TJRR - 0839427-85.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0839427-85.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do Estado de Roraima.
Intimado acerca dos cálculos, o ente público requereu a dilação do prazo legal de impugnação.
Decido.
O prazo legal para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença é de 30 (trinta) dias.
Tal prazo já é contado em dobro em favor da Fazenda Pública, por força do art. 183 do CPP.
Ademais, referido prazo legal, a meu juízo, não é dilatório, vez que previsto expressamente pela legislação.
A prevalecer o pleito do Estado exequente, ter-se-á inequívoco desequilíbrio entre as partes, com favorecimento ao ente público, não podendo a parte ou o próprio Juízo suportarem o ônus da falta de organização ou ausência de quadro de pessoal específico para analisar os cálculos junto ao ente estadual.
Registro que o prazo aqui não é dilatório, sendo expressamente previsto pelo Código de Processo Civil.
Assim, o pedido de dilação de prazo para impugnação aos cálculos, além de inviável, extrapola o limite do razoável.
Rejeito-o.
De outro giro, tendo em vista o decurso do prazo concedido ao ente público e a preclusão quanto a impugnação dos cálculos , homologo o valor de R$ 42.923,26, em favor da parte exequente Suebia Cardoso da Silva.
Expeça-se o Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, acaso existentes.
Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 4.292,33, a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, em favor da sociedade de advogados C Monte Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 38.3899.739/0001-00.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
09/06/2025 09:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/06/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:34
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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06/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 04:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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29/04/2025 10:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUEBIA CARDOSO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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20/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
Edição N°: 4818 Boa Vista-RR, terça-feira, 03 de dezembro de 2024 Página 86 de 233 Sumário www.imprensaoficial.rr.gov.br IMPRENSA OFICIAL D O E S T A D O D E R O R A I M A Releitura e modernização da marca da Imprensa Oficial do Estado de Roraima A proposta traz a representação dos cilindros das máquinas de Cilindro Guilhotina Papel Traz também, subjetivamente os elementos “zero” e “um” característicos Zero Um Esses elementos unidos, remetem à forma de um ANEXO XII ESCOLA SEGMENTOS MEMBROS ESCOLA ESTADUAL INDÍGENA REI- NALDO PRILL Município: Cantá - RR a) Gestão Escolar Membro Nato (Gestor): Rivelino Manduca Uchoa b) Docentes Titular: José Cruz Titular: Celio Souza Viana Junior c) Servidores Titular: Fabrizio Eduardo Oliveira Taurepang Suplente: Carlos Henrique Silva dos Santos e) Pais ou Responsáveis Titular: Aline Lourenço Silveira Suplente: Ediane Alexandre de Oliveira f) Comunidade Externa Organizada Titular: Eudes Alfredo de Oliveira Suplente: Vanessa Pinto Documento assinado eletronicamente por Mikael Wallas Cunha Cury-Rad, Secretário de Es- tado da Educação e Desporto, em 02/12/2024, às 12:27, conforme Art. 5º, XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenti- car informando o código verificador 15451297 e o código CRC 2C5E2B79.
PORTARIA Nº 4894-P/2024/SEED/GAB Boa Vista/RR, 02 de dezembro de 2024.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO DE RORAIMA – SEED/RR, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas pelo Decreto nº. 270-P de 08 de abril de 2024, CONSIDERANDO o disposto na nova redação dos Arts. 108 e 109 da Lei nº 892 de 25 de janeiro de 2013, alterada pela Lei n° 1.030 de 21 de janeiro de 2016; CONSIDERANDO os requisitos da Lei antedita, para o enquadramento dos ocupantes dos cargos de Professor I e II oriundos das Leis nº 321/2001 e 609/2007; e CONSIDERANDO o cumprimento de sentença, proferida por Decisão Judicial, RESOLVE: Art. 1º PUBLICAR o enquadramento dos Professores das Carreiras de Magistério da Educação Básica e Magistério da Educação Indígena, nos termos do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Roraima – PCCREB, instituído pela Lei nº 892 de 25 de janeiro de 2013, alterada pela Lei nº 1.030 de 21 de janeiro de 2016.
Parágrafo único.
O objeto de que trata o caput deste artigo enquadra os Professores das Carreiras de Magistério da Educação Básica e Magistério da Educação Indígena, nas jornadas de trabalho de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, conforme os Anexos A-I, A-II e B-I desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (assinatura eletrônica) MIKAEL WALLAS CUNHA CURY-RAD Secretário de Estado da Educação e Desporto – SEED/RR Decreto nº. 270-P de 8 de abril de 2024 ANEXO A-I DA PORTARIA Nº 4894-P/2024/SEED/GAB CARREIRA MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DECISÃO JUDICIAL Nº SERVIDOR(A) CPF MATRÍCU- LA CLASSE PA- DRÃO JORNA- DA PROCESSO Nº FRANCISCO JAMES OLIVEIRA SILVA *12.***.*50-44 43006150 C I 30H 0828267-63.2024.8.23.010 SANDRA DA SILVA MARCOLINO *70.***.*43-87 50001061 B I 30 H 0835434-12.2017.8.23.0010 3 WHILBERT GLENIO LONGUI DA SILVA *02.***.*17-53 43006453 A V 30 H 0832821-41.2024.8.23.0010 4 ZITA FREITAS TA- JUJA *49.***.*14-72 50000857 A IV 30 H 0835867-38.2024.8.23.0010 Edição N°: 4818 Boa Vista-RR, terça-feira, 03 de dezembro de 2024 Página 87 de 233 Sumário www.imprensaoficial.rr.gov.br IMPRENSA OFICIAL D O E S T A D O D E R O R A I M A Releitura e modernização da marca da Imprensa Oficial do Estado de Roraima A proposta traz a representação dos cilindros das máquinas de Cilindro Guilhotina Papel Traz também, subjetivamente os elementos “zero” e “um” característicos Zero Um Esses elementos unidos, remetem à forma de um ANEXO A-II DA PORTARIA Nº 4894-P/2024/SEED/GAB CARREIRA MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DECISÃO JUDICIAL Nº SERVIDOR(A) CPF MATRÍCU- LA CLASSE PA- DRÃO JORNA- DA PROCESSO Nº JACIRA NORONHA DE ARAUJO *64.***.*50-25 50000561 B V 40 H 0837005- 40.2024.8.23.0010 SUEBIA CARDOSO DA SILVA *63.***.*05-04 50013318 A1 V 40 H 0839427- 85.2024.8.23.0010 ANEXO B-I DA PORTARIA Nº 4894-P/2024/SEED/GAB CARREIRA MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INDÍGENA DECISÃO JUDICIAL Nº SERVIDOR(A) CPF MATRÍCU- LA CLASSE PA- DRÃO JORNA- DA PROCESSO Nº ROSANIA MANDULAO PEREIRA 624.053.572- 91 50028603 A1 V 40 H 0837806- 53.2024.8.23.0010 Documento assinado eletronicamente por Mikael Wallas Cunha Cury-Rad, Secretário de Estado da Edu- cação e Desporto, em 02/12/2024, às 12:27, conforme Art. 5º, XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 15452880 e o código CRC 2338A02B.
PORTARIA Nº 4893-P/2024/SEED/GAB Boa Vista/RR, 02 de dezembro de 2024.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO DE RORAIMA – SEED/RR, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas pelo Decreto nº. 270-P de 08 de abril de 2024, RESOLVE: Art. 1º AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) ISABEL DA COSTA LIMA, CPF *53.***.*13-53, Cargo Diretora de Departamento, da sede de Boa Vista, no período de 04/12/2024 à 06/12/2024, com destino a Cidade do Rio de Janeiro/RJ, a fim de participar da III Reunião Ordinária Foncede. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (assinatura eletrônica) MIKAEL WALLAS CUNHA CURY-RAD Secretário de Estado da Educação e Desporto – SEED/RR Decreto nº. 270-P de 8 de abril de 2024 Documento assinado eletronicamente por Mikael Wallas Cunha Cury-Rad, Secretário de Es- tado da Educação e Desporto, em 02/12/2024, às 10:07, conforme Art. 5º, XIII, “b”, do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenti- car informando o código verificador 15447994 e o código CRC 1563152B.
PORTARIA Nº 4883-P/2024/SEED/GAB Boa Vista/RR, 02 de dezembro de 2024.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO DE RORAIMA – SEED/RR, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas pelo Decreto nº. 270-P de 08 de abril de 2024, RESOLVE: Art. 1º SUSPENDER o usufruto das férias da servidora ELIZANDRA MARIA DA COSTA ALVARENGA, CPF nº *27.***.*49-59, ocupante do cargo Professor Educação Básica, matricula nº 0163532-8-01, programadas para o período de 26/12/2024 a 24/01/2024, referente ao exercício 2024, as -
18/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 12:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0839427-85.2024.8.23.0010 Despacho Petição da parte executada requerendo dilação de prazo a fim de juntar portaria de enquadramento da exequente (ep. 12.1), assim, defiro o requerimento, intime-se a executada no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
06/02/2025 14:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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07/11/2024 15:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUEBIA CARDOSO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
04/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 09:00
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/09/2024 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
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04/09/2024 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/09/2024 17:33
Distribuído por dependência
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04/09/2024 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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