TJRR - 0802037-47.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
25/07/2025 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
25/07/2025 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/07/2025 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802037-47.2025.8.23.0010 DECISÃO I – Presentes os pressupostos legais, defiro a gratuidade judiciária; II - Certificada sua tempestividade, recebo o recurso inominado interposto tão somente no efeito devolutivo(art. 43 da Lei 9.099/95); III – Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos a egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 20:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2025 10:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/07/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802037-47.2025.8.23.0010 DESPACHO I – Intime-se a parte recorrente para que comprove a alegada hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Enunciado n. 116 do FONAJE e art. 99, § 2º, do CPC, colacionando aos autos além da declaração de imposto de renda, outros documentos comprobatórios atualizados que entender pertinentes, sob pena de indeferimento.
II –Com o transcurso do prazo, conclusos.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/06/2025 15:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WENDEL MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS
-
24/06/2025 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802037-47.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$23.272,21 Polo Ativo(s) WENDEL MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS Rua das Quaresmeiras, 260 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-450 - Telefone: (95) 9 9111 3871 Polo Passivo(s) CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO Rua Hélio Magalhães, 365 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-063 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 9 9129 2353 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, proposta por WENDEL MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS em face de CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO.
Narra o autor que, em 26 de janeiro de 2021, teve sua passagem obstruída pelo veículo do réu, que estava estacionado irregularmente.
Após buzinar, foi alvo de gestos obscenos pelo réu.
Ao descer para dialogar, o réu, exaltado, pegou uma barra de ferro e agrediu o autor, causando-lhe fraturas nos dedos da mão esquerda e escoriações na perna direita.
O autor precisou de cirurgia, totalizando R$ 13.272,21 em despesas médicas (R$ 10.000,00 pela cirurgia e R$ 3.272,21 por gastos hospitalares) e ficou afastado do trabalho por 90 dias. cirurgia e R$ 3.272,21 por gastos hospitalares) e ficou afastado do trabalho por 90 dias.
Informa que o réu manifestou interesse em transação penal em processo no JECRIM.
Requer a condenação do réu em por danos materiais e danos morais.
Consta no EP 07 a decisão que declinou a competência para este Juízo, por prevenção, em razão da repropositura da ação.
O réu apresentou contestação (Ep. 33.1), arguindo, em suma, que agiu em legítima defesa, pois o autor teria descido do caminhão com uma barra de ferro para agredi-lo, após proferir xingamentos.
Alega que a aceitação da transação penal não implica reconhecimento de culpa.
Formula pedido contraposto de indenização por danos morais.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), pois a matéria é de direito e os fatos comprovados documentalmente, dispensando outras provas.
A controvérsia cinge-se a apurar a responsabilidade civil do réu pelos danos materiais e morais alegados pelo autor em decorrência de agressão física, e a analisar o pedido contraposto formulado pelo réu.
Analisando os autos, verifica-se que o autor pleiteia o ressarcimento de despesas médicas no valor de R$ 13.272,21, sendo R$ 10.000,00 referentes à cirurgia e R$ 3.272,21 a gastos hospitalares, decorrentes das lesões sofridas.
Apresentou notas fiscais e recibos (Ep. 01) que comprovam tais dispêndios.
A nota fiscal de serviços eletrônica nº 00000012 (Ep. 1.6) atesta o pagamento de R$ 10.000,00 por "CIRURGIA ORTOPÉDICA DE FRATURA DE FALANGE MÃO ESQUERDA".
A nota fiscal de serviços eletrônica nº 00004890 (Ep. 1.6) indica o valor de R$ 3.272,21 por "gastos hospitalares, como taxas, diárias, matérias e medicamentos utilizados no procedimento cirúrgico".
As datas de emissão são 26/05/2021 e 18/05/2021, respectivamente.
O réu, em sua contestação, alega que agiu em legítima defesa, pois o autor teria iniciado as agressões.
O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO nº 00000077/2021, Ep. 33.3) registra as versões conflitantes das partes.
No entanto, o laudo de exame pericial de lesão corporal (Ep. 1.5) e os receituários médicos (Ep. 1.5) demonstram a ocorrência das lesões (fratura do 2º e 5º dedos da mão esquerda e escoriações na perna direita) e a necessidade de tratamento cirúrgico e afastamento laboral do autor por 90 dias.
A alegação de legítima defesa (art. 188, I, CC ) não socorre o réu.
Ainda que se admita a ocorrência de discussão prévia e eventual provocação por parte do autor, a reação do réu, ao se munir de uma barra de ferro e golpear o autor, causando-lhe as lesões descritas, revela-se desproporcional e excessiva, afastando a excludente de ilicitude.
A versão do autor, de que o réu iniciou a agressão física após ser questionado sobre o gesto obsceno, mostra-se mais verossímil diante da gravidade das lesões sofridas, incompatíveis com uma mera tentativa de repelir uma agressão.
O nexo causal entre a conduta do réu e os danos materiais (despesas médicas) está, portanto, configurado (art. 927, CC ).
Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais deve prosperar.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, A agressão física injustificada, que resultou em lesões corporais, cirurgia e afastamento das atividades habituais, configura, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de sofrimento extraordinário (art. 186 e 927 do CC; art. 5º, V e X, CF ).
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o dano moral em casos de ofensa à integridade física, conforme entendimento consolidado pela Turma Recursal de Roraima (e.g., TJRR, RI 0805780-12.2018.8.23.0010, Turma Recursal, Relator: Juiz Angelo Augusto Graça Mendes, Data de Publicação: 17/12/2018; TJRR, RI 0814090-31.2023.8.23.0010, Turma Recursal, Rel.
Juíza Daniela Schirato Collesi Minholi, Data de Publicação: 04/12/2023 ).
A conduta do réu ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo a integridade física e psíquica do autor.
Considerando a gravidade da lesão, a necessidade de intervenção cirúrgica, o período de Considerando a gravidade da lesão, a necessidade de intervenção cirúrgica, o período de afastamento e as circunstâncias do evento, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável e proporcional para compensar o dano moral sofrido pelo autor, bem como para atender ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem implicar enriquecimento sem causa.
Com relação ao pedido contraposto, conforme analisado no mérito da ação principal, a versão mais verossímil, corroborada pela natureza das lesões e pela dinâmica dos fatos, é a de que o réu iniciou as agressões físicas de forma desproporcional.
Não há nos autos elementos que sustentem a alegação de que o réu sofreu injusta agressão por parte do autor a ponto de justificar a indenização pleiteada.
O Termo Circunstanciado de Ocorrência (Ep. 33.3) informa que o réu não apresentava lesões.
Desse modo, não comprovada a conduta ilícita do autor (requerente) a ensejar dano moral ao réu (requerido), o pedido contraposto deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, julgo o pedido inicial formulado PROCEDENTE pelo requerentepara condenar o requeridoa: a) Pagar ao autor(a) a quantia de R$ 13.272,21 (treze mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. b) Pagar ao autor(a) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Julgo o pedido contraposto formulado.
IMPROCEDENTE Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Boa Vista, 4/6/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
05/06/2025 08:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 20:02
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
25/03/2025 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2025 22:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2025 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WENDEL MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS
-
11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0802037-47.2025.8.23.0010 DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto.
Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 11:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
28/02/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS – PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 – Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva – Caranã Boa Vista - Roraima C E R T I D Ã O Nº do Processo: 0802037-47.2025.8.23.0010 Mandado do EP 25 Destinatário: CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO MANDADO DISTRIBUÍDO NA CENTRAL DE MANDADOS PARA CUMPRIMENTO POR MEIO ELETRÔNICO/ WHATSAPP Certifico que O PRESENTE MANDADO FOI CUMPRIDO SEM ÊXITO, conforme relatado abaixo: (X) Em diligência enviei mensagens através do aplicativo WhatsApp, para o telefone 95 99129-2353.
Mas as mensagens que enviei destinadas ao sr.
CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO não foram respondidas.
Nem com CLOVIS consegui manter/estabelecer contato por ligação telefônica, porque as chamadas telefônicas foram encaminhadas à uma gravação de voz da operadora de telefonia.
Por meio delas não consegui manter contato com CLOVIS ANTONIO e (chamadas de voz que fiz através do aplicativo WhatsApp não foram atendidas).
Também enviei e-mail e o Mandado de Citação/Intimação para o endereço eletrônico informado no Mandado, [email protected], mas não foi acusado recebimento do Mandado de Citação/Intimação com anexos, embora esta servidora tenha soilcitado que fosse acusado recebimento - por se tratar de cumprimento de ordem judicial.
NÃO FOI ACUSADO RECEBIMENTO DO MANDADO JUDICIAL, E NÃO FUI BEM SUCEDIDA EM MANTER CONTATO COM O SENHOR CLOVIS ANTONIO.
E, FACE AO RELATO APRESENTADO NESTA CERTIDÃO, RESTOU CUMPRIDO SEM ÊXITO O MANDADO JUDICIAL DESTINADO AO SENHOR CLOVIS ANTONIO DE ALMEIDA FALCÃO.
Boa Vista, 25 de fevereiro de 2025 Edisa Kelly Vieira de Mendonça Oficiala de Justiça – TJRR -
26/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 08:02
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2025 23:12
RETORNO DE MANDADO
-
19/02/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/02/2025 10:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2025 10:50
Expedição de Mandado
-
11/02/2025 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 10:09
RETORNO DE MANDADO
-
31/01/2025 09:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2025 09:32
Expedição de Mandado
-
31/01/2025 06:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 06:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
30/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 05:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2025 08:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE WENDEL MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS
-
29/01/2025 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802037-47.2025.8.23.0010 DECISÃO Compulsando os autos e em pesquisa realizada no banco de dados do Sistema PROJUDI, constata-se que foi ajuizada ação anteriormente a esta, com o mesmo objeto que tramitou perante o 1º JESP (Proc. 0824972-23.2021.8.23.0010).
Sendo assim, por se tratar de repropositura de ação com objeto idêntico ao de processo anterior, extinto sem julgamento de mérito, o 1º Juizado Especial afigura-se como juízo prevento, do art. 286, ex vi II da lei adjetiva civil.
Com efeito, em homenagem ao princípio do juiz natural e à regra da livre distribuição, determino a remessa do presente feito ao 1º Juizado Especial Cível.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
28/01/2025 14:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 13:40
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/01/2025 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 08:04
Declarada incompetência
-
22/01/2025 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2025 09:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/01/2025 20:57
Distribuído por sorteio
-
21/01/2025 20:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2025 20:57
Distribuído por sorteio
-
21/01/2025 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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