24
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
25/02/2025 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
24/02/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/02/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/01/2025 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2025 11:15
Recebidos os autos
-
24/01/2025 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2025 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
17/01/2025 18:13
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO
-
17/01/2025 18:06
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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