TJRR - 0855094-14.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 11:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 11:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 08:35
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
30/05/2025 08:35
Distribuído por sorteio
-
30/05/2025 08:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/05/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
29/05/2025 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855094-14.2024.8.23.0010 DECISÃO I.
Demonstrada a hipossuficiência da parte recorrente, defiro o pedido de justiça gratuita; II.
Recebo o Recurso Inominado em seu regular efeito (mov. 46); III.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões; IV.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
19/05/2025 19:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2025 21:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO SA
-
07/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO SA
-
31/03/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855094-14.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, decorrente de cobrança indevida, proposta por em face de CAMILA DAS CHAGAS BENTO LOJAS RIACHUELO S.A.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Superada a análise supra, passo a decidir.
De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes.
A autora se enquadra no conceito de destinatária final do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC). , há presunção de boa-fé na narrativa da autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do In casu CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço.
Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), tendo em vista que demonstrou que quitou integralmente seu débito com a requerida, conforme documentos anexados.
No entanto, mesmo após a quitação, a ré seguiu efetuando cobranças indevidas, além de realizar inúmeras ligações e enviar mensagens insistentes, causando grande transtorno à parte autora.
A requerida não apresentou qualquer prova concreta que justifique as cobranças ou demonstre que o débito alegado ainda seria devido.
Assim, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, do que não se desincumbiu.
A insistência da requerida em cobrar valores já pagos configura abuso de direito e falha na prestação do serviço.
Outrossim, a situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento, pois, mesmo ciente da quitação do débito, insistiu em realizar excessivas ligações de cobrança, perturbando a autora de forma reiterada.
O comportamento abusivo da ré resultou em grande desconforto emocional e prejuízo à tranquilidade da consumidora, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura danos morais.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido. quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, mormente a recalcitrância da requerida, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é o suficiente para reconfortar a promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, mantenho os efeitos da tutela de urgência e nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a requeridaao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024 Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3° Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
05/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/03/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 21:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DAS CHAGAS BENTO
-
20/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO SA
-
18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2025 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855094-14.2024.8.23.0010 DESPACHO I.
Deixo de analisar os presentes embargos de declaração, por força do art. 48 da Lei 9.099/95; II.
Intime-se para ciência.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/02/2025 16:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 07:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DAS CHAGAS BENTO
-
29/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA DAS CHAGAS BENTO
-
28/01/2025 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2025 10:19
Juntada de OUTROS
-
24/01/2025 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/01/2025 09:34
Juntada de OUTROS
-
30/12/2024 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 17:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
19/12/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/12/2024 17:29
Expedição de Mandado
-
19/12/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 17:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
19/12/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 12:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
-
17/12/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
-
17/12/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804152-41.2025.8.23.0010
Isabella Andrade Vieira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Adriana Andrade Sinedino de Oliveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/02/2025 16:08
Processo nº 0808803-24.2022.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Luis Daniel Nieves
Advogado: Elcianne Viana de Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/12/2022 10:18
Processo nº 0838209-95.2019.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Eurico Evelim Coelho
Advogado: Danilo Silva Evelin Coelho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/04/2022 15:44
Processo nº 0916779-13.2010.8.23.0010
Estado de Roraima
Paulo Roberto Goncalves
Advogado: Marcelo Tadano
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/04/2022 12:20
Processo nº 0802383-03.2022.8.23.0010
Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima ...
Espolio de Sandra Maria Lacerda Fernande...
Advogado: Deusdedith Ferreira Araujo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/01/2022 11:42