TJRR - 0819279-87.2023.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:33
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
07/07/2025 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
07/07/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
-
27/06/2025 11:27
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:01
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
26/06/2025 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
-
26/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
-
13/06/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2025
-
05/06/2025 08:21
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/06/2025 08:21
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/06/2025 08:21
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/06/2025 07:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/06/2025 07:14
Recebidos os autos
-
05/06/2025 07:14
TRANSITADO EM JULGADO
-
05/06/2025 07:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/06/2025 20:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVAN ANDRE SANTOS DA SILVA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0819279-87.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Silvan Andre Santos da Silva.
Advogado: Adriel Mendes Galvao.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO Trata-se de apelação (EP 77.1 – mov. 1.º grau) interposta por SILVAN ANDRE SANTOS DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas (EP 75.1 – mov. 1.º grau), que o condenou a 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 33, caput, e § 4.º, da Lei n.º 11.343/06.
O apelante, em suas razões (EP 8.1), requer a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pede a redução da pena-base.
Em contrarrazões (EP 11.1), o apelado defende o acerto do decisum guerreado, pretendendo, ao final, a sua manutenção.
Em parecer (EP 15.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo desprovimento do apelo. É o relatório. À douta revisão regimental.
Boa Vista, 11 de novembro de 2024.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 2 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0819279-87.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Silvan Andre Santos da Silva.
Advogado: Adriel Mendes Galvao.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
VOTO O apelo deve ser desprovido.
Narra a denúncia: No dia 04 de maio de 2023, por volta das 14h30, na Av.
Princesa Isabel, esquina com a Rua Piraíba, nesta capital, os denunciados MARIA MÁRCIA e ARNOLDO foram presos em flagrante por transportarem e fornecerem drogas, por determinação dos denunciados SILVAN e MAYLAN que fornecem e vendem drogas, em associação delitiva, das quais foram apreendidas 992,40 g (novecentos e noventa e dois gramas e quarenta decigramas) de maconha do tipo skunk, substância de uso proscrito no Brasil conforme resolução RDC nº 581/2021ANVISA e portaria nº 344/98-SVS/MS, atestada pelo Laudo de Exame Pericial juntado no EP 1.1, pg. 40.
Policiais civis, durante investigação para conter o tráfico de drogas nesta capital, receberam informações dando conta que SILVAN e MAYLAN atuavam em conjunto para a difusão de substâncias ilícitas.
Desta feita, iniciaram diligências para verificação da veracidade das informações e souberam que MAYLAN está foragido do sistema prisional e SILVAN está no Amazonas e, por isso, recrutaram terceiros para que a venda dos ilícitos não cessasse.
As informações apontavam ainda que na semana anterior aos fatos, MAYLAN teria recebido uma grande carga de drogas remetidas por SILVAN razão pela qual 3 passaram a realizar o monitoramento da residência que fica próxima a lagoa de decantação, no bairro São Bento.
No dia dos fatos, os policiais observaram o momento em que MARIA MÁRCIA saiu da residência com uma sacola plástica em suas mãos e foi até a esquina.
Em seguida observaram a chegada do veículo Gol, onde MARIA MÁRCIA embarcou.
O veículo trafegou pela via até o bairro Santa Teresa, parando em frente a uma farmácia, momento em que os policiais resolveram realizar a abordagem.
Durante revista pessoal e busca, os policiais arrecadaram 02 tabletes contendo skunk dentro da sacola que MARIA MÁRCIA trazia consigo.
A denunciada admitiu aos policiais que estava com a droga e que entregaria pra uma pessoa que não revelou.
Ao questionarem o condutor do veículo, identificado como ARNOLDO, este afirmou que tinha conhecimento que transportava drogas para SILVAN acrescentando que já teria realizado o serviço outras três vezes.
Ato contínuo, os policiais foram à residência de MARIA MÁRCIA e localizaram ainda uma pequena porção de skunk.
Perante a autoridade policial, MARIA MÁRCIA afirmou que é mãe de MAYLAN e recebeu uma ligação de seu filho para que recebesse e entregasse uma sacola e pelo serviço receberia a quantia de R$ 100,00.
Após receber a encomenda, a denunciada afirmou que chegou o Uber, momento que questionou MAYLAN sobre o pagamento, tendo este dito que seria SILVAN.
ARNALDO, quando interrogado, afirmou que recebeu mensagem de SILVAN para que buscasse uma mulher no bairro São Bento para ganhar um extra.
ARNALDO relatou ainda detalhes das negociações, onde MARIA MÁRCIA receberia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por pix.
Afirmou ainda que a mulher deveria ficar com a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e o restante era para “segurar” e acredita que receberia R$ 200,00 (duzentos reais) pelo transporte.
ARNALDO afirmou ainda que esta não era a primeira vez que SILVAN fazia esse tipo de solicitação e que durante o trajeto MARIA MÁRCIA lhe questionou se 4 SILVAN foi a pessoa que teria lhe enviado e se SILVAN teria lhe passado o lugar para onde iriam.
Desta feita, percebe-se que ARNALDO era o motorista da associação criminosa, MARIA MÁRCIA uma espécie de “mula” de seu filho MAYLAN, sendo SILVAN e MAYLAN os principais fornecedores e negociadores das drogas ilícitas. (EP 1.24- mov. 1.º grau) Ao final da instrução, o apelante SILVAN ANDRE SANTOS DA SILVA restou condenado a 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 33, caput, e § 4.º, da Lei n.º 11.343/06.
Em suas razões, requer a absolvição, por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena-base.
Não lhe assiste razão.
A materialidade restou comprovada pelo relatório circunstanciado de diligências (EP 1.1, pp. 13/17 – mov. 1.º grau), pelo auto de exibição e apreensão (EP 1.1, p. 36 – mov. 1.º grau), pelo laudo de constatação em substância (EP 1.1, p. 40 – mov. 1.º grau), bem como pela prova oral colhida em juízo.
A autoria, por sua vez, é certa e induvidosa.
Sem ser preciso reiterar o exame probatório, já feito com minudência e louvável cuidado na sentença, basta frisar que o apelante forneceu e vendeu 992,40 g (novecentos e noventa e dois gramas e quarenta centigramas) de maconha do tipo skunk para Maria Márcia Gonçalves da Silva e Arnaldo Rodrigues Fernandes.
Nesse contexto, os policiais Marcelo Henrique de Araújo Sobral e Romildo Brito Costa Rocha confirmaram, em juízo, que, durante investigação para conter o tráfico de drogas nesta capital, receberam informações que SILVAN ANDRÉ e MAYLAN atuavam em conjunto para a difusão de substâncias ilícitas, que MAYLAN encontrava-se foragido do sistema prisional, enquanto SILVAN residia no Estado do Amazonas, circunstâncias que os teriam levado a recrutar terceiros para dar continuidade à venda de entorpecentes. 5 No curso da investigação, constatou-se que, na semana anterior à apreensão dos entorpecentes, MAYLAN havia recebido uma expressiva remessa de drogas, remetida por SILVAN, fato que motivou os policiais a intensificarem o monitoramento nas imediações da residência deste e de outros suspeitos.
Assim, no dia dos fatos, os agentes observaram MARIA MÁRCIA deixando a referida residência portando uma sacola plástica, dirigindo-se até a esquina, para logo em seguida embarcar em um veículo modelo GOL.
Imediatamente, os policiais acompanharam o automóvel até que este parou em frente a uma farmácia, onde foi efetuada a abordagem.
Durante a revista pessoal, os agentes recolheram 2 (dois) tabletes de maconha (skunk) que estavam na sacola de MARIA MÁRCIA.
Confrontada pelos policiais, a denunciada admitiu que estava portando a droga e que a entregaria a um indivíduo cujo nome não foi revelado.
Simultaneamente, os agentes interrogaram o condutor do veículo, identificado como ARNALDO, o qual confirmou ter conhecimento do transporte dos entorpecentes para SILVAN e afirmou que já havia executado tal operação em três ocasiões anteriores.
Vale lembrar que “o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (STJ, AgRg no ARESP n.º 1142626/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 28/11/2017).
O réu, em juízo, negou a prática delitiva, mas a sua versão encontra-se isolada nos autos, não merecendo credibilidade.
Portanto, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito, não há que se falar em absolvição.
Quanto ao pedido de redução da pena-base, também não assiste razão à defesa.
Ao sentenciar, o MM.
Juiz fixou a basilar do apelante em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, avaliando negativamente os vetores da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido (992,40 g de maconha do tipo skunk), o que se mostra benéfico ao acusado. 6 Isso porque a exasperação ficou abaixo da fração de 1/10 (um décimo) para cada circunstância negativa, a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato, conforme orientação jurisprudencial do STJ e deste Tribunal: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS.
INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
NECESSIDADE.
RESP N. 1.341.370/MT.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 543-C DO CPP.
SÚMULA N. 545/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3.
O aumento da pena-base em 1/10, com base na natureza, na variedade e na quantidade dos entorpecentes apreendidos (195g de cocaína e 31,4g de cannabis sativa), mostra-se razoável.
A quantidade de drogas é fundamentação idônea e está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, que prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP. 4.
Uma vez reconhecida a atenuante da confissão espontânea, se faz de rigor a compensação com a agravante da reincidência. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para compensar a reincidência com a confissão espontânea, redimensionando a pena do paciente para 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 1510 dias-multa (STJ/HC 352.983/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017). 7 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – INAPLICABILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’ - INOCORRÊNCIA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - POSSIBILIDADE - PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06) - FRAÇÃO DE 1/10 (UM DÉCIMO) DE AUMENTO POR CADA VETOR NEGATIVADO - FRAÇÃO ADOTADA PELA NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS REDUZIDA DE 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, PARA 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, PENA A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO (TJRR, ACr 0829856- 66.2019.8.23.0010, Câmara Criminal, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, julgado em 03/03/2021, DJe: 03/03/2021).
PELO EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo. É como voto.
Boa Vista, 05 de maio de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 8 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0819279-87.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Silvan Andre Santos da Silva.
Advogado: Adriel Mendes Galvao.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT E § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06) – (1) ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – (2) DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – EXASPERAÇÃO EM 1 (UM) ANOS E 4 (QUATRO) MESES, EM VIRTUDE DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (992,40 GRAMAS DE MACONHA DO TIPO SKUNK) – QUANTUM PROPORCIONAL – (3) APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des.
Jésus Nascimento (Presidente), Des.
Ricardo Oliveira (Relator), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 08 de maio de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
21/05/2025 12:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0819279-87.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Silvan Andre Santos da Silva.
Advogado: Adriel Mendes Galvao.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO Trata-se de apelação (EP 77.1 – mov. 1.º grau) interposta por SILVAN ANDRE SANTOS DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas (EP 75.1 – mov. 1.º grau), que o condenou a 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 33, caput, e § 4.º, da Lei n.º 11.343/06.
O apelante, em suas razões (EP 8.1), requer a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pede a redução da pena-base.
Em contrarrazões (EP 11.1), o apelado defende o acerto do decisum guerreado, pretendendo, ao final, a sua manutenção.
Em parecer (EP 15.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo desprovimento do apelo. É o relatório. À douta revisão regimental.
Boa Vista, 11 de novembro de 2024.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 2 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0819279-87.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Silvan Andre Santos da Silva.
Advogado: Adriel Mendes Galvao.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
VOTO O apelo deve ser desprovido.
Narra a denúncia: No dia 04 de maio de 2023, por volta das 14h30, na Av.
Princesa Isabel, esquina com a Rua Piraíba, nesta capital, os denunciados MARIA MÁRCIA e ARNOLDO foram presos em flagrante por transportarem e fornecerem drogas, por determinação dos denunciados SILVAN e MAYLAN que fornecem e vendem drogas, em associação delitiva, das quais foram apreendidas 992,40 g (novecentos e noventa e dois gramas e quarenta decigramas) de maconha do tipo skunk, substância de uso proscrito no Brasil conforme resolução RDC nº 581/2021ANVISA e portaria nº 344/98-SVS/MS, atestada pelo Laudo de Exame Pericial juntado no EP 1.1, pg. 40.
Policiais civis, durante investigação para conter o tráfico de drogas nesta capital, receberam informações dando conta que SILVAN e MAYLAN atuavam em conjunto para a difusão de substâncias ilícitas.
Desta feita, iniciaram diligências para verificação da veracidade das informações e souberam que MAYLAN está foragido do sistema prisional e SILVAN está no Amazonas e, por isso, recrutaram terceiros para que a venda dos ilícitos não cessasse.
As informações apontavam ainda que na semana anterior aos fatos, MAYLAN teria recebido uma grande carga de drogas remetidas por SILVAN razão pela qual 3 passaram a realizar o monitoramento da residência que fica próxima a lagoa de decantação, no bairro São Bento.
No dia dos fatos, os policiais observaram o momento em que MARIA MÁRCIA saiu da residência com uma sacola plástica em suas mãos e foi até a esquina.
Em seguida observaram a chegada do veículo Gol, onde MARIA MÁRCIA embarcou.
O veículo trafegou pela via até o bairro Santa Teresa, parando em frente a uma farmácia, momento em que os policiais resolveram realizar a abordagem.
Durante revista pessoal e busca, os policiais arrecadaram 02 tabletes contendo skunk dentro da sacola que MARIA MÁRCIA trazia consigo.
A denunciada admitiu aos policiais que estava com a droga e que entregaria pra uma pessoa que não revelou.
Ao questionarem o condutor do veículo, identificado como ARNOLDO, este afirmou que tinha conhecimento que transportava drogas para SILVAN acrescentando que já teria realizado o serviço outras três vezes.
Ato contínuo, os policiais foram à residência de MARIA MÁRCIA e localizaram ainda uma pequena porção de skunk.
Perante a autoridade policial, MARIA MÁRCIA afirmou que é mãe de MAYLAN e recebeu uma ligação de seu filho para que recebesse e entregasse uma sacola e pelo serviço receberia a quantia de R$ 100,00.
Após receber a encomenda, a denunciada afirmou que chegou o Uber, momento que questionou MAYLAN sobre o pagamento, tendo este dito que seria SILVAN.
ARNALDO, quando interrogado, afirmou que recebeu mensagem de SILVAN para que buscasse uma mulher no bairro São Bento para ganhar um extra.
ARNALDO relatou ainda detalhes das negociações, onde MARIA MÁRCIA receberia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por pix.
Afirmou ainda que a mulher deveria ficar com a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e o restante era para “segurar” e acredita que receberia R$ 200,00 (duzentos reais) pelo transporte.
ARNALDO afirmou ainda que esta não era a primeira vez que SILVAN fazia esse tipo de solicitação e que durante o trajeto MARIA MÁRCIA lhe questionou se 4 SILVAN foi a pessoa que teria lhe enviado e se SILVAN teria lhe passado o lugar para onde iriam.
Desta feita, percebe-se que ARNALDO era o motorista da associação criminosa, MARIA MÁRCIA uma espécie de “mula” de seu filho MAYLAN, sendo SILVAN e MAYLAN os principais fornecedores e negociadores das drogas ilícitas. (EP 1.24- mov. 1.º grau) Ao final da instrução, o apelante SILVAN ANDRE SANTOS DA SILVA restou condenado a 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 33, caput, e § 4.º, da Lei n.º 11.343/06.
Em suas razões, requer a absolvição, por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena-base.
Não lhe assiste razão.
A materialidade restou comprovada pelo relatório circunstanciado de diligências (EP 1.1, pp. 13/17 – mov. 1.º grau), pelo auto de exibição e apreensão (EP 1.1, p. 36 – mov. 1.º grau), pelo laudo de constatação em substância (EP 1.1, p. 40 – mov. 1.º grau), bem como pela prova oral colhida em juízo.
A autoria, por sua vez, é certa e induvidosa.
Sem ser preciso reiterar o exame probatório, já feito com minudência e louvável cuidado na sentença, basta frisar que o apelante forneceu e vendeu 992,40 g (novecentos e noventa e dois gramas e quarenta centigramas) de maconha do tipo skunk para Maria Márcia Gonçalves da Silva e Arnaldo Rodrigues Fernandes.
Nesse contexto, os policiais Marcelo Henrique de Araújo Sobral e Romildo Brito Costa Rocha confirmaram, em juízo, que, durante investigação para conter o tráfico de drogas nesta capital, receberam informações que SILVAN ANDRÉ e MAYLAN atuavam em conjunto para a difusão de substâncias ilícitas, que MAYLAN encontrava-se foragido do sistema prisional, enquanto SILVAN residia no Estado do Amazonas, circunstâncias que os teriam levado a recrutar terceiros para dar continuidade à venda de entorpecentes. 5 No curso da investigação, constatou-se que, na semana anterior à apreensão dos entorpecentes, MAYLAN havia recebido uma expressiva remessa de drogas, remetida por SILVAN, fato que motivou os policiais a intensificarem o monitoramento nas imediações da residência deste e de outros suspeitos.
Assim, no dia dos fatos, os agentes observaram MARIA MÁRCIA deixando a referida residência portando uma sacola plástica, dirigindo-se até a esquina, para logo em seguida embarcar em um veículo modelo GOL.
Imediatamente, os policiais acompanharam o automóvel até que este parou em frente a uma farmácia, onde foi efetuada a abordagem.
Durante a revista pessoal, os agentes recolheram 2 (dois) tabletes de maconha (skunk) que estavam na sacola de MARIA MÁRCIA.
Confrontada pelos policiais, a denunciada admitiu que estava portando a droga e que a entregaria a um indivíduo cujo nome não foi revelado.
Simultaneamente, os agentes interrogaram o condutor do veículo, identificado como ARNALDO, o qual confirmou ter conhecimento do transporte dos entorpecentes para SILVAN e afirmou que já havia executado tal operação em três ocasiões anteriores.
Vale lembrar que “o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (STJ, AgRg no ARESP n.º 1142626/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 28/11/2017).
O réu, em juízo, negou a prática delitiva, mas a sua versão encontra-se isolada nos autos, não merecendo credibilidade.
Portanto, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito, não há que se falar em absolvição.
Quanto ao pedido de redução da pena-base, também não assiste razão à defesa.
Ao sentenciar, o MM.
Juiz fixou a basilar do apelante em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, avaliando negativamente os vetores da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido (992,40 g de maconha do tipo skunk), o que se mostra benéfico ao acusado. 6 Isso porque a exasperação ficou abaixo da fração de 1/10 (um décimo) para cada circunstância negativa, a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato, conforme orientação jurisprudencial do STJ e deste Tribunal: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS.
INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
NECESSIDADE.
RESP N. 1.341.370/MT.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 543-C DO CPP.
SÚMULA N. 545/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3.
O aumento da pena-base em 1/10, com base na natureza, na variedade e na quantidade dos entorpecentes apreendidos (195g de cocaína e 31,4g de cannabis sativa), mostra-se razoável.
A quantidade de drogas é fundamentação idônea e está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, que prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP. 4.
Uma vez reconhecida a atenuante da confissão espontânea, se faz de rigor a compensação com a agravante da reincidência. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para compensar a reincidência com a confissão espontânea, redimensionando a pena do paciente para 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 1510 dias-multa (STJ/HC 352.983/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017). 7 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – INAPLICABILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’ - INOCORRÊNCIA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - POSSIBILIDADE - PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06) - FRAÇÃO DE 1/10 (UM DÉCIMO) DE AUMENTO POR CADA VETOR NEGATIVADO - FRAÇÃO ADOTADA PELA NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS REDUZIDA DE 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, PARA 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, PENA A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO (TJRR, ACr 0829856- 66.2019.8.23.0010, Câmara Criminal, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, julgado em 03/03/2021, DJe: 03/03/2021).
PELO EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo. É como voto.
Boa Vista, 05 de maio de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 8 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0819279-87.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Silvan Andre Santos da Silva.
Advogado: Adriel Mendes Galvao.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT E § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06) – (1) ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – (2) DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – EXASPERAÇÃO EM 1 (UM) ANOS E 4 (QUATRO) MESES, EM VIRTUDE DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (992,40 GRAMAS DE MACONHA DO TIPO SKUNK) – QUANTUM PROPORCIONAL – (3) APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des.
Jésus Nascimento (Presidente), Des.
Ricardo Oliveira (Relator), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 08 de maio de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
16/05/2025 11:38
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:38
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2025 11:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/05/2025 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 19:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2025 08:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 09:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/04/2025 09:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/04/2025 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 09:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
-
13/11/2024 08:44
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
13/11/2024 08:44
REVISÃO CONCLUÍDA
-
11/11/2024 22:43
CONCLUSOS PARA REVISOR
-
11/11/2024 22:43
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
31/07/2024 09:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
30/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/07/2024 17:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/07/2024 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:54
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
25/05/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/05/2024 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2024 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2024 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/04/2024 13:52
Distribuído por sorteio
-
22/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
22/04/2024 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/04/2024 07:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:56
Expedição de Certidão DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/04/2024 10:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/04/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 09:19
REALIZADA(O) MEDIDA CAUTELAR
-
08/04/2024 09:19
REALIZADA(O) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2024 15:02
RETORNO DE MANDADO
-
02/04/2024 11:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/03/2024 17:54
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/03/2024 11:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2024 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2024 09:23
Expedição de Mandado
-
25/03/2024 07:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/03/2024 10:57
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/03/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 09:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2024 09:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/03/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/03/2024 10:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 10:28
RETORNO DE MANDADO
-
19/02/2024 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/12/2023 09:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/12/2023 12:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 16:09
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
12/12/2023 16:09
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/12/2023 16:01
Juntada de MÍDIA ELETRÔNICA VÍDEO
-
12/12/2023 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2023 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2023 13:23
Expedição de Mandado
-
12/12/2023 12:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVAN ANDRE SANTOS DA SILVA
-
12/12/2023 10:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
05/12/2023 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
28/11/2023 10:50
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 10:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/11/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 13:06
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
22/11/2023 10:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/11/2023 12:00
RETORNO DE MANDADO
-
21/11/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 12:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2023 12:17
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:17
Juntada de CIÊNCIA
-
13/11/2023 12:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/11/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:33
Expedição de Mandado
-
10/11/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2023 10:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
06/11/2023 11:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/11/2023 11:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/11/2023 10:48
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
06/11/2023 08:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 15:01
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
02/10/2023 15:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVAN ANDRE SANTOS DA SILVA
-
02/10/2023 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2023 14:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/09/2023 07:40
RETORNO DE MANDADO
-
27/09/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2023 10:15
Expedição de Mandado
-
18/09/2023 12:17
LEITURA DE MANDADO DE PRISÃO REALIZADA
-
15/09/2023 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
18/08/2023 14:17
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2023 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
27/06/2023 11:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/06/2023 11:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/06/2023 11:06
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/06/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
02/06/2023 10:18
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819520-90.2025.8.23.0010
Jessica Rodrigues Alencar
Banco Intermedium S/A
Advogado: Luciano Rodrigues Alencar
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/05/2025 19:02
Processo nº 9001129-94.2025.8.23.0000
Vilson Pereira de Souza
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Ciro Micheloni Lemos
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0801207-85.2024.8.23.0020
Celia Albuquerque Ferreira Gomes
Estado de Roraima
Advogado: Temair Carlos de Siqueira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/04/2025 10:14
Processo nº 0806458-80.2025.8.23.0010
E S de Brito
Kaele LTDA - EPP
Advogado: Antonio Adriano Cavalcante
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/02/2025 16:56
Processo nº 0819279-87.2023.8.23.0010
Silvan Andre Santos da Silva
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Adriel Mendes Galvao
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00