TJRR - 0810329-21.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0810329-21.2025.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$15.000,00 Requerente(s) ODINEIDE DOS SANTOS SILVA Rua Ângelo Conceição, 91 - Bairro Novo - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 - Telefone: *59.***.*89-24 Requerido(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A Praça Santos Dummond, 100 - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-000 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Consta dos autos informação de satisfação da obrigação . (ep. 38) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”.
Posto isso, , ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, , observados o valor do débito e na forma do ep. 42 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, 23/7/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/07/2025 20:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 20:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 20:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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24/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 08:21
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
10/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2025 13:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:35
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2025 10:34
Processo Desarquivado
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13/06/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ODINEIDE DOS SANTOS SILVA
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31/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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26/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0810329-21.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$15.000,00 Polo Ativo(s) ODINEIDE DOS SANTOS SILVA Rua Ângelo Conceição, 91 - Bairro Novo - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 - Telefone: *59.***.*89-24 Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A Praça Santos Dummond, 100 - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-000 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). análise da exordial revela tratar-se de pleito de indenização por danos morais em A decorrência de negativa de embarque em voo, inexistindo acompanhamento a contento da demanda apresentada pela consumidora.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Quanto ao tema, oportuno registrar que a colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis consolidou entendimento pela ocorrência de dano moral: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela companhia aérea, ré na ação de reparação por danos morais e materiais, diante de cancelamento de voo.
A sentença de primeira instância reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a ré ao pagamento de R$ 12.786,39 por danos materiais e R$ 4.000,00 para cada autor por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento do voo por alegada condição meteorológica adversa exime a companhia aérea de responsabilidade pela assistência material e compensação pelos prejuízos sofridos; e (ii) determinar se os valores fixados para danos materiais e morais são proporcionais e razoáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ré não comprovou que forneceu a assistência material adequada, nem que acomodou os autores no próximo voo disponível.
Os autores demonstram, por meio de documentos, os prejuízos materiais decorrentes de despesas com passagens aéreas, transporte de animal e hospedagem.
A situação ultrapassa mero aborrecimento, configurando dano moral, fixado em R$ 4.000,00 por autor, valor considerado proporcional e razoável diante dos critérios de compensação e prevenção.
Não há elementos que justifiquem a reforma da sentença quanto à condenação em danos materiais e morais ou à redução do quantum arbitrado.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A companhia aérea responde por falhas na prestação de assistência aos passageiros, devendo indenizá-los pelos prejuízos materiais e morais comprovados.
Os valores fixados para indenização devem observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes”. (TJRR – RI 0828564-70.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 20/12/2024, public.: 20/12/2024)” DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso interposto pela companhia aérea contra sentença que a condenou, de forma solidária, ao ressarcimento dos danos materiais e compensação por danos morais devido ao cancelamento unilateral de voo adquirido pela autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da companhia aérea frente ao cancelamento injustificado do voo e a ausência de reembolso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade solidária da companhia aérea decorre de sua integração na cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 14.4.
Restou comprovada a falha na prestação do serviço, com cancelamento unilateral do voo e ausência de justificativa para o impedimento de embarque da autora.5.
Considerando o abalo psicológico sofrido, a indenização por danos morais é adequada, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV .
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido (TJRR – RI 0821411-83.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 10/11/2024, public.: 12/11/2024) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO.IMPOSSIBILIDADE DO CHECK IN POR APLICATIVO.
INFORMAÇÃO DE CANCELAMENTO.
HORÁRIOS DE CHECK IN E DE EMBARQUE NÃO FORAM DEMONSTRADOS PELO RECORRENTE.
NÃO HÁ PARÂMETROS QUE COMPROVEM O ARGUMENTO DE “NO SHOW”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO HORÁRIO.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO IMPEDIMENTO DO EMBARQUE.RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
OS DOCUMENTOS DEMONSTRAM QUE O AUTOR TAMBÉM SOFREU COM O CANCELAMENTO DO VOO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. (TJRR – RI 0826420-31.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 18/12/2022, public.: 19/12/2022) “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO CONTRATADO.
PRETERIÇÃO (OVERBOOKING).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE CANCELAMENTO DO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS REFERENTES AOS VALORES PAGOS DEVE SER MANTIDA.
O VALOR ARBITRADO DOS DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 MOSTRA-SE EXACERBADA HAJA VISTA QUE O CASO NÃO TRAZ SITUAÇÃO EXCEPCIONAL MAS CORRIQUEIRA.
VALOR MINORADO PARA R$ 3.000,00 EM OBSERVÂNCIA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJRR – RI 08199683920208230010, Rel.
Juiz CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO, Turma Recursal, julg.: 31/05/2021, public.: 07/06/2021) Portanto, a análise do conjunto probatório revela a verossimilhança dos fatos narrados no concernente a efetiva configuração da falha na prestação do serviço, porquanto além de indevida negativade embarque não houve o acompanhamento a contento da demanda apresentada, olvidando a parte requerida em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, especialmente em razão da inversão do ônus da prova, inexistindo lastro probatório sua tese de que teria havido atraso da parte autora, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), tornando imperativa a reparação pelos prejuízos causados, que extrapolaram o mero dissabor cotidiano.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de morais arbitrados em R$ mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de danos 3.000.00 ), com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, e (três mil reais juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/05/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 11:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/05/2025 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ODINEIDE DOS SANTOS SILVA
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15/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ODINEIDE DOS SANTOS SILVA
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04/04/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:10
PRAZO DECORRIDO
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03/04/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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30/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 11:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/03/2025 10:14
RETORNO DE MANDADO
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19/03/2025 09:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/03/2025 09:34
Expedição de Mandado
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19/03/2025 05:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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