TJRR - 0800038-79.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
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03/04/2025 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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21/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS – ESTADO DE RORAIMA.
Processo n° 0800038-79.2024.8.23.0047.
ADRIANA SARAIVA DA S SOUZA, parte já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, inconformado no ponto que ora se recorre, interpor, tempestivamente, RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 41 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei 12.153/2009.
Após, requer-se sejam os autos encaminhados com as razões anexas para distribuição a uma das Egrégias Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Roraima, onde espera o devido conhecimento e provimento deste.
Palmas/TO, data do protocolo eletrônico.
Ricardo Estrela Lima Advogado OAB/RR 788-A EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ DE DIREITO – PRESIDENTE DA ___ TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA – ESTADO DE RORAIMA Processo n°: 0800038-79.2024.8.23.0047.
COLENDA TURMA, ÍNCLITOS JULGADORES, ILUSTRE RELATOR, ADRIANA SARAIVA DA S SOUZA, qualificado(a) nos autos em epígrafe, por seus procuradores, vem, perante Vossas Excelências, interpor o presente RECURSO INOMINADO, em face da sentença proferida pelo Juízo Da Vara Da Fazenda Pública da Comarca De Rorainópolis, no qual foi aplicado o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (mov. 6.1), apresentando, assim, suas razões recursais, na forma abaixo: 1.
DO PREPARO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Nobre Julgador, pugna a parte recorrente que seja recebido o recurso sob a benesse da gratuidade de justiça, visto que resta impossibilitada de realizar o recolhimento do preparo e custas iniciais sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família. É cediço que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto1.
Frente a ausência de conceituação na legislação de regência do que venha a ser insuficiência de recursos, cumpre aos atores processuais fazerem uso das fontes do direito, nesse particular, assume especial importância os parâmetros jurisprudenciais (art. 926, CPC).
Desse modo, informa a parte Recorrente que os contracheques/fichas financeiras anexados aos autos constituem acervo probatório hábil a demonstrar sua hipossuficiência financeira, vez que esta não tem condições de arcar com as despesas processuais sem que haja desequilíbrio da manutenção hodierna de seu grupo familiar, se considerarmos o valor das despesas processuais e demais gastos básicos, tais como alimentação, habitação, vestimentas e outros. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único, 8. ed. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p. 232; Ante o exposto, requer a parte recorrente seja concedido o beneplácito da gratuidade de justiça, com supedâneo no art. 98 e 99 do CPC c/c art. 54, parágrafo único, parte final, da Lei n° 9.099/95. 2.
PRELIMINARMENTE.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS AUTOS ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1218 DO STF.
Excelência, a presente ação tem por escopo o recebimento do Piso Nacional do Magistério fixado para 2023 (Portaria MEC n° 17/2023) como vencimento básico inicial da carreira, com todos os reflexos em suas classes e níveis, abrangendo também os reflexos indenizatórios.
Tal tese é abordada no Recurso Extraordinário (RE) 1326541, que possui repercussão geral reconhecida (Tema 1218), na qual se discute a adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada, previsto no art. 206, VIII, da Constituição Federal aos servidores estatutários dos entes subnacionais, bem como o alcance da expressão piso salarial, que será decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a parte autora requer a suspensão destes autos até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre o Tema 1.218. 3.
DA AÇÃO PROPOSTA Ilustre Julgador, a parte recorrente é servidor(a) público(a) municipal de Rorainópolis, ocupante do cargo efetivo de Professor.
Como exposto na exordial, para os profissionais da área do Magistério, a União editou Lei regulamentando o denominado piso nacional do magistério, estabelecendo-se que nenhum profissional deveria receber como vencimento inicial valor menor que o previsto pelo normativo. À vista disso, todos os entes da federação encontram-se obrigados a pagar aos profissionais do magistério o piso nacional como vencimento inicial das carreiras, como instituído na Lei Federal n° 11.738/2008 e decidido na ADI 4.167 pelo Supremo Tribunal Federal e ADI 4.848, as quais realizaram uma análise do tema, e declaram a constitucionalidade do piso nacional do magistério, bem como que não haveria violação a reserva legal, visto que os critérios para cálculo do piso são definidos na Lei n° 11.738/2008.
Finalizada a instrução processual, este Juízo proferiu sentença, julgando improcedente a lide com resolução de mérito.
Como se lê: Ante o exposto, DECLARO extinto o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, julgando IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Nesse sentido, interpõe-se o presente Recurso Inominado a fim de que seja reformada a r. sentença objurgada, pelas razões a seguir expostas. 4.
DAS RAZÕES PARA REFORMA 4.1 Da constitucionalidade da atualização anual do Piso Salarial Nacional do Magistério.
ADI 4848 do STF.
Ilustre Julgador, o juízo a quo fundamentou a r. sentença, no entendimento de que a não atualização da remuneração do município estaria de acordo com a legislação municipal, por comprometimento do FUNDEB, bem como que a Portaria MEC no 17/2023 não possuiria força de lei para impor a atualização do piso salarial sem a existência de uma lei específica.
O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no julgamento da ADI 4848, entendendo que “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.
Vejamos: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência.
Atualização do piso nacional para os professores da educação básica.
Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008.
Improcedência. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2.
Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino.
Na presente ação direta, questiona- se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional.
Preliminares rejeitadas. 3.
A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso.
A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal.
Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4.
A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.
Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5.
Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição.
A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6.
Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03- 2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05- 05-2021) Assim, restou definido os padrões e critérios para a atualização do piso nacional do magistério, sem que houvesse violação do princípio da legalidade por ser realizado por meio de portarias ministeriais.
A edição de atos normativos pelo ministério da educação, simplesmente se prestam a uniformizar a atualização do piso nacional em todos os níveis da federação, cumprindo o princípio da valorização dos profissionais da educação escolar (art. 206, V) e os objetivos do art. 3º, inciso III, da Constituição Federal, regulamentando assim as disposições legais específicas estabelecidas pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Cediço é, que as decisões do Supremo Tribunal Federal possuem efeito imediato, vinculante a todos os tribunais e eficácia erga omnes em todos os casos similares em todo o território nacional, nos termos do art. 927 do CPC, visando assegurar a uniformidade na aplicação da Constituição Federal e na interpretação das normas infraconstitucionais.
Excelência, ressalta-se que também tramitou no Juízo da Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis o Mandado de Segurança n° 080177117.2023.8.23.0047 impetrado pelo Município de Rorainópolis, pugnando liminarmente pela suspensão do Decreto n° 001/2023, e no mérito, anulação do mesmo.
Nestes autos, fora denegada a segurança, exarando entendimento em sede de sentença pelo restabelecimento do pagamento do piso dos profissionais do Magistério, em virtude do que já foi pacificado pelo STF em suas decisões (ADI 4.848).
Dessa forma, não há que se falar em ausência de pagamento do piso devido a sua forma de atualização ou questões orçamentárias, visto que os critérios para atualização do piso encontram-se na legislação vigente, não violando o princípio da legalidade a sua atualização por meio de portaria, fato que já fora objeto de análise pelo STF na ADI 4.848, sendo declarada a sua constitucionalidade.
De mesmo modo, há ainda a necessidade de cumprimento da previsão de aplicação do Piso estabelecido e devida atualização das tabelas, conforme dispõe o art. 3°, art. 36 e art. 57 da Lei Municipal n° 259/2014, nos termos do tema 911 do STJ. 4.2 Da inaplicabilidade da EC n. 108/2020 ao caso em tela.
A Emenda Constitucional n. 108/2020 aprovou o novo Fundeb permanente, um modelo híbrido referente a complementação do piso nacional e acrescentou o art. 212-A, XII, na Constituição Federal, com o objetivo de distribuição de recursos e responsabilidades entre os entes federados, assim, o inciso supramencionado não retirou o suporte constitucional à Lei n° 11.738/2008. À vista disso, a Emenda Constitucional n. 108/2020 realizou alterações quanto ao mecanismo distributivo, entretanto mantém o valor por aluno nos termos anteriormente definidos, agora discriminado como valor aluno-ano Fundeb (VAAF) e disposto no art. 212-A da Constituição.
Assim, a EC n. 108/2020 versa acerca da atualização de valores de repasse do novo Fundeb, não podendo ser confundido com o pagamento do piso, uma vez que os valores continuam sendo repassados.
Portanto, não se aplica ao caso em tela a EC n. 108/2020, vez que foi devidamente provado pela parte autora que que a Lei n° 11.738 permanece vigente e em harmonia com o texto constitucional.
Ademais, conforme exposto alhures, por previsão legal, mensalmente a União faz o repasse dos recursos necessários para o pagamento do Piso, o que é de fácil constatação através de simples consulta ao site do tesouro nacional, senão vejamos: Denota-se, portanto, a inexistência de justificativa financeira por parte do ente público requerido para a conduta perpetrada, uma vez que a União, responsável pelo repasse destinado ao pagamento do Piso Salarial, tem cumprido com seu ônus, não havendo nenhuma justificativa para a retenção dos valores, que como sabido, são aportados com destinação exclusiva.
Por estas razões, estando a presente ação ante a teoria da causa madura, pugna a parte recorrente pela reforma da r. sentença objurgada, a fim de que sejam concedidos em totalidade os pedidos insertos na exordial, nos termos do art. 1013, §3° do CPC.
Sucessivamente, caso este Douto Juízo não entenda pela reforma do julgamento, pugna a parte recorrente que a r. sentença seja anulada a fim de que sejam suspensos os autos até o julgamento de mérito do processo nº 1002387- 10.2023.4.01.4200 que tramita junto ao Tribunal Regional da 1ª Região, nos termos do art. 313, V, alínea a do CPC. 5.
PEDIDOS Por esta razão, Excelência, requer-se a Egrégia Turma Recursal que receba e conheça o presente recurso por ser próprio e tempestivo e pugna, respeitosamente: a) Pelo deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente pelas razões expostas; b) Preliminarmente, pela suspensão destes autos até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre o Tema 1.218 - STF; c) Pelo provimento do presente recurso para a reforma da sentença objurgada, ante a teoria da causa madura, a fim de que seja concedido total provimento ao pleito autoral, nos termos do art. 1013, §3° do CPC; d) Sucessivamente, caso este douto juízo entenda de forma divergente, que a r. sentença seja anulada, afim de que sejam suspensos os autos até o julgamento de mérito do processo nº 1002387-10.2023.4.01.4200 que tramita junto ao Tribunal Regional da 1ª Região, nos termos do art. 313, V, alínea a do CPC; Nestes termos, pede deferimento.
Palmas/TO, data do protocolo eletrônico.
Ricardo Estrela Lima Advogado OAB/RR 788-A -
10/03/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 14:33
Expedição de Certidão
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06/03/2025 10:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/02/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2025 09:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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12/02/2025 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800038-79.2024.8.23.0047 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença de mérito proferida nos autos.
A parte embargante alega, em síntese, que existe omissão na r.
Sentença, alegando ter o juízo omitido-se da apreciação do conjunto probatório dos autos, acerca da aplicação do piso nacional do magistério em virtude das decisões da ADI 4.848 e do Tema 1.218.
O embargado manifestou-se sustentando que a lei local isenta o município de atender o pedido autoral devido ao comprometimento do FUNDEB superior a 65%.
Além disso, o município afirma que já assegurou o pagamento do piso salarial desde 2022 e está em dia com a concessão do piso nacional da educação para 2024.
Também é mencionado que a não atualização da remuneração está fundamentada na legislação municipal, e que rediscutir a matéria violaria princípios como segurança jurídica e economia processual. É o relato.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cabe esclarecer que o Recurso de Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e serve somente para esclarecer a decisão do Magistrado quando ocorrer alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
Estabelece de forma clara o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Conforme extrai-se da sentença atacada, verifica-se que este juízo enfrentou suficientemente as questões que levaram à improcedência do pedido inicial, uma vez que o artigo 57 da Lei no 259/2014 do Município de Rorainópolis prevê, em seus parágrafos, ressalvas sobre a aplicação do piso salarial, estabelecendo que as atualizações não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB, sendo que restou incontroverso que o Município requerido teve o comprometimento anual do FUNDEB com gasto de pessoal em 2023 de 107,04%.
Desta feita, em que pese os argumentos expendidos pela parte recorrente, os embargos declaratórios são infrutíferos, posto que, não restam pendentes teses, pedidos e provas a serem apreciados para guarnecer a convicção do Juízo exarada no julgado.
Desta feita, os argumentos apresentados pela parte recorrente não merecem acolhimento, uma vez que, não verificadas as omissões apontadas.
Vale dizer, então, que o embargante pretende, em verdade, a rediscussão do julgado, o que é instrumentalmente incabível pela via eleita.
Nesse sentido, a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES o provimento, não acolhendo o pedido de reforma da Sentença.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Local e data constante no sistema.
RAIMUNDO ANASTACIO Juiz de Direito -
31/01/2025 11:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2025 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/01/2025 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 22:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/11/2024 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 16:06
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
14/11/2024 16:06
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
14/11/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2024 14:31
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
14/11/2024 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2024 14:30
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
13/07/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
-
13/06/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 17:36
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
17/05/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 17:34
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
22/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 08:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2024 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 15:46
OUTRAS DECISÕES
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18/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2024 08:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
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23/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:39
Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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29/01/2024 17:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/01/2024 17:33
RETORNO DE MANDADO
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27/01/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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24/01/2024 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2024 17:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/01/2024 09:38
Expedição de Mandado
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16/01/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2024 10:16
OUTRAS DECISÕES
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10/01/2024 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
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10/01/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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