TJRR - 0847589-69.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LATAM AIRLINES GROUP S/A
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03/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO CESAR COSTA XAVIER
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0847589-69.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Representado(s) por FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
26/06/2025 09:04
TRANSITADO EM JULGADO
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26/06/2025 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0847589-69.2024.8.23.0010 Recorrente : FERNANDO CESAR COSTA XAVIER Recorrido : LATAM AIRLINES GROUP S/A Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 26 de maio de 2025.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0847589-69.2024.8.23.0010 Recorrente : FERNANDO CESAR COSTA XAVIER Recorrido : LATAM AIRLINES GROUP S/A Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor da companhia aérea Latam Airlines Group S.A., em razão de atraso de voo não justificado, aliado à ausência de prestação de assistência material adequada durante o período de espera.
Na origem, o juízo sentenciante reconheceu a existência de falha na prestação do serviço, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais.
Inconformado, recorre exclusivamente o autor, pleiteando a majoração do valor indenizatório para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob o argumento de que este é o quantum atualmente adotado pela jurisprudência consolidada desta Egrégia Turma Recursal, em hipóteses análogas, notadamente nos casos de atraso igual ou inferior a 24 horas, quando não prestada a devida assistência ao consumidor, trazendo aos autos, inclusive, precedentes que corroboram tal entendimento.
Desde logo, entendo que o recurso comporta provimento.
A responsabilidade da companhia aérea decorre da teoria do risco do empreendimento, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação prescreve: "O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No mérito, restou devidamente demonstrado que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, não comprovando a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, notadamente no que se refere à alegação de que o atraso teria decorrido de motivo externo ou de força maior.
De outro lado, é inequívoco nos autos que o autor adquiriu passagens aéreas para o trajeto Cuiabá–Brasília–Boa Vista, com embarque previsto para o dia 22/10/2024.
Ocorre que o voo relativo ao primeiro trecho sofreu atraso relevante, o que resultou na perda da conexão em Brasília.
O consumidor foi, então, realocado para outro voo, apenas no dia seguinte, sofrendo, assim, atraso considerável no seu deslocamento.
Soma-se a isso a circunstância, devidamente narrada na inicial e não impugnada de forma específica pela companhia aérea, de que não foi prestada a devida assistência material, consistente em alimentação e hospedagem, durante o período de espera, que perdurou por aproximadamente nove horas, o que agrava sensivelmente a conduta da ré.
Com efeito, embora o arbitramento do quantum indenizatório por danos morais deva observar, em regra, critérios de razoabilidade, proporcionalidade e moderação, aplicados de forma casuística, a majoração na hipótese revela-se medida excepcionalmente adequada, diante das circunstâncias singulares dos autos.
O atraso significativo, que comprometeu não apenas a programação pessoal do consumidor, mas também seus compromissos profissionais, aliado à ausência de assistência material mínima, por um período prolongado de aproximadamente nove horas, agrava de forma sensível o descumprimento contratual.
Diante desse cenário, entendo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, embora razoável, não reflete com exatidão os parâmetros indenizatórios atualmente aplicados por esta Turma Recursal em casos análogos, sendo plenamente cabível e adequado o acréscimo para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra proporcional e razoável, apta a compensar o sofrimento experimentado pelo consumidor, bem como a cumprir a função pedagógica da indenização, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso inominado, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se, no mais, íntegros os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0847589-69.2024.8.23.0010 Recorrente : FERNANDO CESAR COSTA XAVIER Recorrido : LATAM AIRLINES GROUP S/A Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INJUSTIFICADO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, proposta em face de companhia aérea, em virtude de atraso de voo não justificado, aliado à ausência de prestação de assistência material durante o período de espera.
A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais.
O autor pleiteia a majoração da indenização para R$ 8.000,00, com fundamento em precedentes da Turma Recursal em casos análogos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é compatível com os parâmetros atualmente adotados pela Turma Recursal em hipóteses de atraso de voo injustificado, sem a devida assistência material, ou se é cabível a sua majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço para ensejar a reparação do dano.
Restou comprovado nos autos que o atraso no voo não foi justificado por motivo de força maior ou fato de terceiro, não tendo a companhia aérea se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. 4. 2. 3. 4. É incontroversa a ausência de assistência material adequada durante o período de espera, que perdurou por aproximadamente nove horas, circunstância que agrava a conduta da ré e intensifica o abalo moral sofrido pelo consumidor.
A majoração do valor da indenização para R$ 8.000,00 se revela medida proporcional e razoável, alinhada aos parâmetros jurisprudenciais da Turma Recursal para casos análogos, considerando-se o atraso significativo e a ausência de assistência mínima, sem ensejar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado provido. : Tese de julgamento A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de atraso de voo não justificado, aliado à ausência de assistência material, nos termos do art. 14 do CDC.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros jurisprudenciais da Turma Recursal, admitindo-se a majoração quando o valor fixado em primeiro grau não reflete adequadamente a extensão do dano e a função pedagógica da indenização. É cabível a majoração do quantum indenizatório para R$ 8.000,00 em casos de atraso relevante no voo, com perda de conexão e ausência de assistência material, por período superior a oito horas.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 6º, VI; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FERNANDO CESAR COSTA XAVIER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 30 de maio de 2025.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
09/06/2025 23:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 07:24
Juntada de ACÓRDÃO
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02/06/2025 12:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/06/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 20:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 20:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 20:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 15ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de26a 30de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje.
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 15/5/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
19/05/2025 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0847589-69.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0847589-69.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na15ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 26 a 30 de maio de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 16/5/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
16/05/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 15ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de26a 30de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje.
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 15/5/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
01/04/2025 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 14:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 17:55
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26/03/2025 09:48
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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26/03/2025 09:48
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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21/02/2025 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 12:41
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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20/02/2025 12:41
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 12:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/02/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:33
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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