TJRR - 0800247-79.2025.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2025 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2025 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2025 10:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE PATRICIA ALVES DE SOUSA
-
11/06/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
11/06/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
11/06/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 09:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800247-79.2025.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: : R$262.000,00 Autor(s) PATRICIA ALVES DE SOUSA Avenida Tuxaua de Farias, 1245 - Cidade Nova - BONFIM/RR Réu(s) LUANNA SCHARAMM PETRUCIO Avenida Ephigênio Salles, 2240 Apartamento 62 - Aleixo - MANAUS/AM - CEP: 69.060-020 DECISÃO Cuidam os autos de ação revisional de compromisso de venda e compra de imóvel proposta por PATRÍCIA ALVES DE SOUZA em face de LUANNA SCHRAMM PETRUCIO, ambas devidamente qualificados na exordial.
Arequerente alega, em apertada síntese, que firmoucontrato de compra e venda de um lote de terras urbano nº 78, da quadra SF-21, setor 003, Bairro São Francisco, na cidade de Bonfim-RR.
Frente com a Rua Marechal Rondon, com área total de 1.327,67 m², pelo valor de R$ 1.350.000,00 (Um milhão e trezentos e cinquenta mil reais), com entrada e mais 60 (sessenta) parcelas sucessivas no valor de R$ 19.167,00 (dezenove mil e cento e sessenta e sete reais) Afirma que do valor total já pagou a quantia de R$ 1.088.682,00 (um milhão e oitenta e oito mil e seiscentos e oitenta e dois reais), equivalente a 46 (quarenta e seis) parcelas, equivalente a 86,64% do valor do imóvel.
Contudo afirma que após a realização do contrato constatou que o imóvel estava registrado no cartório em nome da pessoa jurídica PANIFICADORA, DISTRIBUIDORA E SUPERMERCADO SÃO FRANCISCO LTDA, CNPJ nº 10.***.***/0001-08, a qual a requerida pertence ao quadro societário, bem como possui gravado em sua matrícula averbação de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A.
Que atualmente a autora tem passado por dificuldades financeiras e que a requerida liga ameaçando retomar o imóvel em razão da inadimplência, sem a devolução do valor já pago.
Alega que a pandemia de COVID-19 acarretou a imprevisibilidade financeira a parte autora que se viu impedida de continuar com os pagamentos, e que o contrato pactuado entre as partes possui clausulas abusivas, onde a parte autora perderá todos os valores já pagos, bem como as parcelas vincendas serão antecipadas.
Pelo exposto requer em sede de tutela de urgência a suspensão imediata do contrato de compra e venda, e que a requerida se abstenha realizar a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, no mérito pugna pela declaração da nulidade das clausulas abusivas do contrato.
A inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cabe dizer que a tutelaprovisória de urgênciapossui disciplina no art. 300do CPCe, para que haja sua concessão, na modalidade cautelar ou antecipada, deve-se mostrar probabilidade do direito, perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão: Art. 300.
A tutelade urgênciaserá concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutelade urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutelade urgênciapode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutelade urgênciade natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Leciona, a propósito, Fredie Didier Júnior: A tutelaprovisória satisfativa antecipa os efeitos da tuteladefinitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida.
Esta é a espécie de tutelaprovisória que o legislador resolveu denominar de "tutelaantecipada", terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo.
A tutelaprovisória cautelar antecipa os efeitos de tuteladefinitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.
Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito.
Ela somente se justifica diante de uma situação de urgênciado direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294e 300 , CPC).
A tutelaprovisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tuteladefinitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o. (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
Volume 2 - 10 ed. - Salvador.
Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 568.).
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito do Requerente, na demanda, são consideráveis.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Vê-se, portanto, que a medida antecipatória, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita na norma processual em destaque.
No caso em exame, aautoraajuizou açãoanulatóriado contrato de compra e venda de imóvel urbano, afirmando que não possui mais condições financeiras de arcar com as parcelas vencidas e vicendas em razão da pandemia do covid-19 e que no contrato existem clausulas leoninas que desequilibram a relação contratual estabelecida entre as partes.
Pelo exposto tenho quea probabilidade do direito não se encontra presente, neste momento processual, diante da ausência de elementos de prova suficientes a amparar a pretensão autoral, a pandemia já findou há anos e não pode ser utilizada como causa para a parte autora não efetuar o pagamento das parcelas avençadas, o contrato fora firmado em 10/12/2020, ou seja, a mais de 04 (quatro) anos e somente agora a parte autora alegou o vício nas cláusulas contratuais que pactuou livremente, não havendo portanto urgência tendo em vista o tempo decorrido.
Embora aautoraargumente ter sido induzidaa erro em razão do imóvel estar registrado em nome de terceiro estranho à lide, e que existe gravação de ônus real sobre o imóvel, tal fato era de simples constatação, já que a autora adquiriu um imóvel com valor venal de 1.350.000,00 (Um milhão e trezentos e cinquenta mil reais), poderia muito ter se cercado dos cuidados necessários e ter solicitado uma certidão ao cartório de registro de imóveis.
Ressalto, ademais, que o Código Civilestabelece, expressamente, no seu art. 171, inciso II, os vícios de consentimentoque podem gerar a anulação do negócio jurídico, os quais são erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Com efeito, é cediço que nos negócios jurídicos em geral a presunção é de que a vontade declarada corresponde à que internamente se formou no agente.
Para que se declare a anulabilidade, a prova do víciohá de surgir da instrução processual, de modo que não se permitam dúvidas no espírito do julgador, revelando-se insuficientes simples indícios ou alegações não plenamente confirmadas. É fundamental realçar que o ônus de comprovar o alegado erro de vício de consentimento ou simulação nos contratos recai sobre aautora, nos termos do art. 373, inciso Ido CPCvigente.
Tratando-se de negócio jurídico firmado entre particulares, não cabe a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, sendo certo que cabe a ela demonstrar a verossimilhança de suas alegações, trazendo ao menos prova indiciária do direito suscitado.
Diante da fragilidade das provas até agora apresentadas, o pleito não se reveste de plausibilidade suficiente a autorizar a concessão da tutela de urgência, sendo necessária maior dilação probatória a fim de aferir os supostos vícios e simulação.
Assim, como não existe probabilidade de direito, dispensada fica a análise quanto à presença ou não da presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Pelo exposto, indefiro o pedido da concessão dos efeitos da tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação (CPC, art. 334).
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada; Cite-se e intime-se a parte requerida a fim de que compareça à audiência designada, acompanhada de Advogado ou Defensor Público, data a partir da qual se iniciará o prazo de defesa, caso não haja a autocomposição (CPC, art. 303, §1º, III, e art. 335, I); Caso não haja interesse da parte requerida pela autocomposição, deverá informar ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data designada para audiência de conciliação, requerendo a não realização da audiência (CPC, art. 334, 5º); Consigne-se que, na hipótese da parte requerida requerer a não realização de audiência de conciliação, o prazo de defesa se iniciará a partir da data do protocolo do pedido (CPC, art. 335, II); Providências e expedientes necessários.
Bonfim/RR, data constante do sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
21/05/2025 11:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800247-79.2025.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: : R$262.000,00 Autor(s) PATRICIA ALVES DE SOUSA Avenida Tuxaua de Farias, 1245 - Cidade Nova - BONFIM/RR Réu(s) LUANNA SCHARAMM PETRUCIO Avenida Ephigênio Salles, 2240 Apartamento 62 - Aleixo - MANAUS/AM - CEP: 69.060-020 DECISÃO Cuidam os autos de ação revisional de compromisso de venda e compra de imóvel proposta por PATRÍCIA ALVES DE SOUZA em face de LUANNA SCHRAMM PETRUCIO, ambas devidamente qualificados na exordial.
Arequerente alega, em apertada síntese, que firmoucontrato de compra e venda de um lote de terras urbano nº 78, da quadra SF-21, setor 003, Bairro São Francisco, na cidade de Bonfim-RR.
Frente com a Rua Marechal Rondon, com área total de 1.327,67 m², pelo valor de R$ 1.350.000,00 (Um milhão e trezentos e cinquenta mil reais), com entrada e mais 60 (sessenta) parcelas sucessivas no valor de R$ 19.167,00 (dezenove mil e cento e sessenta e sete reais) Afirma que do valor total já pagou a quantia de R$ 1.088.682,00 (um milhão e oitenta e oito mil e seiscentos e oitenta e dois reais), equivalente a 46 (quarenta e seis) parcelas, equivalente a 86,64% do valor do imóvel.
Contudo afirma que após a realização do contrato constatou que o imóvel estava registrado no cartório em nome da pessoa jurídica PANIFICADORA, DISTRIBUIDORA E SUPERMERCADO SÃO FRANCISCO LTDA, CNPJ nº 10.***.***/0001-08, a qual a requerida pertence ao quadro societário, bem como possui gravado em sua matrícula averbação de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A.
Que atualmente a autora tem passado por dificuldades financeiras e que a requerida liga ameaçando retomar o imóvel em razão da inadimplência, sem a devolução do valor já pago.
Alega que a pandemia de COVID-19 acarretou a imprevisibilidade financeira a parte autora que se viu impedida de continuar com os pagamentos, e que o contrato pactuado entre as partes possui clausulas abusivas, onde a parte autora perderá todos os valores já pagos, bem como as parcelas vincendas serão antecipadas.
Pelo exposto requer em sede de tutela de urgência a suspensão imediata do contrato de compra e venda, e que a requerida se abstenha realizar a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, no mérito pugna pela declaração da nulidade das clausulas abusivas do contrato.
A inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cabe dizer que a tutelaprovisória de urgênciapossui disciplina no art. 300do CPCe, para que haja sua concessão, na modalidade cautelar ou antecipada, deve-se mostrar probabilidade do direito, perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão: Art. 300.
A tutelade urgênciaserá concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutelade urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutelade urgênciapode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutelade urgênciade natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Leciona, a propósito, Fredie Didier Júnior: A tutelaprovisória satisfativa antecipa os efeitos da tuteladefinitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida.
Esta é a espécie de tutelaprovisória que o legislador resolveu denominar de "tutelaantecipada", terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo.
A tutelaprovisória cautelar antecipa os efeitos de tuteladefinitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.
Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito.
Ela somente se justifica diante de uma situação de urgênciado direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294e 300 , CPC).
A tutelaprovisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tuteladefinitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o. (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
Volume 2 - 10 ed. - Salvador.
Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 568.).
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito do Requerente, na demanda, são consideráveis.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Vê-se, portanto, que a medida antecipatória, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita na norma processual em destaque.
No caso em exame, aautoraajuizou açãoanulatóriado contrato de compra e venda de imóvel urbano, afirmando que não possui mais condições financeiras de arcar com as parcelas vencidas e vicendas em razão da pandemia do covid-19 e que no contrato existem clausulas leoninas que desequilibram a relação contratual estabelecida entre as partes.
Pelo exposto tenho quea probabilidade do direito não se encontra presente, neste momento processual, diante da ausência de elementos de prova suficientes a amparar a pretensão autoral, a pandemia já findou há anos e não pode ser utilizada como causa para a parte autora não efetuar o pagamento das parcelas avençadas, o contrato fora firmado em 10/12/2020, ou seja, a mais de 04 (quatro) anos e somente agora a parte autora alegou o vício nas cláusulas contratuais que pactuou livremente, não havendo portanto urgência tendo em vista o tempo decorrido.
Embora aautoraargumente ter sido induzidaa erro em razão do imóvel estar registrado em nome de terceiro estranho à lide, e que existe gravação de ônus real sobre o imóvel, tal fato era de simples constatação, já que a autora adquiriu um imóvel com valor venal de 1.350.000,00 (Um milhão e trezentos e cinquenta mil reais), poderia muito ter se cercado dos cuidados necessários e ter solicitado uma certidão ao cartório de registro de imóveis.
Ressalto, ademais, que o Código Civilestabelece, expressamente, no seu art. 171, inciso II, os vícios de consentimentoque podem gerar a anulação do negócio jurídico, os quais são erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Com efeito, é cediço que nos negócios jurídicos em geral a presunção é de que a vontade declarada corresponde à que internamente se formou no agente.
Para que se declare a anulabilidade, a prova do víciohá de surgir da instrução processual, de modo que não se permitam dúvidas no espírito do julgador, revelando-se insuficientes simples indícios ou alegações não plenamente confirmadas. É fundamental realçar que o ônus de comprovar o alegado erro de vício de consentimento ou simulação nos contratos recai sobre aautora, nos termos do art. 373, inciso Ido CPCvigente.
Tratando-se de negócio jurídico firmado entre particulares, não cabe a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, sendo certo que cabe a ela demonstrar a verossimilhança de suas alegações, trazendo ao menos prova indiciária do direito suscitado.
Diante da fragilidade das provas até agora apresentadas, o pleito não se reveste de plausibilidade suficiente a autorizar a concessão da tutela de urgência, sendo necessária maior dilação probatória a fim de aferir os supostos vícios e simulação.
Assim, como não existe probabilidade de direito, dispensada fica a análise quanto à presença ou não da presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Pelo exposto, indefiro o pedido da concessão dos efeitos da tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação (CPC, art. 334).
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada; Cite-se e intime-se a parte requerida a fim de que compareça à audiência designada, acompanhada de Advogado ou Defensor Público, data a partir da qual se iniciará o prazo de defesa, caso não haja a autocomposição (CPC, art. 303, §1º, III, e art. 335, I); Caso não haja interesse da parte requerida pela autocomposição, deverá informar ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data designada para audiência de conciliação, requerendo a não realização da audiência (CPC, art. 334, 5º); Consigne-se que, na hipótese da parte requerida requerer a não realização de audiência de conciliação, o prazo de defesa se iniciará a partir da data do protocolo do pedido (CPC, art. 335, II); Providências e expedientes necessários.
Bonfim/RR, data constante do sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
14/05/2025 16:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 13:51
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
07/05/2025 13:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
28/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
16/04/2025 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2025 20:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/04/2025 20:31
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 20:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2025 20:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/04/2025 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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