TJRR - 0806888-03.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:33
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MOISES HENRIQUE DA SILVA
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02/06/2025 15:21
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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02/06/2025 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
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02/06/2025 09:56
Juntada de GUIA ENCAMINHADA PARA EXECUÇÃO
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02/06/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE ACOLHIMENTO - DESACOLHIMENTO
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0806888-03.2023.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o réu MOISES HENRIQUE DA SILVA foi condenado ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 115,06 (cento e quinze reais e seis centavos) e que o prazo legal para o pagamento, 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, transcorreu in albis.
Diante do exposto, intimo-o através de seu advogado constituído para comprovar o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Link para pagamento: https://pagamento.tjrr.jus.br/pagamento?doc=*56.***.*88-45&guia=010250141364 João Paulo Franco Camêlo Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/05/2025 13:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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27/05/2025 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/05/2025 12:14
Juntada de EMAIL
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27/05/2025 12:13
Juntada de Certidão INFODIP
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27/05/2025 12:13
Juntada de Certidão SINIC
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27/05/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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27/05/2025 12:13
Juntada de Certidão SINIC
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27/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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15/04/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE TRÂNSITO DE SENTENÇA
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15/04/2025 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2025
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15/04/2025 09:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/04/2025 09:40
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/04/2025 09:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/04/2025 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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09/04/2025 08:51
RETORNO DE MANDADO
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26/03/2025 09:33
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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25/03/2025 13:47
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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25/03/2025 12:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/03/2025 12:44
Expedição de Mandado
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25/03/2025 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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25/03/2025 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2025
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25/03/2025 12:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/03/2025 12:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/03/2025 12:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/03/2025 12:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/03/2025 00:08
Recebidos os autos
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11/03/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE FELIPE BAGATIN
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06/03/2025 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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01/03/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/02/2025 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/02/2025 10:11
Juntada de COMPROVANTE
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18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO SILVA NETO
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18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MOISES HENRIQUE DA SILVA
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12/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:56
Juntada de CIÊNCIA
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11/02/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2025 12:16
RETORNO DE MANDADO
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0806888-03.2023.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: : 04/03/2022 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) FERNANDO SILVA NETO Rua Juiz Maximiliano Trindade, 815 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99132-0140MOISES HENRIQUE DA SILVA Rua Estrela Cadente, 1419 MURO PRETO - Professora Aracelis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.315-078 - Telefone: (95) 99177-4439 / (95) 99123-6978 (ESPOSA) S E N T E N Ç A (221 - Com Resolução do Mérito – Procedência em parte) 1 – RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado de Roraima, por intermédio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça com atribuições neste juízo, ofereceu denúncia contra FERNANDO SILVA NETO E MOISES HENRIQUE DA SILVA.
Narra a exordial: “(...) 1.
DOS FATOS No dia 04 de março de 2023, por volta das 01h30min., com ações iniciadas na Rua Rosa Oliveira de Araújo (próximo à Escola Estadual Ulysses Guimarães), e findas na Rua Carmelo, s/nº, bairro Dr.
Sílvio Botelho, nesta capital, os denunciados, livre e conscientemente, efetuaram 02 (dois) disparos de arma de fogo em via pública, bem como foram flagrados portando 01 (uma) arma de fogo com a numeração suprimida, qual seja o revólver calibre .38 SPL, marca Smith & Wesson, com 03 (três munições) intactas em seu tambor, tudo em desacordo com as regras legais e regulamentares.
Segundo consta, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento de rotina nas proximidades do Auto Posto Caxirimã, momento em que foi abordada por um casal o qual informou que havia acabado de flagrar dois indivíduos efetuando 02 (dois) disparos de arma de fogo em via pública – Rua Rosa Oliveira de Araújo (próximo à Escola Estadual Ulysses Guimarães), bem como, logo após, adentrando no veículo PICK UP CORSA, de cor escura e saindo do local.
Ato contínuo, após efetuarem diligências nas proximidades, os policiais conseguiram localizar o veículo com as características informadas (PICK UP, COR PRETA, PLACAS NAH2F72), na rua Carmelo e deram ordem de parada.
Realizada a abordagem e em revista no veículo supracitado, os policiais conseguiram localizar o armamento 01 revólver calibre .38 SPL, marca Smith & Wesson, com número de série suprimido, e com 03 (três munições) intactas em seu tambor, sendo que 02 (duas) faltando.
Perante a autoridade policial, o denunciado MOISES confessa que comprou a arma pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, em um garimpo – MOV. 1.1, pág. 10.
Devidamente acostados, tanto o Auto de Exibição e Apreensão de MOV. 1.1, pág. 09, bem como o Laudo de Exame Pericial no armamento apreendido de MOV. 23.1, atestam a ocorrência criminosa. 2.
DA IMPUTAÇÃO PENAL Assim agindo, em conformidade com a sinopse fática, os denunciados MOISES HENRIQUE DA SILVA e FERNANDO SILVA NETO, infringiram ao disposto nos artigos 15 e 16, § 1º, IV, ambos da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia. (...)”.
A denúncia recebida em 26/06/2023, (mov.29) foi mov. 32.
A inicial veio instruída por auto de prisão em flagrante, mov. 01.
Prisão flagrancial homologada em audiência de custódia, sendo concedida a liberdade provisória aos denunciados, mov. 07.
Laudo de exame pericial, mov. 23.
Citação pessoal dosacusados, mov. 42 e mov. 64.
Resposta à acusação, mov. 51 e mov. 68.
Não sendo o caso de rejeição tardia da inicial acusatória ou de absolvição sumária, o juízo determinou o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, mov. 71.
Em audiência de instrução e julgamento, foram tomadas as declarações das testemunhas PM Francisco Ronald Oliveira Rodrigues e PM Alan de Assis Sales.
Os réus Moises Henrique da Silva e Fernando Silva Neto foram interrogados, fato que encerra a instrução.
Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP.
Em sequência, com fundamento no art. 403 do CPP, procedeu-se aos debates orais, ocasião em que o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, pugnando pela condenação do réu Moises Henrique da Silva tão somente em relação à conduta delitiva constante do art. 16, § 1º, inciso IV, Lei nº 10.826/03 e absolvição do réu Fernando Silva Neto.
A Defesa do acusado Moisés requereu a absolvição do réu Moisés quanto ao crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03 e a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para o previsto no art. 14, caput, do mesmo dispositivo legal, postulando, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Por sua vez, a defesa do acusado Fernando ratificou as alegações ministeriais, pugnando pela absolvição do acusado, mov. 105.
Certidão de antecedentes criminais, mov. 108 e mov. 109. É o relatório. 2 – MOTIVAÇÃO.
O processo em tela está apto para o julgamento.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter transcorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos, e procedimental respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória. 2.1 – Disparo de arma de fogo.
Artigo 15 da Lei 10.826/2003.
Réus FERNANDO SILVA NETO E MOISES HENRIQUE DA SILVA.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Artigo 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/2003.
Réu FERNANDO SILVA NETO.Pedido de Absolvição do Ministério Público.
A pretensão punitiva estatal merece o afastamento vindicado com relação ao delito de disparo , para os réus bem como com de arma de fogo , FERNANDO SILVA NETO E MOISES HENRIQUE DA SILVA relação ao crime de , exclusivamente para o acusado Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito FERNANDO SILVA NETO.
No ponto, diante do sistema acusatório adotado pela Constituição Federal, impõe de forma severa a separação de funções no processo penal: órgão acusador, defesa e juiz, este, imperativamente, imparcial.
Por isso, deve ser inerte em face da atuação acusatória e também da defesa, sendo que sua sentença é fruto do que foi colhido pelas partes quando do contraditório.
Assim, condenar o réu, no caso, afrontaria todo um sistema jurídico-constitucional. É dizer, o juiz que condena havendo pedido de absolvição pelo Ministério Público, queira ou não, está de forma clara atuando sem a impositiva provocação e, então, se confunde com o acusador, sob o fundamento vazio de se fazer justiça.
A propósito, destaco ensinamentos do professor Aury Lopes Júnior 1 : "O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seu pleno exercício, não abre-se a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
Como conseqüência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo. (...) Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a absurda regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição.
Também representa uma clara violação do Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela " (Lopes Júnior.
Aury, Direito prévia e integral acusação, ou melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória.
Processual Penal e sua conformidade constitucional, Volume II, Editora Lumen Iuris, Rio de Janeiro, 2009, p. 343).
Tal doutrina foi acolhida em julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Minas Gerais.
Eis a ementa: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS REUS DECRETADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - SISTEMA ACUSATÓRIO.
I - Deve ser decretada a absolvição quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador.
II - O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa.
O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes.
O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.
III - Afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.
IV - A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo (TJMG, RESE n. 1.0024.05.702576-9/001, 5ª subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público.
Câmara Criminal, Rel.
Des.
Alexandre Victor De Carvalho, j.
Belo Horizonte, 13 de outubro de 2009) (destaquei).
Nesse sentido, ainda: APELAÇÃO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CORRELAÇÃO.
PENA. 1.
A fundamentação do Estado de Direito sob o pilar da dignidade da pessoa humana produz importantes efeitos jurídicos, inclusive no âmbito criminal, material e instrumental.
Extrai-se, daí a exigência de separar as atividades de acusar e de julgar no processo penal, de forma a viabilizar que o juiz atue com o distanciamento necessário, como garante dos direitos e das liberdades individuais.
Por isso, é atribuição exclusiva do Ministério Público a propositura da ação processual penal pública, competindo ao juiz o julgamento, nos exatos limites da imputação inicial e dos provimentos posteriores, inclusive o das alegações finais, escritas ou orais.
Assim, a prolação de sentença condenatória quando o Ministério Público postula uma decisão absolutória, em alegações finais, viola o princípio da correlação entre acusação e sentença.
Além disso, no caso dos autos, é nítida a insuficiência probatória em relação ao acusado M.J.S. 2.
Relativamente ao outro réu, a prova produzida nos autos é firme o suficiente para oferecer uma base sólida a um juízo condenatório.
Além da palavra da vítima, que estava em casa quando o acusado ingressou em sua residência e subtraiu um aparelho de DVD, o próprio réu confessou o crime, tenso sido reconhecido.
Afastada a qualificadora do concurso de agentes pela absolvição do outro acusado.
Pena redimensionada.
AFASTARAM A PRELIMINAR, POR MAIORIA.
RECURSO DO RÉU M.J.S.
PROVIDO.
UNÂNIME.
RECURSO DO RÉU K.D.A.R.
PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME. (Apelação Crime Nº *00.***.*08-47, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 08/10/2009). (destaquei).
Desse modo, reconheço como bastantes os fundamentos lançados nas alegações finais ministeriais e da defesa, as quais, com a devida vênia, adoto como razões alternativas para esta decisão, evitando-se repetições desnecessárias.
Finalizada a instrução criminal, não foram colhidos elementos que comprovassem, com segurança, a autoria e materialidade do crime de disparo de arma de fogo, uma vez que não foi possível ouvir as testemunhas que supostamente teriam presenciado a prática do crime, limitando-se os policiais militares a informarem o que haviam ouvido de terceiros.
Na mesma linha, os denunciados negam a autoria do delito.
Entendo ainda ser o caso de absolver o acusado com relação ao Fernando Silva crime de posse , uma vez que não há como afirmar que o acusado tinha ou porte de arma de fogo de uso restrito consciência da presença da arma em seu veículo, recaindo apenas sobre o segundo envolvido a responsabilidade pelo delito citado.
Verifico, a partir do revolvimento das informações trazidas pelas partes, que não há prova suficiente para a condenação, sendo o caso de absolver os denunciados na forma do artigo 386, inciso VII do CPP. 2.1 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Artigo 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/2003.
Réu MOISÉS HENRIQUE DA SILVA.
Pesa em desfavor do acusado o porte ilegal de um Artefato Tipo revólver, Moisés Henrique Marca/Modelo Smith & Wesson 36, Calibre .38 S&W SPL, número de série obliterado por ação abrasiva, com acabamento oxidado e em mau estado de conservação, com cano medindo 47,0 mm, sem autorização legal ou regulamentar e em desacordo com a legislação em vigor.
A materialidade do delito resta evidenciada nos autos pelos elementos de informação reunidos no bojo do auto de prisão em flagrante nº 814/2023 – CF, notadamente pelo relatório de ocorrência nº 23845, boletim de ocorrência nº 12298/2023 – CF, auto de apresentação e apreensão do e laudo de mov. 1.1 – 09 exame pericial juntado ao bem como pela prova testemunhal colhida em juízo. mov. 23, Igualmente, a autoria restou esclarecida, devendo ser creditada ao denunciado Moisés , o que se depreende da sua prisão em flagrante e das informações apresentadas pelas testemunhas Henrique ouvidas.
Efetivado seu interrogatório em juízo, o acusado Moisés Henrique da Silva confessou a autoria do crime, asseverando que a arma apreendida era sua, tendo a comprado pelo valor de dois mil reais, na região do garimpo.
Negou que a arma estivesse com a numeração raspada.
Questionado, respondeu que Fernando apenas estava oferecendo uma carona ao interrogado, não tendo assim envolvimento com o delito.
O réu Fernando Silva alegou que a arma não era sua e que sequer sabia que Moisés estava armado.
O policial militar Francisco Ronald Oliveira Rodrigues informou que sua equipe foi abordada por um casal, que alegava ter ouvido dois disparados de arma de fogo nas proximidades de um abrigo indígena, supostamente efetuados por pessoas que estavam em um carro do tipo picape de cor preta.
Realizadas algumas diligências, o veículo foi localizado e os ocupantes foram então abordados, sendo a arma de fogo localizada no interior do referido automóvel.
Indicou que o armamento estava com a numeração adulterada.
O segundo policial militar ouvido, Alan de Assis Sales, indicou ter sido abordado por um casal, sob a alegação de pessoas em um carro preto haviam disparado uma arma de fogo nas proximidades de um abrigo.
Diante das informações colhidas, a guarnição policial logrou êxito em localizar o veículo citado, sendo então os denunciados abordados.
Durante a revista veicular, uma arma de fogo foi encontrada próximo a um dos bancos, porém, ambos os envolvidos negaram a posse do bem.
Dessa forma, são induvidosas a materialidade e a autoria do delito.
Finalizada a instrução criminal, após estudo do conjunto probatório formado na presente ação penal, verifico que o caminho a ser trilhado é o condenatório, sendo, dessa forma, inviável o acolhimento do pleito desclassificatório manejado pela defesa do acusado.
Em que pese os argumentos da defesa, o laudo pericial juntado ao movimento 23 deixa claro que o número de série da arma está raspado, impossibilitando sua identificação. É o que se retira do seguinte trecho constante no laudo: “Também foi constatado obliteração, por ação abrasiva, da numeração de . série da arma, que se encontrava na base da empunhadura.” Diante disso, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade criminal do acusado Moisés Henrique, o qual se encontra incurso na pena do artigo 16, da Lei 10.826/2003. §1°, inciso IV, Tal situação ocorre vez que a supressão ou adulteração do número de série da arma de fogo, seja ela de uso permitido, restrito ou proibido, implica o juízo de tipicidade do crime acima identificado [art. 16, da Lei 10.826/03].
Neste caso, sequer há necessidade de se indagar se a arma de fogo estava ou não municiada, ou se era de uso permitido ou restrito, pois para configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, basta que a arma esteja com seu sinal de identificação suprimido, ou adulterado, pois o que se busca proteger é a segurança pública, por meio do controle realizado pelo Poder Público das armas existentes no país.
Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do HC 110792, RHC 89889, HC 99582 e HC 104116.
Em outras palavras, vemos que a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou restrito com numeração raspada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o crime previsto no inciso IV, §1°, do artigo 16 da Lei 10.826/2003, primeiro, por ser delito de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar ou não municiada, eis que o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social; segundo, porque a arma de fogo de uso permitido e com numeração raspada se equipara à de uso restrito.
Portanto, sendo o fato típico, ilícito e culpável, o denunciado deve ser condenado às penas do crime do artigo 16, da Lei 10.826/2003. §1°, inciso IV, 3 - DISPOSITIVO.
Postas estas considerações, a pretensão punitiva estatal julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE deduzida na denúncia e nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público para: o denunciado brasileiro, natural de Boa a) CONDENAR MOISES HENRIQUE DA SILVA, Vista/RR, nascido em 16/03/2000, montador, em união estável, filho de Rosana da Silva, inscrito no CPF nº *56.***.*88-45, portador do RG nº 512960-5 SSP/RR, residente na Rua Raimundo Rodrigues Coelho, nº 1286, bairro Pintolândia, nesta capital, telefones nº (95) 99156-3713, (95) 99116-2304, (95) 99150-8616, como incurso nas penas do artigo 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/2003, e para o ABSOLVER da acusação relacionada ao delito de disparo de arma de fogo (artigo 15 da Lei 10.826/2003), o que faço por não haver . provas suficientes para sua condenação, conforme artigo386, inciso VII do CPP b) ABSOLVER o acusado FERNANDO SILVA NETO, brasileiro, natural de Boa Vista/RR, nascido em 04/01/1988, eletricista, solteiro, filho de Maria das Dores Henrique da Silva e Fernando Castro Neto e Fernando Castro Neto, inscrito no CPF nº *85.***.*60-25, portador do RG nº 22887-2 SSP/RR, residente na Rua Juiz Maximiliano Trindade (antiga N27), nº 982, bairro Senador Hélio Campos, nesta capital, telefones nº (95) 99132-0140, (95) 99129-2508, (95) 999138- 4100, das acusações relacionadas aos delitos de disparo de arma de fogo (artigo 15 da Lei 10.826/2003) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/2003), o que faço por não haver provas suficientes para sua condenação, conforme artigo386, inciso VII do CPP. 3.1 - Fundamentação sobre a dosimetria da pena.
Passo a dosar a reprimenda em relação ao réu , consoante os MOISES HENRIQUE DA SILVA parâmetros dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que a Primeira fase. culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; o réu não ostenta ; não há elementos suficientes para a valoração da antecedentes criminais e da ; o é próprio do tipo, razão pela qual deixo conduta social personalidade do agente motivo do delito de valorá-lo; as são neutras; as do crime são normais à espécie, nada tendo a circunstâncias consequências se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; o não se pode comportamento da vítima cogitar em delitos desta natureza.
Estribada nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito a pena cominada é de reclusão de 3 a 6 anos e multa, FIXO-LHE a pena base em e . 3 (três) anos de reclusão 10 dias-multa Sem agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no Segunda fase. artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, entretanto sem qualquer alteração na pena base, eis que fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). À míngua de causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em Terceira fase. 3 a ser cumprida inicialmente em , nos moldes do artigo 33, § 2º, (c), (três) anos de reclusão, regime aberto do Código Penal e , sendo o do valor do salário mínimo 10 dias-multa dia-multa em 1/30 (um trigésimo) vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. 3.2 - Detração e regime inicial.
Não há tempo de prisão cautelar a ser detraído a teor do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, pois o acusado respondeu a todo o processo em liberdade. 3.3 - Restritivas de Direitos e do Sursis.
Verifico que na situação em debate, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Neste diapasão, observado o que consta do artigo 44, § 2º, 2ª parte e na forma do previsto pelos artigos 45, § 1º e 46 do Código Penal e, por entender que se revela a pena mais adequada a situação em destaque, em busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por , duas penas restritivas de direito consistente na e de limitação de final de semana prestação de serviços à comunidade ou às entidades em prazo e condições a serem delineadas em audiência admonitória pelo juízo da Vara de Execução públicas, de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA).
Incabível a concessão de SURSIS, nos termos previstos no art. 77, inciso III do Código Penal, tendo em vista a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. 1. 2. 3. 4. 4 - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Com fundamento no artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o , uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à direito de recorrer em liberdade decretação de sua prisão preventiva, máxime em razão da pena aplicada, devendo permanecer na condição em que se encontra. 5 - DELIBERAÇÕES FINAIS.
O valor da multa terá correção mediante um dos índices de correção monetária aplicáveis (artigo 49, § 2º do Código Penal).
Condeno o acusado ao pagamento das despesas do processo, MOISES HENRIQUE DA SILVA na forma do artigo 804 do CPP.
Decreto o perdimento da arma apreendida, o que faço com esteio no artigo 91, inciso II, alínea do Código Penal.
O bem deverá ser encaminhado via Setor de Bens Apreendidos para destinação nos moldes a do artigo 25 da Lei 10.826/2003.
Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação do acusado MOISES , com a devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para HENRIQUE DA SILVA cumprimento do estabelecido pelo artigo 15, inciso III da Constituição Federal; Expedir a competente guia de execução definitiva em desfavor do condenado MOISES e encaminhar à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA); HENRIQUE DA SILVA Providenciar as comunicações necessárias, nos termos do artigo 70 do Provimento CGJ/TJRR nº 002/2023 (IIOC/RR - Infodip Web - SINIC).
Remeter os autos à contadoria judicial a fim de proceder aos cálculos referentes às custas e pena de multa.
Intimar o Ministério Público (3 ) e as Defesas º Titular da Promotoria junto à 2ª Vara Criminal Técnicas ( ).
Dr.
Adeilton Soares da Silva, OAB/RR 2696 e Dr.
Francisco Lúcio, OAB/RR 1401 Intimar o réu , , de todo o teor da sentença (art.
MOISES HENRIQUE DA SILVA pessoalmente 392, II do CPP), , tal informação, desde logo, devendo o oficial de justiça indagá-lo se irá recorrer certificando da certidão que lavrar.
Intimar o acusado FERNANDO SILVA NETO por intermédio de seu advogado.
Expedientes necessários.
Publicada no Projudi.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) 1 Outra passagem da obra merece transcrição: "[...] gravíssimo erro é cometido por numerosa doutrina (e rançosa jurisprudência), ao afirmar que a defesa incumbe a prova de uma alegada excludente.
Nada mais equivocado, principalmente se compreendido o dito até aqui.
A carga do acusador é de provar o alegado; logo, demonstrar que alguém (autoria) praticou um crime (fato típico, ilícito e culpável).
Isso significa que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas de justificação." (LOPES JR, Aury.
Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Volume I. 3. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 504.).
No mesmo sentido: "Quando o art. 5.º, LVII, assegura que ninguém pode ser considerado culpado até trânsito em julgado da sentença penal condenatória, cabe indagar se a ilicitude da conduta é ou não necessária para a condenação.
Evidentemente que a resposta é positiva e, em conseqüência, a ilicitude da conduta também é objeto da presunção de inocência: se houver dúvida sobre uma causa de excludente de ilicitude, o acusado deve ser absolvido." E continua mais adiante: "Por fim, não pode confundir o ônus da prova com interesse em provar determinado fato.
O acusado não tem o ônus de provar a existência da excludente de ilicitude, nem mesmo o ônus de gerar dúvida, mas tem interesse em provar a sua ocorrência.
Sendo o ônus da prova uma regra de julgamento, que somente deve ser utilizado no momento decisório, ante a dúvida do juiz sobre fato relevante, é evidente que o acusado tem interesse em provar que a excludente efetivamente acorreu.
Demonstrou a existência da excludente, a sentença será absolutória, não sendo sequer necessário recorrer às regras sobre ônus da prova.
Este interesse, contudo, não se confunde com ônus de provar.
Se o acusado, embora interessado em provar plenamente a ocorrência da excludente, não consegue levar ao juiz a certeza de sua ocorrência, mesmo assim, se surgir a dúvida sobre sua ocorrência – o que significa que o acusador não conseguiu desincumbir-se do seu ônus de provar plenamente a inocorrência da excludente -, a conseqüência será absolvição.
Em tal caso, fica claro, portanto, que o acusado tinha interesse em provar, por exemplo, a legitima defesa, mas isto não significa que tivesse o ônus de demonstrar a ocorrência da excludente de ilicitude." (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da Prova no Processo Penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 319 e 324). -
31/01/2025 11:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 10:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2025 10:43
Expedição de Mandado
-
31/01/2025 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 12:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/01/2025 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2025 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MOISES HENRIQUE DA SILVA
-
10/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MOISES HENRIQUE DA SILVA
-
17/11/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 11:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/11/2024 11:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/11/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
31/10/2024 11:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 10:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/10/2024 16:03
RETORNO DE MANDADO
-
01/10/2024 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2024 09:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/09/2024 11:32
RETORNO DE MANDADO
-
04/09/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO SILVA NETO
-
02/09/2024 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/08/2024 10:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2024 09:57
RETORNO DE MANDADO
-
15/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:23
Juntada de CIÊNCIA
-
15/08/2024 11:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/08/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 14:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2024 14:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2024 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2024 11:03
Expedição de Mandado
-
14/08/2024 10:57
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
14/08/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
14/08/2024 10:48
Expedição de Mandado
-
14/08/2024 10:46
Expedição de Mandado
-
14/08/2024 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 09:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/07/2024 11:12
Expedição de Certidão
-
08/05/2024 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/04/2024 10:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/03/2024 10:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 15:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/02/2024 08:34
RETORNO DE MANDADO
-
31/01/2024 10:12
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2024 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2024 12:42
Expedição de Mandado
-
08/01/2024 13:40
Juntada de REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/01/2024 12:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCIO ANDRE DE SOUSA SOBRAL
-
10/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 13:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:31
Juntada de Petição de resposta
-
15/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/08/2023 15:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/08/2023 11:59
RETORNO DE MANDADO
-
24/07/2023 15:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/07/2023 12:20
RETORNO DE MANDADO
-
04/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:54
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
26/06/2023 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/06/2023 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/06/2023 12:50
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 12:49
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 12:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/06/2023 12:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/06/2023 12:41
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/06/2023 09:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 21:31
Recebidos os autos
-
21/06/2023 21:31
Juntada de DENÚNCIA
-
17/06/2023 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/06/2023 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 09:54
Recebidos os autos
-
06/06/2023 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/05/2023 08:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/05/2023 08:56
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 21:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 08:44
Recebidos os autos
-
20/03/2023 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/03/2023 09:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/03/2023 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 08:59
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2023 08:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/03/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2023 16:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/03/2023 16:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
04/03/2023 08:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/03/2023 08:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/03/2023 07:35
Recebidos os autos
-
04/03/2023 07:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2023 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão de Liberdade Provisória • Arquivo
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