TJRR - 0801513-70.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801513-70.2024.8.23.0047 Recurso n.º 0801513-70.2024.8.23.0047 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 16/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
16/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2025 20:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2025 20:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2025 20:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2025 20:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2025 20:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0801513-70.2024.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2028 17:55 -
14/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 10:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
-
14/07/2025 10:13
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
14/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 07:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2028 17:55
-
14/07/2025 07:43
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
26/06/2025 12:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 11:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2025 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 00:00
Intimação
O documento está vazio. -
28/05/2025 16:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 16:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 16:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 16:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
-
27/05/2025 08:55
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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27/05/2025 08:55
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
22/05/2025 18:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 18:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA LOPES PEREIRA
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12/05/2025 18:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
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12/05/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 12:18
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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25/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 12:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/04/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:55
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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25/04/2025 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/04/2025 08:14
Juntada de COMPROVANTE
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24/04/2025 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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22/04/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/03/2025 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801513-70.2024.8.23.0047 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 31.1) e pela parte requerida (mov. 32.1), em face de Sentença proferida nos autos (mov. 26.1).
A parte autora/embargante alega, em síntese, que existe omissão na r.
Sentença, alegando ter o juízo omitido-se da apreciação do conjunto probatório dos autos, acerca da aplicação do piso nacional do magistério em virtude das decisões da ADI 4.848 e do Tema 1.218.
Por sua vez, a parte ré/embargante, em síntese, que existe omissão na r.
Sentença, alegando ter o juízo omitido-se da apreciação das fichas financeiras apresentadas, a qual demonstrariam a correta observância da progressão funcional da parte autora. É o breve relato.
DECIDO. À guisa introdutória, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material, observados na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 c/c art. 489, §1º, ambos do CPC.
Estabelece de forma clara o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Conforme extrai-se do decisum atacado, verifica-se que este juízo enfrentou suficientemente as questões que levaram à extinção do feito, ante a ausência de pressupostos processuais, haja vista o trâmite de ação perante o Tribunal Regional Federal, cuja liminar deferida naqueles autos encontra-se em plena eficácia, referente à suspensão dos efeitos das Portarias nº 67/2022 e nº 17/2023 do Ministério da Educação, que reajustaram o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica para os anos de 2022 e 2023, em relação ao Município de Rorainópolis.
Não obstante, a Sentença embargada ateve-se ao completo conjunto probatório produzido pelas partes, mormente as fichas financeiras apresentadas nos autos, posto que julgada parcialmente procedente a ação, não havendo de se falar em omissão.
Desta feita, em que pese os argumentos expendidos pelos recorrentes, os embargos declaratórios são infrutíferos, posto que, não restam pendentes teses, pedidos e provas a serem apreciados para guarnecer a convicção do Juízo exarada no julgado.
Sendo assim, os argumentos apresentados pelas partes recorrentes não merecem acolhimento, uma vez que, não verificadas as omissões apontadas.
Vale dizer, então, que os embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão do julgado, o que é instrumentalmente incabível pela via eleita.
Nesse sentido, a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES o provimento, não acolhendo o pedido de reforma da Sentença.
Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e, caso tempestivo, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Eg.
Tribunal de Justiça de Roraima.
Caso intempestivo, retornem os autos conclusos para DECISÃO.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE a tempestividade, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal do Eg.
Tribunal de Justiça de Roraima.
Caso intempestivos, imediatamente retornem os autos conclusos para DECISÃO.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desta feita, ao Cartório para a adoção das seguintes providências: Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (PORTARIA TJRR/CR-GAB1T N. 2, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025).
INCLUIR no campo "prioridade" a anotação de "Processo Autoinspecionado – 2025"; RETIRAR pendências de análises ou expedientes, se houver; REALIZAR anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; PROMOVER a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Considerando a adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital”, nos limites estabelecidos pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e pela Portaria 583, de março de 2021, do TJRR, no mesmo ato de intimação das partes, deverão ser advertidas acerca da necessidade de manifestar-se quanto ao desejo em aderir ao “Juízo 100% digital” nos presentes autos.
O silêncio da parte, importará em sua aceitação tácita.
Havendo a concordância ou silêncio da parte, marque, o Cartório, no campo “Informações Gerais” do PROJUDI, “Juízo 100% digital” (selo); Cumpridas todas as determinações e findo o período de autoinspeção/correição, retire-se a anotação de prioridade por autoinspeção, permanecendo somente aquelas definidas em lei.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data constante no sistema. (assinado digitalmente - lei 11.419/06) ANITA LIMA DE OLIVEIRA Magistrada -
28/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Processo: 0801513-70.2024.8.23.0047 CERTIDÃO Certifico que os recursos apresentados nos EPs retros, são tempestivos.
Rorainópolis, 28/1/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Raisa Ribeiro Feitoza Servidora Judiciária -
28/01/2025 14:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 11:12
Expedição de Certidão
-
27/01/2025 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/01/2025 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
22/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 08:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/11/2024 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
18/10/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 17:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/09/2024 14:43
RETORNO DE MANDADO
-
12/09/2024 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2024 10:07
Expedição de Mandado
-
12/08/2024 09:51
Distribuído por sorteio
-
12/08/2024 09:51
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/08/2024 09:51
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/08/2024 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/08/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/07/2024 10:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/07/2024 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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