TJRR - 0821766-59.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0821766-59.2025.8.23.0010 Autor(s): JANUÁRIO CAMPELO RODRIGUES Réu(s): Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas SENTENÇA Ação (0821766-59.2025.8.23.0010) proposta por JANUÁRIO CAMPELO RODRIGUES contra Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
A parte autora pediu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mas não demonstrou, de forma concreta, a condição de hipossuficiente.
O pedido de justiça gratuita, após a efetivação do contraditório, foi indeferido com intimação da parte autora para pagamento das custas processuais de distribuição do 1º grau, sob pena de extinção do processo por indeferimento da petição inicial (inc.
I do art. 485 do CPC).
O sistema PROJUDI registrou que a parte autora foi intimada, mas não efetivou o pagamento integral das custas processuais de distribuição do 1º grau, razão pela qual o processo veio à conclusão para sentença de extinção.
Ao consultar o histórico dos atos processuais, identifico que a parte autora, depois de intimada da decisão de indeferimento da justiça gratuita, mas não cumpriu o comando judicial, específico e pontual, para comprovar o pagamento das custas processuais de distribuição do 1º grau Inviável o prosseguimento do processo porque a parte não efetivou o pagamento das custas processuais.
Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INICIAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO DA INÉRCIA DA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC PARTE 0824948-34.2017.8.23.0010, Rel.
Des.
TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 04/07/2019, public.: 12/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA- PRESUNÇÃO GRATUITA INDEFERIDA RELATIVA - IMÓVEL UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR - DEMAIS EMENDAS À INICIAL NÃO CUMPRIDAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.15.811452-9, Rel.
Des.
TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 09/03/2018, public.: 22/03/2018, p. 11) O caso amolda-se aos precedentes citados.
INDEFIRO a petição inicial.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito – inc.
I do art. 485 do CPC.
Custas pela parte autora.
Intimem a parte autora.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se.
Na hipótese de não pagamento, intime a parte autora para efetivar o pagamento no prazo de até quinze dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado.
Permanecendo a inércia, expeça-se a Certidão de Dívida Ativa e a encaminhe ao setor responsável.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
24/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 20:22
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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21/07/2025 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/07/2025 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/07/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE JANUÁRIO CAMPELO RODRIGUES
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0821766-59.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : JANUÁRIO CAMPELO RODRIGUES Autor(s) : Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Réu(s) DECISÃO Ação proposta por JANUÁRIO CAMPELO RODRIGUES contra Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau.
A parte autora sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Tendo em conta a disciplina legal, em análise prévia, constatou-se que a parte possui patrimônio para arcar com os encargos processuais, de maneira que a parte foi previamente intimada para comprovar, por meio de relação entre despesas, renda e patrimônio, como o pagamento - § 2º do art. 99 do CPC. das custas processuais prejudica o sustento próprio e da família Em despacho anterior, ao efetivar o contraditório prévio, o juízo esclareceu que: - Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. - O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024. - O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio.
O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir - rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional.
Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente.
Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo.
De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte autora contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte autora possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo.
A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita.
A despesa mensal com alimentação, contrato bancário e consumo de água, luz, telefone indica a autonomia financeira da parte autora e está de acordo com sua renda e patrimônio.
A propósito, a extensão da despensa mensal só reflete a extensão da condição financeira da parte autora que possui autonomia para o sustento próprio e da família.
Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o autor não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício.
O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada no despacho anterior evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
O comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza.
A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Ainda mais porque se mostra desarrazoado e desproporcional considerar hipossuficiente ou pobre a pessoa que comprometeu, de forma irregular, seu rendimento mensal com várias dívidas não essenciais a fim de ilidir o pagamento de encargos processuais.
Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. É possível pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ/TJRR), independente de autorização do Juízo.
Não há mais a possibilidade do juízo deferir pagamento parcelado em quatro vezes por ausência de previsão legal após a atualização do Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ/TJRR).
A parte autora deve comprovar o pagamento (integral ou parcelado) das custas processuais de distribuição com a juntada ( ) do comprovante 1 de pagamento e ( ) da guia de custas, sob pena de extinção do processo. 2 Intimem a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção do processo.
Não havendo a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de até quinze dias, faça-se a conclusão do processo para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
25/06/2025 21:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 15:56
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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17/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JANUÁRIO CAMPELO RODRIGUES
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26/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação ) proposta por JANUÁRIO CAMPELO RODRIGUES contra Acolher - Associação de Proteção e Defesa (0821766-59.2025.8.23.0010 dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo (custas processuais de distribuição no 1º grau).
A parte pede justiça gratuita.
Porém, é necessário que a parte faça uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio.
A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica.
Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade.
Alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS.
No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido - a parte não se qualifica como hipossuficiente porque não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais.
O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família.
A parte autora deve informar o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita.
Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado porque visivelmente não se qualifica como pobre.
Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza.
A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado.
Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC.
Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente.
Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
15/05/2025 12:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 09:18
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 09:18
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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