TJRR - 0832321-43.2022.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação monitória ( ) proposta por O.
FIDELES DA SILVA JUNIOR contra THAMIRES LIMA DO 0832321-43.2022.8.23.0010 NASCIMENTO. .
A parte autora, em resumo, alega ser credora da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva.
PETIÇÃO INICIAL Juntou documentos.
PEDE a conversão do mandado monitório em mandado executivo. - EP 153.
A parte ré, após o esgotamento das tentativas de citação pessoal e EMBARGOS À MONITÓRIA POR NEGATIVA GERAL busca por endereços encontrados em órgão públicos, foi regularmente citado por edital, com a nomeação de Curador Especial que apresentou Contestação por negativa geral.
CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos exatos termos do inc.
I do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Da validade da citação por edital.
A citação por edital é valida e regular porque após constatar dificuldade para realizar a integração processual do polo passivo por meio da citação pessoal, foi deferida a busca de endereços nos sistemas judiciários (INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD), conforme se extrai do histórico da tramitação processual constante neste e em outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional e indicam a mesma ré no polo passivo.
A pesquisa de endereços pelos sistemas judiciais acima indicados supre qualquer outra consulta às empresas de telefonia (VIVO, TIM, CLARO, OI e outras), às concessionárias de serviços públicos (CAER e RORAIMA ENERGIA) e ao SUS, mormente porque o resultado das pesquisas pelos sistemas judiciais está vinculado a uma a atualização de dados pessoais mais efetiva, recente, recorrente e estável.
Por isso, ficam dispensadas.
Então, somente após o resultado negativo das tentativas de citação, foi deferida a pesquisa de endereços nos sistemas judiciais.
Com o resultado da busca de endereços, empreendeu-se nova localização do réu, novamente, com resultados negativos.
Somente então foi que o autor pugnou pela citação editalícia, que foi deferida, visto que havia, naquele momento, efetivo esgotamento dos meios de tentativa de localização.
Por isso, tenho que a citação por edital foi realizada de forma regular.
Ora, quando a citação por edital efetua-se com o esgotamento das tentativas de localização da parte ré, respeita-se o direito fundamental do contraditório e ampla defesa.
Estabelecidas essas premissas, constata-se que a citação não padece de nulidade: (TJRR – AC 0801187-74.2018.8.23.0030, Rel.
Juiz(a) Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 06/08/2019) e (TJRR – AC 0801189-44.2018.8.23.0030, Rel.
Juiz(a) Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 29/07/2019). .
Declaro a validade da citação por edital Da justiça gratuita – curador especial.
A parte ré é assistida pela Defensoria Pública, que atua como curador especial.
E, a razão de sua atuação (curador especial) não é a hipossuficiência da parte, mas sua revelia.
Logo, como o réu sequer veio aos autos afirmar sua incapacidade de arcar com os ônus de sucumbência, não há como concluir ou presumir sua hipossuficiência (AgRg no REsp 846.478-MS, Rel.
Min Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/11/2006).
O caso dos autos, amolda-se, perfeitamente, ao julgado precitado, pois, é interessante frisar que em momento algum do Código de Processo Civil há qualquer previsão sobre o deferimento automático do benefício da justiça gratuita ao devedor citado por edital e assistido por Curador especial.
Não sendo suficiente, colaciono outro precedente em que ficou estabelecido que o simples fato do Réu ser assistido por curador especial não tem o condão de presumir a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.161.521/AM, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/5/2018; AgInt no AREsp 1.045.263/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/2/2018, e RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018, AREsp 1534599/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019. .
Logo, não há razão nem motivo que justifique a concessão de justiça gratuita à parte ré DO MÉRITO Trata-se de ação monitória em que a parte autora alega ser credor da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva.
A controvérsia central reside em verificar a existência e a exigibilidade do débito consubstanciado na Nota Promissória que instrui a petição inicial.
O procedimento monitório, previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, é o meio processual colocado à disposição daquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. , a parte autora fundamenta sua pretensão em uma Nota Promissória devidamente assinada pela ré.
Tal documento, ainda que No caso em tela prescrito para a via executiva, constitui "prova escrita" idônea para a instauração do procedimento monitório, pois evidencia, prima facie, a existência de uma relação creditícia entre as partes.
Nesse sentido é o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 299: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito".
O mesmo raciocínio aplica-se, por analogia, à nota promissória prescrita.
Ademais, a Súmula 531 do STJ dispõe que, "em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula".
Embora a autora tenha elucidado a origem da dívida – um saldo devedor de prestação de contas de revenda de mercadorias –, tal demonstração sequer era imprescindível.
A simples apresentação do título já seria suficiente para embasar a pretensão inicial.
Opostos os Embargos à Monitória, o ônus da prova inverte-se, cabendo à ré/embargante, nos termos do art. 702, § 2º, c/c o art. 373, II, ambos do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A parte ré deveria, portanto, comprovar, por exemplo, o pagamento integral da dívida, a inexistência do negócio jurídico ou qualquer outro vício que maculasse o título.
Contudo, a ré limitou-se a opor embargos por negativa geral, com alegações vagas e genéricas de que faltariam "algumas informações", sem especificar quais e sem produzir uma única prova para corroborar sua tese.
A ré não negou ter assinado a nota promissória, fato que se tornou incontroverso.
Ao deixar de produzir qualquer prova que desconstituísse a presunção de liquidez e certeza que emana do título, não se desincumbiu de seu ônus processual.
Suas alegações permaneceram no campo meramente retórico, insuficientes para afastar a força probatória dos documentos apresentados pela autora.
A parte ré diz que não faz sentido a parte autora alegar que ".
Mas, é justamente essa a questão que "devolveu o kit e ficou um débito pendente se sobrepõe porque a parte autora juntou documentos que acompanham a petição inicial que ostentam a responsabilidade e o débito remanescente (R$ 904,76) após a entrega do kit, pois, esse valor residual não foi quitado e, mesmo agora na ceara judicial, a parte embargante não trouxe nenhum dado de informação que comprove ausência de saldo remanescente do débito.
Dessa forma, diante da robusta prova escrita apresentada pela autora e da total ausência de contraprova pela ré, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe, devendo o mandado inicial ser convertido em título executivo judicial.
REJEITO os embargos à monitória.
DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido da parte autora para condenar a parte ré, THAMIRES LIMA DO NASCIMENTO, ao pagamento do valor descrito na petição inicial (R$ 904,76) com correção monetária pelo fator de correção indicado pelo TJRR e juros moratórios de 1% ao mês, ambos da data da citação- § 8º do art. 702 do CPC.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação.
O sucumbente não é beneficiário da justiça gratuita porque a defensoria pública está habilitada como curador especial (AgInt no AREsp 1.161.521/AM, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/5/2018; AgInt no AREsp 1.045.263/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/2/2018, e RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. , fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita , publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico . habilitado , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
23/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 20:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/07/2025 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE THAMIRES LIMA DO NASCIMENTO
-
06/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2025 09:35
OUTRAS DECISÕES
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15/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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05/05/2025 18:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 13:45
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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24/04/2025 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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08/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0832321-43.2022.8.23.0010 Monitória Autor(s): O.
FIDELES DA SILVA JUNIOR Réu(s): THAMIRES LIMA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo do edital de EP 146. in albis Assim, em cumprimento da determinação de EP 145, habilitei o perfil cível da DPE/RR para nomeação de curador especial e apresentação de defesa, no prazo legal.
Boa Vista, 25 de fevereiro de 2025.
PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário -
26/02/2025 19:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/02/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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28/11/2024 09:10
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 00:00
Citação
Expediente de 25/11/2024EDITAL DE CITAÇÃOCom prazo de 20 (vinte) dias.O MM.
Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:PROCESSO Nº 0832321-43.2022.8.23.0010 – MonitóriaAutor(s): O.
FIDELES DA SILVA JUNIORRéu(s): THAMIRES LIMA DO NASCIMENTOEstando a parte requerida THAMIRES LIMA DO NASCIMENTO, brasileira, CPF n.º ***.385.472-**, demais dados ignorados, em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: Nos termos do artigo 701 do CPC: 1) CITAÇÃO da parte requerida para que, no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação, efetuar o pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da petição inicial, além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2) Cumprida a obrigação o prazo estabelecido, a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. 3) Ainda, a INTIMAÇÃO da parte requerida do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos. 4) Não sendo oferecidos os Embargos ou rejeitados estes, constituir-se-á de pelo direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, salientando que o termo inicial será contado após 20 (vinte) dias da publicação deste.SEDE DO JUÍZO: Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, 666, Centro, CEP 69.301-069, Boa Vista/RR, telefones: (95) 3198-4727/ 3198-4728, e-mail: [email protected] que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.HÉBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOSDiretor de Secretariapor ordem do MM.
Juiz Rodrigo Bezerra Delgado -
26/11/2024 00:00
Edital
Expediente de 25/11/2024EDITAL DE CITAÇÃOCom prazo de 20 (vinte) dias.O MM.
Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:PROCESSO Nº 0832321-43.2022.8.23.0010 – MonitóriaAutor(s): O.
FIDELES DA SILVA JUNIORRéu(s): THAMIRES LIMA DO NASCIMENTOEstando a parte requerida THAMIRES LIMA DO NASCIMENTO, brasileira, CPF n.º **.385.472-*, demais dados ignorados, em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: Nos termos do artigo 701 do CPC: 1) CITAÇÃO da parte requerida para que, no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação, efetuar o pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da petição inicial, além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2) Cumprida a obrigação o prazo estabelecido, a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. 3) Ainda, a INTIMAÇÃO da parte requerida do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos. 4) Não sendo oferecidos os Embargos ou rejeitados estes, constituir-se-á de pelo direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, salientando que o termo inicial será contado após 20 (vinte) dias da publicação deste.SEDE DO JUÍZO: Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, 666, Centro, CEP 69.301-069, Boa Vista/RR, telefones: (95) 3198-4727/ 3198-4728, e-mail: [email protected]. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estadode Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.HÉBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOSDiretor de Secretariapor ordem do MM.
Juiz Rodrigo Bezerra Delgado -
25/11/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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13/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 20:57
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 07:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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08/10/2024 06:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 06:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 18:30
Juntada de COMPROVANTE
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06/10/2024 17:30
RETORNO DE MANDADO
-
11/09/2024 14:32
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/09/2024 10:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2024 10:32
Expedição de Mandado
-
27/08/2024 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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13/08/2024 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 07:41
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2024 12:59
RETORNO DE MANDADO
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01/08/2024 10:11
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2024 09:48
RETORNO DE MANDADO
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31/07/2024 08:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2024 08:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2024 13:31
Expedição de Mandado
-
30/07/2024 13:31
Expedição de Mandado
-
26/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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25/07/2024 13:14
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:50
TRANSITADO EM JULGADO
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23/07/2024 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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23/07/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2024 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 09:07
Juntada de ACÓRDÃO
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12/07/2024 08:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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02/07/2024 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 10:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 08:00 ATÉ 11/07/2024 23:59
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14/06/2024 11:58
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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14/06/2024 11:58
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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14/03/2024 08:07
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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14/03/2024 08:07
Distribuído por sorteio
-
14/03/2024 08:05
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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13/03/2024 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/03/2024 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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13/03/2024 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 09:54
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
06/03/2024 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/03/2024 12:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE THAMIRES LIMA DO NASCIMENTO
-
26/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 16:59
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
13/12/2023 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 11:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2023 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/12/2023 11:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE THAMIRES LIMA DO NASCIMENTO
-
06/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 21:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
20/10/2023 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
12/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2023 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
16/05/2023 08:35
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
08/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 17:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2023 13:45
RETORNO DE MANDADO
-
11/04/2023 11:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/04/2023 11:18
Expedição de Mandado
-
30/03/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
23/03/2023 07:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2023 10:42
RETORNO DE MANDADO
-
25/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE O. FIDELES DA SILVA JUNIOR
-
16/02/2023 10:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/02/2023 09:20
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 22:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2023 23:00
RETORNO DE MANDADO
-
12/01/2023 08:39
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2023 09:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2023 11:41
Expedição de Mandado
-
23/12/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 22:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/11/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2022 10:08
Recebidos os autos
-
16/10/2022 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2022 10:08
Distribuído por sorteio
-
16/10/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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